-
LEP
Art. 50.Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para
subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz
de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições
impostas;
VI - inobservar os deveres
previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer
aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros
presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que
couber, ao preso provisório.
Art. 39.Constituem
deveres do condenado:
II - obediência ao servidor e respeito a
qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
V - execução do trabalho, das
tarefas e das ordens recebidas;
-
Alternativa e) errada:
"[...]reconhecida judicialmente a falta disciplinar grave, se o caso, caberá ao magistrado revogar
até 1/3 do tempo remido. Para tanto deverá o julgador calibrar a quantidade da perda dos dias
remidos pelos parâmetros do artigo 57 da LEP.
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/20/Documentos/TODAS%20AS%20TESES/TESE.10.12.pdf
-
a) Errada. Existe uma controvérsia acerca do tema. A jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que a definição de aparelho telefônico, de radio ou similar, que permita a comunicação, engloba tanto o aparelho completo como as partes componentes que forem essenciais para o seu funcionamento (carcaça de celular, chip, bateria etc).
EMENTA : HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DOIS CHIPS DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. CARACTERIZAÇÃO. TELEOLOGIA DA NORMA. PROIBIÇÃO DA POSSE DO TELEFONE E SEUS COMPONENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) institui um amplo sistema de deveres, direitos e disciplina carcerários. O tema que subjaz a este habeas corpus diz com tal sistema, especialmente com as disposições normativas atinentes à disciplina penitenciária. Disciplina que o legislador entende ofendida sempre que o condenado “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo” (inciso VII do art. 50 da LEP). 2. Em rigor de interpretação jurídica, o que se extrai da Lei de Execução Penal é a compreensão de que o controle estatal tem de incidir sobre o aparelho telefônico, mas na perspectiva dos seus componentes. É dizer: a Lei 11.466/2007 encampou a lógica finalística de proibir a comunicação a distância intra e extramuros. Pelo que a posse de qualquer artefato viabilizador de tal comunicação faz a norma incidir de pleno direito.3. Tal maneira de orientar a discussão não implica um indevido alargamento da norma proibitiva. Norma que faz menção expressa à posse, ao uso e ao fornecimento de “aparelho telefônico, de rádio ou similar”. E o fato é que o chip faz parte da compostura operacional do telefone celular. Não tem outra serventia senão a de se acoplar ao aparelho físico em si para com ele compor uma unidade funcional. Donde se concluir que o referido artefato nem sequer é de ser tratado como mero acessório do aparelho telefônico, sabido que acessório é aquilo “que se junta ao principal, sem lhe ser essencial; detalhe, complemento, achega”. Ele se constitui em componente do aparelho e com ele forma um todo operacional pró-indiviso. 4. Ordem denegada, cassada a liminar. (HC 105973/RS, rel: Min. Ayres Britto, julgamento: 30/11/2010)
b) Errada. LEP. Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 2º É vedado o emprego de cela escura.
d) Errada. LEP. Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
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É pacífico no STJ e STF a relativização da legalidade no caso do inciso VII art. 50 da lei 7210/84, de modo a considerar falta grave também a posse de chip, apesar de nao constar expressamente no texto da lei.
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O equívoco da letra E está na expressão "implica", no sentido de obrigatório, haja vista que o artigo 127 da LEP assevera que o juiz PODERÁ revogar até 1/3 do tempo de pena remido. Aproveito para trazer à baila aresto do STJ mantendo decisão que decretou fundamentadamente a perda de 1/6 do tempo:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. (1) ANÁLISE APROFUNDADA
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. (2)
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 534 DESTA CORTE. (3)
PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. (4) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Afigura-se inviável, em sede de habeas corpus, uma incursão
aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos.
2. A prática de falta grave interrompe o lapso temporal para a
progressão de regime e o prazo se reinicia a partir da data da
infração disciplinar. Enunciado n.º 534 da Súmula desta Corte.
3. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte no sentido de que o cometimento de falta disciplinar de
natureza grave implica a perda de até 1/3 (um terço) dos dias
remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. No caso, o
juízo singular decretou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos,
de forma fundamentada.
