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GABARITO: A
A dificuldade na alternativa II está em distinguir colisão e concorrência de direitos fundamentais.
Haverá colisão quando, aparentemente, dois ou mais direitos fundamentais entrarem em conflito, devendo um prevalecer em detrimento do outro (CONFLITO DE DIREITOS).
Por outro lado, haverá concorrência quando se possa exercer, ao mesmo tempo, dois ou mais direitos fundamentais (AFLUXO DE DIREITOS).
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Prova bastante difícil
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A III está errada porque o SUS, conforme as normas constitucionais que o regulam, busca descentralizar o atendimento à população, e não centralizá-lo na pessoa da União, que é o que ocorreria caso se baseasse em um federalismo assimétrico centrípeto.
"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;"
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GABARITO: A ( Corretas I e IV)
I – CORRETO: É possível
extrair este entendimento do texto a seguir: (...) mas também não de direitos humanos
compreendidos como aqueles consagrados nos sistemas (internacional e regional)
de proteção dos DIREITOS HUMANOS COMO
UMA ESPÉCIE DE PAUTA MÍNIMA (mas não máxima) vinculativa dos Estados
signatários (...).0s DIREITOS
FUNDAMENTAIS, considerados como tais aqueles consagrados nas ordens
jurídicas constitucionais e dotados de um particular regime jurídico que é
constitutivo da própria fundamentalidade,podem ter (e em muitos casos o têm) UMA AMPLITUDE MUITO MAIOR QUE A DO UNIVERSO DOS DIREITOS HUMANOS,
seja qual for o critério justificador de tal noção.Fonte: Ingo Wolfgang Sarlet é juiz de
Direito e professor de Direito Constitucional, RevistaConsultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2015,
II –
ERRADO: Pois o critério NÃO é pela PROPORCIONALIDADE, a saber: Configura-se a CONCORRÊNCIA DE DIREITOS quando determinada situação ou conduta pode
ser subsumida no âmbito de proteção de DIVERSOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS. Nesse caso, coloca-se o problema de saber qual das
normas fundamentais seria aplicável e, por conseguinte, a que tipo de RESTRIÇÃO
ESTARIA O CIDADÃO SUBMETIDO (coincidência
ou divergência de limitações ou restrições). Em se tratando de comportamento abrangido tanto por direito
fundamental especial quanto por direito fundamental geral, como o direito amplo
de liberdade, tem-se como regra assente que a proteção há de ser conferida pelo
DIREITO FUNDAMENTAL ESPECIAL. (...) Portanto,
nesses casos de autêntica concorrência entre direitos fundamentais, tem-se uma
dupla vinculação do legislador, que deve observar as disposições da norma fundamental
"MAIS FORTE" (suscetível
de restrição menos incisiva). (...) Finalmente, se se verifica que determinada conduta se coloca ao
abrigo do âmbitode proteção de
direitos diversos, SEM QUE HAJA RELAÇÃO
DE ESPECIALIDADE entre eles (concorrência ideal), então há de se fazer a
proteção com base nas duas garantias. Se trata de direitos fundamentais de
limites diversos, eventual restrição somente poderá serconsiderada legítima se compatível com O DIREITO QUE OUTORGA PROTEÇÃO MAIS
ABRANGENTE. Fonte: Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional, 2015, pag. 252.
(PARTE 1)
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Continuação... Parte 2
III –
ERRADO: O Sistema Único de Saúde é um exemplo do FEDERALISMO
DE EQUILÍBRIO e não do federalismo assimétrico centrípeto, pois ocorre a
DESCENTRALIZAÇÃO e não concentração. Art. 198, CF/88. As ações e serviços
públicos de SAÚDE integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - DESCENTRALIZAÇÃO, com
direção única em CADA ESFERA DE GOVERNO; Nas
palavras do Prof. Gilmar Mendes: O modo como se repartem as competências indica
que tipo de federalismo é adotado em cada país. A concentração de competências
no ente central aponta para um modelo centralizador (também chamado CENTRÍPETO); uma opção pela distribuição mais
ampla de poderes em favor dos Estados-membros configura um modelo
descentralizador (ou CENTRÍFUGO)
. HAVENDO UMA DOSAGEM CONTRABALANÇADA DE
COMPETÊNCIAS, FALA-SE EM FEDERALISMO DE EQUILÍBRIO. Fonte:
Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional, 2015, pag. 817.
