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ID
1681174
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que uma sociedade de economia mista controlada pela União, que atua na área de processamento de dados, pretenda oferecer seus serviços ao mercado privado, com vistas a ampliar suas receitas para além dos recursos obtidos com a prestação dos serviços à Administração pública. Referida entidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Há dois erros, as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, e não possuem imunidade tributária, segundo a própria CF.
    Art. 150 § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

    B) CERTO:  Art. 173 § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários

    C) Sociedades de economia mista não possuem imunidade tributária (isso apenas pelo texto da CF, não levando em conta o entendimento do STF sobre a matéria)

    D) não perde a prerrogativa de ser contratada pela Administração com dispensa de licitação
    Art. 24. É dispensável a licitação
    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado

    E) SEM são pessoas jurídicas de direito privado desde a sua criação, além de observarem os princípios da administração pública, como o expressos no art. 37 caput.

  • Só quanto ao item D, acredito que a fundamentação está relacionada com o inciso Vlll do art. 24 da lei de licitações que afirma

    " VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado"

    tendo em vista que o item afirma que ele perde a capacidade de SER CONTRATADA pela administração, e não de contratar as suas subsidiárias. No mais, perfeito comentário e já bem fundamentado. 

  • Quanto a Letra B só um comentário pros amigos, no caso em tela perde-se a imunidade devido ao risco de monopólio e desiquilíbrio econômico. Já que a S.E.M entrará no mercado privado e concorrerá em tese com particulares.

    Espero ter ajudado ;)
  • Alguém tem conhecimento mais profundo sobre a alternativa "c"?

  • ATENÇÃO pessoal! As empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO são criadas por lei. Sua instituição é AUTORIZADA por lei!

     Art. 37, XIX, CF/88: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação."


    Conforme ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 2014): "sempre que a Constituição utiliza a locução “mediante autorização legislativa” é porque a forma de instituição da entidade submete-se a um procedimento distinto da simples “criação por lei”. A instituição por meio de lei específica envolve três fases: a) promulgação de lei autorizadora; b) expedição de decreto regulamentando a lei; c) registro dos atos constitutivos em cartório e na Junta Comercial."


    Deus abençoe todos! Bons estudos!


  • Pelos ensinamentos do professor Matheus Carvalho, nenhum ente da Administração Pública Indireta visa o lucro ou tem fins lucrativos, incluindo, neste rol, as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

    O objetivo destes dois entes é regular implicitamente o mercado, de modo a oferecer o melhor serviço com melhor preço, afetando a concorrência a fazer o mesmo.

    Desta forma, entendo que a alternativa "c" está errada também por isso, além de mencionar erroneamente "perdendo imunidade tributária", uma vez que essas empresas nunca detiveram.

  • Bruno TRT, 

    acredito que você esteja equivocado, já que autarquia não pode ter fins lucrativos. Os correios possuem imunidade tributária porque prestam serviços públicos, assim como qualquer outra EP ou SEM que o faça. 

    Grande abraço!

  • Todas as empresas estatais nao possuem imunidade tributária com EXCEÇÃO dos CORREIOS, pois este presta serviço público INDELEGAVEL (carta) portanto, possui prerrogativas de fazenda público. Lembrando q poderá ser delegado apenas postagens de impressos e encomendas.

  • arlington não sei quem te falou isso, mas está totalmente errado, lembre-se q Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, são pessoas jurídicas de direito privado! E que elas NÃO TEM imunidade tributária, caso tivessem quebrariam outras empresas privadas.

  • É tanta gente suberba nesse QC... maluco critica o comentário dos outros como se fosse "o cara", mas acaba falando asneiras! Vamos fazer comentários que ajudem em algo trazendo a fonte da informação ou a fundamentação legal para o caso; do resto guarde sua soberba pra você. afinal se vc fosse tão bom quanto pensa não estaria aqui; já estaria ocupando o cargo público que deseja!

  • Depois de ler a postagem do Renato, entendi o que a questão quis dizer.

    Se a empresa de processamentos de dados, mencionada na questão, prestar serviços privados, entrará na regra de prestação de serviços, como a Petrobras, etc, por este motivo, terá que se submeter às mesmas regras tributarias.

     Art. 173 § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários

  • Considere que uma sociedade de economia mista controlada pela União, que atua na área de processamento de dados, pretenda oferecer seus serviços ao mercado privado, com vistas a ampliar suas receitas para além dos recursos obtidos com a prestação dos serviços à Administração pública. Referida entidade:
      a) dado o regime de direito público a que se submete, está imune à tributação sobre a prestação dos serviços aos privados. ERRADA

    ____________________

    Sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica: não tem imunidade tributária.

