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art. 103 B da CF:
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Gabarito Letra B
A) O CNJ não é dotado de competência jurisdicional, sendo
mero órgão administrativo. Assim sendo, a Resolução 135, ao classificar o
CNJ e o Conselho da Justiça Federal de ‘tribunal’, ela simplesmente
disse – até porque mais não poderia dizer – que as normas que nela se
contém aplicam-se também aos referidos órgãos. (STF ADI 4.638-MC-REF)
B) CERTO: Art. 103-B.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará
ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias
de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou
contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho
Nacional de Justiça
C) Errado, Defensor público não faz parte dos integrantes do CNJ, conforme os incisos do Art. 103-B
D) A competência do CNJ não se revela subsidiária. Ressalva
do redator do acórdão no sentido de que o STF, por força do princípio da
unidade da Constituição e como guardião da Carta Federal, não pode
desconsiderar a autoridade do CNJ e a autonomia dos tribunais, por isso
que a conciliação possível, tendo em vista a atividade correcional de
ambas as instituições, resulta na competência originária do órgão, que
pode ser exercida de acordo com os seguintes termos e parâmetros
apresentados de forma exemplificativa [...] (STF MS 28.003 ).
E) Art. 103-B II - zelar pela
observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos
atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de
Contas da União
bons estudos
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Letra (b)
a) e) “(...) esta Suprema Corte em distintas ocasiões já
afirmou que o CNJ não é dotado de competência jurisdicional, sendo mero
órgão administrativo. Assim sendo, a Resolução 135, ao classificar o CNJ
e o Conselho da Justiça Federal de ‘tribunal’, ela simplesmente disse –
até porque mais não poderia dizer – que as normas que nela se contém
aplicam-se também aos referidos órgãos.” (ADI 4.638-MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 8-2-2012, Plenário, DJE de 30-10-2014.)
b) Certo Art. 103-B - ">
§ 7º - A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará
ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias
de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou
contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho
Nacional de Justiça.
c) De acordo com o Art. 103-B da CF.88 Defensor público não faz referência ao CNJ
d) A competência do CNJ não se revela subsidiária. (MS 28.003, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 8-2-2012, Plenário, DJE de 31-5-2012.)
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a)
Segundo jurisprudência do STF, o CNJ pode exercer o controle de constitucionalidade difuso de leis ou atos normativos no exercício de suas competências. (INCORRETO)
Precedente que também se aplica ao CNJ.
"o CNMP não ostentaria
competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, haja vista se
tratar de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se circunscreveria
ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou
órgãos do Ministério Público federal e estadual (CF, art. 130-A, § 2º). Assim,
o CNMP, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 141, 'in fine', da Lei
Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina (“O membro do Ministério
Público terá garantida a sua permanência na comarca cuja entrância for elevada
e, quando promovido, nela será efetivado, desde que formalize a opção no prazo
de cinco dias”) teria exorbitado de suas funções, que se limitariam ao controle
de legitimidade dos atos administrativos praticados por membros do 'parquet'." (MS
27744/DF, rel. Min. Luiz Fux, 14.4.2015)"
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Apenas para complementar as excelentes respostas dos colegas, justificando o erro da alternativa E:
Observa-se que a Constituição estabelece muitas atribuições ao CNJ, inclusive a de desconstituir atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Judiciário, determinar remoção, disponibilidade ou aposentadoria dos membros do Judiciário, bem como outras sanções.
Entretanto, segundo Pedro Lenza a própria CF, nos artigos 96 e 99, garante aos TRIBUNAIS o exercício do autogoverno e das autonomias administrativa, financeira e orçamentária.
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DICA : quando vou fazer questão do CNJ, deixo bem claro que ele não tem competência para julgar ou qualquer coisa relacionada ;) sempre dá certo.
GABARITO" B"
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Letra D:
Composição do CNJ: 15 membros (mandato de 2 anos + permitida recondução): art. 103-B da CF.
- Presidente do STF
- 1 Ministro do STJ
- 1 Ministro do TST
- 1 desembargador de TJ e 1 juiz de direito (ambos indicados pelo STF)
- 1 juiz/desembargador do TRF e 1 juiz federal (ambos indicados pelo STJ)
- 1 juiz/desembargador TRT e 1 juiz do trabalho (ambos indicados pelo TST)
- 1 membro do MPU (indicado pelo PGR)
- 1 membro do MPE (indicado pelo PGR dentre os nomes enviados pelos MPEs)
- 2 advogados (indicados pelo OAB)
- 2 cidadãos de notável saber e reputação ilibada (um indicado pela Câmara e outro pelo Senado).
