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Gabarito: letra A
Oportunidade: o ofendido (querelante) não é obrigado a oferecer queixa-crime
Disponibilidade: iniciada a ação penal, o querelante pode dela desistir a qualquer momento (antes do trânsito em julgado); ademais, existem outras maneiras onde haverá a extinção da ação privada: perdão, perempção.
Indivisibilidade: o querelante não pode optar por oferecer queixa-crime contra um em detrimento do outro envolvido na infração penal. Oferecida queixa-crime, ela deverá ser contra todos.
Bons estudos!
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Já que o assunto versa sobre os princípios informadores da ação penal privada, segue uma dica sagaz: OPORTUNIDADE - justifica o instituto da RENÚNCIA; DISPONIBILIDADE - Justifica o instituto do PERDÃO. O CESPE adora trocar as bolas. Atenção.Bons papiros...
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A nível de curiosidade, o princípio da indivisibilidade, na ação exclusivamente privada, existe para não permitir que a ação se transforme em mero capricho de vingança privada, de modo que o querelante pudesse escolher quem seria réu na referida ação penal, atendendo a critérios pessoais que não se coadunam com o objetivo da persecução penal. O Estado é o detentor por excelência da persecutio criminis, e ao entregar a iniciativa da ação a particulares, não poderá permitir que a opção do querelante, motivada em critérios meramente pessoais e parciais, possa fazer réu somente aquele de quem não goste, transformando a ação em mecanismo de retaliação privada.
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Oportunidade (disponível ou facultativo): A vítima só prestará queixa se achar conveniente, oportuno.
Disponibilidade: A vítima resolveu prestar queixa, logo instaurou-se uma ação penal. A vítima pensou "Ah, não vale a pena" e desistiu. Logo PODE desistir.
Indivisível: Aqui ocorre que na a.p.publica a vítima pode achar "Bom, A e B foram ruins, mas B tem salvação. Vou seguir então só contra A". Já na a.p.PRIVADA "Bom, A e B foram ruins, mas B tem salvação. Uma pena, os dois vão juntinhos". Ou seja, não posso desistir de um e seguir contra o outro. (não se confundam com a questão do perdão)
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Para complementar os estudos:
Princípios comuns às ações penais públicas e privadas:
1) Da inércia da jurisdição (ne procedat iudex ex officio): no Sistema Acusatório, o Estado-Juiz é inerte, logo ele precisa ser provocado para realizar a prestação jurisdicional diante de fatos concretos.
2) Da unicidade da persecução penal (ne bis in idem): ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação penal.
3) Da intranscendência: a ação penal não pode ir além da pessoa do suposto autor do delito.
Princípios da ação penal pública:
1) Da obrigatoriedade/legalidade: havendo justa causa e as demais condições da ação, o MP é obrigado a oferecer denúncia. Cuidado com a obrigatoriedade mitigada, quando o MP pode usar medidas alternativas ao processo penal, como, por exemplo, a transação penal da Lei 9.9099 e o
termo de ajustamento de conduta no caso de crimes ambientais.
2) Da indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação penal (nem do recurso) que haja proposto.
3) Da divisibilidade: para os tribunais superiores, o MP pode denunciar alguns corréus sem prejuízo do prosseguimento das investigações dos demais. Cuidado, pois há doutrina que diz que não pode – eles defendem a indivisibilidade.
4) Da oficialidade: os órgãos envolvidos com a persecução penal são públicos, isto é, oficiais.
5) Da autoritariedade: aqueles responsáveis pela persecução penal, fora e dentro do processo, são considerados autoridades (autoridade policial, o Delegado de Polícia; membro do MP, o Promotor ou Procurador).
6) Da oficiosiodade: em regra, na ação penal pública, os responsáveis pela persecução penal devem agir de ofício, razão pela qual é possível a prisão em flagrante, a instauração de inquérito policial e a ação penal sem participação da vítima.
Princípios da ação penal privada:
1) Da oportunidade/conveniência: o ofendido pode escolher entre oferecer ou não a queixa – se vai ou não dar início ao processo. Caso não deseje, a persecução penal não se iniciará, o que decorre da decadência do direito de queixa ou da renúncia ao direito de queixa.
2) Da disponibilidade: o querelante, após o início do processo, pode dele abrir mão, ou seja, pode dispor do processo penal, o que faz via perdão, perempção ou desistência da ação.
3) Da indivisibilidade: o ofendido tem de ingressar contra todos os envolvidos no fato criminoso, não podendo escolher processar um ou outro dos supostos ofensores. Se o fizer, haverá renúncia, instituto que se estende a todos os coautores do fato.
Fonte: Material Didático - Alfacon.
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Nos crimes de Ação Penal Privada, a vítima pODI abrir mão do seu direito de queixa.
O = oportunidadae
D = Disponibilidade
I = Indivisibilidade
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....