IV – CORRETO: Essa assertiva foi retirada
da Obra do Ministro Gilmar Mendes, na qual apresenta correção entre os temas,
em especial da Corte Constitucional Portuguesa, senão vejamos: A aplicação
da chamada PROIBIÇÃO DE RETROCESSO aos direitos sociais tem
conquistado destaque nas Cortes Constitucionais. Trata-se de princípio segundo
o qual não seria possível extinguir direitos sociais já implementados,
evitando-se, portanto, um verdadeiro retrocesso ou limitação tamanha que atinja
seu núcleo essencial. (...) Mais recentemente, questões relacionadas a
políticas de austeridade têm sido submetida sao Tribunal Constitucional
português, gerando o que se tem chamado "JURISPRUDÊNCIADA CRISE"
(...) Na decisão também foi mencionada a ideia de "LIMITES DO
SACRIFÍCIO" , expressão que vem sendo utilizada pelo Tribunal português
e que se relaciona aos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Fonte: Gilmar
Mendes, Curso de Direito Constitucional, 2015, pag. 644.
Rumo à Posse!
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Complementando o comentário de @Victor Paiva:
A dificuldade na alternativa II está em distinguir colisão e concorrência de direitos fundamentais.
- Haverá colisão quando, aparentemente, dois ou mais direitos fundamentais entrarem em conflito, devendo um prevalecer em detrimento do outro (CONFLITO DE DIREITOS).
- Haverá concorrência quando se possa exercer, ao mesmo tempo, dois ou mais direitos fundamentais (AFLUXO DE DIREITOS).
Complemento:
A teoria da proporcionalidade é o instrumento através do qual se operacionaliza o método da ponderação entre os princípios que objetiva solucionar as colisões entre princípios.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11242 (Tópico 4.1 Princípio da proporcionalidade)
GABARITO: A
Bons Estudos! ;)
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Todo meu respeito e admiração aos aprovados na DPE SP 2015, a prova tá nível NASA !
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Quel Alcantra, vc não viu a 2 fase. Eu fui um dos aprovados, mas a 2 fase estava impossível, tanto quanto ao tempo, quanto em relação ao conteúdo.
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Simplificando, o erro da II é que ele descreve a colisão dos direitos fundamentais e não a concorrência como informa a questão.
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Nossa, essa eu acertei só por exclusão.
Difícil viu!
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Pra resolver a questão só lendo a obra de Sarlet ou participando de algum congresso no qual ele tenha proferido palestra com as ideias a partir das quais a questão foi elaborada. Pancada essa questão.
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Banca hipersensível. Acredito que ela deveria ter deixado claro que o termo "concorrência" estava sendo empregado de maneira técnica, na medida em que ele já foi utilizado em manuais, artigos e jurisprudência como sinônimo de "colisão".
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Sobre a assertiva I, ler o artigo de Ingo Sarlet "Pena de morte na Indonésia e FGTS no Brasil. A distinção necessária", publicado em 15 de fevereiro de 2015, na Revista Consultor Jurídico, de onde foi retirada a citação da assertiva I. Em suma, o autor defende que os direitos fundamentais positivados em determinado ordenamento jurídico de um país podem ser mais amplos do que os direitos humanos entendidos em uma perspectiva de direito internacional (por isso o exemplo da pena de morte na Indonésia). Veja-se: http://www.conjur.com.br/2015-fev-13/direitos-fundamentais-pena-morte-indonesia-fgts-brasil-distincao-necessaria
O critério da proporcionalidade deve ser utilizado em casos de colisão de direitos fundamentais, quando dois direitos fundamentais entram em conflito. A assertiva está incorreta ao mencionar "concorrência de direitos fundamentais", que ocorro quando o indivíduo pode exercer ao mesmo tempo, dois os mais direitos fundamentais. Incorreta a assertiva II.
