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Gabarito CERTO
O contrato administrativo possui natureza intuitu personae, ou seja,
como regra, não pode haver subcontratação, salvo a parcial, desde que
autorizada pela Administração e prevista no edital. Assim, a
subcontratação não prevista no edital ou contrato, poderá ensejar a
rescisão unilateral do contrato, por culpa do contratado.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão,cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato
Demais características do contrato administrativo:
1) presença da Administração Pública nessa qualidade
2) finalidade pública
3) procedimento legal
4) bilateralidade
5) consensualidade
6) formalidade
7) onerosidade
8) comutatividade
9) caráter sinalagmático
10) natureza de contrato de adesão
11) caráter intuitu personae (pessoalidade)
12) presença de cláusulas exorbitantes
13) mutabilidade
características retiradas do livro DA esquematizado.
bons estudos
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Certo
Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados
intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado,
apuradas no procedimento da licitação. A execução do contrato deve ser
levada a termo pela mesma pessoa que se obrigou perante a Administração.
A lei nº 8.666/93, no artigo 78, inciso VI, veda a subcontratação,
total ou parcial, do seu objeto, a associação do contratado a outrem, a
cessão ou transferência, total ou parcial; essas medidas somente são
possíveis se expressamente previstas no edital da licitação e no
contrato.
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4588&idAreaSel=12&seeArt=yes
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(2009/Cespe ? TRT ? 17R ? Cargo 3) O contrato administrativo possui como uma de suas características a natureza intuitu personae.
Por essa razão, a lei veda a subcontratação, total ou parcial, do
objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a
cessão ou transferência, salvo se estiverem expressamente previstas no
edital da licitação e no contrato. (Certo/Errado)
Comentários:
Os contratos são intuitu personae,
porque firmados com o licitante que melhor proposta ofertou à
Administração. A subcontratação é realmente vedada, no entanto, se
houver previsão expressa no edital e no contrato, poderá ser viabilizada
de forma PARCIAL, daí a correção do quesito.
Gabarito: CERTO.
(2009/Cespe
? TCU ? Cargo 3) Todos os contratos para os quais a lei exige licitação
são firmados intuitu personae. (Certo/Errado)
Comentários:
Nem todos os contratos são personalíssimos, mas todos são intuitu personae, daí a correção do quesito.
Um exemplo de contrato personalíssimo seria o celebrado com o Oscar
Niemeyer, em caso de inexigibilidade. Na probabilidade remota de seu
falecimento, o filho não poderia continuar o contrato, dado o caráter personalíssimo. Â
Gabarito: CERTO.
(Cespe
? IPOJUCA ? Nível Superior ? cargo 5/2009) Segundo a Lei n.º
8.666/1993, a subcontratação dos serviços contratados, sem previsão
contratual, constitui motivo para a rescisão contratual. (Certo/Errado)
Comentários:
Subcontratar
de forma não autorizada é burlar o princípio da licitação, logo, por
questão lógica, o contrato deve ser rescindido, daí a correção do quesito.
Gabarito: CERTO.
Fonte:https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=q1Ma-EwTti-T1ayyb1jhQksg3mqAon3AVedwW75cB5Y~
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Concordo com o parecer dos colegas, mas estamos analisando apenas a seção V (da inexecução e da rescisão dos contratos) - artigo 78 - VI da 8.666/93. Quando estudamos a seção IV ( Da execução dos contratos) - Art. 72 diz o seguinte: "O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela administração.". Dessa forma a questão estaria ERRADA, pois quebra a "REGRA" citada na questão. Não sou perito em direito administrativo. Alguém acha que cabe recurso? O que acha TIAGO COSTA???
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Acresce-se. Veja-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp
468189 SP 2002/0099990-4 (STJ).
Data de publicação: 12/05/2003.
Ementa: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RECURSOS DE FINANCIAMENTO. INTERMEDIAÇÃO PELO
PRÓPRIO CONTRATADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 7º , §§
2º, I, II E 3 º , DA LEI 8.666 /93. CESSÃO PARCIAL DO CONTRATO.
