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Gabarito Letra D
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas
Nas palavras de Novelino (2014)
Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária, na qual o sindicato atua em nome próprio na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa, sem a necessidade de expressa autorização dos sindicalizados. Neste caso, somente é admitida a postulação em juízo de entidade sindical cujo estatuto se encontre devidamente registrado no Ministério do Trabalho.
Nesse sendo o STF complementa:
É pacífico o entendimento nesta Egrégia Corte no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados independentemente de autorização de cada um deles ou em assembléia. (STF RE 573.232 / SC)
bons estudos
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Não confundir com o inciso XXI do art. 5.º que trata das Entidades Associativas, pois estas quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Além disso, de acordo com a Súmula 629 do STF "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes".
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Uai, associações também não precisam de autorização? É isso que consta no comentário do Renato sobre o que o STF entende?
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Vale diferenciar
Entidades Associativas x Associação Profissional ou Sindical
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"... não há necessidade de autorização específica dos membros ou associados, desde que haja previsão expressa no estatuto social."
Esquematizado / Pedro Lenza / 19ªedição / pág. 1251
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XXI - as entidades
associativas, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente (Para mandado de segurança coletivo não a
necessidade de autorização);
PALAVRAS CHAVES:
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL = Precisa de
autorização, já que, envolve direito de terceiro, in casu, o associado cuja titularidade não lhe pertence;
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL = Não precisa de
autorização já que defende em nome próprio direito de outrem.
Súmula Nº 629 do STF: "A
impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos
associados independe da autorização destes".
OS SINDICATOS não
precisam de autorização para representar os interesses dos seus membros,
APENAS, AS ASSOCIAÇÕES e mesmo elas não
precisam de autorização quando for o caso de interposição de mandado de
segurança.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA DEFESA DE INTERESSES DA CATEGORIA:
SINDICATOS:Não precisam de autorização para representar interesses administrativos
ou judiciais da categoria
ASSOCIAÇÃO: Precisam de autorização para representar interesses
administrativos ou judiciais da categoria, exceto no caso do mandado de
segurança (mais precisa estar constituída a um ano para ajuizar mandado)
Recortes de Jurisprudência
"A legitimação das organizações sindicais, entidades de
classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, OCORRENDO,
EM TAL CASO, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CF, art. 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de segurança
coletiva, a autorização expressa aludida NO INCISO XXI DO ART.
5º DA CONSTITUIÇÃO, QUE CONTEMPLA HIPÓTESE DE REPRESENTAÇÃO.O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos
associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da
entidade impetrante dowrit, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido
na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades
exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar,
próprio, da classe." (RE193.382, rel. min.Carlos Velloso, julgamento em 28-6-1996, Plenário,DJde
20-9-1996.)No mesmo sentido:RE 437.971-AgR, rel. min.Cármen Lúcia, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma,DJEde
24-9-2010
“O inciso LXX do art.
5º da CF encerra o instituto da SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL,
distanciando-se da hipótese do inciso XXI, NO QUE SURGE NO ÂMBITO
DA REPRESENTAÇÃO. As entidades e pessoas jurídicas nele
mencionadas atuam, em nome próprio, na defesa de interesses que se
irradiam, encontrando-se no patrimônio de pessoas diversas. Descabe a exigência
de demonstração do credenciamento.” (RMS
21.514, rel. min.Marco Aurélio, julgamento em 27-4-1993, Segunda Turma,DJ de 18-6-1993.)
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No caderno do CERS tenho que as associações devem estar autorizadas expressamente para REPRESENTAR seus associados, não se confundindo com substituição...alguém poderia nos ajudar?
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Natalia Oliveira, o colega Ricardo Vanderlei explicou todo o conhecimento sobre a questão. Lá você extrai a informação que precisa.
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SUBSTITUIR = NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO;
REPRESENTAR = PRECISA DE AUTORIZAÇÃO.
GAB LETRA D
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BIZU:
REPRESENTAR = PRECISA DE AUTORIZAÇÃO
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Complementando a questão sobre direitos transindividuais, segue abaixo...