Conforme explicam Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Branco, "A Constituição de 1988 adotou a sistemática preconizada pelo federalismo cooperativo, em que o Estado, permeado pelos compromissos de bem-estar social, deve buscar a isonomia material e atuação conjunta para erradicação das grandes desigualdades sociais e econômicas. Para tanto, foi dado destaque à distribuição de receitas pelo produto arrecadado e ampliada a participação dos Estados e Municípios na renda tributária. [...] Pautado pelo federalismo de cooperação, o SUS há de ser estruturado com caráter interestatal." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 627-628). Incorreta a assertiva III.
Nos momentos de crise econômica e de medidas de austeridade e corte de gastos por parte dos Estados, existe uma "jurisprudência de crise", atenta aos limites materiais do Estado para a concretização de direitos. Contudo, apesar desse enfrentamento duro com a realidade, é preciso observar os princípios do limite do sacrifício e da proibição do retrocesso. Correta a assertiva IV.
RESPOSTA: Letra A
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ME SENTIR BURRO NESSA QUESTÃO
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Questão totalmente surreal... gabarito A. Segue, abaixo, o comentário da professora do QC, q nem perdi meu tempo lendo pois não pretendo ser defensor, muito menos em SP....
Sobre a assertiva I, ler o artigo de Ingo Sarlet "Pena de morte na Indonésia e FGTS no Brasil. A distinção necessária", publicado em 15 de fevereiro de 2015, na Revista Consultor Jurídico, de onde foi retirada a citação da assertiva I. Em suma, o autor defende que os direitos fundamentais positivados em determinado ordenamento jurídico de um país podem ser mais amplos do que os direitos humanos entendidos em uma perspectiva de direito internacional (por isso o exemplo da pena de morte na Indonésia). Veja-se: http://www.conjur.com.br/2015-fev-13/direitos-fundamentais-pena-morte-indonesia-fgts-brasil-distincao-necessaria
O critério da proporcionalidade deve ser utilizado em casos de colisão de direitos fundamentais, quando dois direitos fundamentais entram em conflito. A assertiva está incorreta ao mencionar "concorrência de direitos fundamentais", que ocorro quando o indivíduo pode exercer ao mesmo tempo, dois os mais direitos fundamentais. Incorreta a assertiva II.
Conforme explicam Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Branco, "A Constituição de 1988 adotou a sistemática preconizada pelo federalismo cooperativo, em que o Estado, permeado pelos compromissos de bem-estar social, deve buscar a isonomia material e atuação conjunta para erradicação das grandes desigualdades sociais e econômicas. Para tanto, foi dado destaque à distribuição de receitas pelo produto arrecadado e ampliada a participação dos Estados e Municípios na renda tributária. [...] Pautado pelo federalismo de cooperação, o SUS há de ser estruturado com caráter interestatal." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 627-628). Incorreta a assertiva III.
Nos momentos de crise econômica e de medidas de austeridade e corte de gastos por parte dos Estados, existe uma "jurisprudência de crise", atenta aos limites materiais do Estado para a concretização de direitos. Contudo, apesar desse enfrentamento duro com a realidade, é preciso observar os princípios do limite do sacrifício e da proibição do retrocesso. Correta a assertiva IV.
RESPOSTA: Letra A
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Errei por causa da tal da expressão "concorrência"....
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A banca da DPE SP está se achando... queria ver algum deles fazendo a prova! É prova para mestrado?
Ser difícil é diferente... Achei foi ridículo.
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Achei essa questão bem difícil.
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fiz defensoria em há dois anos para outro estado e tb estava o ó do bobó. grandiosos parabens aos aprovados
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Essa colocou no ... com areia!!!!!
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Apesar de ter começado a resolver questões da FCC a pouco tempo, essa não é a primeira questão da banca que vejo cobrando os ensinamentos de Sarlet, o que costuma ser mais frequente na banca cespe. Sendo assim, para quem tiver um tempinho e quiser aprofundar os estudos, sugiro a leitura das seguintes obras: A eficácia dos direitos fundamentais - Ingo Wolfgang Sarlet, Levando os direitos a sério - Ronald Dworkin e Teoria dos direitos fundamentais - Robert Alexy, ambas de fácil compreensão e frequentemente usadas em embasamentos jurisprudenciais do STF.
