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ID
1681285
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal brasileiro traz diversos crimes que podem ser praticados por uma única pessoa, mas também prevê algumas hipóteses em que o concurso de pessoas é necessário. Como regra geral, quando duas ou mais pessoas, unidas em ações e desígnios, praticam em conjunto um delito, pode-se falar em concurso de pessoas. Sobre essa tema, é correto afirmar que o Código Penal adotou, em regra, a Teoria:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    O Código Penal adota, como regra, a teoria monística (monista, unitária ou igualitária). Excepcionalmente adota a teoria pluralista e, segundo alguns autores, inclina-se também pela teoria dualista.

    (Fonte: Sinopses Jurídicas - JusPodivm - Parte Geral - Página 314).


  • Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime.

    Esta foi a teoria adotada pelo Código Penal de 1940 ao estatuir no seu art. 25 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

  • 4.1 – TEORIA MONISTA ou UNITARIA: pluralidade de agentes com identidade de infrações. (adotada como regra no Brasil)

    4.2 – TEORIA PLURALISTA: prevê pluralidade de agentes com pluralidade de infrações penais. Adotada no Brasil com exceções.

    Casos de exceção de teoria pluralista a teoria monista: concorrem para o mesmo eventos, porem sofrem tipos penais diversos:

    a) abortamento consentido pela gestante e o terceiro abortador (Art. 124 e 126)

    b) corrupção ativa e passiva (Art. 317 e 333)

    c) facilitação de contrabando e descaminho (Art. 318 e 334)

    d) falso testemunho e suborno (Art. 342§1°-testemunha subornada e 343 – quem suborna a testemunha)


    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABneMAA/direito-penal-geral-rogerio-sanches?part=24

  • Essas questões do TJ-RO estão com a classificação completamente errada! A gente vai na confiança da filtragem de conteúdos e acaba vindo tudo errado! Vamos corrigir essas classificações QCONCURSOS!

  • Gabarito - C

    Código Penal Comentado - Cleber Masson - 2014, pág. 244

    Punibilidade no concurso de pessoas: 

    O caput do art. 29 do CP filiou-se à teoria unitária ou monista. Todos aqueles que concorrem para um crime 

    por este respondem. Há pluralidade de agentes e unidade de crime. Assim sendo, todos os envolvidos em uma infração 

    penal por ela são responsáveis. A identidade de crime, contudo, não importa automaticamente em identidade de penas. 


    O art. 29, caput, do CP curvou-se ao princípio da culpabilidade, ao empregar em sua parte

    final a expressão “na medida de sua culpabilidade”. Nesses termos, as penas devem ser

    individualizadas no caso concreto, levando-se em conta o sistema trifásico delineado pelo art. 68

    do CP. 

    É importante destacar que um autor ou coautor não necessariamente deverá ser punido mais

    gravemente do que um partícipe. O fator decisivo para tanto é o caso concreto, levando-se em

    conta a culpabilidade de cada agente. 

    Nesse sentido, um autor intelectual (partícipe) normalmente deve ser punido de forma mais severa do 

    que o autor do delito, pois sem a sua vontade, sem a sua ideia o crime não ocorreria. O próprio CP revela 

    filiar-se a esse entendimento, no tocante ao autor intelectual (art. 62, I) – o autor intelectual, além de responder  

    pelo mesmo crime imputado ao autor, tem contra si, por mandamento legal, uma agravante genérica.

  • a) Teoria unitária (monista) – proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime. 
    b) Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe. 
    c) Teoria pluralista – estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito. 
    O CP adotou, como regra, a teoria unitária. Adotou-se, também, como exceção, as teorias dualista e pluralista. 

    gab C
  • Acho que quem classifica estas questões do QC são crianças de 8-10 anos de idade.

  • Exceção á teoria Monista: Corrupção Passiva e ativa

  • VUNESP - 2012 - 

     

    No que tange ao concurso de pessoas nos crimes de corrupção ativa e passiva, o Código Penal adotou a teoria ...

     

    a ) monista (ERRADO)

    d ) pluralística. (CERTO)

  • e que exceções seriam essas?

