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ID
1681141
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO é de competência da Justiça do Trabalho julgar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal

    B) Art. 114 VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho

    C) Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada

    D) Súmula 736 STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores

    E) CERTO: Justiça do trabalho não tem competência entre lide de servidor público estatutário e o ente federativo (STF ADI 3395-6)

    bons estudos
  • Onde está escrito que a justiça trabalhista pode julgar mandado de injunção?

    No art. 114, IV, só fala em MS, HC e HD.

    Para mim, há duas respostas como gabarito.


  • Renato, por favor, queira verificar, que a alínea "h" do artigo 102, I da CF, foi revogado pela EC 45/04.

    Pra mim, esta questão tem duas alternativas corretas. 

  • naquelas áreas NAOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO abrangidas por sua jurisdicao, a lEI podera delegar aos juizes de direito a funcao trabalhista. Ai nesse caso o recurso vai direto pro TRT

  • Mariana Gonçalves o artigo indicado pelo Renato é o 105, I, h da CF. Portanto, acredito que a questão está correta. 
  • Gente, essas questões da FCC estão o bicho! eu li ação civil cliquei de cara. rsrsrsrs

  • Em relação ao  inciso 1o do art. 114,  o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a competência da Justiça do  Trabalho não alcança o julgamento de ações entre o Poder Público e agentes públicos a ele vinculados por típica relação de natureza estatutária (os servidores públicos investidos em cargo efetivo ou em cargo em comissão) ou de caráter jurídico-adminis trativo (os agentes públicos contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de  excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição). O fundamento para a exclusão da competência da Justiça do Trabalho é o fato de o vínculo funcional entre esses agentes públicos e a administração não se enquadrar no conceito de relação de trabalho, ou sejs, eles não possuem vínculo trabalhista com o poder público.(ADI 3395)


    Direito Constitucional Descomplicado 


    GAB LETRA E

  • Gabarito: letra E
    Acerca da competência da JT para julgar Mandado de Injunção, é preciso conjugar o art. 105, I, “h”, da CF, (que traz a ressalva, ao lado da competência dos outros ramos especializados do Judiciário, para conhecer dos mandados de injunção) com o art. 114, IX, CF (que prevê a competência da JT para processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei). 
    Ademais, a LC 75/93 (Lei Orgânica do MPU), em seu art. 83, X, dispõe: Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.

    Esse assunto também foi cobrado na prova para Procurador do Trabalho, em 2012 (vide Q 236482). A banca (própria do MPT) deu como correta a seguinte assertiva: "Segundo a Constituição da República, a Justiça do Trabalho tem competência para conhecer e julgar mandados de injunção, quando o ato omissivo for da alçada de autoridade não sujeita à competência constitucional de outro Tribunal e desde que se encaixe na competência material disciplinada pelo art. 114 da Constituição. Nestes casos, o Ministério Público do Trabalho é legitimado para promover a ação constitucional, na própria Justiça do Trabalho".
  • A) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal 



    B) Art. 114 VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho 



    C) Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada 



    D) Súmula 736 STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores



    E) Gabarito, Justiça do trabalho não tem competência entre lide de servidor público estatutário e o ente federativo (STF ADI 3395-6)

  • Justiça do trabalho é justiça especializada. 

    Servidores estatutários -- conflitos dirimidos pela justiça comum: FEDERAL ou ESTADUAL.

  • Sobre a letra A)

    → STJ, processa e julga, originariamente:

    ***MI, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição:

    - Órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta;

    ***Excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.  


    Sobre a letra E)

    Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").

    **** "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")


  • Gabarito E, justiça do trabalho não alcança ação que tenha poder público e servidor estatutário.