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GABARITO: B
É possível que o STF, por meio de reclamação, faça a (re)interpretação de decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Ao julgar uma reclamação, o STF realiza um juízo de confronto e de adequação entre o objeto (ato impugnado) e o parâmetro (decisão do STF tida por violada). Isso pode fazer com que se conclua pela necessidade de redefinição do conteúdo e do alcance do parâmetro (decisão que havia sido proferida).
Ao analisar uma reclamação, o STF faz uma espécie de “balançar de olhos” (expressão cunhada por Karl Engisch) entre o ato impugnado (objeto) e que havia sido decidido (parâmetro) e poderá chegar a conclusão diferente do que já tinha deliberado anteriormente.É por meio da reclamação, portanto, que as decisões do STF permanecem abertas a esse constante processo hermenêutico de reinterpretação realizado pelo próprio Tribunal.
A reclamação, dessa forma, constitui um instrumento para a realização de mutação constitucional e de inconstitucionalização de normas que muitas vezes podem levar à redefinição do conteúdo e do alcance, e até mesmo à superação, total ou parcial, de uma antiga decisão.
(STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013)
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/revisc3a3o-para-o-186-concurso-do-tjsp-20151.pdf (página101)
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Quanto ao erro da alternativa C:
EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DE PRECEDENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARESTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE ALCANCE SUBJETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR A RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE DE PLANO O SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Agravo regimental interposto de decisão com a qual se negou seguimento à reclamação, destinada a assegurar a autoridade de precedente da Corte. 2. A reclamação não é instrumento de uniformização jurisprudencial. Tampouco serve de sucedâneo de recurso ou medida judicial cabível para fazer valer o efeito devolutivo pretendido pelo jurisdicionado. 3. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto. 4. No caso em exame, o reclamante não fez parte da relação processual em que formado o precedente tido por violado (agravo de instrumento julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação - Rcl. Rcl 6078 AgR , Pleno, Relator Min. Joaquim Barbosa. Brasília, DF, 8 de abril de 2010. DJ 29-04-2010).
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Essa prova de Constitucional está de outro planeta...vou pra outra prova
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Alguém pode me dizer o erro da A?
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Verônica, leis anteriores à CF/88 não são passíveis de controle de constitucionalidade, o fenômeno será o da recepção. Assim, órgão fracionário de Tribunal pode declarar que determinada norma não foi recepcionada pela Constituição, não se aplica no caso a cláusula de reserva de plenário.
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Os erros, de forma bastante sintética:
a) Não se aplica a cláusula full bench no juízo de não recepção de determinada norma anterior ao paradigma (CF/88, no caso).
c) O STF não aceita a tese da abstrativização do controle difuso, que continua a ter efeitos inter partes. Logo, terceiro que não figurou na relação processual não pode interpor reclamação diretamente ao STF.
d) Essa é mais complicada. Conforme cediço, não cabe reclamação em face de sentença já acobertada pelo manto da coisa julgada (Súmula 734 do STF). Contudo, há julgados em que a Corte afasta a aplicação da súmula no caso de a reclamação ter sido ajuizada antes do advento da coisa julgada, pois, neste caso, não estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória, não havendo perda do objeto (Vide Rcl 3288/RJ).
e) Fundamentos da reclamação não fazem coisa julgada e tampouco tem efeitos erga omnes.
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D) SÚMULA734/STF. 1.- "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 734/STF. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é possível mitigar os rigores da Sumula734/STF, quando o trânsito em julgado do decisum ocorre no curso do processamento da reclamação. Precedentes. 2. A reclamação constitucional tem cabimento, na forma prevista pelo art. 105 , I , f , da Constituição Federal , para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ, requisitos verificados no caso concreto. 3. Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Veronica, o informativo 769 do STF explica a letra A.
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A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Fonte:site do stf
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E) Admite-se a reclamação constitucional quando houver desrespeito aos motivos determinantes de outra reclamação constitucional.
Olá! Para mim, a resposta a essa alternativa é mais complexa do que parece. Encontrei algumas explicações do site do professor Fredie Didier e resolvi compartilha-las com vocês.
http://www.frediedidier.com.br/en/editorial/editorial-168/
Ps.: Inseri o link porque no espaço para comentário não coube a transcrição do texto. Vale muito a leitura.