4. Writ não conhecido. (HC 329843 / SP - Min. Maria Thereza de Assis Moura -j:1º.10.15)
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Aproveitando para robustecer a matéria, vale lembrar que o STJ entende que o cometimento de falta grave não acarreta alteração da data-base para a concessão dos benefícios da SAÍDA TEMPORÁRIA e TRABALHO EXTRAMUROS:
- No que concerne à alteração da data-base para os benefícios de
saída temporária e trabalho externo, a legislação não faz menção à
necessidade de novo prazo para a concessão de tais benefícios,
estabelecendo como requisito objetivo somente o cumprimento mínimo
de parte da pena, devendo ser considerado o total da pena imposta,
coincidindo o termo inicial com o início do cumprimento da pena.
Ainda, em tais benefícios a falta grave somente pode ser considerada
no implemento do requisito subjetivo, a ser analisado pelo Juízo da
Execução. Precedente: HC 275.751/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 7/3/2014. ((HC327233 / RS - Ministro ERICSON
MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) – J: 06/10/2015)
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Letra "E" errada:
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
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O equívoco da letra E está na expressão "a revogação de um terço", pois o STJ entende que a prática de falta grave impõe a perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão "poderá" ser interpretada como "poder dever do magistrado".(INFO 559)
RJGR
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Livio leia o artigo 51
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a) a jurisprudência do STF não admite a relativização da legalidade nas faltas disciplinares, como a aplicação de falta grave pela posse de chip de telefone celular. (INCORRETA)
- Tema muito discutido no final de 2010, quando o STF decidia exatamente que posse de chip caracterizava falta grave.
b) o cumprimento de sanção disciplinar em cela escura deve ser comunicado pelo diretor ao juiz competente em até dez dias. (INCORRETA)
- LEP
Art. 45. (...)
§ 2º É vedado o emprego de cela escura
c) o descumprimento do dever de executar tarefas e ordens recebidas pelo preso configura falta disciplinar de natureza grave, conforme a Lei de Execução Penal. (CORRETA)
- LEP
Art. 50.Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 39.Constituem deveres do condenado:
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
d) é destinado às penas privativas de liberdade, não existindo faltas graves na execução de pena restritiva de direitos. (INCORRETA)
- LEP
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
e) a condenação em falta disciplinar de natureza grave implica a revogação de um terço do tempo remido pelo trabalho ou estudo. (INCORRETA)
- LEP
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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A) Incorreta: (Corrente dominante nos Tribunais Superiores)>>> A definição de aparelho telefonico, de rádio ou similar, que permita a comunicação" engloba tanto o aparelho completo como as partes componentes, que forem essenciais para o seu funcionamento (carcaça, chip, bateria etc). Se a finalidade da norma é impedir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo, permitir-se a entrada fracionada do celular, seria um estímulo a burlar as medidas disciplinares. STJ: "Posse de celular sem chip configura falta disciplinar de natureza grave" (HC 135.602/MS)
B) Incorreta: art. 45, §2º LEP: é vedado o emprego de cela escura.
C) Correta:
Art. 50.Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 39.Constituem deveres do condenado:
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
D) Incorreta: Art. 50 (destina-se aos condenados a pena privativa de liberdade) e o art.51 ( aos condenados a pena restritiva de direitos).
E) Incorreta: art. 127: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar ATÉ 1/3 do tempo remido, observando o disposto no artigo 57, recomeçando a contagem da data da infração disciplinar.
Lembrete: O tempo remido é mera expectativa de direito, ao passo que sua revogação não ofende o direito adquirido ou a coisa julgada!
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É vedado o emprego de
(a) cela escura (art. 45, §2º, LEP)
(b) sanção coletiva (art. 45. §3º, LEP)
É permitido
(a) o isolamento na própria cela, pelo diretor do estabelecimento (arts. 53, IV, e 54, caput).
Como já exposto, a posse de chip configura falta grave. O requisito é que seja um elemento essencial à comunicação. Portanto, a posse de um cabo USB, de um fone de ouvido e de um microfone não configura a falta grave (HC, 255.569-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 21/3/2013).
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PORRA CAÍ 2 VEZES NESSE "ATÉ"
LEMBRETE: A falta grave tem como consequência:
- PROGRESSÃO: PERDE TUDO, reinicia contagem com o restante da pena.
- REGRESSÃO: ACARRETA a regressão de regime.
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: NÃO INTERROMPE o prazo para a obtenção de LC.
- REMIÇÃO: PERDE até 1/3 do tempo remido.
