SóProvas


ID
1681309
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tradicionalmente, a doutrina classifica as ações penais como privadas, públicas incondicionadas, públicas condicionadas e privadas subsidiária da pública. Os princípios aplicáveis às ações exclusivamente privadas são:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A


    Oportunidade: o ofendido (querelante) não é obrigado a oferecer queixa-crime


    Disponibilidade: iniciada a ação penal, o querelante pode dela desistir a qualquer momento (antes do trânsito em julgado); ademais, existem outras maneiras onde haverá a extinção da ação privada: perdão, perempção.


    Indivisibilidade: o querelante não pode optar por oferecer queixa-crime contra um em detrimento do outro envolvido na infração penal. Oferecida queixa-crime, ela deverá ser contra todos.



    Bons estudos!

  • Já que o assunto versa sobre os princípios informadores da ação penal privada, segue uma dica sagaz: OPORTUNIDADE - justifica o instituto da RENÚNCIA; DISPONIBILIDADE - Justifica o instituto do PERDÃO. O CESPE adora trocar as bolas. Atenção.Bons papiros...

  • A nível de curiosidade, o princípio da indivisibilidade, na ação exclusivamente privada, existe para não permitir que a ação se transforme em mero capricho de vingança privada, de modo que o querelante pudesse escolher quem seria réu na referida ação penal, atendendo a critérios pessoais que não se coadunam com o objetivo da persecução penal. O Estado é o detentor por excelência da persecutio criminis, e ao entregar a iniciativa da ação a particulares, não poderá permitir que a opção do querelante, motivada em critérios meramente pessoais e parciais, possa fazer réu somente aquele de quem não goste, transformando a ação em mecanismo de retaliação privada.

  • Oportunidade (disponível ou facultativo): A vítima só prestará queixa se achar conveniente, oportuno. 

    Disponibilidade: A vítima resolveu prestar queixa, logo instaurou-se uma ação penal. A vítima pensou "Ah, não vale a pena" e desistiu. Logo PODE desistir. 

    Indivisível: Aqui ocorre que na a.p.publica a vítima pode achar "Bom, A e B foram ruins, mas B tem salvação. Vou seguir então só contra A". Já na a.p.PRIVADA "Bom, A e B foram ruins, mas B tem salvação. Uma pena, os dois vão juntinhos". Ou seja, não posso desistir de um e seguir contra o outro. (não se confundam com a questão do perdão) 

  • Para complementar os estudos:

     

    Princípios comuns às ações penais públicas e privadas:


    1) Da inércia da jurisdição (ne procedat iudex ex officio): no Sistema Acusatório, o Estado-Juiz é inerte, logo ele precisa ser provocado para realizar a prestação jurisdicional diante de fatos concretos.

     

    2) Da unicidade da persecução penal (ne bis in idem): ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação penal.


    3) Da intranscendência: a ação penal não pode ir além da pessoa do suposto autor do delito.

     

    Princípios da ação penal pública:


    1) Da obrigatoriedade/legalidade: havendo justa causa e as demais condições da ação, o MP é obrigado a oferecer denúncia. Cuidado com a obrigatoriedade mitigada, quando o MP pode usar medidas alternativas ao processo penal, como, por exemplo, a transação penal da Lei 9.9099 e o
    termo de ajustamento de conduta no caso de crimes ambientais.


    2) Da indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação penal (nem do recurso) que haja proposto.


    3) Da divisibilidade: para os tribunais superiores, o MP pode denunciar alguns corréus sem prejuízo do prosseguimento das investigações dos demais. Cuidado, pois há doutrina que diz que não pode – eles defendem a indivisibilidade.


    4) Da oficialidade: os órgãos envolvidos com a persecução penal são públicos, isto é, oficiais.


    5) Da autoritariedade: aqueles responsáveis pela persecução penal, fora e dentro do processo, são considerados autoridades (autoridade policial, o Delegado de Polícia; membro do MP, o Promotor ou Procurador).


    6) Da oficiosiodade: em regra, na ação penal pública, os responsáveis pela persecução penal devem agir de ofício, razão pela qual é possível a prisão em flagrante, a instauração de inquérito policial e a ação penal sem participação da vítima.

     

    Princípios da ação penal privada:


    1) Da oportunidade/conveniência: o ofendido pode escolher entre oferecer ou não a queixa – se vai ou não dar início ao processo. Caso não deseje, a persecução penal não se iniciará, o que decorre da decadência do direito de queixa ou da renúncia ao direito de queixa.


    2) Da disponibilidade: o querelante, após o início do processo, pode dele abrir mão, ou seja, pode dispor do processo penal, o que faz via perdão, perempção ou desistência da ação.


    3) Da indivisibilidade: o ofendido tem de ingressar contra todos os envolvidos no fato criminoso, não podendo escolher processar um ou outro dos supostos ofensores. Se o fizer, haverá renúncia, instituto que se estende a todos os coautores do fato.

     

    Fonte: Material Didático - Alfacon.

  • Nos crimes de Ação Penal Privada, a vítima pODI abrir mão do seu direito de queixa.

    O = oportunidadae

    D = Disponibilidade

    I = Indivisibilidade

  • ....

    Quanto à conceituação do que vem a ser o princípio da oportunidade, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 58):

     

     

    “O princípio, evidentemente, não se aplica aos crimes de ação penal privada, pois quanto a estes vigora o princípio da oportunidade, cabendo aos legitimados decidirem sobre a conveniência ou não do ajuizamento da ação penal.” (Grifamos)

  • DIVISIBILIDADE Havendo mais de um infrator (autor do crime),
    pode o MP ajuizar a demanda somente em face um ou
    alguns deles, reservando para os outros, o ajuizamento
    em momento posterior
    , de forma a conseguir mais tempo
    para reunir elementos de prova. Não nenhum óbice quanto a
    isso, e esta prática não configura preclusão para o MP, podendo
    aditar a denúncia posteriormente, a fim de incluir os demais
    autores do crime ou, ainda, promover outra ação penal em face
    dos outros autores do crime.

  • OPORTUNIDADE: O ofendido pode escolher se quer oferecer ou não a queixa.

    DISPONIBILIDADE: O querelante pode dispor da ação penal, desistindo dela.

    INDIVISIBILIDADE: a renúncia do oferecimento da queixa em relação a um dos autores do crime estender-se-á aos demais.

     

    Bons estudos!

  • PRIVADA

    -OPORTUNIDADE

    -DISPONIBILDADE

    -INDIVISIBILIDADE

    PÚBLICA

    -OBRIGATORIEDADE

    -INDISPONIBILIDADE

    -DIVISIBILIDADE

  • Gabarito: "A"

     

     a) oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Princípio da oportunidade: "a vítima tem faculdade de ofertar ou não a ação penal, já que é ela a titular desse direito." Princípio da disponibilidade: "o particular pode desistir da ação penal privada já instaurada, seja pelo instituto do perdão (artigos 51 a 59 do CPP), seja pela perempção (art. 60 do CPP)." Princípio da indivisibilidade: "Não pode o ofendido escolher contra qual o agente ofecererá ação penal privada, se possuir justa causa em face de todos os agentes delitivos. Ou ele ingressa com a ação penal em face de todos os agentes ou não ingressa em face de nenhum deles." (MOREIRA ALVES, 2018. p. 217 e 218)

     

     b) obrigatoriedade, indisponibilidade e indivisibilidade;

    Errado. Os princípios da obrigatóriedade e indisponibilidade se aplicam ao MP. Neste sentido: "O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública consiste no dever imposto à Polícia Judiciaria e ao Ministério Público de, respectivamente, investigar e processar crimes desta espécie de ação penal." "O princípio da indisponibilidade da ação penal pública decorre do princípio da obrigatoriedade e implica na proibnição de que o Ministério Público desista da ação penal instaurada (art. 42 do CPP)." (MOREIRA ALVES, 2018. p. 203 e 205) 

     

     c) oportunidade, indisponibilidade e divisibilidade;

    Errado. Para ação penal privada se aplica o princípio da disponibilidade e indivisibilidade. 

