SóProvas


ID
1681840
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo acerca do tema Responsabilidade Civil do Estado.

 I. A Constituição Federal define, em seu artigo 37, § 6° , o instituto da responsabilidade extracontratual objetiva às pessoas jurídicas de direito público interno e, com relação às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade subjetiva, facultando, em ambos os casos, ação de regresso em face do funcionário responsável pela ocorrência.

II. Para configurar a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado deverão concorrer requisitos, quais sejam o fato administrativo, assim compreendido o comportamento de agente do Poder Público, independentemente de culpa ou dolo, ainda que fora de suas funções, mas a título de realizá-las, o dano, patrimonial ou moral, que acarrete um prejuízo ao administrado e a relação de causalidade entre o fato e o dano percebido.

III. Em princípio, os atos judiciais, aqueles praticados por membros do Poder Judiciário como exercício típico da função jurisdicional, não acarretam a responsabilização objetiva do Estado em indenizar o jurisdicionado, salvo nas hipóteses de erro judiciário, prisão além do período definido em sentença e em outros casos expressos em lei. 

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - Na verdade em se tratando de responsabilidade do Estado, é aplicada a modalidade objeta tanto para as PJ de direito Público como para as PJ de direito privado que prestem serviços públicos.
    Quanto à ação regressiva, trata-se de um dever do administrador promover a ação regressiva contra o agente responsável. Nenhuma margem de discricionariedade lhe cabe, em face da indisponibilidade do interesse público, e do princípio da moralidade administrativa

    II - CERTO: para que haja responsabilidade civil objetiva do Estado é necessário que coexistam três elementos: conduta oficial (ação administrativa), dano (material, moral ou estético) e nexo causal (comprovação de que o dano foi causado pela conduta oficial). A teoria da responsabilidade objetiva do Estado adotada no ordenamento jurídico brasileiro, como regra, insere-se na modalidade do risco administrativo, ou seja, a responsabilidade é objetiva, mas o Estado pode deixar de responder ou ter a responsabilidade diminuída se estiverem presentes as excludentes ou atenuantes da responsabilidade: força maior, caso fortuito, culpa de terceiro ou culpa da vítima.

    III - CERTO: A regra é que não há responsabilização do Estado por erros praticados no exercício da função jurisdicional. No entanto, essa regra somente é aplicável na esfera civil.
    Em matéria penal, a disciplina jurídica é dada pelo art. 5.º, LXXV, da CF/1988, que estatui que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. O erro judiciário de que trata a norma constitucional é aquele referente à esfera penal. Assim, se houver revisão criminal, ficando patente que houve erro judiciário, incidirá a regra da responsabilização objetiva do Estado.

    excertos retirados do livro DA esquematizado

    bons estudos

  • Letra (e)


    I - EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA CARTA MAGNA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do art. 37 da Carta Magna autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF – RE 327904, Min. Rel. Carlos Britto, primeira turma, julgado em 15.08.2006, DJU 08.09.2006).


    II e III já colocada por nosso colega Renato

  • O trecho "ainda que fora de suas funções, mas a título de realizá-las" não torna a assertiva II errada?! Afinal, o agente estatal não deve estar exercendo seu ofício ou função para configuração da responsabilidade?! Alguém poderia me explicar isso melhor, por favor?! 

  • Bom dia, Maria Amorim. Vou transcrever parte do meu resumo aqui. Fiz o resumo com base no livro do MA/VP.
    "É irrelevante perquirir se o agente causador do dano estava agindo dentro, fora ou além de sua competência: basta que, ao praticar o ato, lícito ou ilícito, o agente público esteja atuando na qualidade de agente público.

    Exemplo: Se um PM, fardado, mesmo agindo fora de seu horário de expediente, mas em nome do Estado, causar dano ao particular, a obrigação de indenizar compete ao Estado, independente da atuação irregular do agente.

    Um dano ocasionado por atuação de alguém que não tem nenhum vínculo com a AP, nem mesmo um vínculo eivado de nulidade, não acarreta a incidência da responsabilidade objetiva.

    Também não há responsabilização quando o causador do dano efetivamente seja agente público, mas sua atuação no momento não é de agente público.

    Ex: Policial, sem farda, briga com a mulher e dá um tiro nela. Mesmo que com a arma da corporação, ele não estava agindo como agente no momento."


    No caso da questão, apesar de fora de suas funções, o agente estava atuando em função delas, dando a entender que estava representando o poder público no momento.

  • Maria Amorim

    Tal proposição encontra-se verdadeira na medida que ainda que o agente não se encontre nas funções, ele poderá atuar na qualidade de agente, um caso bastante citado pela doutrina é o do PM de folga ao avistar um roubo dispara para cima, porém sem perceber acerta terceira pessoa. Perceba que ele estava fora de suas funções, mas se colocou na qualidade de agente público, havendo responsabilidade objetiva do Estado, no qual há conduta, nexo causal e dano.