     

  • Mariana, acho que o comentário do Everton Rodrigues satisfaz a sua dúvida. Bons estudos!

  • Em 25/04/2018, às 22:05:11, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 26/10/2015, às 20:58:03, você respondeu a opção D

     

     

    NADA COMO UM DIA APÓS O OUTRO, MODAFOCA

  • O CP adotou a Teoria Monista ( ou Unitária), expressa no CAPUT do artigo 29, que comporta duas exceções:

    1. Cooperação dolosamente distinta, quando a intenção do agente era outra, esse responde pela pena da intenção, se for previsível o resultado, aumenta-se até a metade a referida pena. ( art. 29, parágrafo 2 CP)

    2. Se a lei prevê crimes diferentes para cada pessoa no concurso, como exemplo temos o crime de corrupção ativa e passiva, cada agente irá responder por crimes diferentes.

  • GABARITO "C"

     

    Adota-se a teoria unitária ou monista. No ordenamento brasileiro, a teoria pluralista é exceção (ex: corrupção ativa e passiva).
     

  • Regra: Teoria Monista. Exceção: Teoria Pluralística

    Exceções pluralísticas:

    a) o provocador do aborto responde pela figura do artigo 126 do CP, ao passo que a gestante que consentiu responde pela figura do artigo 124 do CP;

    b) na hipótese de casamento entre pessoa já casada e outra solteira, respondem os agentes, respectivamente, pelas figuras tipificadas no artigo 235, caput, e § 1º, do CP;

    c) crimes de corrupção ativa e passiva (artigos 333 e 317 do CP);

    d) faslo testemunho e corrupção de testemunha (artigos 342 e 343 do CP).

     

    A disciplina dói menos que o arrependimento! 

     

  • nem precisa ler a questão para saber que tem exceções kkk oqq não tem exceção no direito?!

  • O próprio comando da questão já dá a resposta. Ora, vejamos:

     

    "O Código Penal brasileiro traz diversos crimes que podem ser praticados por uma única pessoa, mas também prevê algumas hipóteses em que o concurso de pessoas é necessário [...]"

     

    Gabarito: Teoria Monista com Exceções.

  • Ø  POIS PODEM CONCORRER NA REGRA ==> TEORIA MONISTA,UNITARIA,IGUALITARIA , ONDE PARTICIPOU DO CRIME RESPONDE NA MESMA PENA

    COMO TAMBEM NA EXCEÇÃO ==> TEORIA PLURALISTA , ONDE CADA UM RESPONDE PELO CRIME QUE PRATICOU

    EX: A OFERECE DINHEIRO P/ UM PRF, O PRF ACEITA O DINHEIRO, LOGO O PRF NAO PODE CONCORRER NO CRIME DE CORRUPCAO ATIVA DE A, E NEM  A RESPONDER NO CRIME DE CORRUPÇAO PASSIVA DO PRF. CADA QUAL RESPONDE PELO SEU CRIME.

  • A teoria da acessoriedade limitada é um bom exemplo de exceção à teoria monista.

