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ID
1681855
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a pena de multa é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, em seu livro “ Manual de Direito Penal Brasileiro (parte geral), 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 748 “ A morte do agente, de acordo com a natureza das coisas, extingue a punibilidade. Somente perduram os efeitos civis porque a responsabilidade civil não é pessoal, mas as penais desaparecem irremediavelmente. 

    Assim, tem-se que a pena de multa, justamente pelo seu caráter mencionado ao designá-la (pena), se extingue com a morte do agente. Isso em decorrência do caráter pessoal das penas, bem como do primado da intranscendência das penas. 

    O que já não ocorre como a obrigação de reparar o dano, como é sabido, pois transcenderá a pessoa do agente, mesmo no caso de morte, alcançando seus herdeiros, claro, no limite da força da herança deixada pelo de cujus.

  • Alternativa E.


    Com a edição da Lei 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, a pena de multa passou a ser considerada uma dívida de valor, não mais podendo ser convertida em pena de detenção:

    .

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    .

    Após essa alteração, pacificou-se no STJ que a legitimidade para executar a pena de multa é da Procuradoria da Fazenda, sendo competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública (REsp 1.042.887/MG).

    .

    Nesse contexto, segundo entendimento ainda do STJ, não há mais razão de se manter o processo de execução perante a Vara das Execuções Penais, quando pendente, unicamente, o pagamento desta"por mais que dogmaticamente o preceito secundário não tenha sido cumprido integralmente, deve-se atentar para o fato de que todos os passos da trajetória a ser percorrida perante a Vara das Execuções foram dados. Assim, com a conversão da pena de multa em dívida de valor, seu pagamento deve se dar perante o universo fazendário, sendo inviável, a meu ver, manter o processo de execução ativo apenas para o aguardo do desfecho de questão cuja natureza definiu-se como extrapenal". E, esgotadas todas as etapas do processo de execução penal, impõe-se a extinção da pena (Embargos de divergência no REsp 845.902/RS).

  • GAB. "E".

    EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA

    Pode ocorrer a omissão do condenado durante o prazo legal para pagamento da multa. Procede-se, no caso, ao pagamento forçado ou coercitivo, mediante a execução da pena pecuniária, sendo vedada a sua conversão para pena privativa de liberdade.

    Com efeito, a Lei 9.268/1996 conferiu ao art. 51 do Código Penal a seguinte redação:

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    Embora considerada dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa conserva seu caráter de pena

    A Lei 9.268/1996 apenas impediu a sua conversão para prisão, mas não afetou sua natureza jurídica. Nem poderia, uma vez que a multa foi tratada como espécie de pena pelo art. 5.º, XLVI, “c”, da Constituição Federal. Nessa linha de raciocínio o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    A simples conversão da multa em dívida de valor não lhe retira o caráter penal, atribuído pela própria Constituição Federal, no art. 5.º, XLVI, “c”. Subsiste, assim, a regra de que a extinção do processo de execução criminal apenas pode ocorrer se cumprida a pena imposta na sentença, a qual, no caso, compreende não só a privativa de liberdade, mas também a de multa, a menos que sobrevenha alguma das causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal.REsp 843.296/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 29.11.2007.

    Por corolário, a inadimplência da multa seguida da morte do condenado não tem o condão de estender sua cobrança aos seus herdeiros, em obediência ao princípio da personalidade ou intransmissibilidade da pena, consagrado pelo art. 5.º, XLV, da Constituição Federal.

    Merece destaque, entretanto, a existência de julgamento do Superior Tribunal de Justiça afirmando ter sido retirado da multa o seu caráter de pena:

    A Turma reiterou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que, com a redação da Lei 9.268/1996, que conferiu nova redação ao art. 51 do Código Penal, a multa aplicada no processo penal passou a ser considerada dívida de valor e, por conseguinte, executada por meio de execução fiscal (Lei 6.830/1980). Ora, se assim é, não há razão para manter-se ativo o processo de execução criminal. A multa tem caráter extrapenal, pois revogadas as hipóteses de conversão da prestação pecuniária inadimplida em pena privativa de liberdade. O legislador ordinário retirou-lhe o caráter punitivo. gRg no Ag 698.137-RS, rel. Min. Nilson Naves, 6.ª Turma, j. 05.12.2006, noticiado no Informativo 307.

    FONTE: Masson, CLEBER, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.

