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ID
1681828
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre a Defensoria Pública e sua jurisprudência no STF:

 I. Na ADI n° 4270, o STF declarou inconstitucional a prestação de assistência jurídica gratuita pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil − OAB e modulou os efeitos de sua decisão em um ano para criação, funcionamento e estruturação da Defensoria Pública. No entanto, houve descumprimento parcial da decisão pelo Estado de Santa Catarina, já que ainda mantida a defensoria dativa da OAB e não estruturada adequadamente a Defensoria Pública. Assim, o STF julgou procedente a Reclamação n°16034 para a imediata convocação de todos os aprovados no concurso de ingresso na carreira de defensor público do Estado de Santa Catarina.

II. Na medida cautelar da ADPF n° 307, o STF decidiu que o chefe do Executivo estadual não pode reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo submeter à Assembleia Legislativa o pleito de redução. Além disso, o governador do Estado não pode incluir a Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado. 

III. Na ADI n° 2903, o STF julgou inconstitucional a lei orgânica estadual que estabelecia a livre nomeação do Defensor Público-Geral pelo governador do Estado e concedeu efeito repristinatório aos dispositivos revogados da lei estadual anterior que observava as normas gerais da lei orgânica nacional. 

IV. Nos embargos de declaração do agravo de instrumento n 598.212, referente à omissão estatal de cumprimento dos artigos 5° , LXXIV e 134 da Constituição da República, o STF restringiu o alcance do pedido do Ministério Público do Estado do Paraná, na ação civil pública, apenas à criação e implantação de Defensoria Pública em determinada comarca. 

Está correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - EMENTA: Art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina. Lei complementar estadual 155/1997. Convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestação de serviço de “defensoria pública dativa”. Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inc. LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina e da lei complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de 1 (um) ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994). 


  • "(...) A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. (...)

    STF. Plenário. ADI 3965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/03/2012"


    (...) A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º).

    II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. (...)

    STF. Plenário. ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012.



    (...) A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. (...)

    STF. Plenário. ADI 3569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 02/04/2007.



  • GABARITO: D


    I - INCORRETA


    Reclamação julgada improcedente.

    "O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo �a quo�." (Reclamação 16034)


    II - CORRETA


    São inconstitucionais as medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional e administrativa da instituição. (...) Nos termos do art. 134, § 2º, da CF, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Caberia ao Governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA. A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira. (ADPF 307)


    III - CORRETA


    LEGISLAÇÃO PERTINENTE À ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART. 24, XIII, C/C O ART. 134, § 1º)- FIXAÇÃO, PELA UNIÃO, DE DIRETRIZES GERAIS E, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DE NORMAS SUPLEMENTARES - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, DE SEU SUBSTITUTO E DE CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - OFENSA AO ART. 134, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO QUE LHE DEU A EC Nº 45/2004 - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE CONTRARIA, FRONTALMENTE, CRITÉRIOS MÍNIMOS LEGITIMAMENTE VEICULADOS, EM SEDE DE NORMAS GERAIS, PELA UNIÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (ADI 2903)


    IV - CORRETA


    ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) � DOUTRINA � PRECEDENTES � A FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA E A ESSENCIALIDADE DESSA INSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA � �THEMA DECIDENDUM� QUE SE RESTRINGE AO PLEITO DEDUZIDO NA INICIAL, CUJO OBJETO CONSISTE, UNICAMENTE, na �criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana� � RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. (AI 598.212)

  • Sobre o item III:


    LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 1994
    Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

    [...]

    Art. 97. A Defensoria Pública dos Estados organizar­-se­-á de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei Complementar.
    [...]
    Art. 99.  A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

  • o item I está errado porque a reclamação foi julgada improcedente.

    Em conclusão, não se acham presentes, na espécie, as situações legitimadoras da utilização do instrumento reclamatório. Sendo assim, pelas razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação “per relationem” (AI 825.520-AgR-ED/SP – ARE 791.637-AgR/DF – Rcl 3.430/RN, v.g.), nego seguimento à presente reclamação. 
  • Aponta pra fé e rema...

  • II. Na medida cautelar da ADPF n° 307, o STF decidiu que o chefe do Executivo estadual não pode reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo submeter à Assembleia Legislativa o pleito de redução. Além disso, o governador do Estado não pode incluir a Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado. 

    III. Na ADI n° 2903, o STF julgou inconstitucional a lei orgânica estadual que estabelecia a livre nomeação do Defensor Público-Geral pelo governador do Estado e concedeu efeito repristinatório aos dispositivos revogados da lei estadual anterior que observava as normas gerais da lei orgânica nacional. 

