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Gabarito Letra E
A) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora
for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou
indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos
da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal
B) Art. 114 VI as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho
C) Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito
de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada
D) Súmula
736 STF:
Compete à Justiça do Trabalho julgar
as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas
relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores
E) CERTO: Justiça do trabalho não tem competência entre lide de servidor público estatutário e o ente federativo (STF ADI 3395-6)
bons estudos
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Onde está escrito que a justiça trabalhista pode julgar mandado de injunção?
No art. 114, IV, só fala em MS, HC e HD.
Para mim, há duas respostas como gabarito.
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Renato, por favor, queira verificar, que a alínea "h" do artigo 102, I da CF, foi revogado pela EC 45/04.
Pra mim, esta questão tem duas alternativas corretas.
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naquelas áreas NAOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO abrangidas por sua jurisdicao, a lEI podera delegar aos juizes de direito a funcao trabalhista. Ai nesse caso o recurso vai direto pro TRT
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Mariana Gonçalves o artigo indicado pelo Renato é o 105, I, h da CF. Portanto, acredito que a questão está correta.
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Gente, essas questões da FCC estão o bicho! eu li ação civil cliquei de cara. rsrsrsrs
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Em relação ao inciso 1o do art. 114, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho não alcança o julgamento de ações entre o Poder Público e agentes públicos a ele vinculados por típica relação de natureza estatutária (os servidores públicos investidos em cargo efetivo ou em cargo em comissão) ou de caráter jurídico-adminis trativo (os agentes públicos contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição). O fundamento para a exclusão da competência da Justiça do Trabalho é o fato de o vínculo funcional entre esses agentes públicos e a administração não se enquadrar no conceito de relação de trabalho, ou sejs, eles não possuem vínculo trabalhista com o poder público.(ADI 3395)
Direito Constitucional Descomplicado
GAB LETRA E
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Gabarito: letra E
Acerca da competência da JT para julgar Mandado de Injunção, é preciso conjugar o art. 105, I, “h”, da CF, (que traz a ressalva, ao lado da competência dos outros ramos especializados do Judiciário, para conhecer dos mandados de injunção) com o art. 114, IX, CF (que prevê a competência da JT para processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei).
Ademais, a LC 75/93 (Lei Orgânica do MPU), em seu art. 83, X, dispõe: Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.
Esse assunto também foi cobrado na prova para Procurador do Trabalho, em 2012 (vide Q 236482). A banca (própria do MPT) deu como correta a seguinte assertiva: "Segundo a Constituição da República, a Justiça do Trabalho tem competência para conhecer e julgar mandados de injunção, quando o ato omissivo for da alçada de autoridade não sujeita à competência constitucional de outro Tribunal e desde que se encaixe na competência material disciplinada pelo art. 114 da Constituição. Nestes casos, o Ministério Público do Trabalho é legitimado para promover a ação constitucional, na própria Justiça do Trabalho".
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A) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal
B) Art. 114 VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho
C) Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada
D) Súmula 736 STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores
E) Gabarito, Justiça do trabalho não tem competência entre lide de servidor público estatutário e o ente federativo (STF ADI 3395-6)
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Justiça do trabalho é justiça especializada.
Servidores estatutários -- conflitos dirimidos pela justiça comum: FEDERAL ou ESTADUAL.
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Sobre a letra A)
→ STJ, processa e julga, originariamente:
***MI, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição:
- Órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta;
***Excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
Sobre a letra E)
Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.
Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.
Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").
**** "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")
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Gabarito E, justiça do trabalho não alcança ação que tenha poder público e servidor estatutário.