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Fui por eliminação. A II esta absurdamente errada e já eliminei a C,D e E. Eliminei a III pela palavra "assimétrica". Chutei sem dó na A.
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A ideia de “limites do sacrifício" tem relação direta com a “jurisprudência da crise"(sim) e a proibição de retrocesso (não). Isso está errado ! O correto seria - A ideia de “limites do sacrifício" tem relação direta com a “jurisprudência da crise" (sim) e a PERMISSÃO (sim) temporária do retrocesso.
A modulação dos efetos de decisões do STF tem como escopo diante de circunstâncias temporárias "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado." Lei 9868/1999.
Ou seja, O STF pode reconhecer a legalidade ou constitucionalidade de uma norma, porém especiais circunstâncias modais, de forma temporáraria e excepcional, o STF retira eficácia e efetividade de sua decisão, adimitindo assim o retrocesso, que é a manutenção da eficácia e efetividade de norma reconhecidadmente inconstitucional, este anacronismo no ordenamento jurídico é retrocesso, pois avanço não será nunca.. caso contrário a modulação seria regra não exceção detidamente justificada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Proibição de retrocesso tem relação com a normalidade do direito, jurisprudência sem crise e sacríficio na esfera do suportável; Permissão do retrocesso tem relação com a jurisprudência da crise e limite do sacrifício, fator central da modulação dos efeitos das decisões judiciais.
Vamos apresentar um exemplo para sepultar quaisquer dúvidas: Suponhamos que seja flagrado um terrorista ao colocar uma bomba num estadio de futebol lotado, uma bomba capaz de destruir o estádio todo, e em seu poder um acionador eletrônico remoto de cinco minutos com senha de cancelamento da contagem. Sob tortura cruenta, cárdida e vil ele fala a senha e é cancelada a contagem, sem detonação.
Foi PERMITIDO o retrocesso, ofensa ao direito fundamental positivado, impondo-se-lhe um sacríficio a reserva de sua dignidade, em face da legítima defesa de terceiros. A proibição do retrocesso é a regra, não guarda relação com sacrifício ou crises; mas a PERMISSÃO de retrocesso tem relação com crises e sacrifícios, e se apresenta de caráter excepcional ou temporário.
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Como a Federação distribui as competências e poderes entre a União e os Estados-membros?
a) Se a Federação concentra poderes e competências na União, ou seja, tem maior grau de centralização, será uma Federação Centrípeta. Exemplo: Federação brasileira.
b) Se a Federação distribui as competências e poderes de forma a dar mais autonomia aos Estados-membros, portanto com menor grau de centralização, será uma Federação Centrífuga. Exemplo: Federação norte-americana.
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/36136/qual-a-diferenca-entre-federacao-centripeta-e-federacao-centrifuga
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Eu odeio quando a Banca pega uma palavra polissêmica e a gente tem que adivinhar o significado.
concorrência
substantivo feminino
1. ato ou efeito de concorrer.
2. ato ou efeito de disputar a primazia com outra(s) pessoa(s) ou coisa(s); competição, disputa.
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Essa separou os adultos das crianças!
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Só errei essa questão porque não sabia.
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hanrãn!
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"A ideia de “limites do sacrifício” tem relação direta com a “jurisprudência da crise” e a proibição do retrocesso.
A afirmação apresentada está correta. A expressão “limites do sacrifício” liga-se diretamente à proteção ao núcleo intangível do direito fundamental, já explicado; a “proibição do retrocesso” veda o retrocesso nas matérias ligadas aos direitos fundamentais, invocada principalmente dentro dos direitos sociais. A proibição do retrocesso relaciona-se à ampliação desse núcleo intangível, protegido das restrições.
Por sua vez, o termo “jurisprudência da crise” surgiu para designar a jurisprudência lavrada pela Corte Constitucional Portuguesa enquanto apreciava as medidas de austeridade impostas ao funcionalismo público português durante a crise financeira enfrentada desde o fim da década passada. Tidas como constitucionais, as medidas de austeridade seriam legítimas enquanto perdurassem a crise, mas a assertiva queria que a leitura dessa jurisprudência também presumisse o respeito ao núcleo do direito fundamental analisado."
Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/limites-a-direitos-fundamentais/
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ainda n stou nesse nível de questão kk
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Fui por eliminação...e errei kkk
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Essa questão fala sobre a visão do Ingo Sarlet sobre o direitos fundamentais serem maior que os direitos humanos. Basicamente é isso!
Em relação ao Limite de sacrifcio. Tem haver com a jurisprudencia da crise. Uma vez que nosso querido Brasil não pode sofrer retrocesso.
Um exemplo disso é a reforma da previdencia. Se nao for aprovada, o nosso Brasil quebra em 5 anos. Não vai ter dinheiro pra pagar os concursados e funcionarios do setor público. Logo o Brasil vai sofrer um retrocesso igual a Grécia e Espanha sofreram!
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I. Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, os direitos fundamentais podem ter uma amplitude muito maior que a do universo dos direitos humanos.
II. Na concorrência de direitos fundamentais, o exercício de um direito fundamental por um titular pode impedir, afetar ou restringir o exercício de um direito fundamental de outro titular, sendo necessário o critério da proporcionalidade para a resolução do caso concreto.
III. No modelo do Sistema Único de Saúde, as políticas públicas de promoção do direito fundamental à saúde estão pautadas no federalismo assimétrico centrípeto. (A saúde pública é pautada pela Municipalização do Atendimento. Já o Federalismo Assimétrico Centrípeto é a construção histórica e econômica que concentra recursos e atribuições à União. Ou seja, os recursos e atribuições partem da borda, que são os Municípios e Estados-membros que viram as revoltas emancipatórias suprimidas, como a inconfidência mineira, a farropilha e os mascates, para um centro fortalecido pelas vitórias).
IV. A ideia de “limites do sacrifício" tem relação direta com a “jurisprudência da crise" e a proibição de retrocesso.
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O comentário da professora mais confundiu que aclarou.
;(
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
COLISÃO X CONCORRÊNCIA
Haverá colisão quando, aparentemente, dois ou mais direitos fundamentais entrarem em conflito, devendo um prevalecer em detrimento do outro (conflito de direitos).
Haverá concorrência quando se possa exercer, ao mesmo tempo, dois ou mais direitos fundamentais (afluxo de direitos).
Fonte: (com base nos comentários do colega Ayrton Lins, que menciona @Victorpaiva).
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Essa eu vou mandar para o pessoal que reclama da lei seca. Vou até salvar aqui. Decorar entendimento de doutrinador, esse é o próximo nível.
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I CORRETA. Em suma, o autor defende que os direitos fundamentais positivados em determinado ordenamento jurídico de um país podem ser mais amplos do que os direitos humanos entendidos em uma perspectiva de direito internacional
II. INCORRETA. O critério da proporcionalidade deve ser utilizado em casos de colisão de direitos fundamentais, quando dois direitos fundamentais entram em conflito. A assertiva está incorreta ao mencionar "concorrência de direitos fundamentais", que ocorro quando o indivíduo pode exercer ao mesmo tempo, dois os mais direitos fundamentais.
III. INCORRETA. Conforme explicam Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Branco, "A Constituição de 1988 adotou a sistemática preconizada pelo federalismo cooperativo, em que o Estado, permeado pelos compromissos de bem-estar social, deve buscar a isonomia material e atuação conjunta para erradicação das grandes desigualdades sociais e econômicas. Para tanto, foi dado destaque à distribuição de receitas pelo produto arrecadado e ampliada a participação dos Estados e Municípios na renda tributária. [...] Pautado pelo federalismo de cooperação, o SUS há de ser estruturado com caráter interestatal." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 627-628)..
IV. CORRETA. Nos momentos de crise econômica e de medidas de austeridade e corte de gastos por parte dos Estados, existe uma "jurisprudência de crise", atenta aos limites materiais do Estado para a concretização de direitos. Contudo, apesar desse enfrentamento duro com a realidade, é preciso observar os princípios do limite do sacrifício e da proibição do retrocesso.
