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Gabarito Letra C
A) Errado, liberdade de reunião não se confunde com liberdade de associação.
B) Art. 5 XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento
C) CERTO: Art. 5 XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado
No que diz respeito a esse dispositivo, fazendo um paralelo à liberdade de associação sindical, Novelino (2014) discorre:
"esta possui tanto uma dimensão positiva, consistente no direito do trabalhador de se filiar a um sindicato representativo de sua categoria profissional ou econômica, manter-se filiado e participar da vida sindical; quanto uma dimensão negativa,correspondente ao direito de não se filiar ou de se desligar, a qualquer momento, de uma entidade sindical, sem a necessidade de autorização"
D) art. 5. XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar
E) Art. 5 XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado
Para não confundir:
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art.
137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas
[...]
IV - suspensão da liberdade de reunião
bons estudos
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STF:
“ (...) Revela-se importante assinalar, neste ponto, que a liberdade de
associação tem uma dimensão positiva, pois assegura a qualquer pessoa
(física ou jurídica) o direito de associar-se e de formar associações.
Também possui uma dimensão negativa, pois garante a qualquer pessoa o
direito de não se associar, nem de ser compelida a filiar-se ou a
desfiliar-se de determinada entidade. Essa importante prerrogativa
constitucional também possui função inibitória, projetando-se sobre o
próprio Estado, na medida em que se veda, claramente, ao Poder Público, a possibilidade
de interferir na intimidade das associações e, até mesmo, de
dissolvê-las, compulsoriamente, a não ser mediante regular processo
judicial.” (ADI 3.045, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
10-8-2005, Plenário, DJ de 1º-6-2007.)
Vale ressaltar que “Não se há de confundir a liberdade de associação, prevista de forma geral no inciso XVII do rol das garantias
constitucionais, com a criação, em si, de sindicato. O critério da especificidade direciona à observação do disposto no inciso II do art. 8º da CF, no que agasalhada a unicidade sindical de forma mitigada, ou seja, considerada a área de atuação, nunca inferior à de um Município.” (RE 207.858, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-10- 1998, Segunda Turma, DJ de 14-5-1999.)
Fonte: A Constituição e o Supremo - site STF
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Leta C. Questão simples. As outras alternativas estão evidentemente erradas. A única coisa que ele está afirmando é: ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado, ponto. Correto.
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A letra C só colocou a frase "ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado" apenas de outra forma. Esse item foi show, é bom anotar.
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Não entendi o viés negativo.
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O viés negativo é a possibilidade de o associado deixar a associação por sua própria vontade, independente de justificativa, tendo em vista que a CF assegura que "ninguém é compelido a associar-se ou a permanecer associado".
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A seu talante = a seu bel-prazer; segundo sua vontade; a seu sabor.
Fonte: Dicionário Michaelis
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gabarito --> letra c
comentario acerca da D
d)
é sempre livre, independentemente dos objetivos associativos, somente cabendo ao Estado fiscalizar a respectiva organização, sem poder intervir em sua constituição ou funcionamento, ressalvada decisão judicial transitada em julgado. --> Sabe-se que a ASSOCIACAO MILITAR ou PARAMILITAR eh vedada CONSTITUCIONALMENTE!
Nao desistam
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Não vejo como viés negativo.
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"E" - Para a suspensão das atividades da associação basta a decisão judicial, todavia para encerramento das atividades necessário trânsito em julgado.
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O viés negativo então seria para a associação, é isso? Pois com os olhos do associado não consigo entender o viés negativo.
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viés negativo só se for pra associação -.-
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Acredito que o sentido do termo "viés negativo" não é esse que vocês estão pensando, mas sim o da faculdade de permanecer associado. O viés positivo é um ato ativo (contrapondo-se, portanto, ao "ato passivo"), consistente numa conduta do sujeito de direito - no caso, a de associar-se.
Esquematizando:
Viés positivo - Ato de associar-se
Viés negativo - Permanência na associação
Lendo assim, faz sentido. Ninguém pode ser compelido a se associar (viés positivo), nem a permanecer associado (viés negativo).
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Está na hora da FCC decidir se faz prova de Direito Constitucional ou de interpretação de texto.
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Vies Positivo = direito de associar-se; Vies Negativo = direito de não permanecer associado; reparem um é positivo por representar inclusão e o outro negativo por representar retirada/saída.
