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São atributos dos atos administrativos:
- Presunção de legitimidade e veracidade (ja nascem presumidamente legais, independem de norma legal que o estabeleça);
- Imperatividade;
- Auto-executoriedade (possibilidade de impor os atos sem interferência judicial).
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LETRA D
Atributos do ato administrativo:
Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade): é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa. Ex: Certidão de óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de cujus” esta vivo.
Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.
Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo. Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de sanção.
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.
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CORRETO O GABARITO....
É muito comum as bancas misturarem os elementos do ato administrativo com os atributos do ato administrativo....
Elementos ou Requisitos do ato administrativo.
2.1 Sujeito Competente. Não basta que o sujeito tenha capacidade, é necessário que tenha competência. Competência decorre sempre de lei.
2.2 Finalidade: é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. É o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de decisão para o administrador público.
2.3 Forma. Concepção restrita – forma como a exteriorização do ato. Ex. forma escrita ou verbal, de decreto, de portaria, de resolução. Concepção ampla – exteriorização do ato e todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração e requisitos de publicidade do ato. A motivação integra o conceito de forma, pois é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato
2.4 Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Motivo diferente de motivação: Motivação é a exposição dos motivos, demonstração por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram. Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os motivos do ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
2.5 Objeto ou conteúdo: é o efeito jurídico imediato que o ato produz – lícito, possível, moral e determinado.
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comum as bancas quererem confundir os candidatos sobre os conceitos de Auto-executoriedade e de imperatividade.
- IMPERATIVIDADE: Poder que a administração tem de impor sua vontade a terceiros (vinculado ao princípio da Supremacia do interesse público).
- AUTO-EXECUTORIEDADE: Poder que a administração tem de editar atos sem precisar pedir autorização ao Poder Judiciário.
Lembrando que sempre poderá recorrer ao Judiciário para verificar a legalidade da medida.
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Rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições. Decorre do poder extroverso do Estado.
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d)
a desconformidade de seu objeto com a lei.
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AUTOEXECUTORIEDADE COM IMPERATIVIDADE. Quando falar em IMPOR é IMPERATIVIDADE
>> Macete : IMPeratividade -> IMPõe.
>> Imperatividade ou Poder de Império.
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IMperatividade= IMPOR > É a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Esse atributo não se encontra presente em todos os atos emanados pela administração, mas caracteriza os que emitirem uma ordem, um comando. Imperatividade = IMPOR
X
Autoexecutoriedade: Consiste na possibilidade de a administração por em execução os seus atos, através dos seus próprios meios, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
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>> ImperaTTTTTTT.........ividade >> IMPOI AOS TTTTTTT..............ERCEIROS >> ( IMPERADOR )
>> Autoexecutoriedade >> EXECUÇÃO DOS ATOS
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Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MS Prova: Analista Técnico - Administrativo
A imperatividade, atributo decorrente do poder extroverso, é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua aquiescência.(C)
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Não confunda AUTOEXECUTORIEDADE COM IMPERATIVIDADE. Quando falar em IMPOR é IMPERATIVIDADE ( IMPERADOR MANDA )
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Ao fazer uso de sua supremacia na relação com os administrados, para impor-lhes determinada forma de agir, o poder público atua com base na IMPERATIVIDADE dos atos administrativos.
A autoexecutoriedade preceitua que o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria administração sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. (Di Pietro)
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ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - PATI
Presunção de Letimidade / Veracidade → Atos de acordo com a LEI / VERDADE.
Autoexecutoriedade → Execução dos atos independentemente de autorização prévia do poder judiciário. ( SEM A JU = JUDICIÁRIO )
Tipicidade → Figuras definidas por lei. ( TIPIFICADO NA LEI DE ACORDO COM A LEI )
Imperatividade → Atos são impostos independentemente de concordância. ( IMPERADOR IMPOE É FOLGADO )
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Pela imperatividade os atos administrativos impõem obrigações a terceiros, independentemente de concordância. Portanto, correta a alternativa D.
Para fechar, temos que a competência é um dos requisitos dos atos administrativos, que representa o poder legal conferido aos agentes públicos para o desempenho de suas atribuições; a veracidade versa sobre o pressuposto de que os fatos alegados são verdadeiros; a vinculação se refere ao que está determinado em lei, ou seja, não deixa margem para a interpretação do agente; e a autoexecutoriedade dá a Administração a possibilidade executar diretamente alguns tipos de atos, independentemente de decisão judicial.
Gabarito: alternativa D.
Fonte: Herbert Almeida
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Atributos dos atos adm:
Tipicidade - devem estar em conformidade com a lei (todos os atos devem ser submissos a lei)
Imperatividade - impõe obrigações ao particular, independente da anuência dele.
Presunção de legitimidade (boa fé) e legalidade - são RELATIVAS, cabe prova em contrário.
Autoexecutoriedade - agir diretamente, independe de autorização judicial; decorre de lei ou urgência.
Coercibilidade - forma de coagir o particular diante da pratica de um ato não permitido (ex: multa de transito)
OBS1: Na Autoexecutoriedade o contraditório/ampladefesa é diferido ou postergado = primeiro executa a ação e depois permite a defesa em virtude da urgência ou previsão legal.
Lembrando que os atos administrativos devem se basear na proporcionalidade/razoabilidade.