  • Entendimento do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2o, do CPC, c/c o art. 3o do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 

    RECURSO ESPECIAL No 1.519.777 - SP (2015/0053944-1) 

  • A) errada. Segundo o artigo 29 da lei de drogas, "... o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.".
  • A alternativa D está errada. A simples conversão da multa em dívida de valor não lhe retira o caráter penal, atribuído pela própria Constituição Federal, no art. 5.º, XLVI, “c”. Subsiste, assim, a regra de que a extinção do processo de execução criminal apenas pode ocorrer se cumprida a pena imposta na sentença, a qual, no caso, compreende não só a privativa de liberdade, mas também a de multa, a menos que sobrevenha alguma das causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal.

  • Alguém pode por favor explicar a letra C?

  • Estudar jurisprudência pra que? Prova de defensor, era só marcar a que fosse mais favorável ao réu!

  • O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

    NÃO. Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    Em outras palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    Assim, cumprida a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), extingue-se a execução penal e se restar ainda pendente o pagamento da multa, esta deverá ser cobrada pela Fazenda Pública, no juízo competente, tendo se esgotado, no entanto, a jurisdição criminal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

    Fonte: Dizerodireito

  • A minha dúvida é: Como compatibilizar o entendimento do STJ de que o inadimplemento da multa não impede a extinção da punibilidade e o entendimento do STF de que o inadimplemento da multa impede a progressão de regime? Não seriam teses antagônicas? 

  • Mari Teixeira, a letra C está errada, pois contraria a norma contida no art. 7º do Decreto 8.172/13, pela qual "o indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente".

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • a) ERRADA. Item difícil. Embora na lei antidrogas (11.343) tenha previsão expressa quanto a situação econômica do réu na fixação do valor de cada dias-multa, será a reprovabilidade da conduta que definirá a quantidade de dias-multa. Ou seja, será proporcional à reprovabilidade da conduta.

    b) ERRADA, mas merece anulação!!! Explico. Embora a jurisprudência do STJ tenha um precedente (HC 147.169/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011) A fração de pena a ser cumprida como requisito objetivo para o indulto inclui a pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade.

    c) A comutação da pena restritiva de direitos não alcança a pena de multa cumulativamente aplicada.

    d) A pena de multa possui caráter estigmatizante, pois a condenação, ainda que em pena exclusivamente de multa, induz reincidência e consequências penais na dosimetria da pena. STJ: A condenação anterior em pena de multa não afasta a reincidência (HC 24.126/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 29/09/2003).

    e) É possível a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade.

  • Alguém saberia explicar a letra B?

  • Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído) o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

     

     

    Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    Em outras palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    Assim, cumprida a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), extingue-se a execução penal e se restar ainda pendente o pagamento da multa, esta deverá ser cobrada pela Fazenda Pública, no juízo competente, tendo se esgotado, no entanto, a jurisdição criminal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

  • inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade PORÉM o STF decidiu que o pagamento da pena de multa é sim condição para a progressão do regime!! Sendo dispensável no caso de impossibilidade econômica.

  • alguém pode explicar a letra c?

     

  • Embora o colega Samuel Castro tenha afirmado que o item A está errado sob o argumento de que será a reprovabilidade da conduta que definirá a quantidade de dias-multa, o fato é que o art. 43 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06) dispõe o seguinte:

     

    Art. 43 Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo

     

    Como se vê, o item A, ao afirmar que Na lei de drogas, sua previsão [pena de multa] é proporcional à condição econômica das pessoas concretamente selecionadas pela política criminal respectiva, é extremamente genérico (não faz menção expressa ao valor ou à quantidade de dias-multa) e está em harmonia com o disposto no art. 43 da citada Lei de Drogas, segundo o qual um dos critérios para fixação da multa é a situação econômica do acusado.

     

    Assim, talvez o erro da questão esteja na parte final da assertiva, qual seja, [...] proporcional à condição econômica das pessoas concretamente selecionadas pela política criminal respectiva. Em verdade, a multa deve ser proporcional à condição econômica do ACUSADO (e não das pessoas concretamente selecionadas pela política criminal respectiva).

  • A multa não paga tão somente será inscrita na dívida ativa e será executada pela Fazenda e seus procuradores...Não permite a conversão em PPL e nem a extinção da punibilidade.

  • Alguém sabe explicar a letra C? Obrigada.

  • Baymax, o fundamento da letra C:

     

    Decreto nº 8.615/2015 - Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

     

    Art. 7º  O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente

    Parágrafo único.  A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas. 