Bons estudos! :)
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GABARITO: "B"
Informativo 702, STF (2013)
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A reclamação constitucional está prevista na CF como competência originária do STF. (art. 102, I, l, da CF) e tem por finalidade a preservação de sua competência e a garantia de suas decisões. Sua natureza é controversa na doutrina. Alguns entendem ser ação judicial, outros recurso, outros incidente processual, mas para Ada Pellegrini Grinover e o STF tem natureza de direito petitório. É cabível em 3 situações: 1) para descumprimento de súmulas vinculantes, 2) para descumprimento de decisões em ações judiciais in concreto, ou seja, de índole subjetiva na qual já houve decisão do STF que não está sendo cumprida pelo juízo a quo (incluída em 2000 pelo Regimento Interno do STF) - vem sendo utilizada também pelos Tribunais de segunda instância por meio de previsão em seus regimentos internos. Não cabe para outras possibilidades.
Em 2013 do STF, através do Informativo 702 decidiu que as decisões em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC) não vinculam o próprio STF e portanto, poderão ser revistas gerando o efeito de inconstitucionalidade superveniente que poderá se dar, inclusive, da análise de reclamações constitucionais.
Há um procedimento para as Reclamações abordado no livro de Gilmar Mendes sendo a fase postulatória a da propositura da reclamação que deve levar os documentos que comprovam o não cumprimento da decisão, bem como os da decisão paradigma. Afirma ainda que deve ser distribuído para o relator da decisão reclamada, ou seja, o relator da súmula vinculante ... Posteriormente há a fase ordinatória na qual se solicita informações do reclamado no prazo de 10 dias (é possível liminar em reclamação). Trata-se de sujeito voluntário e não amicus curiae (Mendes faz esta diferenciação) já que ele trará as informações do porquê deixou de cumprir a decisão. Após, há a fase pré-final com o parecer do PGR em 05 dias. Por fim, a fase de julgamento - tecnicamente, deveria ser realizada pelo Plenário, mas houve alteração no RI do STF e o pode ser julgada monocraticamente pelo relator quando a decisão reclamada for de entendimento consolidado. O STF poderá atribuir o efeito que entender necessário e até mesmo cassar a decisão contrária a sua, pois o que se busca é a efetivação da decisão reclamada.
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Guilherme Azevedo,
Parabéns pelo excelente comentário e obrigada pela contribuição!
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Comentários letra e)
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"O STF não admite a 'teoria da transcendência dos motivos determinantes'.
Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.
A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:
• usurpou competência do STF; ou
• desrespeitou decisão proferida pelo STF.
Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.
Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante".
STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------* O STF já chegou a manifestar apreço pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas atualmente, a posição da Corte é no sentido de que não pode ser acolhida.
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Julgado que fundamenta o Gabarito B
Reclamação e revisão de decisão paradigma - 1
Ao apreciar reclamação ajuizada pelo INSS para garantir a autoridade de decisão da Corte proferida na ADI 1232/DF (DJU de 9.9.98), que declarara a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - Loas), o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido por considerar possível revisão do que decidido naquela ação direta, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma.
Aduziu-se ser possível que o STF, via julgamento da presente reclamação, pudesse revisar o que decidido na ADI 1232/DF e exercer nova compreensão sobre a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Obtemperou-se que, hodiernamente, o STF disporia de técnicas diversificadas de decisão para enfrentar problemas de omissão inconstitucional. Se fosse julgada hoje, a norma questionada na ADI 1232/DF poderia ter interpretação diversa, sem necessidade de se adotar posturas de autocontenção por parte da Corte, como ocorrera naquele caso. Frisou-se que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, com consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
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Para ajudar os colegas que, como eu, não viam o caráter subjetivo do RE julgado sob o regime da REPERCUSSÃO GERAL e, portanto, não entendiam o erro da C.