     

     d) oportunidade, disponibilidade e divisibilidade;

    Errado. Para ação penal privada se aplica o princípio da indivisibilidade. 

     

     e) obrigatoriedade, disponibilidade e divisibilidade.

    Errado. Para ação penal privada se aplica o princípio da oportunidade e indivisibilidade. 

  •  

    Gabarito Letra A

    Questão Fácil 87%

     

    [] A) oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade; 

    []  B) obrigatoriedade, indisponibilidade e indivisibilidade;

    []  C) oportunidade, indisponibilidade e divisibilidade;

    []  D) oportunidade, disponibilidade e divisibilidade;

    []  E) obrigatoriedade, disponibilidade e divisibilidade.

     

    PRIVADA

    -OPORTUNIDADE

    -DISPONIBILDADE

    -INDIVISIBILIDADE

     

    PÚBLICA

    -OBRIGATORIEDADE

    -INDISPONIBILIDADE

    -DIVISIBILIDADE

     

     

    Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito,

    para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.

    ASSINE O QCONCURSOS  www.qconcursos.com/i/BPPQXXCJ

  • Bizuuuu!!

    MNEMÔNICO : ODIN

    Oportunidade.

    Disponibilidade

    INdivisibilidade

  • PRINCÍPIOS DAS AÇÕES PENAIS:

    PÚBLICA (ODIO):

    Obrigatoriedade (presente a materialidade e indícios de autoria, verificado o crime, deve o MP oferecer denúncia)

    Divisibilidade (o MP não precisa esperar encontrar

    Indisponibilidade (o MP não pode desistir da ação - mas pode pedir o arquivamento do IP - ou absolvição do réu)

    Oficialidade (o MP é uma instituição pública)

    PRIVADA (DOI):

    Disponibilidade (o retratar da representação, perdoar ofendido)

    Oportunidade (o ofendido pode renunciar da queixa-crime)

    Indivisibilidade (a renúncia da queixa estende a todos os agentes, assim como o perdão, desde que aceito)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da ação penal.

    Guerreiro(a)s, ação penal é um tema muito cobrado em concursos públicos e um tema muito bom de estudar.

    A ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Estado – Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto. As ações penais são classificadas em ações penais públicas e ações penais privadas.

    Ação penal pública: Titularizada pelo Ministério Público, conforme o Art. 129, inc. I da Constituição Federal, que estabelece: São funções institucionais do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; o art. 257, inc. I do CPP praticamente repete o dispositivo constitucional.

    A ação penal pública se divide em ação penal pública incondicionada e condicionada a representação.

    Ação Penal Pública incondicionada é aquele titularizada pelo Ministério Público e que independe da vontade da vítima ou de terceiros para que possa ser exercida. Ex. nos crimes de homicídio, furto, roubo entre outros independentemente da vontade da vítima o Ministério Público está obrigado a oferecer denúncia contra o agente criminoso.

    Ação penal pública condicionada à representação: é aquela titularizada pelo Ministério Público, mas como o próprio nome já diz, está condicionada a representação da vítima, ou seja, para que o processo seja iniciada é imprescindível uma autorização da vítima. Essa regra vale também para o  inquérito, que nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. (Art. 5°, § 4° do CPP).

    Ação Penal Privada: a titularidade desta ação cabe ao ofendido ou seu representante legal.

    A ação penal privada divide-se  em: ação penal exclusivamente privada ou privada propriamente dita, personalíssima e subsidiária da pública.