LEGALIDADE. ART. 72 , DA LEI DE LICITAÇÕES . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LOCUPLETAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A Lei de licitações , em seu artigo 7º ,
§§ 2º, I, II e 3 º , veda que a própria contratada, vencedora de procedimento
licitatório, seja responsabilizada pelo aporte dos recursos para realização do
objeto adjudicado. Não caso concreto, tal não ocorreu, não se verificando
qualquer ofensa ao dispositivo em referência. 2- A parcial cessão do objeto
contratado, pela vencedora da licitação, é ato jurídico previsto no art. 72, da
Lei 8.666 /93, não constituindo tal procedimento, por si só, desrespeito à natureza intuitu
personae dos contratos. 3
- Na espécie, embora o Município busque a anulação de contrato de cessão praticado entre a original
vencedora da licitação e a empresa recorrida, bem como de todos os atos dali
decorrentes, não há qualquer ofensa à legislação federal, razão suficiente para
a denegação do pedido. 4 Demonstrada a efetiva realização do objeto
contratado no caso, obras de infraestrutura no Município -, não pode a
Administração, ao argumento de eventual irregularidade no estabelecimento do
ajuste, furtar-se, na espécie, ao adimplemento de sua obrigação pecuniária com
o particular. 5 - As mesmas moralidade e legalidade que devem permear os atos públicos,
inclusive as contratações, devem, também, vedar o enriquecimento ilícito e o
locupletamento de qualquer das partes, aí se inserindo a própria Administração Pública. 6
[...].”
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Contratos públicos são celebrados em caráter intuitu personae, ou seja, tem natureza personalíssima – só podendo ser executado pela pessoa que contratou. De Plácido e Silva explicita que as obrigações que se geram dos contratos intuitu personae são de prestações pessoais, isto é, somente podem ser exercidas pelas pessoas que as contraem.
Assim, em regra, a execução do objeto licitado é obrigação da empresa contratada, permitindo a Lei nº 8.666/93 a possibilidade de subcontratação apenas nos moldes legalmente fixados (na forma PARCIAL), conforme a necessidade e a conveniência da Administração, as peculiaridades de cada contratação e respeitados os limites legais estabelecidos.
GABARITO: CERTO.
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A questão correta, outra pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Administrativa
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; O contrato administrativo possui como uma de suas características a natureza intuitu personae. Por essa razão, a lei veda a subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, salvo se estiverem expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.
GABARITO: CERTA.
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Complementando...
Rafael Rezende diz: "O contrato é celebrado com o licitante que apresentou a melhor proposta. A escolha impessoal do contratado faz com que o contrato tenha que ser por ele executado, sob pena de burla aos princípios da impessoalidade e da moralidade.
Todavia, não se pode emprestar caráter absoluto a essa exigência, admitindo-se, nas hipóteses legais, a alteração subjetiva do contrato (ex.: os arts. 72 e 78, VI, da Lei 8.666/1993 admitem a subcontratação parcial, até o limite permitido pela Administração, desde que essa possibilidade esteja prevista no edital e no contrato).
(CESPE/TRT-17° REGIÃO/ANALISTA JUDICIÁRIO/ADMINISTRATIVA/2009) O contrato administrativo possui como uma de suas características a natureza intuitu personae. Por essa razão, a lei veda a subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, salvo se estiverem expressamente previstas no edital da licitação e no contrato. C
(CESPE/TELEBRAS/Analista Administrativo/2013) O caráter personalíssimo do contrato administrativo não é absoluto, podendo, em determinadas circunstâncias, o licitante vencedor do certame ser substituído. C
(CESPE/TJ-ES/ANALISTA JUDICIÁRIO/ADMINISTRATIVA/2011) A regra segundo a qual os contratos administrativos são realizados intuitu personae é absoluta. E
(CESPE/TCE-RN/ASSESSOR TÉCNICO JURÍDICO/2009) O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, comutativo e realizado intuitus personae. C
(CESPE/TELEBRAS/ADVOGADO/2013) O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso e comutativo, mas não é intuitu personae ou personalíssimo. E
(CESPE/TCU/ACE/TI/2009) Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae. C
(CESPE/MTE/AGENTE ADMINISTRATIVO/2014) Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação. C
(CESPE/TC-DF/TÉCNICO/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/2014) Em razão do caráter personalíssimo dos contratos administrativos, a administração não poderá admitir a subcontratação do referido serviço. E
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Galera que comenta com questão! AJUDAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA DEMAIS! VALEW! AMO VCS! ;D
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Correta.
Complementando...