    IV. Nos embargos de declaração do agravo de instrumento n 598.212, referente à omissão estatal de cumprimento dos artigos 5° , LXXIV e 134 da Constituição da República, o STF restringiu o alcance do pedido do Ministério Público do Estado do Paraná, na ação civil pública, apenas à criação e implantação de Defensoria Pública em determinada comarca. 
     

  • Quanto ao item I:

         Data venia, o erro da questão está na "Ausência de identidade material entre o acórdão paradigma e o ato reclamado" (parecer do MPF na Recl. 16.034), pois, conforme consta no próprio enunciado a decisão do STF na ADI n° 4270 foi "declarou inconstitucional a prestação de assistência jurídica gratuita pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil − OAB e modulou os efeitos de sua decisão em um ano para criação, funcionamento e estruturação da Defensoria Pública" enquanto o alegado descumprimento na citada reclamação foi "não estruturada adequadamente a Defensoria Pública" tendo o pedido de "imediata convocação de todos os aprovados no concurso de ingresso na carreira de defensor público do Estado de Santa Catarina". Em caso de dúvida basta ler a decisão da Reclamação 16.034.

         Assim, imagino que o examinador queria que percebêssemos que entre o ato reclamado "não criação da defensoria" e "necessidade de chamada de todos os aprovados" e o acórdão paradigma "inconstitucionalidade da assistência jurídica gratuita pela OAB" não havia identidade material. Poderíamos ter percebido isso independentemente de conhecer ou decorar a citada ADI e reclamação.

        Desta forma fica a seguinte lição pra mim e pros demais que erraram essa assertiva:  Quando houver citação de qualquer ADI versus reclamação deve haver identidade material entre o acórdão paradigma e o ato reclamado. Se não houver encontra-se errado o enunciado.

  • Quanto à Defensoria Pública:

    I - INCORRETO. A Reclamação nº 16034 foi julgada improcedente: "em conclusão, não se acham presentes, na espécie, as situações legitimadoras da utilização do instrumento reclamatório".

    II - CORRETO. ADPF nº 307: não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a Lei de Diretrizes orçamentárias (...) A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira.

    III - CORRETO. ADI 2903 - É inconstitucional lei complementar estadual, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado e demais agentes integrantes da Administração Superior da Defensoria Pública local, não observa as normas de caráter geral, institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia e validamente estipuladas em lei complementar nacional que a União Federal fez editar com apoio no legítimo exercício de sua competência concorrente (...) A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, importa - considerando o efeito repristinatório que lhe é inerente, em restauração das normas estatais precedentemente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por juridicamente inválido, não se reveste de qualquer carga de eficácia jurídica, mostrando-se incapaz, até mesmo, de revogar a legislação a ele anterior e com ele incompatível. 

    IV - CORRETO. Embargos de declaração no agravo de instrumento 598.212 : A fundação constitucional da Defensoria Pública - "Thema Decidendum" que se restringe ao pleito deduzido na inicial, cujo objeto consiste, unicamente, na "criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana".

    Somente os itens II, III e IV estão corretos.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Estão de brincadeira!! Então agora temos que saber que em uma determinada ação houve restrição do julgado à instalação da Defensoria Pública em uma Comarca espécifica do Estado do Paraná. Extremamente relevante isso!! Testa de maneira única o conhecimento do candidato!!

  • tem questão bem mais estranhas por ai...Cícero Leczinieski..

     

    errei a questão porque me perdi no termo "lei organica" pensei na lei organica do municipio e do df.. ai pensei no estado é constituição e não lei organica...

     

    Mas esses julgados trazem entendimentos importantes para a Defensoria.. se você estuda pra Defensor tem que saber... se não estuda.. ai passa pra proxima...

  • Sobre o item I: 

    Indeferida liminar sobre implantação da Defensoria Pública em SC (Notícias do STF):

    De acordo com o relator, “exame dos fundamentos subjacentes à presente causa, considerada a específica função jurídico-processual a que se destina o instituto da reclamação, torna inacolhível a postulação cautelar formulada nesta sede processual, porque aparentemente inocorrente, na espécie, situação caracterizadora de transgressão à autoridade do acórdão ora invocado como paradigma de confronto”.

    O ministro ressaltou que, ao apreciar a ADI 4270, o STF proclamou, unicamente, a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 155/1997 e do artigo 104 da Constituição catarinense e, mediante modulação temporal de seus efeitos, manteve em vigor, por um ano, as normas declaradas inconstitucionais.

    “Daí não se poderia, aparentemente, extrair a premissa – em que se apoia a pretensão ora deduzida pela parte reclamante – de que esta Suprema Corte, ao julgar a ADI 4270, teria determinado ao Estado de Santa Catarina a adoção de providências necessárias à institucionalização e à adequada organização da Defensoria Pública local”, frisou o ministro.

  • Deus é mais!

  • dpe sp nem rezando novena....