Resolução CFO-63/2005. - Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos Regionais de Odontologia
TÍTULO I
DO EXERCÍCIO LEGAL
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 1º. Estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades:
a)os cirurgiões-dentistas;
b)os técnicos em prótese dentária;
c)os técnicos em saúde bucal;
d)os auxiliares em saúde bucal;
e)os auxiliares de prótese dentária;
f)os especialistas, desde que assim se anunciem ou intitulem;
g)as entidades prestadoras de assistência odontológica, as entidades
intermediadoras de serviços odontológicos e as cooperativas
odontológicas e, empresas que comercializam e/ou industrializam
produtos odontológicos;
h)os laboratórios de prótese dentária;
i)os demais profissionais auxiliares que vierem a ter suas ocupações
regulamentadas;
j)as atividades que vierem a ser, sob qualquer forma, vinculadas à
Odontologia.
Parágrafo único. É vedado o registro e a inscrição em duas ou mais
categorias profissionais, nos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia sem a apresentação
dos respectivos diplomas ou certificados de conclusão de curso profissionalizante regular.