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O recuso adesivo é um instrumento utilizado quando há sucumbência recíproca, para assegurar à parte, que não queria recorrer, o direito de interpor seu recurso, quando é surpreendida com a intimação para contra-arrazoar o recurso interposto, no fim do prazo para recorrer, pela outra parte. Art. 500, do CPC/73:Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I-será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo que a parte dispõe para responder; II-será admitido na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
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Alternativa A
O prazo legal para interposição do recurso de apelação é de 15 dias contados da intimação da sentença. Entretanto, neste caso, por se tratar de litisconsórcio passivo com diferentes procuradores, computa-se o prazo em dobro (art. 191, CPC), ou seja, 30 dias contados da intimação da sentença. Portanto, no caso concreto, a interposição da apelação 25 dias depois da intimação da sentença foi tempestiva.
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No Novo CPC os prazos só serão em dobro se os procuradores forem de escritórios distintos:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
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Boa questão!
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O prazo da apelação é
de 15 dias (art. 508), mas devido ao fato de os réus terem diferentes procuradores, este
prazo será contado em dobro (30 dias), conforme disposto: art. 191. Quando os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro
os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Sobre o recurso
adesivo: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo
e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao
recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso
adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes:
- será interposto
perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de
que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na
apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso
especial;
III - não será
conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado
inadmissível ou deserto.
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Sobre o Recurso Adesivo e novo CPC (2015):
Art. 997, §2º, CPC/2015: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível."
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Ok, A, tanto pelo CPC antigo quanto pelo novo, mas atenção! Se forem advogados de réus diversos, de escritórios diversos e só um apresentar defesa, o prazo é simples e não se aplica prazo em dobro em processos eletrônicos!
"Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos".