SóProvas


ID
1680973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos serviços públicos, julgue o item subsequente.

A concessão de serviço público formaliza-se por meio de contrato administrativo em que a administração confere ao particular a execução não remunerada de serviço público ou de obra pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 8987

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado


    bons estudos

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Vamos à questão : 

    A concessão de serviço público formaliza-se por meio de contrato administrativo em que a administração confere ao particular a execução ( até aqui está CORRETA) não remunerada  ( na verdade seria REMUNERADA.. Vcs já viram alguma empresa de ônibus -concessionária de serviço público- não cobrar tarifas pelas passagens? rs) de serviço público ou de obra pública.

    ----------------------------------

    Conceito de Concessão de Serviços Públicos

    Dentre as descentralizações de serviços públicos ( transferências de certas competências do Poder Públicos para outras pessoas físicas ou jurídicas) cita-se a " delegação", que nada mais é do que a concessão de serviços públicos  ( Lei 8987/95) a pessoas jurídicas de direito privado que serão responsáveis pela EXECUÇÃO desses serviços, por sua conta e risco, permanecendo a TITULARIDADE desses serviços com o Poder Público. Ex: Empresa de ônibus.

    -------------------

    Fonte: aulas do querido professor Rodrigo Motta..

  • Não remunerada? matou a questão

  • Muito bem remunerada diga-se de passagem.

  • CON CON CON CON

    concessão

    contrato

    concorrência

    pj ou consórcio

  • Acresce-se: Lei 9887/1995: “Art. 1º. As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

    Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.

    Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Art. 3º. As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

    Art. 4º. A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação. […].”

  • Acresce-se à temática: “TJ-RS - Agravo de Instrumento. AI 70050282474 RS (TJ-RS).

    Data de publicação: 30/01/2013.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTES. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. PERDA DO OBJETO. Não se configura perda do objeto da ação, uma vez que há demonstração de recurso administrativo da empresa por sua inabilitação e por estar a Concorrência Pública nº 02/2011 sub judice em outro processo. MÉRITO. A precariedade e a revogabilidade unilateral são características legais inatas à permissão de serviço público, modalidade que deve ser sempre precedida de licitação, conforme estipula o artigo 175 da Constituição Federal. Inteligência do artigo 40 da Lei nº 8.987 /95. Inexiste direito subjetivo à prorrogação de contrato administrativo dotado de caráter contínuo. Decisão que recai ao âmbito de discricionariedade do administrador público, observados, ainda, os requisitos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. A Administração pode deixar de aditar o ajuste se não for de seu interesse a continuidade da prestação do serviço. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050282474, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 19/12/2012).”

  • Veja-se, ademais: AgRg no AREsp 481094 RJ 2014/0042986-1. “AGRAVO REGIMENTAL DA LINAVE TRANSPORTES LTDA. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ART. 42, § 2º, DA LEI 8.987/95. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. PRAZO. RESPEITO AO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS. TESE SEM PREQUESTIONAMENTO.

    1. No que se refere à decisão que conheceu do agravo para prover o recurso especial do Detro, inconcebível que se imagine privilegiar o interesse privado da empresa recorrida, no eventual direito de ser indenizada, mantendo a perpetuação de um contrato reconhecido como nulo pela ausência de licitação.

    2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomadaimediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, quedeve ser pleiteada nas vias ordinárias" (AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011) 3. Declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação. 4. Ressalta-se que a eventual paralisação na prestação do serviço de transporte público de que trata a presente demanda, coadjuvado pela impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a prestação do referido serviço, em razão da desmobilização da infra-estrutura estatal, anterior à conclusão do procedimento licitatório, poderá ensejar a descontinuidade dos serviços prestados, em completa afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais. Assim, visando a continuidade do serviço público de transporte e o interesse de toda coletividade, autoriza-se a realização do procedimento licitatório no prazo de até um ano, independentemente do trânsito em julgado, momento em que cessam os efeitos dos contratos em questão. 5. […].”

  • CESPE não justificou a anulação do item, mas provavelmente foi da indefinição do termo "não remunerada". Isso porque para a Administração a concessão é gratuita, isto é, o concessionário não receberá nada da Administração. Em contrapartida, para os usuários dos serviços, o uso será remunerado. 