  • Item (A) - Na lei de drogas (Lei nº 11.343/2006), a pena de multa é proporcional, nos termos do artigo 43 do diploma legal mencionado, à condição econômica do acusado, que pautará a quantificação de cada dia-multa fixado de acordo com a culpabilidade do agente (artigo 59 do Código Penal). A lei não fala das "pessoas concretamente selecionadas pela política criminal respectiva". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - De acordo com o artigo 1º, incisos I e XIII, do Decreto nº 8.380/2014, o pagamento de fração da pena de multa não se inclui dentro dos requisitos objetivos do indulto. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - O decreto aplicável à época da questão (ano de 2015) é o Decreto nº 8.380/2014 que, em seu artigo 7º dispõe que: "O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente."  Ademais, há precedentes também do STJ no sentido de que o que vale é a norma do referido dispositivo. Neste sentido, veja-se o conteúdo do acórdão abaixo referenciado: 
    "1.  Nos  termos  do  art. 7º do Decreto n. 8.380/2014 o indulto ou a comutação  da  pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.2.  O  indulto  é  ato  de  vontade  discricionária e de competência privativa  do  Presidente  da  República, que definirá a extensão do benefício,  a  teor  do  que  dispõe o art. 84, XII, da Constituição Federal. É   direcionado  a  sentenciados  indeterminados  que  se encontram   em   situação   político-jurídica  estabelecida  no  ato normativo,  não  cabendo  ao Poder Judiciário avaliar o mérito do r. decreto.
    3.  Não se desconhece que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a  multa  é dívida de valor cuja cobrança compete à Fazenda Pública, contudo  se  o  Presidente  da República realiza indulto, não pode o julgado restringir o alcance do benefício, cujo deferimento compete discricionária   e  exclusivamente  ao  Chefe  do  Poder  Executivo, conforme dispõe o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.
    4. Agravo regimental não provido.

    (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1678547 / MS; DJe de 23/10/2017)

    Com efeito, reputo errada a assertiva contida neste item. 

    Item (D) - Tanto a pena de multa como as penas restritivas de direito têm caráter menos estigmatizantes ao das penas privativas de liberdade, pois evitam o cárcere que é, com toda a evidência, mas traumático para o apenado. Todavia, a pena de multa não deixa de ser estigmatizante, pois, além de atingir o patrimônio do condenado, produz outros efeitos decorrentes da condenação, inclusive o agravamento da pena na hipótese de reincidir. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Nos termos do artigo 51 do Código Penal, a multa é considerada dívida de valor. Com efeito, cumpridas as outras penas eventualmente aplicadas, o inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade. Nesse sentido, veja-se a decisão proferida pelo STJ ao tratar de Recurso Repetitivo (Tema 931): 
     "RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE  PROCESSO   CIVIL.   RECURSO   REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS  SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
    1.  Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

    2.  Extinta  pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa  não  obsta  a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996,  a  pena  pecuniária  passou a ser considerada dívida de valor  e,  portanto,  possui  caráter  extrapenal,  de  modo que sua execução  é  de  competência  exclusiva  da  Procuradoria da Fazenda Pública.

    3.  Recurso  especial  representativo  da controvérsia provido, para declarar  extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob o rito  do  art.  543-C  do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja condenação  a  pena  privativa  de  liberdade  e  multa,  cumprida a primeira  (ou  a  restritiva  de  direitos que eventualmente a tenha substituído),  o  inadimplemento  da  sanção  pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    (STJ; REsp 1519777 / SP; S3 - TERCEIRA SEÇÃO; DJe 10/09/2015)

    A assertiva contida neste item está correta. 

    Gabarito do professor (E)



  • Creio que essa questão pode estar desatualizada, em função da ADI 5874 do STF, ainda pendente de julgamento final, mas em que houve decisão liminar.

    Na liminar dessa ADI, foi decidido pela suspensão do artigo que estendia o indulto e a comutação à pena de multa cumulativamente aplicada, "por violação ao princípio da moralidade, ao princípio da separação dos Poderes e desviar-se das finalidades do instituto do indulto, ressalvadas as hipóteses de (a) extrema carência material do apenado (que nem sequer tenha tido condições de firmar compromisso de parcelamento do débito, na forma da legislação de regência); ou (b) de valor da multa inferior ao mínimo fixado em ato do Ministro da Fazenda para a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União (atualmente disposto inciso I do art. 1º da Portaria nº 75, de 22.03.2012, do Ministro da Fazenda)".

