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ID
1681864
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o iter criminis é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Trata-se de uma crítica à Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal. 

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima".


    Art. 14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;


    Se não ocorreu a subtração, não há que se falar em consumação, pois inexiste a caracterização de todos os elementos tipificados, logo, o correto seria, em tese, a condenação por tentativa de latrocínio e não por latrocínio consumado. 


     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • GAB. "A".

    SEGUINTE SITUAÇÃO: 

    subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado

    A questão a ser enfrentada é a seguinte: Se o latrocínio é crime contra o patrimônio, e a subtração não se consumou, é possível falar em latrocínio consumado?

    Tecnicamente, o correto seria tipificar a conduta como latrocínio tentado, uma vez que o crime contra o patrimônio (roubo) não se consumou. Todavia, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 610: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.

    Essa súmula se fundamenta em motivos de política criminal. Afigura-se mais justa a punição por latrocínio consumado, pois a vida humana está acima de interesses patrimoniais. A ideia é esta: “roube, mas não mate, pois se matar o latrocínio estará consumado”.

    Veja-se, portanto, que, embora o Código Penal tenha inserido o latrocínio entre os crimes contra o patrimônio, dando maior relevância aos bens da vítima do que à sua própria vida, para fins de consumação o Supremo Tribunal Federal entende ser a vida mais relevante do que o patrimônio.

    Essa posição se revela possível em razão da redação do art. 157, § 3.º, in fine, do Código Penal, ao estatuir que da violência “resulta a morte”. Não se exige a efetiva subtração. Basta seja a morte consequência da violência empregada para a subtração.

    FONTE: Masson, CLEBER, Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2.
  • Realmente, a alternativa A está correta, mas não consegui identificar o erro na alternativa e. Alguém pode me ajudar?

  • Diego Branco, o erro na alternativa 'e' é afirmar que no delito tentando o dolo do agente é de tentar, tendo em vista que, na tentativa, o dolo é de consumar o feito - o que não ocorre por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • Boa questão



  • Diego Branco, imagino que o erro da alternativa "e" esteja na afirmação de que o dolo do agente é o de "tentar o delito". Na verdade, o dolo do agente é o de CONSUMAR o crime, não sendo possível atingir tal intento em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.

  • Letra D: ERRADA, porque a tentativa de falta disciplinar é punida!

    LEP: Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.


  • Pessoal, e a letra C, qual o erro dela? Podem me ajudar?

  • Thais Silva, crime culposo não admite tentativa

  • Em relação a letra "D"

    LEP - 7210/84 : Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • Sobre a letra B - Sobre o iter criminis, é correto afirmar que a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade? Resposta: Errada. Onde está o erro? O princípio da lesividade ou ofensividade afirma que não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Dirige-se ao legislador e ao aplicador do direito (juiz). Entretanto, existem alguns tipos penais relacionados com atos preparatórios, entendendo o legislador que há perigo de lesão que merece proteção do direito penal. Nestes casos, não existe inadmissão pelo STF. É o caso, por exemplo,  do crime de petrechos para falsificação de moeda (artigo 291, CP). 

     

  • Thais Silva o erro da C é entendimento jurisprudencial: as Cortes Superiores entendem que ingestão de bebida e condução de veículo acarreta dolo eventual. Ademais, não se analisa a imputação "subjetiva", e sim a conduta va ser analisada de forma objetiva, com base sempre nos padrões do "homem médio".

  • a)a jurisprudência do STF, sobre a consumação do roubo seguido de morte sem subtração da coisa, ultrapassa os limites do conceito de consumação do Código Penal.
    Incorreta. O CP, 14, I, só reputa consumado o crime "quando neles se reúnem TODOS os elementos de sua definição", ao passo que o STF, S610 afirma haver latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não ocorra a subtração de bens.

    b) a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade.

    Incorreta. STF admite a criminalização de atos preparatórios (Antecipação da tutela penal). É o caso do CP, 288.

    c) em casos de acidente automobilístico sem a morte da vítima, provocado por ingestão de bebida alcóolica, não se pode presumir o dolo eventual, pois há casos em que a imputação subjetiva concreta verifica a tentativa de homicídio culposo.

