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Encontrei fundamentação no Artigo 92, inciso II do Código Penal.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
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Art. 23, parágrafo 2° do ECA.
"A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha".
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Art. 23, parágrafo 2° do ECA.
"A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha".
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O § 2º do art. 23 do ECA foi incluído por lei de 2014. Recentíssimo.
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Gabarito: "A" >>> a condenação dos pais for por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, cometido contra o próprio menor;
Aplicação do art. 23, §2º, ECA:
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
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Impende destacar que o §2º do art. 23 da Lei 8069/90 foi alterado pela lei 13.715/2018, cuja redação passou a dizer que "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime dolo sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
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Trata-se de efeito da condenação disposto no , cujo propósito é evitar que condenados pela prática de delitos que contrariam a natureza do poder familiar mantenham seu exercício em detrimento dos interesses de quem está submetido a esse poder.Com a entrada em vigor da ampliaram-se as possibilidades de perda, pois inserem-se entre as vítimas que atraem o mesmo efeito a pessoa igualmente titular do poder familiar e outros descendentes além do filho.
Código Penal
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
(...)
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
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Trata-se de efeito da condenação disposto no , cujo propósito é evitar que condenados pela prática de delitos que contrariam a natureza do poder familiar mantenham seu exercício em detrimento dos interesses de quem está submetido a esse poder.Com a entrada em vigor da ampliaram-se as possibilidades de perda, pois inserem-se entre as vítimas que atraem o mesmo efeito a pessoa igualmente titular do poder familiar e outros descendentes além do filho.
Código Penal
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
(...)
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
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O que se pretende, portanto, com a redação dada pela Lei nº 13.715/2018 é permitir a perda do poder familiar sobre menores que não sejam vítimas diretas da conduta praticada pelo agente, mas que de alguma forma sejam colocados em risco por ela.
A Lei nº 13.715/2018 alterou também o Código Civil para inserir no art. 1.638 um parágrafo único dispondo que perde o poder familiar quem:
"I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão."
Neste caso, podemos traçar um paralelo com a condição de indignidade que exclui da sucessão os herdeiros que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. No geral, a doutrina trata a indignidade como algo independente do juízo criminal, ou seja, a exclusão da sucessão pode ocorrer com base na prova produzida unicamente no juízo civil. É o que ensina Sílvio de Salvo Venosa:
"Não é exigida a condenação penal. O exame da prova será todo do juízo cível. Indigno é o que comete o fato e não quem sofre a condenação penal (Pereira, 1984, v. 6:30)." (Direito Civil – Direito das Sucessões. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, pp. 62/63)
A relevância da sentença criminal para o afastamento da indignidade existe apenas quando estabelecida a inexistência do fato ou quando afastada peremptoriamente a possibilidade de autoria. É, aliás, o que aponta o mesmo autor:
"No entanto, se o juízo conclui pela inexistência do crime ou declara não ter o agente cometido o delito, bem como se há condenação, isso faz coisa julgada no cível."
Pensamos que o mesmo pode se dar nos casos de perda do poder familiar em virtude do cometimento dos crimes elencados no novo parágrafo único do art. 1.638, que, destaque-se, é composto pelo verbo praticar, sem nenhuma referência à necessidade de condenação.
Por fim, a Lei nº 13.715/2018 alterou o art. 23, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente para – assim como fez no art. 92, inc. II, do CP – ampliar sua incidência: "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente".
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Só para ressaltar, o próprio artigo 5º usa "inviolável". "Inviolável" é diferente de "absoluto". O domicílio é inviolável (regra geral), mas sua "impenetração" não é absoluta, como em casos de prestação de socorro, mandado judicial, flagrante delito... Além disso, nem o direito à vida é absoluto, pois há previsão de pena de morte em casos de guerra declarada.
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Direito a vida não é absoluto;
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Não.
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Os direitos fundamentais não são absolutos. Inviolabilidade não tem a ver com ser absoluto.
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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CESPE...
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§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
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Falou pouco mas errou tudo.