Natureza intuito personae: os contratos administrativos são celebrados, em regra, após a realização de um longo e complexo processo licitatório. Nesse procedimento, a Administração verifica se o interessado tem condições jurídicas, técnicas, econômico financeiras e regularidade fiscal. Essa avaliação tem como objetivo minimizar os riscos da Administração e garantir que o bem contratado seja entregue pelo vencedor do certame.
Em regra é vedado ao contratante, a tranferência unilaterial do objeto pelo contrato a um terceiro. Todavia, toda regra tem sua exeção. Vejamos:
A subcontratação é permitida pelo art. 72 da lei 8666/93, que possibilita ao contratado subcontratar partes da obra, serviço, fornecimento, desde que previamente admitido pela Administração. Isso é muito comum em obras de grande porte.
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Acrescentaria às características elencadas pelo colega RENATO: 14) regime jurídico de direito público, ante o conceito de contrato administrativo: "É o
ajuste que a Administração, nessa
qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
para a consecução, de fins públicos, segundo regime jurídico de direito
público."
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Aprofundando --> Subcontratação de contratos administrativos
O contrato administrativo é, em regra, por sua natureza, pessoal, daí por que, cumprindo preceito constitucional, através da licitação, a Administração Pública examina a capacidade e a idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto do contrato, sem transferir as responsabilidades ou subcontratar, a não ser que haja autorização da contratante.
O artigo 72 da Lei 8666/94 permite a subcontratação de partes da obra, serviço e fornecimento, até o limite admitido em cada caso pela Administração, dada a concentração, racionalização e especialização de atividades.
A dúvida crucial, que se antepõe ao intérprete, é, exatamente, com relação à expressão partes, todavia, este dispositivo deve ser interpretado em conjunção com o inciso VI do artigo 78.
É princípio assente de hermenêutica que o dispositivo a ser interpretado deve ser comparado com outros do mesmo repositório ou, como informa o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, “ o Direito, como sistema é uno. Não admite contradição lógica. As normas harmonizam-se” ( cf. Direito & Justiça, Correio Braziliense, Brasília, 14.4.97 ).
À primeira vista, a lei somente permitiria a subcontratação de algumas partes do objeto do contrato ( e não a totalidade ), se interpretado isoladamente o artigo 72, friamente, sem o auxílio do inciso VI do citado artigo 78. Não obstante, ambos os preceitos entrelaçam-se, intimamente, e não podem ser apreciados, isoladamente.
Se a contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, pode subcontratar partes, até o limite admitido em cada caso, pela Administração ( artigo 72 ) e o inciso VI do citado artigo 78 cataloga como motivo para rescisão do contrato a subcontratação do contrato total ou parcial do seu objeto, não admitida no edital e no contrato, é curial que a subcontratação total é consentida. Do contrário, este inciso não estaria fazendo referência à subcontratação total, visto que a lei não contém palavras inúteis, tendo estas sempre algum significado. Há que se descobrir, portanto, o porquê de sua permanência no texto.
Fonte: Âmbito Jurídico
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(CESPE/MTE/AGENTE ADMINISTRATIVO/2014) Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação. C
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Regra: Vedada Subcontratação
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Exceção à REGRA: Lei 8.666/93 (Art 72) prevê a possibilidade de subcontratação parcial, contanto que esteja prevista no edital e no contrato e que seja autorizada, em cada caso, pela administração, que deve estabelecer os limites das partes do objeto do contrato cuja excecução poderá ser subcontratada. Entretanto, Art 13 (p3) estabelece que no caso de serviços técnicos especializados existe vedação absoluta de subcontratação.
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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO- Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. 2015 -Pag.251
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Quando a CESPE coloca "em regra" minhas pernas até ficam mole de medo da questão.
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CERTO.
Característica de contratos administrativos:
Natureza Intuitu Persone: os contratos são firmados em razão de condições pessoais do contratado. A celebração do contrato deve ser cumprido pela mesma pessoa (física ou jurídica) que venceu a licitação.
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Em regra, os contratos administrativos são personalíssimos (intuitu personae) e, excepcionalemente, só admitirão subcontratações quando a Lei e o edital permitirem.