    Incorreta. 1) Não há presunção de dolo eventual, e sim detecção. 2) Não é possével tentativa de crime culposo, salvo na culpa imprópria (Erro de tipo inescusável ou evitável - CP, 20, §1.º)

    d) por razões de política criminal, o ordenamento jurídico brasileiro tornou as tentativas de contravenção e falta disciplinar na execução penal impuníveis.
    Incorreta. A tentativa de falta disciplinar é punida com a mesma sanção da consumada (LEP, 49, pu)

    e) a correta imputação subjetiva do crime tentado requer o dolo de tentar o delito para não incorrer em excesso punitivo, comum no populismo penal contemporâneo.
    Incorreta.Na tentativa, o tipo subjetivo (Dolo) é realizado por completo, havendo incompletude apenas dos elementos objetivos. Ademais, "salvo disposição em contrário" (CP, 14, pu),  adota-se a teoria OBJETIVA, segundo a qual a pena da tentativa se relaciona ao perigo de dano acarretado, e não à intenção do agente (T. subjetiva: Adoção Excepcional - Ex.: CP, 352).

  • Péssima redação da questão, contudo, reproduz em vias transversas a súmula do STF 610, segundo o qual, no latrocínio consuma-se o crime, mesmo quando não ocorre a subtração da coisa. Realmente tal entendimento do STF ultrapassa o disposto no CP que explicita o instituto da consumação, isto é, o STF disse mais, extendeu o alcançe do instituto da consumação.

  • Péssima redação do gabarito da questão (A), lamentável.

  • A questão correta é a alternativa A. Explicando:

    O CP dispõe:

    Art. 14 - Diz-se o crime:

            Crime consumado 

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal

    Diante disso, por uma interpretação literal do art. 157 e ss do CP, seria possível concluir que para a consumação do crime de latrocínio, após o emprego da violência, o agente deveria subtrair o bem da vítima. Entretanto, esse não é o entendimento comungado pelo Supremo nos termos da Súmula 610.

     "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    Em vista desse raciocínio está correta a assertiva que diz que a jurisprudência do STF, sobre a consumação do roubo seguido de morte sem subtração da coisa, ultrapassa os limites do conceito de consumação do Código Penal.

  • Os demais comentários foram exaustivos, não havendo dúvidas, entretanto a letra "e" ainda persiste. Vejamos:

    " a correta imputação subjetiva do crime tentado requer o dolo de tentar o delito para não incorrer em excesso punitivo, comum no populismo penal contemporâneo. "

    Ora, o erro está no dolo de tentar, pois o agente não possui o dolo de tentar, pois a tentativa se dá por circunstâncias alheias à sua vontade, sob a pena de não estarmos diante de uma tentativa, mas de outro crime, como lesão corporal, digamos.

  • Questão pífia 

  • Súmula 610, STF – Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    Súmula 610 STF x art. 14, I, CP – O art. 14, I, CP diz que o crime se consuma quando o crime reúne TODOS os elementos da definição legal. A súmula 610, do STF considera o latrocínio consumado mesmo que a subtração não se realize. Por isso, Rogério Greco critica essa súmula, dizendo que ela desconsidera o conceito legal de crime consumado.

  • Pessoal, eu encontrei um julgado do STF que se relaciona ao tema da alternativa C. Acredito que ela se refira à impossibilidade de se presumir o dolo eventual nos casos de acidente automobolístico COM a morte da vítima (homicídio culposo na direção de veículo automotor).

    No caso concreto, houve a desclassificação para o homicídio culposo porque a embriaguez não teria ocorrido com o intuito de provocar a morte da vítima: 

    "Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus. 2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. 3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. 4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte (...) 8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP." (STF HC 107801 / SP - Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Julgado em 06/09/2011; DJe 13/10/2011).   

  • Diego Branco acredito que o erro da alternativa alternativa E seja a seguinte: O dolo do agente no crime tentado é idêntico ao do crime consumado. O elemento sujetivo é idêntico nos dois (não há que falar em dolo de tentar). A diferença é que, objetivamente, no crime tentado o agente não consegue, por circunstâncias alheias a sua vontade, consumar o delito. 

  • E) a correta imputação subjetiva do crime tentado requer o dolo de tentar o delito para não incorrer em excesso punitivo, comum no populismo penal contemporâneo.

    A questão está se referindo à teoria adotada para punir a tentativa, a imputação é objetiva no caso de tentativa, se fosse subjetiva o agente responderia pelo que tinha a intenção, ou seja pelo crime consumado. Dessa forma o que aconteceu foi a ocorrência (ao menos de acordo com a teoria adotada pelo CP) de excesso punitivo.

    Explico: Existem duas teorias que discorrem acerca da punibilidade da tentaiva.