    Sociedade de economia mista prestadora de serviço público: tem imunidade tributária.

    A questão dá a entender que a SEM mencionada está explorando atividade econômica "atua na área de processamento de dados, pretenda oferecer seus serviços ao mercado privado". Não vejo como isso seria serviço público, portanto, nesse caso, ela não está imunde à tributação, o contrário do que a questão diz.

  • Qual o entendimento do STF ao qual o RENATO se refere?

  • Complementando a informação trazida pelo Rafael Augusto,  o STF entende que, caso a estatal preste serviço público E exerça atividade econômica, não caberá distinção entre o tipo de receita para fins de aplicação da referida imunidade tributária (ex: x é destinado para o serviço público = tem imunidade; y é detinado à atividade econômica = não tem imunidade). Ou seja, toda a receita da estatal não será alvo de recolhimento de impostos.

    É o que ocorreu no caso da ECT = não só o serviço postal (serviço público), como também as atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações, independentemente da sua natureza, contam com imunidade de tributação.

  • Quanto à letra D, me parece que a SEM não possui, em regra, privilégio de dispensa de licitação para ser contratada pela Administração.

     

    A hipótese de dispensa de licitação a que o colega Renato se referiu é de contratação, pela SEM, de uma subsidiária ou controlada sua, o que é uma exceção, e não a regra. Nesse caso, a SEM é a contratante, e não a contratada (embora a contratada seja sua subsidiária ou controlada..).

     

    Lei 8.666, Art. 24.  É dispensável a licitação:    

    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 

  • Resumindo os Colegas - 

    Processamento de dados, em regra, NÃO é serv.púb, ASSIM, a SEM em questão não possui imunidade tributária nem a perrogativa de ser contratada com Dispensa de Licitação (art.24, VIII + entendimento de Carvalho Filho que diz que só para prest.serv.púb. se aplica esse inc.), ADEMAIS, a questão não diz quando essa SEM foi criada, logo não tem como dizer se ela tinha a prerrogativa para perdê-la com a entrada no mercado privado.

  • [...] é preciso ressaltar a situação da empresa pública federal ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). O STF reconheceu que se trata de empresa pública que, para fins tributários, é equiparada à Fazenda Pública, nos termos decididos no RE 407.099/RS. Nesse julgado, restou assentado que isso ocorre porque a ECT é prestadora de serviço público - o serviço postal - e, ainda, que tal serviço é de prestação obrigatória e exclusiva do Estado e, desta forma, é merecedora da imunidade tributária recíproca, bem como se submete ao regime de precatório. 

    BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo. Coleção analista dos tribunais. Editora Juspodivm. 5ª edição. 2016. p. 97. 

     

     

  • Alguém poderia fazer um embasamento legal concernente a alternativa c? obrigado

  • Letra B.

     

    Nesse tipo de questão, analise bem superficialmente, pois esse assunto dá treta e tem sempre um julgamento acontecendo no STF.

    A conclusão é simple: Nas SEM, se o fim for público, não tem tributação; mas se for privado, tem.

     

     

    Veja o trecho da carta magna:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    Um julgado do querido Joaquim Barbosa:

     

    “AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONDENAÇÃO

    EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS (SUCUMBÊNCIA). PARTILHA PROPORCIONAL. No julgamento

    do RE 253.472 (rel. min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 25.08.2010), esta Corte reconheceu

    que a imunidade tributária recíproca aplica-se às sociedades de economia mista que caracterizem-se inequivocamente como

    instrumentalidades estatais (sociedades de economia mista anômalas). O foco na obtenção de lucro, a transferência do

    benefício a particular ilegítimo ou a lesão à livre iniciativa e às regras de concorrência podem, em tese, justificar o afastamento

    da imunidade. Sem o devido processo legal de constituição do crédito tributário, decorrente de atividade administrativa plenamente

    vinculada do lançamento a servir de motivação, é impossível concordar com as afirmações gerais e hipotéticas de que há

    exploração econômica, inclusive por terceiros, os chamados arrendatários das instalações e áreas portuárias e que ela se

    dá em regime de concorrência, devido à possibilidade de privatização. Como responsável pelo ato administrativo, é o ente

    tributante a parte dotada dos melhores instrumentos para demonstrar ter seguido os preceitos que dão densidade ao devido

    processo legal formal e substantivo. Quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, a empresa-agravada ficou vencida em parte

    muito pequena de sua pretensão (cobrança de taxas), de modo que o argumento levantado pelo município-agravante é

    insuficiente para afastar a proporcionalidade da condenação. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI n° 558.682/SP-AgR,

    Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19/6/12). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para que a

    exação referente ao IPTU objeto da execução fiscal em tela seja alcançada pela imunidade tributária. Verifico que a ora recorrente

    sucumbiu na parte mínima do pedido; inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Publique-se. Brasília, 20 de setembro

    de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente.