Hugo Nigro Mazzilli exemplificou e distinguiu as categorias de direitos transindividuais segundo as suas origens:
A) se o que une interessados determináveis é a mesma situação de fato (p. Ex., os consumidores que adquiriram produtos fabricados em série com defeito), temos interesses individuais homogêneos;
B) se o que une interessados determináveis é a circunstância de compartilharem a mesma relação jurídica (como os consorciados que sofrem o mesmo aumento ilegal das prestações), temos interesses coletivos em sentido estrito;
C) se o que une interessados indetermináveis é a mesma situação de fato (p. Ex., os que assistem pela televisão à mesma propaganda enganosa), temos interesses difusos.
Bons Estudos!
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/323065455/resumo-dos-direitos-difusos-coletivos-e-individuais-homogeneos
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Letra D
REPRESENTAÇÃO → PRECISA DE AUTORIZAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO → SEM AUTORIZAÇÃO
Bons estudos!
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Há quem diferencie, na doutrina, legitimação extraordinária de substituição processual, dizendo que os sindicatos atuariam em legitimação extraordinária, e não substituição.
De qualquer modo, a única resposta possível é a letra D, pois A, C e E falam em exigência de autorização, o que está errado, e B fala em legitimação ordinária, quando deveria falar em legitimação extraordinária.
Sobra a D, que fala em substituição processual, o que, segundo parte da doutrina, estaria errado, pois seria legitimação extraordinária, mas vale lembrar que a jurisprudência não costuma diferenciar a substituição da legitimação extraordinária.
Quanto à necessidade de autorização:
Associação precisa da autorização dos associados (RE 573.232 e REsp 1.362.224), exceto para MS coletivo (Lei 12.016, art. 21, “caput”, “in fine”, e Súmula 629-STF), MI coletivo (Lei 13.300, art. 12, III) e ação coletiva do CDC (art. 82, IV, “in fine”).
Sindicato tem legitimação extraordinária ampla para ajuizar ações em nome dos integrantes da categoria, sem necessidade de autorização (RE 193.503-SP, OJ 15 SDC/TST).
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ASSOCIAÇÃO = precisa de autorização .
SINDICATO= independentemente de autorização.
GABARITO ''D''
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Aperfeiçoando o comentário do Eliel Madeiro, logo abaixo:
Associação = precisa de Autorização
Sindicato = Sem necessidade de autorização
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Sindicato faz Substituição - Sem autorização
Associação representa - Precisa Autorização
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ASSOCIAÇÃO ------> pra Representação ------> precisa de autorização
pra Substituição ---------> Independe (MSC)
SINDICATO ----------> pra Substituição ----------.> Independe
"O MEDO DA QUEDA NÃO PODE SER MAIOR QUE A CORAGEM DE VOAR!"
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Gabarito: D
Os sindicatos atuam na defesa de seus filiados na condição de substitutos processuais, buscando a defesa de direitos e interesses de natureza coletiva ou individual da categoria, tanto no âmbito judicial quanto no âmbito administrativo. Além disso, a atuação dos sindicatos nessas hipóteses independe de autorização especifica do filiado.
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Gab - D
CF de 88
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
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O QC me ensinou o valor do erro e vou levar essa lição para a vida, se você tiver força de vontade cada erro será a oportunidade de aprender, e isso por si só não o impedirá de errar novamente, tudo bem, a vida é feita de quantas vezes você vai se levantar!
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Tomar cuidado com essa relação associações/representante processual/necessidade de autorização dos filiados.
Conforme entendimento do STJ, se a associação tiver defendendo direito coletivo lato sensu (substituição processual), será desnecessária a nova autorização ou deliberação assemblear. Ou seja, NÃO PRECISARÁ DE AUTORIZAÇÃO.
O entendimento de que é necessário a autorização dos filiados RESTRINGE-SE ÀS AÇÕES COLETIVAS DE RITO ORDINÁRIO, que representam INTERESSES INDIVIDUAIS, sem índole coletiva (neste caso as associações está atuando como representante processual). Veja o julgado:
As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.
STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.
As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.
Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.
As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.