Quanto à conceituação do que vem a ser o princípio da oportunidade, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 58):
“O princípio, evidentemente, não se aplica aos crimes de ação penal privada, pois quanto a estes vigora o princípio da oportunidade, cabendo aos legitimados decidirem sobre a conveniência ou não do ajuizamento da ação penal.” (Grifamos)
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DIVISIBILIDADE Havendo mais de um infrator (autor do crime),
pode o MP ajuizar a demanda somente em face um ou
alguns deles, reservando para os outros, o ajuizamento
em momento posterior, de forma a conseguir mais tempo
para reunir elementos de prova. Não nenhum óbice quanto a
isso, e esta prática não configura preclusão para o MP, podendo
aditar a denúncia posteriormente, a fim de incluir os demais
autores do crime ou, ainda, promover outra ação penal em face
dos outros autores do crime.
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OPORTUNIDADE: O ofendido pode escolher se quer oferecer ou não a queixa.
DISPONIBILIDADE: O querelante pode dispor da ação penal, desistindo dela.
INDIVISIBILIDADE: a renúncia do oferecimento da queixa em relação a um dos autores do crime estender-se-á aos demais.
Bons estudos!
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PRIVADA
-OPORTUNIDADE
-DISPONIBILDADE
-INDIVISIBILIDADE
PÚBLICA
-OBRIGATORIEDADE
-INDISPONIBILIDADE
-DIVISIBILIDADE
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Gabarito: "A"
a) oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade;
Correto e, portanto, gabarito da questão. Princípio da oportunidade: "a vítima tem faculdade de ofertar ou não a ação penal, já que é ela a titular desse direito." Princípio da disponibilidade: "o particular pode desistir da ação penal privada já instaurada, seja pelo instituto do perdão (artigos 51 a 59 do CPP), seja pela perempção (art. 60 do CPP)." Princípio da indivisibilidade: "Não pode o ofendido escolher contra qual o agente ofecererá ação penal privada, se possuir justa causa em face de todos os agentes delitivos. Ou ele ingressa com a ação penal em face de todos os agentes ou não ingressa em face de nenhum deles." (MOREIRA ALVES, 2018. p. 217 e 218)
b) obrigatoriedade, indisponibilidade e indivisibilidade;
Errado. Os princípios da obrigatóriedade e indisponibilidade se aplicam ao MP. Neste sentido: "O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública consiste no dever imposto à Polícia Judiciaria e ao Ministério Público de, respectivamente, investigar e processar crimes desta espécie de ação penal." "O princípio da indisponibilidade da ação penal pública decorre do princípio da obrigatoriedade e implica na proibnição de que o Ministério Público desista da ação penal instaurada (art. 42 do CPP)." (MOREIRA ALVES, 2018. p. 203 e 205)
c) oportunidade, indisponibilidade e divisibilidade;
Errado. Para ação penal privada se aplica o princípio da disponibilidade e indivisibilidade.
d) oportunidade, disponibilidade e divisibilidade;
Errado. Para ação penal privada se aplica o princípio da indivisibilidade.
e) obrigatoriedade, disponibilidade e divisibilidade.
Errado. Para ação penal privada se aplica o princípio da oportunidade e indivisibilidade.
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Gabarito Letra A
Questão Fácil 87%
[✅] A) oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade;
[❌] B) obrigatoriedade, indisponibilidade e indivisibilidade;
[❌] C) oportunidade, indisponibilidade e divisibilidade;
[❌] D) oportunidade, disponibilidade e divisibilidade;
[❌] E) obrigatoriedade, disponibilidade e divisibilidade.
PRIVADA
-OPORTUNIDADE
-DISPONIBILDADE
-INDIVISIBILIDADE
PÚBLICA
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-INDISPONIBILIDADE
-DIVISIBILIDADE
Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito,
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Bizuuuu!!
MNEMÔNICO : ODIN
Oportunidade.
Disponibilidade
INdivisibilidade
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PRINCÍPIOS DAS AÇÕES PENAIS:
PÚBLICA (ODIO):
Obrigatoriedade (presente a materialidade e indícios de autoria, verificado o crime, deve o MP oferecer denúncia)
Divisibilidade (o MP não precisa esperar encontrar
Indisponibilidade (o MP não pode desistir da ação - mas pode pedir o arquivamento do IP - ou absolvição do réu)
Oficialidade (o MP é uma instituição pública)
PRIVADA (DOI):
Disponibilidade (o retratar da representação, perdoar ofendido)
Oportunidade (o ofendido pode renunciar da queixa-crime)
Indivisibilidade (a renúncia da queixa estende a todos os agentes, assim como o perdão, desde que aceito)
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A questão cobrou conhecimentos acerca da ação penal.
Guerreiro(a)s,
ação penal é um tema muito cobrado em concursos públicos e um tema muito bom de
estudar.
A ação penal é o direito público subjetivo de pedir
ao Estado – Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto. As
ações penais são classificadas em ações penais públicas e ações penais
privadas.
Ação penal pública: Titularizada pelo Ministério Público, conforme o Art. 129, inc. I da Constituição Federal, que estabelece: São
funções institucionais do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
o art. 257, inc. I do CPP praticamente repete o dispositivo constitucional.
