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ID
1681261
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Carlos propôs ação de cobrança da quantia de cem mil reais em face dos dois devedores, João e Pedro, que, depois de validamente citados, ofertaram as respectivas contestações, subscritas por advogados vinculados a escritórios distintos. Finda a instrução probatória, o juiz acolheu em parte o pedido, condenando os réus a pagarem ao autor a quantia de cinquenta mil reais. Transcorridos vinte e cinco dias após a intimação da sentença, cada réu protocolizou o respectivo recurso de apelação, tendo, ambos, pleiteado a reforma do julgado para que se julgasse improcedente o pedido. Após o recebimento, pelo juízo a quo, dos dois apelos, o autor apresentou contrarrazões recursais tempestivas, além de ter protocolizado, na mesma data, apelo adesivo, em que pugnou pela reforma parcial da sentença, a fim de que a verba fosse majorada para o montante especificado na inicial.

Partindo-se do pressuposto de que todos os recursos são formalmente regulares e tiveram os respectivos preparos corretamente efetuados, deverá o órgão ad quem:

Alternativas
Comentários
  • recuso adesivo é um instrumento utilizado quando há sucumbência recíproca, para assegurar à parte, que não queria recorrer, o direito de interpor seu recurso, quando é surpreendida com a intimação para contra-arrazoar o recurso interposto, no fim do prazo para recorrer, pela outra parte.  Art. 500, do CPC/73:Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I-será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo que a parte dispõe para responder; II-será admitido na apelaçãonos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

  • Alternativa A 

    O prazo legal para interposição do recurso de apelação é de 15 dias contados da intimação da sentença. Entretanto, neste caso, por se tratar de litisconsórcio passivo com diferentes procuradores, computa-se o prazo em dobro (art. 191, CPC), ou seja, 30 dias contados da intimação da sentença. Portanto, no caso concreto, a interposição da apelação 25 dias depois da intimação da sentença foi tempestiva.
  • No Novo CPC os prazos só serão em dobro se os procuradores forem de escritórios distintos:
    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Boa questão! 

  • O prazo da apelação é de 15 dias (art. 508), mas devido ao fato de os réus terem diferentes procuradores, este prazo será contado em dobro (30 dias), conforme disposto: art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    Sobre o recurso adesivo: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

  • Sobre o Recurso Adesivo e novo CPC (2015):

    Art. 997, §2º, CPC/2015: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: 

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; 

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível."
  • Ok, A, tanto pelo CPC antigo quanto pelo novo, mas atenção! Se forem advogados de réus diversos, de escritórios diversos e só um apresentar defesa, o prazo é simples e não se aplica prazo em dobro em processos eletrônicos!

    "Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos".