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Gabarito ERRADO
Lei 8987
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se
II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do
serviço ou da obra por prazo determinado
bons estudos
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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
Vamos à questão :
A concessão de serviço público formaliza-se por meio de contrato administrativo em que a administração confere ao particular a execução ( até aqui está CORRETA) não remunerada ( na verdade seria REMUNERADA.. Vcs já viram alguma empresa de ônibus -concessionária de serviço público- não cobrar tarifas pelas passagens? rs) de serviço público ou de obra pública.
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Conceito de Concessão de Serviços Públicos
Dentre as descentralizações de serviços públicos ( transferências de certas competências do Poder Públicos para outras pessoas físicas ou jurídicas) cita-se a " delegação", que nada mais é do que a concessão de serviços públicos ( Lei 8987/95) a pessoas jurídicas de direito privado que serão responsáveis pela EXECUÇÃO desses serviços, por sua conta e risco, permanecendo a TITULARIDADE desses serviços com o Poder Público. Ex: Empresa de ônibus.
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Fonte: aulas do querido professor Rodrigo Motta..
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Não remunerada? matou a questão
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Muito bem remunerada diga-se de passagem.
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CON CON CON CON
concessão
contrato
concorrência
pj ou consórcio
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Acresce-se:
Lei 9887/1995: “Art.
1º.
As
concessões de
serviços públicos e
de obras públicas
e as permissões de
serviços públicos reger-se-ão
pelos termos do art. 175 da Constituição
Federal,
por
esta Lei,
pelas
normas legais pertinentes e
pelas cláusulas
dos indispensáveis contratos.
Parágrafo
único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão
a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às
prescrições desta Lei, buscando
atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Art.
2º.
Para
os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I
- poder concedente:
a União,
o Estado,
o Distrito Federal
ou
o
Município,
em cuja
competência se encontre o serviço público,
precedido ou
não da execução
de obra pública,
objeto de concessão ou
permissão;
II
- concessão de
serviço público:
a delegação
de sua
prestação,
feita pelo poder concedente, mediante
licitação,
na modalidade
de concorrência,
à pessoa
jurídica
ou
consórcio de
empresas
que demonstre capacidade para seu desempenho, por
sua conta e risco
e por prazo
determinado;
III
- concessão de
serviço público precedida da execução
de obra pública:
a construção,
total ou
parcial,
conservação,
reforma,
ampliação
ou melhoramento
de quaisquer
obras de interesse
público,
delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na
modalidade de concorrência,
à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para a sua realização, por
sua conta e risco,
de
forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por
prazo determinado;
IV
- permissão de
serviço público:
a delegação, a
título precário,
mediante
licitação,
da prestação
de serviços públicos, feita pelo poder concedente à
pessoa física
ou
jurídica
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art.
3º.
As
concessões e permissões sujeitar-se-ão
à fiscalização pelo poder concedente responsável
pela delegação,
com a cooperação
dos usuários.
Art.
4º.
A concessão
de serviço público, precedida ou
não
da execução de obra pública, será
formalizada mediante contrato,
que deverá
observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e
do edital de licitação.
[…].”
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Acresce-se
à temática:
“TJ-RS
- Agravo de Instrumento. AI 70050282474 RS (TJ-RS).
Data
de publicação: 30/01/2013.
Ementa:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PERMISSÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTES. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA
CONTRATUAL. PERDA DO OBJETO. Não se configura perda do objeto da
ação, uma vez que há demonstração de recurso administrativo da
empresa por sua inabilitação e por estar a Concorrência Pública
nº 02/2011 sub judice em outro processo. MÉRITO. A
precariedade e
a revogabilidade unilateral
são características legais inatas à permissão
de serviço público, modalidade que deve ser sempre
precedida de licitação,
conforme estipula o artigo 175 da Constituição Federal.
Inteligência
do artigo 40 da Lei nº 8.987 /95. Inexiste
direito subjetivo à prorrogação de contrato administrativo dotado
de caráter contínuo.
Decisão que recai ao âmbito de discricionariedade do administrador
público, observados, ainda, os requisitos constitucionais e
infraconstitucionais pertinentes. A
Administração pode deixar de aditar o ajuste se não for de seu
interesse a continuidade da prestação do serviço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70050282474, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 19/12/2012).”
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Veja-se,
ademais:
AgRg no AREsp 481094 RJ 2014/0042986-1. “AGRAVO
REGIMENTAL DA LINAVE TRANSPORTES LTDA. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE
PÚBLICO COLETIVO.
PERMISSÃO.
AUSÊNCIA
DE LICITAÇÃO.
NULIDADE.
PRINCÍPIO
DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO
CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ART. 42,
§
2º,
DA LEI 8.987/95.
PRORROGAÇÃO
DE VIGÊNCIA CONTRATUAL.
PRAZO.
RESPEITO AO ART. 37,
INCISO XXI,
DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
HONORÁRIOS. TESE SEM PREQUESTIONAMENTO.
1.
No que se refere à decisão que conheceu do agravo para prover o
recurso especial do Detro, inconcebível que se
imagine privilegiar o interesse privado da
empresa recorrida, no eventual direito de ser indenizada, mantendo a
perpetuação de um contrato reconhecido como nulo
pela ausência de licitação.
2.
A
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que
"extinto
o contrato
de concessão
por decurso
do prazo de vigência,
cabe ao Poder Público a retomadaimediata
da prestação
do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de
assegurar a plena observância do princípio da continuidade do
serviço público, não
estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio
de eventual indenização,
quedeve
ser pleiteada nas vias ordinárias"
(AgRg no REsp 1139802/SC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011,
DJe 25/04/2011) 3. Declarada
a nulidade
da permissão outorgada sem
licitação pública, não
se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de
eventual indenização, cabendo ao Poder Público a retomada imediata
da prestação do serviço, até a realização de nova licitação.