  • O enunciado da questão faz expressa referência à teoria monista prevista no artigo 29 do Código Penal que trata do concurso de pessoas. De acordo com Fernando Capez, em sua obra Direito Penal, Parte Geral, pela Teoria Monista ou Unitária "todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e partícipe.  Daí decorre o nome da teoria: todos respondem por um único crime.  É a teoria adotada, como regra, pelo CP (art. 29 CP).  Assim, todos aqueles que, na qualidade de co-autores ou partícipes, deram a sua contribuição para o resultado típico devem por ele responder, vale dizer, todas as condutas amoldam-se ao mesmo tipo legal.
     Há, no entanto, previsão em nosso Código Penal de exceções pluralistas à teoria monista que segundo o referido autor são: 
    1) Desvio subjetivo de conduta – como se disse, a teoria pluralística foi adotada como exceção pelo nosso CP.  Neste sentido, dispõe o §2º do art. 29 CP que 'se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (...)'.  Com efeito, embora todos os co-autores e partícipes devam, em regra, responder pelo mesmo crime, excepcionalmente, com o fito de evitar-se a responsabilidade objetiva, o legislador determina a imputação por outra figura típica quando o agente quis participar de infração menos grave (ex.: motorista que conduz três larápios a uma residência para cometimento de um furto.  Enquanto aguarda no carro os executores ingressarem no local e efetuarem a subtração sem violência (furto), estes acabam por encontrar uma moradora acordada, que tenta reagir e, por essa razão, é estuprada e morta.  O partícipe que imaginava estar ocorrendo apenas um furto responderá somente por este crime, do qual quis tomar parte.  O delito principal foi latrocínio e estupro, mas o partícipe só responderá por furto, único fato que passou pela sua mente - se o resultado mais grave for previsível, a pena ainda poderá ser aumentada até a metade, mas o delito continuará sendo o mesmo). 
    2) Outras exceções pluralísticas à regra unitária adotada pelo CP P – há ainda outras exceções pluralísticas em que o partícipe responde como autor de crime autônomo: a) o provocador do aborto responde pela figura do art. 126 CP, ao passo que a gestante que consentiu as manobras abortivas, em vez de ser partícipe, responde por crime autônomo (art. 124 CP); b) na hipótese de casamento entre pessoa já casada e outra solteira, respondem os agentes, respectivamente, pelas figuras tipificadas no art. 235, 'caput', e §1º, CP; c) no crime de corrupção, pelo mesmo fato responderá o funcionário público pelo crime do art. 317 CP (corrupção passiva), enquanto o particular responderá pelo crime do art. 333 CP (corrupção ativa).
    Diante do exposto, a alternativa correta é a contida no item (C) da questão. 

    Gabarito do professor: (C)


  • se não é com exceções não é direito brasileiro

  • O correto é dizer que, em regra geral, no Brasil,

    adota-se a teoria monista ou unitária e, excepcionalmente, adota-se a

    teoria pluralista. É por isso, diz a doutrina, que no Brasil foi adotada a

    teoria monista mitigada, moderada, temperada ou matizada. Em outras

    palavras, a teoria monista foi relativizada diante de algumas hipóteses nas

    quais se aplica a teoria pluralista.

    Gabriel Habib

  • TEORIA MONISTA ou UNITARIA: pluralidade de agentes com identidade de infrações. (adotada como regra no Brasil)

    TEORIA PLURALISTA: prevê pluralidade de agentes com pluralidade de infrações penais. Adotada no Brasil com exceções.

    Casos de exceção de teoria pluralista a teoria monista: concorrem para o mesmo eventos, porem sofrem tipos penais diversos:

    a) abortamento consentido pela gestante e o terceiro abortador (Art. 124 e 126)

    b) corrupção ativa e passiva (Art. 317 e 333)

    c) facilitação de contrabando e descaminho (Art. 318 e 334)

    d) falso testemunho e suborno (Art. 342§1°-testemunha subornada e 343 ? quem suborna a testemunha)

  • É como a colega mencionou, se é o Brasil então existe exceções....

  • Código Penal adota a teoria monista, ou seja, em regra, os indivíduos respondem pela prática do mesmo crime. No entanto, temos exceções pluralistas à teoria monista.

    Portanto, a letra C é a única correta

  • concurso de pessoas

    foi adotado a teoria monista/unitária/igualitária com exceções da teoria pluralista,como exemplo da teoria pluralista podemos mencionar o crime de corrupção passiva e ativa na qual os agentes envolvidos responde por tipo penal diferente.

    corrupção passiva- funcionário publico

    corrupção ativa- particular

  • MONISTA (REGRA) - CONCURSO EVENTUAL (ART. 29/CP);

    Unidade de infração penal a todos os agentes (um dos requisitos do concurso de pessoas, dentre: 1) pluralidade de agentes/culpáveis, 2) liame/vínculo subjeitvo, 3) relevância causal das condutas, 4) unidade de infração para todos os agentes e 5) fato punível).

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    PLURALISTA (EXCEÇÃO) - CONCURSO NECESSÁRIO.

  • A Teoria Monista, adota, como regra, pelo CP, é MITIGADA/TEMPERADA!