Bons estudos!
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CNJ --> 15 121
15 Membros
1 Mandato
2 Anos
1 Recondução
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Quando tem comentário do Renato, primeiro eu curto, depois leio. rsrs.
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SOBRE A LETRA D) Segundo jurisprudência do STF, o CNJ possui competência subsidiária (ERRADO) à atuação das corregedorias locais nos processos disciplinares contra os juízes. Ademais, esses processos disciplinares devem ser públicos e seus julgamentos feitos em sessões abertas.
INFORMATIVO 799, STF, 2015:
Mandado de segurança 28513/DF:
O Desembargador investigado impetrou mandado de segurança no STF contra o ato do CNJ invocando, em síntese, duas teses:
1) A competência disciplinar do CNJ é subsidiária e, antes de o Conselho atuar, deveria ter sido dada oportunidade para que o caso fosse apurado pela Corregedoria do TRF ao qual o Desembargador é vinculado;
2) As diligências determinadas pelo CNJ deveriam ter sido delegadas a um Juiz Federal, e não a um Juiz de Direito, considerando que o CNJ é um órgão federal.
Essas teses não foram acolhidas pelo STF!! Assim:
A competência constitucional do CNJ é autônoma (e não subsidiária). É regular a designação de juiz auxiliar, seja ele originário do Judiciário estadual ou federal, para a condução de sindicância, por delegação do Corregedor-Nacional de Justiça, ainda que o investigado seja magistrado federal. A autoridade delegada atua em nome do CNJ, sendo irrelevante, portanto, se é Juiz Estadual ou Federal. STF. 2ª Turma. MS 28513/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015 (Info 799).
Quanto à segunda parte da assertiva, creio que esteja correta. Encontrei fundamentação no art. 20 da Resolução 135/2011 do CNJ:
Art. 20. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias.
§ 1º Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá, no entanto, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.
CUIDADO! As reclamações e representações no Conselho Nacional de Magistratura, diferentemente do CNJ, serão sigilosos. É o que dispõe o art. 54 da LC 35/79 (LOMAN):
Art. 54 - O processo e o julgamento das representações e reclamações serão sigilosos, para resguardar a dignidade do magistrado, sem prejuízo de poder o relator delegar a instrução a Juiz de posição funcional igual ou superior à do indiciado.
FORÇA, PESSOAL!
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Art. 103-B. § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça
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A letra "A" tentou confundir o candidato com essa súmula:
Súmula 347 do STF: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público."
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QUESTÃO DESATUALIZADAAAAA!!!!!!!!
No que se refere ao CNJ, o Plenário mencionou fundamento constante do julgamento da ADI 12 MC/DF (DJE de 1º.9.2006), no sentido de se extrair do núcleo normativo implícito do art. 103-B, § 2º, II, da CF competência do órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura nacional para dispor, primariamente, sobre cada qual dos quatro núcleos expressos, na lógica pressuposição de que a competência para zelar pela observância do art. 37 da CF e ainda baixar os atos de sanação de condutas eventualmente contrárias à legalidade é poder que traz consigo a dimensão da normatividade em abstrato, que já é forma de prevenir a irrupção de conflitos.Asseverou, portanto, ter-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle e determinar aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta de seus membros.Frisou, ademais, não ter havido declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse a anulação ou revogação da lei discutida, com exclusão de sua eficácia. Ou seja, houve a nulidade dos atos questionados por ser considerada inaplicável, administrativamente, lei estadual com vício de inconstitucionalidade, com a vinculação apenas da atuação de órgão judicial cujos atos administrativos foram submetidos ao controle do CNJ. Assim, não se haveria de cogitar de usurpação da competência do STF, a qual seria passível de impugnação por meio constitucional próprio, como se dera por meio da ADI 4.867/PB. (...) Concluiu, que, além dos indícios de ofensa ao que decidido na ADI 3.233/PB, a leitura das atribuições conferidas ao cargo criado pelo art. 5º da Lei paraibana 8.223/2007 evidenciaria burla ao art. 37, V, da CF. O dispositivo questionado não explicita as atividades a serem desenvolvidas pelos nomeados para o exercício do cargo comissionado de “assistente de administração”. Limita-se a atribuir-lhes o desempenho de “atividades administrativas”, expressão de conceito jurídico indeterminado a legitimar a conclusão do CNJ no sentido de que os comissionados não passam de “assistentes para múltiplas funções, ou seja, comandados para execução de operações materiais burocráticas”.