    De toda forma, é a primeira prova de Defensor de SP que faço e confesso que me surpreendi com cobrança de um tema que parece ser bastante específico. O fundamento para a letra C eram, realmente, os decretos anteriores sobre comutação de pena, ou há doutrina majoritária que amparava esse tema, a ponto de cobrar na prova?

  • Resolvi a questão pensando que se o réu morrer a pena de multa vai ser extinta junto com a punibilidade (pois como a pena de multa é um PENA e a pena não passará da pessoa do condenado, esta não poderia ser transmitida para os seus sucessores)

  • A questão está desatualizada. O tema 931 (recurso repetitivo do STJ) permitia a extinção da punibilidade mesmo que pendente o pagamento da multa. Hoje, tal extinção não é mais admitida nos tribunais superiores em virtude da ADI 3150. Logo a alternativa E está incorreta.

  • questão desatualizada conforme o informativo 671 do stj.

  • Gabarito: E

    Explicações sobre a mudança de entendimento:

    Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    Em outras palavras, o que importa para a extinção da punibilidade é o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos. Cumpridas tais sanções, o fato de o apenado ainda não ter pago a multa não interfere na extinção da punibilidade. Isso porque a pena de multa é considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (Súmula 521-STJ).

    Assim, cumprida a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), extingue-se a execução penal e, se restar ainda pendente o pagamento multa, esta deverá ser cobrada pela Fazenda Pública, no juízo competente, tendo se esgotado, no entanto, a jurisdição criminal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1519777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

    Obs: vale ressaltar que, após esse julgado, o STF decidiu que:

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Diante disso, alguns julgados do STJ começam a entender de forma diversa do que havia sido fixado no REsp 1.519.777-SP. Veja:

    O entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, firmou a compreensão de que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição da República, não havendo falar em extinção da punibilidade, independente de seu pagamento.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 546.273/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/02/2020.

    No mesmo sentido: STJ. 6ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1806025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2019.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Extinção da punibilidade independentemente do adimplemento da pena de multa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f7f580e11d00a75814d2ded41fe8e8fe>. Acesso em: 03/08/2020

  • desatualiazda 2020

    ​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade, se não foi paga a pena de multa.

    DECISÃO

    22/06/2020 09:35

  • Atenção, o gabarito dessa questão está desatualizado. Na ADI 3150, conforme estabelecido pelo artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática. Assim, não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade, se não foi paga a pena de multa.

  • Sobre a LETRA C.

    INDULTO OU COMUTAÇÃO DA PENA X MULTA

    É bastante comum o Presidente da República editar um Decreto, no final de todos os anos, concedendo indulto. Esse Decreto é conhecido como “indulto natalino”.

    No Decreto de indulto já constam todas as condições para a concessão do benefício. Caso o apenado atenda a esses requisitos, o juiz das execuções deve reconhecer o direito, extinguindo a pena pelo indulto.

    Geralmente, em tais decretos há um dispositivo assim redigido: “Art. 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.

    Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas

    É o caso do Decreto 8.172/13 (art. 7º), Decreto 8.615/15 (art. 7º), Decreto 9.246/17 (art. 10º).

    Apesar disso, há duas exceções a serem feitos quanto à abrangência do indulto à pena de multa aplicada cumulativamente.

    Exceção 1: O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado.

    O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento de decisão judicial, violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva (STF. Plenário. EP 11 IndCom-AgR/DF, INFO 884)

    Exceção 2: Em caso concreto, o TRF4, após conceder indulto natalino e extinguir a pena privativa de liberdade imposta ao réu,  não o isentou  da pena de multa aplicada cumulativamente no valor de aproximadamente 780 mil reais, mesmo que no decreto de indulto houvesse dispositivo semelhante ao destacado acima (art. 10º do Dec. 9246). Na oportunidade, o TRF argumentou que embora o pagamento ou o valor da pena de multa não obstaculizem a concessão do indulto, o que de fato ocorreu, não está ela, em todos os casos, abrangida pela benesse. No caso do apenado, como se observa dos autos da execução penal, a multa supera, em muito, parâmetro de renúncia fiscal constante na Portaria 75/12 do ministério da Fazenda. Nesses termos, fixada em montante superior ao valor estabelecido na Portaria nº 75/2012, conforme limitação prevista no Decreto Presidencial, descabida a concessão de indulto à pena de multa.

  • gabarito E

    apesar de parecer confusa a questão