     

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000293669&base=baseMonocraticas

  • Renato japonês errou na explicação da letra D, pois a SEM é a CONTRATADA, mas no art. 24, XXIII, ela é a CONTRATANTE.

     

    Art. 24. É dispensável a licitação
    XXIII - na contratação realizada POR empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado

     

    SEM = sociedade de economia mista

  • GABARITO "B"

     

    As empresas estatais que exploram atividade econômica atuam no mercado competindo diretamente com empresas privadas e, portanto, não podem gozar de privilégios tributários que não sejam assegurados também aos particulares sob pena de caracterização de concorrência desleal. Essas estatais gozam por exemplo de benefícios fiscais como isenções (dispensa legal do pagamento de tributo), redução de base de cálculo, incentivos creditícios, que são benefícios acessíveis ao setor privado também.

     

    Contudo, em relação às estatais que prestam serviços públicos, o entendimento majoritário é no sentido de que, se prestarem serviços públicos em regime de exclusividade/monopólio poderão gozar de benefícios não extensivos às empresas do setor privado. Um deles é a imunidade tributária - relativa a impostos - chamada recíproca.

     

    O problema no caso em tela é que a SEM pretende prestar serviços também para iniciativa privada, o que descaracterizará o regime de exclusividade/monopólio na prestação do serviço público e, portanto, o regime deve ser alterado para que não incorra em concorrência desleal.

     

    Vlw

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e não possuem imunidade tributária.

  • Não é próprio de empresas privadas, há derrogação parcial pelo regime de direito público...

  • É simples: Empresa pública e sociedade de economia mista, na questão de exploração de atividade econômica, não pode gozar de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado!!

    EXCEÇÃO: CORREIOS, pois eles alegam que o dinheiro usado nessa exploração econômica serve para ser revertido ao serviço postal (ela tem o monopólio).

    É justo? aí não importa para a prova. Mas na minha opinião, mais cedo ou mais tarde isso terá que acabar, pq hoje tá muito informatizada as cobranças!

  • G: B

    Se a entidade irá prestar serviços ao mercado privado, significa que ela irá explorar atividade econômica. Logo, a sociedade de economia mista em questão não esta sujeita à imunidade tributária recíproca. Ademais o regime jurídico também não é de direito público, mas híbrido ou de direito privado. 

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. As sociedades de economia mista se submetem ao regime de direito privado e, quando atuam diretamente na economia explorando atividade econômica, não podem gozar de benefícios fiscais não extensíveis ao setor privado. Portanto, a sociedade de economia mista em questão não poderia estar imune à tributação sobre a prestação dos serviços aos privados.

    b) CERTO. Como comentado acima.

    c) ERRADA. Toda sociedade de economia mista possui fins lucrativos, independentemente de ser prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica. Segundo a jurisprudência, o que pode conferir à entidade o benefício da imunidade tributária não é o objetivo de lucro, e sim a natureza da atividade (somente as prestadoras de serviço público podem ter imunidade tributária).

    d) ERRADA. O art. 24, inciso VIII da Lei 8.666/93 permite que seja feita por dispensa de licitação a “aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”. Como se nota, a lei não impõe como condição que a entidade a ser contratada não atue em “regime de competição no mercado”.

    e) ERRADA. As sociedades de economia mista sempre se submetem ao regime de direito privado, em menor ou maior grau dependendo da atividade exercida (serviço público ou atividade econômica), mas sempre direito privado.

    Gabarito: alternativa “b”

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:    

     

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;  

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;  

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;   

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;     

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.    

  • A] Pessoa jurídica de direito privado

    B] Gabarito. Realmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não possuem imunidade tributária. Já as autarquias possuem.

    C] As empresas públicas e as sociedades de economia mista não possuem imunidade tributária.

    D] Devem proceder ao sistema de licitação normalmente.

    E] Pessoa jurídica de direito privado.