(...) A cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. 8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação. 10. A novidade processual que corresponde à repercussão geral e seus efeitos não deve desfavorecer as partes, nem permitir a perpetuação de decisão frontalmente contrária ao entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses casos o questionamento deve ser remetido ao Tribunal competente para a revisão das decisões do Juízo de primeiro grau a fim de que aquela Corte o aprecie como o recurso cabível, independentemente de considerações sobre sua tempestividade. 11. No caso presente tal medida não se mostra necessária. 12. Não-conhecimento da presente reclamação. (Rcl 10793, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 379-392)
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Vale a pena dar uma lida nos artigos 988 a 993 do Novo CPC, que trazem inovações na Reclamação Constitucional, ampliando por exemplo, de 3 para 4 hipóteses de cabimento:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
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A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
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Importante julgado acerca do assunto em Informativo 813 do STF de lavra do Ministro Celso de Melo abaixo transcrito (ementa):
EMENTA: Reclamação. Função constitucional desse instrumento processual (RTJ 134/1033 – RTJ 166/785). Alegado desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no exame da Rcl 4.374/PE. Julgamento plenário no qual esta Suprema Corte procedeu, expressamente, à reinterpretação dos comandos emergentes de decisão anteriormente proferida na análise da ADI 1.232/DF.A questão da parametricidade das decisões emanadas desta Suprema Corte no âmbito de ações reclamatórias, quando o Tribunal, em virtude de evolução hermenêutica, vem a redefinir, nelas, o conteúdo e o alcance de julgamentos revestidos de eficácia “erga omnes” e de efeito vinculante anteriormente proferidos em sede de fiscalização normativa abstrata. Idoneidade processual da reclamação “como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato” (Rcl 4.374/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno). Pretendido acesso ao benefício assistencial de prestação continuada (CF, art. 203, V). Critério objetivo que, consagrado no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, revelou-se insuficiente e inadequado ao amparo efetivo das pessoas necessitadas, pois excluía do alcance tutelar do benefício constitucional pessoas em situação de comprovada miserabilidade. A ressignificação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à regra legal em causa, fundada em modificações supervenientes do contexto fático e do quadro normativo em vigor, conduziu à superação da exegese dada no julgamento da ADI 1.232/DF, ensejando, mediante evolução interpretativa, nova compreensão hermenêutica, considerada mais adequada e fiel à vocação protetiva inerente ao art. 203, V, da Constituição. Declaração, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4.374/PE). Injustificada recusa do INSS em conceder ao reclamante, que é portador de grave doença neurológica de natureza degenerativa, incapacitante e crônica, o pretendido benefício assistencial. Inadmissibilidade dessa recusa administrativa, pois, caso acolhida, transgrediria, frontalmente, o postulado constitucional que, dirigido ao Estado, veda a proteção insuficiente de direitos fundamentais (como o direito à assistência social). A proibição da proteção insuficiente como uma das expressões derivadas do princípio da proporcionalidade. Reconhecimento da plena legitimidade do acesso do ora reclamante ao benefício constitucional em referência. Precedentes. Reclamação julgada procedente.
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No que diz respeito à alternativa C, é importante ficar atento à mudança promovida pelo CPC/2015, que passou a admitir reclamação contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral, desde que tenham se esgotado todos os recursos cabíveis na instância ordinária:
Art. 988 (...)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
(...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Antes do CPC/2015, a jurisprudência do STF era firme no sentido do não cabimento de reclamação com fundamento em recurso extraordinário julgado segundo a sistemática da repercussão geral, uma vez que essa decisão não tinha efeito vinculante (STF. 1ª Turma. Rcl 21314 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/09/2015).
FONTE: Dizer o direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf
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Daniel Amorim
64.1. NATUREZA JURÍDICA Segundo ensina a doutrina majoritária, a reclamação constitucional tem natureza jurisdicional, sendo equivocado o entendimento de enxergá-la como mera atividade administrativa1. A confusão decorre de antiga associação da reclamação com a correição parcial, o que a atual conjuntura constitucional fez desaparecer.
Os motivos de tal conclusão são variados: (a) necessidade de
provocação pelo interessado, respeitando-se, portanto, o princípio da inércia da jurisdição; (b) capacidade de se cassar decisão que porventura contrarie a autoridade de decisão proferida por tribunal2; (c) possibilidade de avocação dos autos, de forma a garantir a competência do tribunal e, por consequência, o princípio do juízo natural; (d); cabimento de medidas cautelares que busquem garantir a eficácia de seu resultado final3; (e) geração de coisa julgada quando do trânsito em julgado de sua decisão de mérito4; (f) exigência de capacidade postulatória, sendo indispensável a presença de um advogado devidamente registrado na OAB ou de um promotor de justiça no exercício de suas funções institucionais5.
Interessante observar que, no tocante à capacidade postulatória, o Supremo Tribunal Federal, apesar de, em regra, a exigir, expressamente a dispensou em reclamação constitucional por descumprimento de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Nesse caso específico, a Corte Suprema entendeu que, tendo o Governador de Estado excepcional capacidade postulatória para a ação declaratória de controle concentrado de constitucionalidade, também o teria para a reclamação constitucional pelo descumprimento de decisão proferida em tal ação6. De qualquer forma, o julgamento serve para confirmar que, em regra, exige-se a capacidade postulatória.
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A questão faz assertivas acerca da reclamação
constitucional. Analisemos cada uma delas, com base na Constituição Federal e
na jurisprudência do STF.
Alternativa “a”: está incorreta. Isso porque,
conforme o STF, “A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável
somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. As
normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem
somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode
ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado
o art. 97 da CF”. Precedentes: AI-AgR 582.280, Segunda Turma, Rel. Min. Celso
de Mello, DJ 6.11.2006 e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Dje de 29.4.2011. 3. Agravo regimental desprovido” (AI n
669.872/RS-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/2/13).