    Ação penal Privada: é a ação penal exercida pelo ofendido ou por seu representante legal. Para que seja possível esse tipo de ação penal deverá está expresso no tipo penal, visto que a regra é que a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido (art. 100 do Código Penal). No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP). O famoso CADI.

    Ação penal privada personalíssima: é a ação penal exercida exclusivamente pela vítima. Neste caso, morrendo ou desaparecendo o ofendido o processo é extinto.

    Ação penal privada subsidiária da pública: é a ação penal exercida pelo ofendido ou seu representante legal nos crimes de ação penal privada em que o Ministério Público quedou-se inerte, conforme art. 5°, inc. LIX da CF, art. 29 do CPP e 100, § 3° do CP.

    Alguns princípios são comuns a todos os tipos de ação, são eles: Princípio do ne procedat iudex ex officio,  Princípio do ne bis in idem (inadmissibilidade da persecução penal múltipla),  Princípio da intranscendência, indivisibilidade

    Princípio da ação penal pública:

    - Legalidade ou obrigatoriedade: O a autoridade policial tem o dever de instaurar inquérito e o Ministério Público o dever de oferecer a denúncia.

    - Indisponibilidade: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal (art. 42, CPP)

    - Intranscendência: A ação penal só pode ser intentada contra o autor do fato, não podendo a pena passar da pessoa do condenado para atingir amigos e parentes.

    - Divisibilidade: O Ministério Público pode desmembrar a ação penal oferecendo denúncia contra alguns autores em um momento e posteriormente denunciar os demais.

     - Oficialidade: A ação penal é conduzida por um órgão oficial do Estado, o MP.

    Princípio da ação Penal Privada:

    - Conveniência ou oportunidade: Ao contrário da ação penal pública onde o MP é obrigado a oferecer a denúncia, na ação penal privada o ofendido pode optar por oferecer ou não.

    - Disponibilidade: Mesmo após oferecer a queixa crime o ofendido poderá desistir da ação penal.

    -  Instranscendência (vide comentários da ação penal pública)

    - Indivisibilidade: Aqui o ofendido não pode optar por oferecer queixa crime em detrimento de um e deixar de oferecer contra o coautor. Ele pode optar por oferecer contra todos ou contra nenhum, mas não pode dividir a ação penal.

    Vamos analisar as alternativas?

    A – Correta. Como podemos ver na explicação acima os princípio da oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade pertencem exclusivamente a ação penal privada.

    B – Incorreta. Os princípios da obrigatoriedade e  indisponibilidade são da ação penal pública. Na ação penal privada vigora os princípios da oportunidade e disponibilidade.

    C – Incorreta. A ação penal privada é disponível e indivisível.

    D – Incorreta. A ação penal privada é indivisível

    E – Incorreta. Os princípios da obrigatoriedade e divisibilidade são da ação penal pública. Na ação penal privada vigora os princípios da oportunidade e indivisibilidade.

    Gabarito, letra A.

  • Não obstante a subdivisão apresentada no enunciado, em verdade, só existem dois tipos de ação penal: ação penal pública (incondicionada e condicionada) e ação penal privada (comum, personalíssima e subsidiária da pública).

    Ao contrário da ação penal pública, em que impera o princípio da obrigatoriedade, a ação penal privada é oportuna, ou seja, mesmo havendo base jurídica suficiente, a vítima não é obrigada a oferecer queixa-crime. Além disso, a ação penal privada é disponível (depois de oferecida a queixa-crime, a vítima pode desistir da ação) e indivisível (ou processa todos ou processa ninguém).

  • Bizu: A PRIVADA está disponível oportunidade individual.

    O oficial indisponível obriga divisibilidade PÚBLICA

    .

    Tiradentes na veia!!

  • Ação penal pública

    Oi Doo

    obrigatoriedade

    indisponibilidade

    divisibilidade

    oficialidade

    oficiosoidade

    Ação penal privada

    Doi

    disponibilidade

    oportunidade

    indivisibilidade

  • ODIN neles ! rumo a PCERJ