    Espero ter ajudado

  • "MAS A TÍTULO DE REALIZÁ-LAS"

  • Sobre o item II que fala em fato administrativo,  acho importante diferenciarmos algumas terminologias:

    Ato Administrativo é o ato jurídico praticado pela Administração Pública; é todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos; Só pode ser praticado por agente público competente;

    Fato Jurídico: é um acontecimento material involuntário, que vai produzir conseqüências jurídicas.

    Ato Jurídico: é uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos.

    Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração, que produz conseqüências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas conseqüências. Ex.: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público. O Fato Administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico, embora muitas vezes esses efeitos ocorram, como exemplo, uma obra pública mal executada vai causar danos aos administrados, ensejando indenização. Uma cirurgia mal realizada em um hospital público, que também resultará na responsabilidade do Estado.

    Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/ato-administrativo

  • A assertiva III fala "e em outros casos previstos em lei", quais seriam? existe alguma outra situação além de erro judiciário e prisão além da sentença?

  • Bruno, existe sim.

    Caso haja o juiz com dolo ou fraude.

    Art. 133 CPC ". Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;"


  • Pois é. outros casos previstos em lei??? Desconheço essa possibilidade.

  • No item II: "Para configurar a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado deverão concorrer requisitos, quais sejam o fato administrativo". Não deveria ser ATO administrativo, uma vez que, os fatos administrativos, em regra, não ensejam responsablização estatal?

  • No âmbito da responsabilidade civil do Estado, a expressão fato administrativo equivale à ideia de conduta administrativa, isto é, uma conduta comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita, atribuída ao Poder Público (cf. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. Método, 2015, p. 709).

  • Grato Lionel Richie! Stuck on your explain!

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    A caracterização de responsabilidade objetiva de risco administrativo exige a presença de (1) dano, (2) conduta administrativa, e (3) nexo causal. Nesse caso, desde que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo terceiro, não é preciso comprovar a culpa ou dolo do agente, nem se o serviço foi mal prestado.

     

  • Pessoa, marquei a "e" por exclusão. Mas, a meu ver, a assertiva III está incorreta por tratar a hipótese de "prisão além do período definido em sentença" como sendo ato judicial. 

    É, em verdade, um ato administrativo posterior, advindo de uma negligencia do Estado em manter o preso encarceirado além do período devido. Não se trata, portanto, de hipótese de ato judicial que acarrete a responsabilização do Estado, mas de ato administrativo.

     

    Apenas o erro judiciário é passível de acarretar responsabilização estatal por ato judicial, por se tratar, genuinamente, de um ato judicial.

     

    Essa é, inclusive, uma ressalva nos meus cadernos. Enfim... tomem cuidado com isso!

     

     

  • Erro de português:

    "quais sejam o fato administrativo"

    Faltou uma vírgula.

    Abraço.

  • GAB E

    I. A Constituição Federal define, em seu artigo 37, § 6° , o instituto da responsabilidade extracontratual objetiva às pessoas jurídicas de direito público interno e, com relação às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade subjetiva, facultando, em ambos os casos, ação de regresso em face do funcionário responsável pela ocorrência.

    CFRB/88, ART. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    #foconodistintivo

  • Alguém poderia me dizer por favor, no quesito III, quais seriam esses  "... outros casos expressos em lei" ? Pois na CF so existem esses 2 casos:

    1)Erro judiciário.

    2)Ficar preso além do tempo previsto na sentença.

     

    Agradeço se alguém puder responder.

     

     

  • Sobre a III: 

    "Por força do que dispõe o art. 143 do novo Código de Processo Civil, o magistrado responderá civil e regressivamente por perdasd e danos quando, no exercício de suas atribuições, proceder dolosamente, inclusive com fraude, assim como quando recusar, omitir ou retardar, sem motivo justo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Nessas situações, em que o juiz pratica atos jurisdicionais com o intuito deliberado de causar prejuízo à parte ou a terceiro (conduta dolosa), também incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz."

    (retirado do material do Estratégia Concursos)

  • NO ITEM DOIS O QUE PEGOU FOI `` A TÍTULO DE REALIZÁ-LAS~"

  • "AINDA QUE FORA DE SUSAS FUNÇÕES" ???

  • Pego por um "fato administrativo" rsrs


    Galera, o trecho "ainda que fora de suas funções, mas a título de realizá-las" pode ser exemplificado como o sujeito, empossado, mas que ainda não entrou em exercício, pratique danos a particulares, a pretexto de exercer a função pública. A administração pública responderá, e ajuizará uma regressiva contra esse indivíduo.

