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ID
168145
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios inerentes aos serviços públicos, analise as afirmativas a seguir.

I. O princípio da continuidade impede que haja suspensão do serviço público, ainda que motivada por razões técnicas.

II. As concessionárias de serviço público devem observar o princípio da eficiência, mantendo adequado o serviço executado.

III. A remuneração dos serviços públicos não pode abranger parâmetros diferenciados de cobrança em razão do princípio da modicidade.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADO. A lei autoriza a suspensão dos serviços públicos, seja por motivos de urgência (sem comunicação aos usuários) ou por razões técnicas ou de segurança das instalações, ou ainda por inadimplemento do usuários. Nestes casos, a comunicação ao usuário é necessária.

    Lei nº 8.987/95: art. 6º, § 3  Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou
    após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”

    II- CORRETO. Não é por demais dizer que o princípio da eficiência norteia toda a Administração Pública, bem como os serviços públicos, sejam eles executados direta ou indiretamente, razão pela qual foi positiva no art. 37, caput da CF-88.

    III- ERRADO. Pode haver parâmetros diferenciados de cobrança, dependendo do serviço público prestado. Há serviços públicos uti singuli (que são aqueles que têm usuários determinados e pode-se mensurar o quanto utilizado pelo destinatário, devendo ser REMUNERADO POR TAXAS, fixadada em lei, ou por PREÇO PÚBLICO, previsto em contrato). Há também os serviços públicos uti universi (não possui usuários determinados ou determináveis,
    sendo prestados à coletividade como um todo. Não se pode individualizar cada beneficiário, tampouco mensurar o quanto usou do serviço). Os serviços uti universi são REMUNERADOS POR TRIBUTOS (impostos, especificamente). Assim, fica demonstrado que os serviços públicos podem possuir diversos parâmetros de remuneração: considerando o  uso efetivo ou potencial do serviço por cada usuário, sendo, em regra, por tarifa (fixada em contrato) no primeiro caso, ou por tributo (fixada em lei) no segundo caso.

  • Exemplo prático pro caso I:

    Quando a prestadora de energia elétrica suspende a energia por algumas horas pra fazer reparo em postes ou equipamentos.

  • Apenas complementando o comentário do colega Caio Ramon (que inclusive está muito bem fundamentado):

    ítem III - conjugando-se o princípio da modicidade com o da igualdade, depreende-se que as taxas e tarifas não só podem como devem ter parâmetros diferenciados, inclusive em função da aplicação da máxima aristotélica de que o Direito deve tratar desigualmente os que se encontram em situação de desigualdade.

    O professor Edmir Netto de Araújo ensina que "não se pode chegar ao absurdo de nivelar desiguais, em serviços específicos, cuja execução não seja geral, para todos". (Curso de Direito Administrativo. Saraiva).

    Assim, o ítem III fere o que prega o princípio da igualdade dos usuários.

  • Quanto ao item III, basta lembrar dos casos práticos. Há parâmetros diferentes para cobrança de Energia Elétrica, baseados em faixa de consumo, nível de renda, localização. A mesma coisa acontece para o consumo de água. Logo, há muitos parâmetros diferentes!
  • Alguns dispositivos - legal e jurisprudencial - podem direcionar a correção do item III.
    Dispõe o art. 13 da Lei 8.987/95 que "as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários".
    Além disso, a Súmula 407 do STJ traz a possibilidade de parâmetros diferenciados de tarifas ao estabelecer que "é legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo".
  • Só para complementar: o princípio da modicidade das tarifas pondera o custo para a realização do serviço público. Quer dizer, se os serviços públicos são destinados à coletividade, não podem ter alto custo pois impediria o acesso da população a eles.

  • Lei 8.789/95

    I. O princípio da continuidade não impede que haja suspensão do serviço público, se motivada por razões técnicas.

    Art. 6 § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:       

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

           II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

           § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.      

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    II. As concessionárias de serviço público devem observar o princípio da eficiência, mantendo adequado o serviço executado.

    Art. 6.      § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

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    III. A remuneração dos serviços públicos pode abranger parâmetros diferenciados de cobrança em razão do princípio da modicidade.

      Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

  • O serviço público deve ser prestado sempre buscando a melhor qualidade e o melhor

    aproveitamento possível.

    II. As concessionárias de serviço público devem observar o princípio da eficiência, mantendo adequado o serviço executado.

    Art. 6.      § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.