    Abre algumas exceções para a Teoria Pluralista.

  • Teoria monista (temperada): a condelinquência deve ser entendida como crime único, devendo todos responderem pelo mesmo crime, com diferenciaçao na pena de cada um dos infratores.

  • Em regra o Código Penal Brasileiro aplica a Teoria Monista/Unitária, porém, existe a exceção de ser aplicada a teoria Pluralista em dois casos, como o exemplo a seguir:

    1. Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante

    • Gestante: art. 124, CP (“Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque”);

    • Terceiro que executa o aborto: art. 126, CP (“Provocar aborto com o consentimento da gestante”).

    2. Corrupção passiva e corrupção ativa

    • Particular: art. 333, CP (“Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”);

    • Funcionário público: art. 317, CP (“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”);

    Bons Estudos;)

  • Gabarito: C

    ➡ Cleber Masson (2020) afirma que excepcionalmente o Código Penal adota, para a caracterização do concurso de pessoas, a teoria pluralista/autonomia da cumplicidade, onde há a separação das condutas dos agentes que buscam o mesmo resultado:

    aborto provocado por terceiro ➡ a gestante cometeu o crime tipificado no art. 124 do CP, enquanto o médico praticou a conduta do art.126 do CP.

    bigamia ➡ Quem já é casado, pratica a conduta tipificado no art. 235. Já quem contrai casamento com gente já casada, comete a conduta do art. 235, §1 do CP.

    corrupção passiva e ativa ➡ Agente público comete corrupção passiva (art. 237 do CP), já o particular, corrupção ativa (art. 333 do CP).

    falso testemunho ou falsa perícia ➡ Quem comete falso testemunho ou falsa perícia, pratica a conduta tipificado no art. 324. Já quem promete a alguém, vantagem para outra pratique os referidos crimes, incide no art. 343 do CP.

  • O Direito Penal, no estudo do concurso de pessoas, adota, em regra, a teoria monista, ou seja, os agentes envolvidos no mesmo contexto criminoso devem responder pelo mesmo tipo penal(crime).*

    Contudo, excepcionalmente, é adotada a teoria pluralista, em que os agentes poderão responder por tipos penais diversos.

  • Gabarito C

    O CP brasileiro adotou a teoria monista, estabelecendo que todos aqueles que participam de uma empreitada criminosa (em concurso de agentes), respondem pelo mesmo tipo penal (mesmo crime). Todavia, existem exceções, como ocorre no caso do aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante, no qual o terceiro responde por um crime (art. 126 do CP) e a gestante responde por outro (art. 124 do CP).

  • . Teorias:

    - pluralista (ou pluralística): cada pessoa responderia por um crime próprio, existindo tantos crimes quantos forem os participantes da conduta delituosa, já que cada um corresponde uma conduta própria

    - dualista (ou dualística): há um crime para os autores, e outro crime para os partícipes

    - monista (ou monística ou unitária) – adotada pelo CP: deve ser entendido como crime único, devendo todos responderem pelo mesmo crime (cada um responde na medida de sua culpabilidade)

  • Teoria pluralista: deve se atribuir para cada agente um delito diferente. Há exemplos excepcionais dessa teoria em nosso CP, que são  “as exceções pluralistas à teoria monista”. Como exemplo, podemos citar o crime de corrupção. No caso da corrupção, o corruptor comete corrupção ativa (art. 333, do CP), e o funcionário público corrompido, corrupção passiva (art. 317, CP). Outro exemplo é o aborto. A gestante incorrerá no crime auto aborto (art. 124, CP) e o terceiro que realiza a manobra abortiva por autorização da gestante, responderá pelo crime do art. 125 ou 126. 

    Prof. Leonardo Arpini | Direção Concursos

  • Teoria adotada pelo CP – Teoria monista temperada (ou mitigada): todos aqueles que participam da conduta delituosa respondem pelo mesmo crime, mas cada um na medida de sua culpabilidade. Há exceções à teoria monista (Ex.: aborto praticado por terceiro, com consentimento da gestante. A gestante responde pelo crime do art. 126 e o terceiro pelo crime do art. 124)