  • Item II: 

    Carvalho Filho: Bastam 3 pressupostos e está configurada a resp objetiva:

    1)      Ocorrência do fato administrativo: qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)

    2)      Dano

    3)      Nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano

  • Julguemos as assertivas oferecidas pela Banca:

    I- Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta proposição, a responsabilidade civil das pessoas é também objetiva, a exemplo do que se dá no caso das pessoas jurídicas de direito público. É o que resulta da simples leitura do art. 37, §6º, da CF/88, a seguir transcrito:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Assim sendo, incorreta esta assertiva.

    II- Certo:

    Realmente, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado encontram-se bem explicitados na afirmativa ora comentada. Cabe enfatizar, todavia, que está correta a proposição, ao sustentar que mesmo quando o agente atua fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, eventual prejuízo daí decorrente será imputável ao Poder Público.

    Neste sentido decidiu o STF, por ocasião do julgamento do RE 363.423/SP, rel. Ministro AYRES BRITTO, em 16.11.2004:

    "(...)o art. 37, §6º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora ao dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la".

    III- Certo:

    De fato, atos tipicamente jurisdicionais não rendem ensejo à responsabilidade civil do Estado. A Constituição, todavia, apresenta algumas exceções, contidas no art. 5º, LXXV e LXXVIII, da CRFB/88, que assim preconizam:

    "Art. 5º (...)
    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
    (...)
    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

    Este último caso, não mencionado pela Banca, vem a ser a da demora na prestação jurisidicional, quando daí exsurgirem danos ao jurisdicionado.

    No tocante a outros casos previstos em lei, a fórmula tem amparo na jurisprudência do STF, de que constitui exemplo o seguinte julgado:

    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário ¾ C.F., art. 5º, LXXV ¾ mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido."
    (RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 429.518, CARLOS VELLOSO, DJ 28.10.2004)

    Do exposto, estão corretas as proposições II e III.

    Gabarito do processor: E
  • Comentário:

    Vamos analisar cada assertiva:

    I) ERRADA. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público também é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    II) CERTA. Em suma, os elementos da responsabilidade objetiva são: ato lesivo causado pelo agente público, nessa qualidade; ocorrência de um dano patrimonial ou moral a terceiro; nexo de causalidade entre o dano e a atuação do agente.

    III) CERTA. A própria Constituição Federal estabeleceu hipóteses de responsabilidade objetiva do Estado em razão de atos judiciais ao dispor que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV). Detalhe é que, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, também incide a responsabilidade civil objetiva do Estado nos casos em que o juiz pratica atos jurisdicionais com o intuito deliberado de causar prejuízo à parte ou a terceiro (conduta dolosa), assegurado o direito de regresso contra o juiz.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Fiquei com dúvida sobre o item II, pois quanto ao trecho "nessa qualidade", previsto no art. 37, §6º, CF, já vi ser cobrado da seguinte forma:

    STF: “nessa qualidade”: somente podem ser atribuídos à pessoa jurídica os comportamentos do agente público levados a efeito durante o exercício da função pública, em razão do que os danos causados por servidor público em seu período de férias, em princípio, não implicam responsabilização objetiva do Estado (FCC 2017).

    Esse entendimento do STF foi retirado de comentário de algum colega, mas agora não lembro qual a questão..

    Se alguém puder esclarecer, agradeço :)

  • LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    Ação de regresso depende de Atos dolosos ou erro grosseiro do juiz.

    OBS: a prisão além do tempo da sentença não é ato jurisdicional, é ato administrativo exercido posteriormente à decisão judicial, em sede de cumprimento e execução da pena. Logo, a hipótese expressa na constituição de responsabilidade do Estado por erro jurisdicional ocorreria nos casos de prisão por erro judiciário.

  • Sobre o item III, vejamos o seguinte julgado do STF e questão de concurso:

    ##Atenção: ##STF: ##DPEDF-2013: ##DPESP-2015: ##CESPE: ##FCC: O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e a prisão aos quais foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas no art. 5º, inciso LXXV, da CF/1988, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da CF não se aplica aos atos judiciais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. STF. 1ª T., AI 803831 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19/03/13.

    (DPEDF-2013-CESPE): A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue o item seguinte: Considere que o Poder Judiciário tenha determinado prisão cautelar no curso de regular processo criminal e que, posteriormente, o cidadão aprisionado tenha sido absolvido pelo júri popular. Nessa situação hipotética, segundo entendimento do STF, não se pode alegar responsabilidade civil do Estado, com relação ao aprisionado, apenas pelo fato de ter ocorrido prisão cautelar, visto que a posterior absolvição do réu pelo júri popular não caracteriza, por si só, erro judiciário. BL: Entend. Jurisprud.