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a)é sinônimo do direito de reunião, pressupondo a liberdade da pessoa de agregar-se a outras de forma permanente ou transitória.(reunião é passageira, temporánea e associação é permanente
b)pode sempre ser limitado por atuação do Administrador público, em face de seu poder de polícia. (sem interferência estatal)
C) possui um viés positivo, consistente no livre arbítrio de o indivíduo juntar-se a uma associação, assim como um negativo, consubstanciado na liberdade de retirar-se da associação a seu talante, independentemente de qualquer justificativa formal. (mais correta)
d)é sempre livre, independentemente dos objetivos associativos, somente cabendo ao Estado fiscalizar a respectiva organização, sem poder intervir em sua constituição ou funcionamento, ressalvada decisão judicial transitada em julgado. (qualquer fim ? e se for carater paramilitar)
e)somente pode ter seu exercício suspenso em situações excepcionais, como a de estado de sítio. (decisão judicial )
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Em relação a essa questão de viés negativo foi mais para fazer um contraponto ao que foi dito no início da questão. Explico:
Se o examinador denominou o ato de "entrar em uma associação" como viés positivo, qual seria o nome de eleição para denominar o ato de "sair de uma associação"? Claramente, por ser tratar de ações diametricamente opostas, nada mais justo do que um nome que dê o sentido diametricamente oposto ao de viés positivo, logo seria, por escolha lógica, viés negativo o ato de "sair da associação".
Espero ter ajudado e bons estudos.
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Art. 5 XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado
Não tenha medo de caminhar, tenha medo de não caminhar.
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viés positivo = posso fazer algo = posso me associar.
viés negativo = não podem fazer algo comigo = não posso ser obrigado a continuar associado se eu não quiser, independentemente de autorização prévia.
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Gabarito: letra c.
O viés positivo pode ser entendido como sendo um indivíduo tendo liberdade de integrar-se em uma associação ou não, sendo livre sua escolha, e viés negativo, no caso, sair da associação, seria algo "ruim/ negativo" mas constitucionalmente legal.
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· Direito de Associação:
> Sempre para fins lícitos (vedado caráter paramilitar);
> Não depende de autorização do poder público (vedada interferência estatal);
> Dissolução compulsória SOMENTE após decisão transitada em julgado;
> Suspensão pode ocorrer antes da decisão transitada em julgado;
> Ninguém pode ser obrigado a associar-se ou permanecer associado;
> Quando expressamente autorizadas, podem representar seus filiados judicial e extrajudicialmente (representação processual);
> Ao impetrar mandado de segurança coletivo (MSC), associação age como substituto processual (ou legitimado extraordinário);
*Súmula STF: a impetração de MSC, em favor dos associados, independe de autorização destes.
Resumindo..
Representar associados --> precisa de autorização
Mandado de segurança coletivo --> NÃO precisa de autorização
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O gabarito é a letra C.
Letra A: errada. O direito de reunião e o direito de associação têm naturezas distintas. A reunião é temporária; a associação tem caráter permanente.
Letra B: errada. É vedada a interferência estatal no funcionamento das associações.
Letra C: correta. Os indivíduos podem livremente se associar (viés positivo) ou se desassociar (viés negativo). É o que se extrai do art. 5º, XX, CF/88, segundo o qual “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Letra D: errada. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Letra E: errada. O Poder Judiciário poderá promover a dissolução compulsória ou a suspensão das atividades de associação. No primeiro caso, exige-se decisão judicial transitada em julgado.
Fonte: prof Nádia Carolina e Ricardo Vale
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A
questão aborda a temática relacionado ao direito fundamental de associação, consagrado
na Constituição Federal. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e nos
ensinamentos doutrinários acerca do tema:
Alternativa
“a": está incorreta. Não há que se falar em sinônimo, sendo que as
características também são distintas. Na liberdade de reunião a união de
pessoas é transitória e o encontro
físico de indivíduos num mesmo local é indispensável à sua caracterização. Na associação,
as pessoas se unem de modo estável e o elemento espacial,
decisivo
para se falar em “reunião", é, aqui, irrelevante.
Alternativa
“b": está incorreta. Conforme, art. 5 XVIII – a criação de associações e, na
forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Alternativa
“d": está correta. a liberdade de associação tem uma dimensão positiva, pois
assegura a qualquer pessoa (física ou jurídica) o direito de associar-se e de
formar associações. Também possui uma dimensão negativa, pois garante a
qualquer pessoa o direito de não se associar, nem de ser compelida a filiar-se
ou a desfiliar-se de determinada entidade.
Alternativa
“d": está incorreta. Conforme art. 5º, XVII – “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar".
Alternativa
“e": está incorreta. A decisão judicial é suficiente para a suspensão das
atividades, não se restringindo, portanto, à hipótese de estado de sítio (art.
139, IV). Nesse sentido: Art. 5 XIX – “as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado".
Gabarito do professor:
letra c.
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Gab - C
A) Errado, liberdade de reunião não é equivalente liberdade de associação.
B) Art. 5 XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento
C) Certo : Art. 5 XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado
Dimensão positiva - pode ser associar livremente
Dimensão negativa - pode sair a hora que bem entender sem dever explicação.
D) art. 5. XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar
E) Art. 5 XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
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Vai que cobram novamente...
São coisas distintas !
Reunião designa agrupamento de pessoas que se encontram de maneira descontínua;
associação indica continuidade organizativa, inclusive com a constituição de pessoas jurídicas.