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REGRA: intuitu personae
EXCEÇÃO: a subcontração deve ser expressa e autorizada pela administração. art 78 VI LEI 8666/93
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O CONTRATO ADMINISTRATIVO será PERSONALÍSSIMO, uma vez que devem ser celebrados com o vencedor do procedimento licitatório, não podendo ser transferido a terceiro. Nesse sentido, o contrato tem natureza INTUITO PERSONAE e a possibilidade de subcontratação do objeto do acordo fica limitada às hipóteses legalmente adminitidas.
No que pertine à SUBCONTRATAÇÃO, a Lei 8.666/93, no seu artigo 72, prevê esta possibilidade, sendo certo que só ocorrerá se houver previsão no edital ou no contrato e desde que haja concordância da Administração, sob pena de haver a rescisão contratual.
CORRETA.
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De fato, uma das características dos contratos administrativos consiste no caráter intuitu personae, o que se justifica pelo fato de que a pessoa contratada tem de corresponder àquela que ofertou a melhor proposta, no âmbito do anterior processo licitatório, bem assim porquanto demonstrou ostentar a devida qualificação para o cumprimento do contrato.
Por isso mesmo, está correto dizer que, via de regra, a subcontratação não é admitida, ressalvada a hipótese prevista no art. 72 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."
Nada obstante, a regra, como se disse, corresponde à vedação de subcontratação, conforme consta do teor do art. 78, VI, abaixo transcrito:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão,
cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;"
Acertada, portanto, integralmente, esta assertiva.
Gabarito do professor: CERTO
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GABARITO: CERTO
De fato, uma das características dos contratos administrativos consiste no caráter intuitu personae, o que se justifica pelo fato de que a pessoa contratada tem de corresponder àquela que ofertou a melhor proposta, no âmbito do anterior processo licitatório, bem assim porquanto demonstrou ostentar a devida qualificação para o cumprimento do contrato.
Por isso mesmo, está correto dizer que, via de regra, a subcontratação não é admitida, ressalvada a hipótese prevista no art. 72 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."
Nada obstante, a regra, como se disse, corresponde à vedação de subcontratação, conforme consta do teor do art. 78, VI, abaixo transcrito:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;"
fonte: qconcursos
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E caso a subcontratacao seja autorizada, só sera possível se for parcial. Não admitindo em hipótese alguma a subcontratacao total.
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Correto! Intuito Personal (ou personalíssimo), a rigor deve ser celebrado com o particular vencedor da licitação. [Exceção] Existe a possibilidade de subcontratação, desde que parcial, de obra, serviços ouu fornecimento.
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Regra- os contratos administrativos são pessoais, celebrados intuitu personae, ou seja, exige-se que o objeto seja executado pelo próprio contratado, não se admitindo, a subcontratação (o contratado não pode, livremente, repassar a terceiros a execução do contrato).
▪EXCEÇÃO - o art. 72 8666 prevê a possibilidade de subcontratação parcial..
A subcontratação deve preencher três condições cumulativas:
1. prevista no edital; e
2. prevista no contrato; e
3. dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração
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Sim, em regra é vedado. Mas há exceção!
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Contratos públicos são celebrados em caráter intuitu personae, sendo, em regra, vedada a subcontratação. Resposta: Certo.
Comentário: conforme a Lei nº 8.666/93, Art. 78, IV, a subcontratação total ou parcial está vedada caso não haja previsão no edital ou no contrato.
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E lembrando que para o TCU não precisa ter autorização expressa no edital para que o contrato subcontrate parte do objeto , basta que o edital NÃO vede a prática expressamente.
[TCU: ACÓRDÃO 5532/2010] A subcontratação parcial de serviços contratados não necessita ter expressa previsão no edital ou no contrato, bastando apenas que não haja expressa vedação nesses instrumentos, entendimento que se deriva do art. 72 da Lei 8.666/1993 e do fato de que, na maioria dos casos, a possibilidade de subcontratação deve atender a uma conveniência da administração
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GABARITO: CERTO
Os contratos administrativos são intuitu personae (personalíssimos), motivo pelo qual devem ser prestados pelo próprio vencedor do certame. Por isso, a subcontratação é excepcional.
A subcontratação depende:
- previsão no edital e no contrato (art. 78, VI)
- aprovação pela administração (art. 77)
- deve ser parcial (art. 77)
Bons Estudos!