Alternativa “b”: está correta. Conforme
teor da Rcl 4374, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu que: “Reclamação
como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de
constitucionalidade abstrato [...] Com base na alegação de afronta a
determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo
e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando
total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em
virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição”.
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme o
STF, “Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são
legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados
por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga
omnes). Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance
subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade,
somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação
processual do aresto” - Rcl 6078 AgR , Pleno, Relator Min. Joaquim Barbosa.
Brasília, DF, 8 de abril de 2010. DJ 29-04-2010).
Alternativa “d”: está incorreta. Nem sempre. Em
certos casos, o STF afastou a aplicação da súmula na hipótese em que a
reclamação foi ajuizada antes da formatação da coisa julgada. Vide Rcl 3288/RJ.
Alternativa “e”: está incorreta. O STF não admite
a teoria dos motivos determinantes (vide Rcl 11477 AgR/CE, rel. Min. Marco
Aurélio, 29.5.2012).
Gabarito
do professor: letra b.
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Atualmente, a C estaria correta, considerando a revisão do posicionamento do STF, que deu eficácia erga omnes e efeito vinculante pras decisões de controle concreto do STF?
"Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)."
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A afirmativa D) hoje se encontra desatualizada, vez que o STF passou a adotar a teoria da abstrativisação do controle incidental.
"O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.
A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato."
Para saber um pouco mais: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
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QUAL A GRANDE NOVIDADE DE 2017? A recentíssima decisão do STF nas ADIs 3406/RJ e 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). Vejamos o que ocorreu:
a) OBJETO - Foi ajuizada uma ADI contra a Lei estadual n. 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro. O pedido era somente a declaração de inconstitucionalidade dessa lei. Tal diploma legal proíbe a extração do amianto em todo território daquela unidade da Federação e prevê a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que o contenham.
"A Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º(1) da Lei federal nº 9.055/1995, com efeito vinculante e “erga omnes”. O dispositivo já havia sido declarado inconstitucional, incidentalmente, no julgamento da ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 24.8.2017)".
e) CONCLUSÃO - O STF acaba de adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes ou a abstrativização do controle difuso? O caso foi de evidente atribuição de eficácia vinculante sobre a fundamentação de decisão em controle concentrado. Houve, portanto, transcendência dos motivos determinantes, pois foi conferido efeito vinculante a uma declaração incidental, que se encontrava na fundamentação do acórdão em duas ADIs. Não houve exercício de controle difuso. A abstrativização do controle difuso é algo diverso.
- Transcendência dos motivos determinantes: imprime efeito vinculante à ratio decidendi, ou seja, à parte da fundamentação necessária e suficiente à conclusão do julgamento. Teoricamente, pode ocorrer em controle difuso ou concentrado, mas o STF não vem adotando a técnica, aparentemente por uma questão política: o incômodo que seria julgar um volume grande de reclamações ajuizadas diretamente lá;
- Abstrativização do controle difuso: consiste em dar ao controle difuso o tratamento do controle concentrado, conferindo eficácia vinculante e erga omnes ao dispositivo, para além das partes (o que pode ocorrer em Recurso Extraordinário e HC, por exemplo). O STF já fez isso em alguns casos, sendo essa técnica mais aceita que a transcendência. Veja: essa técnica consiste apenas na aproximação dos dois meios de controle, mas isso não gera necessariamente a vinculação da inconstitucionalidade reconhecida de forma incidental, pois o STF não reconhece tradicionalmente a vinculação da fundamentação no controle concentrado. O que o Plenário do STF fez foi conferir efeito vinculante a uma declaração de inconstitucionalidade incidental em controle concentrado, reconhecendo uma mutação do papel do Senado quanto ao art. 52, X, da CRFB/88.
Fonte: Professor João Paulo Lordelo. Obs: No site tem todo o conteúdo completo, aqui não coube.
https://www.joaolordelo.com
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Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes?
NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes.
Com a decisão acima explicada, o STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal. Penso que não seja uma posição segura para se adotar em provas, considerando que não houve afirmação expressa nesse sentido.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
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Mesmo assumindo-se que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso, a letra c continuaria errada. Isso porque, no caso específico da reclamação que aponte o RE julgado sob o regime da repercussão geral, não bastaria comprovar o prejuízo, como afirma o item.
A reclamação contra decisão que afronte o acórdão proferido em sede de RE em repercussão geral apenas será admissível se estiverem esgotadas as instâncias ordinárias (Art. 988, §5º, II, NCPC).
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STF pode tudo.