4. Ressalta-se
que a eventual paralisação na prestação do serviço de transporte
público de que trata a presente demanda, coadjuvado pela
impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a
prestação do referido serviço, em razão da desmobilização da
infra-estrutura estatal, anterior à
conclusão do procedimento licitatório, poderá ensejar a
descontinuidade dos serviços prestados, em completa afronta ao
princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais. Assim,
visando
a continuidade do serviço público de transporte e o interesse de
toda coletividade, autoriza-se a realização do procedimento
licitatório no prazo de até um ano,
independentemente do trânsito em julgado, momento em que cessam os
efeitos dos contratos em questão.
5. […].”
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CESPE não justificou a anulação do item, mas provavelmente foi da indefinição do termo "não remunerada". Isso porque para a Administração a concessão é gratuita, isto é, o concessionário não receberá nada da Administração. Em contrapartida, para os usuários dos serviços, o uso será remunerado.
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A cobrança feita no item extrapolou os objetos de avaliação previstos no edital do certame.
http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ_15/arquivos/STJ_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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A cobrança feita no item extrapolou os objetos de avaliação previstos no edital do certame.
http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ_15/arquivos/STJ_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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A questão toda, e o que provavelmente gerou a sua anulação, é a imprecisão em determinar quem remunera o concessionário.
Não é a administração pública que irá remunerar os
concessionários, mas sim os usuários desse serviço.
Justamente por isso, o prazo do contrato não precisa estar de acordo com os créditos
orçamentários do Ente.
Ao contrário, o contrato deverá ser firmado em
tempo suficientemente razoável para que o concessionário consiga amortizar os investimentos feitos para a prestação do serviço público,
para que não saia no prejuízo.
Gab: E
fonte: https://centraldefavoritos.wordpress.com/2012/01/30/servicos-publicos-conceito-classificacao-regulamentacao-e-controle-forma-meios-e-requisitos-delegacao-concessao-permissao-autorizacao/
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Para ajudar pessoal:
Concessão comum: Pagamento pelo USUÁRIO;
Concessão patrocinada: Pagamento pelo USUÁRIO E PELO ESTADO;
Concessão administrativa: Pagamento pelo ESTADO.
Gabarito: ERRADO.
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Seria tão bom se essa questão fosse verdadeira =/ Pagamos e não levamos, pobre brasileiros =/
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A concessão de serviço público formaliza-se por meio de contrato administrativo em que a administração confere ao particular a execução REMUNERADA de serviço público ou de obra pública.
OBS: remunerada pelos usuários do serviço.
Justificativa da banca para Anulação:
"A cobrança feita no item extrapolou os objetos de avaliação previstos no edital do certame."
http://www.cespe.unb.br/concursos/STJ_15/arquivos/STJ_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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Foi anulada porque o edital não previu a cobrança do assunto "SERVIÇOS PÚBLICOS".
1 Noções de organização administrativa. 1.1 Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. 1.2 Administração direta e indireta. 1.3 Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. 2 Ato administrativo. 2.1 Conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. 3 Agentes públicos. 3.1 Legislação pertinente. 3.1.1 Lei nº 8.112/1990. 3.1.2 Disposições constitucionais aplicáveis. 3.2 Disposições doutrinárias. 3.2.1 Conceito. 3.2.2 Espécies. 3.2.3 Cargo, emprego e função pública. 4 Poderes administrativos. 4.1 Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. 4.2 Uso e abuso do poder. 5 Licitação. 5.1 Princípios. 5.2 Contratação direta: dispensa e inexigibilidade. 5.3 Modalidades. 5.4 Tipos. 5.5 Procedimento. 6 Contratos administrativos; conceitos e características. 7 Controle da Administração Pública. 7.1 Controle exercido pela Administração Pública. 7.2 Controle judicial. 7.3 Controle legislativo. 8 Responsabilidade civil do Estado. 8.1 Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro. 8.1.1 Responsabilidade por ato comissivo do Estado. 8.1.2 Responsabilidade por omissão do Estado. 8.2 Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado. 8.3 Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado. 9 Regime jurídicoadministrativo. 9.1 Conceito. 9.2 Princípios expressos e implícitos da Administração Pública. 10 Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999). 11 Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
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Estou confusa, a Cncessão de Serviço Publico, não é apenas entre o Poder Publico e P.Juridica? pelo que eu entendo, ao PARTICULAR só é permitido a PERMISSÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS, alguem aí sabe me tirar esta dúvida?
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Gente, a questão não quer saber quem realiza essa remuneração. Independentemente de quem "pague a conta", o concessionário é sim remunerado - e bem remunerado, diga-se de passagem -, seja pelo Estado, pelos usuários do serviço ou pelos dois.
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Tens razão, Anderleia. Também entendi dessa forma o erro.
Concessão: o Estado transfere a PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS a prestação serviço público, NUNCA A PARTICULAR.
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Gente, PARTICULAR pode ser PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA; NÃO É SINÔNIMO DE PESSOA FÍSICA! ASSIM COMO PESSOA JURÍDICA NÃO QUER DIZER PARTICULAR, POIS PODE TAMBÉM SER ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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TEM GENTE MISTURANDO TUDO, MAS MUITA CALMA NESSA HORA, É SÓ CONTINUAR ESTUDANDO QUE AS COISAS VÃO SE ESCLARECENDO COM O TEMPO.