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►Certo. Uma das características do contrato administrativo é a pessoalidade (natureza intuiu personae), o que significa que o contrato deve ser executado pelo próprio contratado. Por isso, são hipóteses de rescisão do contrato o falecimento do contratado ou a extinção da pessoa jurídica (art. 78, X), a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato (art. 78, VI). Excepcionalmente, admite-se a subcontratação se estiver prevista no edital e no contrato e se for parcial e realizada nos limites estabelecidos pelo Poder Público.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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Q371928 -O princípio da impessoalidade, no que se refere à execução de obras públicas, proíbe a subcontratação de empresas para a execução de parte do serviço licitado, porquanto a escolha pessoal do subcontratado pelo contratado viola o interesse público. ERRADA
Q17312- Nos contratos administrativos, é admitida a subcontratação, total ou parcial, de seu objeto, ainda que não prevista no edital de licitação. ERRADA
Não desista! Deus é fiel.
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O contrato administrativo possui como uma de suas características a natureza intuitu personae. Por essa razão, a lei veda a subcontratação, total ou parcial, do objeto do contrato, a associação do contratado com outrem, bem como a cessão ou transferência, salvo se estiverem expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.
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O caráter personalíssimo (intuitu personae) é uma das características dos contratos administrativos. Como consequência, temos como regra geral a vedação da subcontratação.
Gabarito: CERTO
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Gabarito C
Como regra, os contratos possuem caráter personalíssimo, sendo que o particular que contratar com o poder público será aquele que deverá realizar as tarefas inerentes ao seu objeto.
Prova disso é que a Lei n. 8.666/1993 elenca a subcontratação sem autorização como uma das hipóteses de inexecução contratual:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI ? a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Ainda assim, é incorreto afirmar que a vedação à subcontratação é absoluta. Quando autorizada pelo poder público ou prevista no edital da licitação, poderá ser realizada pelo contratado.
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GAB: C
Q34044 - Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCU Prova: CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle
Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae. (C)
____________________________
Q377477 - Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MTE Prova: CESPE - 2014 - MTE - Agente Administrativo
Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação. (C)
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Características Contratos Administrativos:
1) Consensual - simples ajustamento vontade das partes
2) Comutativo - prestação e a contraprestação das partes previamente determinadas
3) Formais - utilização forma de contrato determinado em lei, em regra será escrito
4) Bilaterais ou sinalagmático - impões obrigações recíprocas e simultâneas às partes contratantes
5) Personalíssimos - somente a pessoa jurídica ou física selecionada poderá prestar o serviço/fornecer a mercadoria contratada.
6) Mutabilidade
7) Oneroso - ônus contrato é repartido entre partes contratantes
8) Contrato de adesão - não admite discussão claúsulas contratuais entre as partes
Persevere!
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Gabarito CERTO
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
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ATENÇÃO
A REGRA GERAL é de que os contratos públicos são celebrados em caráter intuitu personae, sendo vedada a subcontratação, MAS existem exceções onde pode-se subcontratar partes da obra.
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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PERSONALÍSSIMO
A regra é que a execução do contrato deve ser realizada pela empresa vencedora da licitação ou mesmo que contratada da forma direta pela dispensa ou inexigibilidade, tanto que em caso de dissolução da sociedade ou falecimento do contratado haverá rescisão do contrato.
. ⚠️ATENÇÃO ➥ A exceção é que é possível a subcontração parcial da obra, do serviço ou do fornecimento (até o limite estabelecido no edital + contrato + admitida p/ Administração).
⚠️ATENÇÃO ➥ O fato de existir a subcontratação não exime a empresa principal da sua responsabilidade no contrato.
⚠️ATENÇÃO ➥ Não pode subcontratar quando estiver diante de uma situação em que a indicação da pessoa for um fator relevante e que inclusive foi causa para contratação. Exemplo: advogado bem sucedido na área em que o Estado precisa se defender.
Art. 13. § 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
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Em regra, não pode haver subcontratação, SALVO se estiver expressamente prevista no edital de licitação e no contrato.
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Fiquemos atentos as novas atualizações:
LEI 14.133/21 - Art. 102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
III - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
. Siga-me aqui no QC, decidi compartilhar um pouco que aprendi!
```Grandes realizações não são feitas por impulso, mas por uma soma de pequenas realizações.``
#RUMOAS100MILQUESTOES
#RUMO A CLASSIFICAÇÃO E NÃO A APROVAÇÃO