  • A cobrança feita no item extrapolou os objetos de avaliação previstos no edital do certame.
    http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ_15/arquivos/STJ_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • A cobrança feita no item extrapolou os objetos de avaliação previstos no edital do certame.
    http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ_15/arquivos/STJ_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • A questão toda, e o que provavelmente gerou a sua anulação, é a imprecisão em determinar quem remunera o concessionário.

    Não é a administração pública que irá remunerar os concessionários, mas sim os usuários desse serviço. Justamente por isso, o prazo do contrato não precisa estar de acordo com os créditos orçamentários do Ente.

    Ao contrário, o contrato deverá ser firmado em tempo suficientemente razoável para que o concessionário consiga amortizar os investimentos feitos para a prestação do serviço público, para que não saia no prejuízo.


    Gab: E


    fonte: https://centraldefavoritos.wordpress.com/2012/01/30/servicos-publicos-conceito-classificacao-regulamentacao-e-controle-forma-meios-e-requisitos-delegacao-concessao-permissao-autorizacao/

  • Para ajudar pessoal:

    Concessão comum: Pagamento pelo USUÁRIO;

    Concessão patrocinada: Pagamento pelo USUÁRIO E PELO ESTADO;

    Concessão administrativa: Pagamento pelo ESTADO.

    Gabarito: ERRADO.

  • Seria tão bom se essa questão fosse verdadeira =/ Pagamos e não levamos, pobre brasileiros =/

  • A concessão de serviço público formaliza-se por meio de contrato administrativo em que a administração confere ao particular a execução REMUNERADA de serviço público ou de obra pública.

    OBS: remunerada pelos usuários do serviço.

    Justificativa da banca para Anulação:

    "A cobrança feita no item extrapolou os objetos de avaliação previstos no edital do certame."
    http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ_15/arquivos/STJ_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Foi anulada porque o edital não previu a cobrança do assunto "SERVIÇOS PÚBLICOS". 

     

    1 Noções de organização administrativa. 1.1 Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. 1.2 Administração direta e indireta. 1.3 Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. 2 Ato administrativo. 2.1 Conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. 3 Agentes públicos. 3.1 Legislação pertinente. 3.1.1 Lei nº 8.112/1990. 3.1.2 Disposições constitucionais aplicáveis. 3.2 Disposições doutrinárias. 3.2.1 Conceito. 3.2.2 Espécies. 3.2.3 Cargo, emprego e função pública. 4 Poderes administrativos. 4.1 Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. 4.2 Uso e abuso do poder. 5 Licitação. 5.1 Princípios. 5.2 Contratação direta: dispensa e inexigibilidade. 5.3 Modalidades. 5.4 Tipos. 5.5 Procedimento. 6 Contratos administrativos; conceitos e características. 7 Controle da Administração Pública. 7.1 Controle exercido pela Administração Pública. 7.2 Controle judicial. 7.3 Controle legislativo. 8 Responsabilidade civil do Estado. 8.1 Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro. 8.1.1 Responsabilidade por ato comissivo do Estado. 8.1.2 Responsabilidade por omissão do Estado. 8.2 Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado. 8.3 Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado. 9 Regime jurídicoadministrativo. 9.1 Conceito. 9.2 Princípios expressos e implícitos da Administração Pública. 10 Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999). 11 Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

  • Estou confusa, a Cncessão de Serviço Publico, não é apenas entre o Poder Publico e P.Juridica? pelo que eu entendo, ao PARTICULAR só é permitido a PERMISSÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS, alguem aí sabe me tirar esta dúvida? 

  • Gente, a questão não quer saber quem realiza essa remuneração. Independentemente de quem "pague a conta", o concessionário é sim remunerado - e bem remunerado, diga-se de passagem -, seja pelo Estado, pelos usuários do serviço ou pelos dois.

  • Tens razão, Anderleia. Também entendi dessa forma o erro. 

    Concessão: o Estado transfere a PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS a prestação serviço público, NUNCA A PARTICULAR. 

  • Gente, PARTICULAR pode ser PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA; NÃO É SINÔNIMO DE PESSOA FÍSICA! ASSIM COMO PESSOA JURÍDICA NÃO QUER DIZER PARTICULAR, POIS PODE TAMBÉM  SER ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 

    .

    TEM GENTE MISTURANDO TUDO, MAS MUITA CALMA NESSA HORA, É SÓ CONTINUAR ESTUDANDO QUE AS COISAS VÃO SE ESCLARECENDO COM O TEMPO.