Pet 4656/PB, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19.12.2016. (Pet-4656)
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Pessoal, vamos ter cuidado com os comentários sobre julgados.
A alternativa "A" não está desatualizada!
O CNJ não possui competência para exercer controle de constitucionalidade, a PET-4656, com a devida vênia, trazida pelo colega Wilson, afirma tão somente que o CNJ pode AFASTAR por fundamento legal de ato administrativo, tal qual o chefe do Executivo.
Trecho do mesmo julgado:
...o CNJ atuou nos limites de sua competência afastando a validade de atos administrativos e, para tanto, adotando como fundamento a validade da lei estadual que ele reputou contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público por concurso público, pela ausência dos requisitos para a criação de cargos comissionados. Não houve declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse da revogação da lei discutida.
Pet 4656
Na página do Supremo (A Constituição e o Supremo), há diversos entendimentos, ainda atuais, do STF que reforçam o caráter meramente administrativo do CNJ:
O CNJ, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da CF, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.
[MS 28.872 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-2-2011, P, DJE de 18-3-2011.]
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Processo legislativo instaurado por iniciativa de Tribunal de Justiça. Suposta eiva de inconstitucionalidade. Impossibilidade de o CNJ, sob alegação de ‘aparente vício do projeto original’, impor, cautelarmente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, que se abstenha de cumprir o diploma legislativo editado. Limitações que incidem sobre a competência do CNJ (CF, art. 103-B, § 4º). (...) A instauração do processo legislativo como ato de caráter eminentemente político e de extração essencialmente constitucional. Doutrina. A questão do controle de constitucionalidade pelo CNJ. Reconhecimento, pelo relator desta causa, de que há, na matéria, controvérsia doutrinária. Inadmissibilidade, contudo, de referida fiscalização segundo precedentes do STF e do próprio CNJ. Medida cautelar deferida.
[MS 32.582 MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 3-2-2014, DJE de 11-2-2014.]
<http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=8750>
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Quanto ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ:
a) INCORRETA. O CNJl, embora integre o Poder Judiciário, possui competência meramente administrativa, não podendo, pois, exercer controle de constitucionalidade, tendo como limites de sua competência o afastamento da validade de atos administrativos, conforme a PET-4656.
b) CORRETA. Art. 103-B, §7º.
c) INCORRETA. Conforme art. 103-B, incisos I ao XIII, defensor público não integra o CNJ.
d) INCORRETA. A competência do CNJ não se revela subsidiária. MS 28.003, do STF.
e) INCORRETA. Conforme art. 103-B, §4º, II.
Gabarito do professor: letra B.
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O Supremo Tribunal Federal – STF definiu uma nova tese sobre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ: por terem a obrigação de cumprir a Constituição Federal, “órgãos administrativos autônomos” podem deixar de aplicar leis que considerem inconstitucionais. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, permitiu que o CNJ reconhecesse inconstitucionalidade de leis ao analisar situações específicas.
A ministra disse que deixar de aplicar uma norma por entender que é inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional, algo que somente pode ser feito pelo Judiciário. Cármen concluiu que “a interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta, que envolve todas as potências públicas, participantes materiais do processo social”.
Súmula 347, STF - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
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Obs.: CNJ não tem jurisdição, pois Corno Nunca Julga.
► CNJ pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei? Não. A ministra Cármen Lúcia reafirmou o papel do CNJ como órgão administrativo, pelo qual não cabe analisar a constitucionalidade de leis, exclusiva atribuição do Judiciário.
Porém….
► CNJ pode deixar de aplicar leis que considere inconstitucionais? Sim. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso analisado, permitiu que o Conselho Nacional de Justiça reconheça institucionalidade de leis ao analisar situações específicas. Em seu voto, ela disse que deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional, algo que só pode ser feito pelo Judiciário. Isso não equivaleria à declaração de inconstitucionalidade da lei, já que não decretaria – muito menos com eficácia erga omnes – a sua invalidade, projetando o efeito de sua decisão unicamente aos órgãos submetidos ao seu poder fiscalizatório. (Pet 4.656, Inf. 851)
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GABARITO: B
Art. 103-B. § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
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CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).
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Art. 103-B.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará
ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias
de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou
contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho
Nacional de Justiça
aquele art. Q vc acha q nunca cairá