A ação penal pública se divide em ação
penal pública incondicionada e condicionada a representação.
Ação Penal Pública incondicionada é aquele titularizada pelo Ministério
Público e que independe da vontade da vítima ou de terceiros para que possa ser
exercida. Ex. nos crimes de homicídio, furto, roubo entre outros
independentemente da vontade da vítima o Ministério Público está obrigado a
oferecer denúncia contra o agente criminoso.
Ação penal pública condicionada à representação: é aquela titularizada pelo Ministério Público, mas como o próprio nome
já diz, está condicionada a
representação da vítima, ou seja, para que o processo seja iniciada é
imprescindível uma autorização da vítima. Essa regra vale também para o inquérito, que nos crimes em que a ação pública depender de representação,
não poderá sem ela ser iniciado. (Art. 5°, § 4° do CPP).
Ação
Penal Privada: a titularidade desta ação cabe ao ofendido
ou seu representante legal.
A ação penal privada divide-se em: ação penal exclusivamente privada ou
privada propriamente dita, personalíssima e subsidiária da pública.
Ação
penal Privada: é a ação penal exercida pelo ofendido ou por
seu representante legal. Para que seja possível esse tipo de ação penal deverá
está expresso no tipo penal, visto que a regra é que a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a
declara privativa do ofendido (art. 100 do Código Penal). No caso de morte do
ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de
oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão (art. 31 do CPP). O famoso
CADI.
Ação
penal privada personalíssima: é a ação penal exercida exclusivamente pela
vítima. Neste caso, morrendo ou desaparecendo o ofendido o processo é extinto.
Ação
penal privada subsidiária da pública: é a ação penal exercida pelo
ofendido ou seu representante legal nos crimes de ação penal privada em que o
Ministério Público quedou-se inerte, conforme art. 5°, inc. LIX da CF, art. 29
do CPP e 100, § 3° do CP.
Alguns
princípios são comuns a todos os tipos de ação, são eles: Princípio do ne
procedat iudex ex officio, Princípio
do ne bis in idem (inadmissibilidade da persecução penal múltipla),
Princípio da intranscendência,
indivisibilidade
Princípio da ação penal
pública:
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Legalidade ou obrigatoriedade: O a autoridade policial tem o dever de instaurar
inquérito e o Ministério Público o dever de oferecer a denúncia.
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Indisponibilidade: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal (art.
42, CPP)
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Intranscendência: A ação penal só pode ser intentada contra o autor do fato,
não podendo a pena passar da pessoa do condenado para atingir amigos e
parentes.
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Divisibilidade: O Ministério Público pode desmembrar a ação penal oferecendo
denúncia contra alguns autores em um momento e posteriormente denunciar os
demais.
- Oficialidade: A ação penal é conduzida por
um órgão oficial do Estado, o MP.
Princípio da ação Penal
Privada:
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Conveniência ou oportunidade: Ao contrário da ação penal pública onde o MP é
obrigado a oferecer a denúncia, na ação penal privada o ofendido pode optar por
oferecer ou não.
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Disponibilidade: Mesmo após oferecer a queixa crime o ofendido poderá desistir
da ação penal.
- Instranscendência (vide comentários da ação
penal pública)
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Indivisibilidade: Aqui o ofendido não pode optar por oferecer queixa crime em detrimento
de um e deixar de oferecer contra o coautor. Ele pode optar por oferecer contra
todos ou contra nenhum, mas não pode dividir a ação penal.
Vamos
analisar as alternativas?
A – Correta. Como podemos ver na explicação acima os
princípio da oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade pertencem
exclusivamente a ação penal privada.
B – Incorreta. Os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade são da ação penal pública.
Na ação penal privada vigora os princípios da oportunidade e disponibilidade.
C – Incorreta. A ação penal privada é disponível e
indivisível.
D – Incorreta. A ação penal privada é indivisível
E – Incorreta. Os princípios da obrigatoriedade e divisibilidade
são da ação penal pública. Na ação penal privada vigora os princípios da
oportunidade e indivisibilidade.
Gabarito, letra A.
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Não obstante a subdivisão apresentada no enunciado, em verdade, só existem dois tipos de ação penal: ação penal pública (incondicionada e condicionada) e ação penal privada (comum, personalíssima e subsidiária da pública).
Ao contrário da ação penal pública, em que impera o princípio da obrigatoriedade, a ação penal privada é oportuna, ou seja, mesmo havendo base jurídica suficiente, a vítima não é obrigada a oferecer queixa-crime. Além disso, a ação penal privada é disponível (depois de oferecida a queixa-crime, a vítima pode desistir da ação) e indivisível (ou processa todos ou processa ninguém).
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Bizu: A PRIVADA está disponível oportunidade individual.
O oficial indisponível obriga divisibilidade PÚBLICA
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Tiradentes na veia!!
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Ação penal pública
Oi Doo
obrigatoriedade
indisponibilidade
divisibilidade
oficialidade
oficiosoidade
Ação penal privada
Doi
disponibilidade
oportunidade
indivisibilidade
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ODIN neles ! rumo a PCERJ