STF: A revogação máxima de 1/3 dos dias remidos depende de FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
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Em relação ao comentário do Rodolpho Pestana, a despeito do julgado por ele citado, parece que o tema é controverso no próprio STJ. Encontrei duas decisões divergentes e recentes estabelecendo que a falta grave interrompe o prazo para obtenção do benefício de saída temporária:
V - Desta forma, a prática de falta grave no curso da execução também interrompe o prazo para a aquisição de saída temporária, previsto nos arts. 123, II, e 125 da Lei de Execução Penal. Precedente. (HC 352.011/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO REQUISITO TEMPORAL. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, O INDULTO E A COMUTAÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. O paciente - que cumpre pena de nove anos e dois meses de reclusão por um roubo e um furto - foi preso em 22/8/2008, tendo sua prisão relaxada em 9/12/2008. Em 26/10/2010, foi novamente recolhido, quando em 13/5/2013, aproveitando-sé da saída "especial do Dia das Mães", não retornou para pernoite no CPP, sendo recapturado em 17/5/2013. Em razão da fuga, teve seu regime regredido e revogados os demais benefícios externos. Cumprido um sexto da pena após o novo marco interruptivo, foi-lhe concedida progressão ao regime semiaberto e autorização para trabalho externo, mas indeferidas as saídas temporárias, pois o prazo de um quarto, exigido pelo artigo 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, não estaria preenchido. Correta a decisão das instância ordinárias, visto que a falta grave apurada implica o reinicio da contagem do prazo para concessão de benefícios relacionados ao cumprimento da pena.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 317.174/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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Vá direto pro Comentário de Samuel Santos
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Quando você acha a alternativa muito óbvia e pensa, deve ter algo errado. Troca a questão e erra. Parecendo candidato em prova de Ensino Médio
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Questão requer conhecimento sobre a Lei de Execução Penal.
-Opção A está incorreta porque segundo o STF configura falta grave sim a posse de chip de telefone celular, nos termos do Artigo 50,VII, da Lei de Execução Penal. O STF entendeu que o fracionamento de um instrumento de comunicação com o mundo exterior, como
a utilização de "chips", subsumiria à noção de falta grave e observaria, de maneira absolutamente
legítima, o postulado da estrita legalidade, a qualificar-se como falta grave. Ressaltaram que, sem o "chip", o aparelho de telefone celular não teria qualquer funcionalidade convencional, mas com ele formaria um todo operacional. Esclareceu-se que a interpretação finalística do
dispositivo legal levaria ao entendimento exposto. Ver mais em: HC 105973, rei. Min. Ayres Britto, 30.11.2010. 23 T.
-Opção B está incorreto porque segundo a LEP (Artigo 45, parágrafo segundo) é vedado o emprego de cela escura.
-Opção D segundo o Artigo 44, parágrafo único, da LEP, também estão sujeitos à disciplina os condenados às penas restritivas de direito.
-Opção E está equivocada porque segundo o Artigo 127, da LEP, a remissão pode ser realizada até 1/3 do tempo remido pelo trabalho e em observância ao disposto no Artigo 57, da LEP. A decisão deve ser fundamentada.
-Opção C está correta conforme o Artigo 39, V, da LEP, que prevê os deveres dos condenados junto com o Artigo 50,VI, da LEP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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GABARITO: C
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 39.Constituem deveres do condenado:
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
-
o descumprimento do dever de executar tarefas e ordens recebidas pelo preso configura falta disciplinar de natureza grave, conforme a Lei de Execução Penal.
O enunciado te leva a entender as ordens recebidas pelo preso? outro preso dando ordem kkkkkk cai igual a um patinho fui na E pela perca do tempo remido e uma palavra me tirou da questão SACANAGEM!!!!
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Redação da questão ficou péssimo!!!
induz o candidato ao erro...
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questão "E":
ATÉ 1/3
e não 1/3 em sua totalidade.
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mal elaborada....parece que o preso quem manda
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A) ERRADA
A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho.
Para o STJ e o STF, configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho.
STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013. (Info 517)
B) ERRADA
ART. 45
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
C) CORRETA
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
D) ERRADA
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
E) ERRADA - não necessariamente a revogação será de 1/3 do tempo remido, o juiz irá valorar o quantum levando em consideração o previsto no art. 57.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
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Nova falta grave incluída pelo Pacote Anticrime
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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"ordens recebidas pelo preso" é o tipo de questão que você tem que certeza que as outras estão errada e a que sobrar você marca. Entende-se que o preso ta mandando.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
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ARTIGO 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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