FONTE: Comentários do professor QCconcursos
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Quem matasse a questão da "concorrência" levava a questão.
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Quanto à assertiva "II", as explicações de gilmar mendes são basicamente uma nova roupagem à aplicação da ponderação. Nesse caso, não seria resolvido pela proporcionalidade, mas sim pela técnica de julgamento da ponderação.
Quando à "III", como não houve nenhuma informação específica, considera-se que esteja falando do movimento de formação. Como o Brasil era unitário e "se repartiu" o movimento foi centrífugo (do centro para as pontas, lembrar da máquina de lavar).
Aprofundamento...
O federalismo centrífugo com relação à formação, como explicado a cima, tende a ser, com relação à centralização do poder, centrípeto, porque ainda guarda a necessidade de atribuir mais poder ao ente central, é o que se observa, por exemplo no Brasil.
por outro lado, no federalismo centrípeto quanto à formação, à exemplo dos E.U.A., por serem formados por países independentes, todos eles tendem a preservar mais prerrogativas, pois antes eram soberanos, de modo que, com relação à centralização do poder será centrífugo.
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I. - Ingo Sarlet faz a distinção dos direitos fundamentais e humanos e diverge, por exemplo, de Novelino; tendo uma visão bem mais ampla de quais sejam os direitos fundamentais; espalhados por toda a Constituição Federal. Outra maneira de se refletir é pensar que os direitos humanos surgem do acordo dentre vários países e, naturalmente, este acordo pressupõe discussões políticas complexas, acertos e muitas discordâncias; sendo portanto bem comum ter-se mais direitos fundamentais terem uma amplitude maior (a não ser se pensássemos Arábia Saudita - não resisti à ironia) do que em direitos humanos.
II. Na colidência ´se aplica ponderação. Aliás, esta parte do livro de Ingo é bem boa
III. Aqui é aquele momento em que inserem uma terminologia que lemos mais na parte do surgimento do sistema federativo; mas a alternativa fala do SUS. Eu acertei por ler a palavra "assimétrico", já que o SUS é um Sistema Único que não tem assimetria entre os participantes, mas diferentes funções, mantendo a responsabilidade solidária entre os entes e cada um devendo cumprir sua função, podendo o assistido, em princípio, ajuizar ação contra qualquer um. Assimetria seria se houvesse hierarquia de certa forma. Nisto, chega-se ao que Gilmar descreve como sendo o sistema "cooperativo". o SUS há de ser estruturado com caráter interestatal." Estava lá confusa nos conceitos de centrípeto, de fora para dentro - como nos EUA, estados independentes que se uniram e formaram uma nação e centrífugo, de dentro para fora; como o Brasil, com a União se sobrepondo aos Estados e Municípios, que me vieram agora lendo a questão, mas lembrava que basicamente o conceito requer a hierarquia e este movimento de poderes; o que não há no SUS.
IV - por decorrência, estava correta. Também poderíamos pensar, para quem tenha estudado sobre o princípio da vedação ao retrocesso, que este princípio foi bem desenvolvido por Canotilho, embora originário na Alemanha e que o autor, diante de crise financeira sem precedentes em Portugal, chegou a flexibilizar sua aplicação e rever seu posicionamento. Eu não lembrava dos outros termos específicos, mas sabendo sobre este ponto, a frase fazia sentido, porque denotava os sacrifícios que um Estado tenha que fazer, as "escolhas trágicas" para conseguir, com baixo orçamento; prover o mínimo de direitos. Está aí a consequência da jurisprudência da crise.
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Quanto ao item IV, “limites do sacrifício” é referente aos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Segundo Alexandre Sousa Pinheiro (professor da Faculdade de Direito de Lisboa):
“Entendemos que a “jurisprudência da crise” traduz um “processo negocial” entre a interpretação normativa da Constituição e a necessidade de ceder perante as “exigências das circunstâncias”. O Tribunal Constitucional socorreu-se da “prossecução do interesse público” dentro de uma ordem “transitória” e “excepcional” para decidir no sentido da não inconstitucionalidade de medidas legislativas que conheceriam outro desfecho não fora o tempo de “crise”.