    SUBJETIVA Para ela o que interessa é o dolo do agente de consumação, whatever, se ele consumou ou não, vai responder integral. Não é adotada pelo CP, que adota a OBJETIVA ao passo em que a tentativa é punida com a pena do crime consumado, mas diminuído de um a dois terços.

     

  • Gabarito Letra "A"

     

    Faz todo sentido!

     

    Qual é o conceito de crime consumado?

     

         Art. 14, I - consumado, quando nele se reúnem TODOS OS ELEMENTOS de sua definição legal;

     

     

    Qual a definição legal do crime de Latrocínio:

     

        Art. 157 - SUBTRAIR coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

                    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa

     

     

                        Perceba! A jurisprudência do STJ vai além dos limites do conceito legal de consumação, tendo em vista que SUBTRAIR é um elemento do crime que precisa ter ocorrido. Quando o STJ afirma que há consumação do Latrocínio com a morte da vítima, independentemente da subtração, o nosso tribunal está efetivamente ultrapassando os limites do conceito de consumação do CP.

     

                        Nada mais justo ocorrer a consumação independentemente da subtração do patrimônio, do contrário, afirmar ser uma tentativa quando alguém efetivamente perdeu uma vida seria revoltante. Agiu bem nossos Tribunais.

  •  vv 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ LESIVIDADE/ ALTERIDADE

     

    - Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro

    - NÃO se pune AUTOLESÃO

    - NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.

     

    - quatro principais funções:
    a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    - INDEPENDE da existência de lei  > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular

     

    - Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparaçãodelito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.

     

    CESPE

     

    Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F

     

    Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V

     

    Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V

     

    Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V

     

    Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F

     

    Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V

     

    Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F

     

    Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F

     

    FCC

     

    Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que  a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F

     

    Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GABARITO LETRA "A"

     

     

    Muito justa, inclusive, esse pensamento do STF, vejamos:

     

    Nós sabemos que Roubo é um crime contra o patrimônio, pois o bem jurídico que na norma visa tutelar é o patrimônio do indivíduo.

    Nessa linha, a gente sabe que a consumação do crime de Roubo ocorre no momento em que a coisa (rés) subtraída passa para o poder do agente, ainda que por curto espaço de tempo e não haja posse pacífica (Teoria da amotio).

     

    EX:          "Fulano vai roubar cicrano. No momento em que Fulano emprega violência e toma o celular da mão da vítima ele sai correndo e policiais que ali passavam empreendem perseguição e conseguem deter Fulano e restituir o celular a vítima."                                 Ocorreu Roubo consumado, pois de acordo com a teoria da amotio (adotada) o delito se consuma no momento em que a coisa suibtraída passa para o poder do agente, ainda que por curto espaço de tempo e não haja posse pacífica.

     

     

    Agora no latrocínio, as coisas mudam um pouco. Há realmente uma ultrapassagem dos conceitos de consumação estabelecidos no Código Penal.

    Ocorre que quando se trata de LATROCÍNIO, apesar de continuar sendo um crime contra o patrimônio, você deve esquecer da teoria da amotio. Pois para saber sobre o momento da consumação no crime de latrocínio, segundo o STF, o que importa é se a VÍTIMA MORREU OU NÃO.

     

    LATROCÍNIO (ART. 157, §3, "II"):

     

    Morte: consumada / Subtração: consumada ---> Latrocínio consumado.

    Morte: consumada / Subtração: tentada ---> Latrocínio consumado.

    Morte: Tentada / Subtração: Tentada ---> Latrocínio tentado.

    Morte: Tentada / Subtração: Consumada ---> Latrocínio tentado.

     

     

    Ou seja, o que importa é a morte da vítima, e não a subtração. Por isso o STF diz que "a sua jurisprudência, sobre a consumação do roubo seguido de morte sem subtração da coisa, ultrapassa os limites do conceito de consumação do Código Penal."

    Nada mais justo que punir alguém com a pena maior quando apesar de não ter conseguido subtrair o bem da vítima, a matou.

  • Analisemos as assertivas:

    Item (A) - apesar de alguma controvérsia doutrinária a respeito, o STF firmou na súmula de nº 610 o entendimento jurisprudencial no sentido de que: " Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."  O chamado latrocínio, tipificado no artigo 157, §3º, do Código Penal, e cuja denominação jurídico-legal é a de roubo seguido de morte, trata-se de um crime complexo, posto que lesa dois bens jurídicos distintos (vida e patrimônio). Nesta espécie delitiva, mesmo que o bem jurídico que originariamente se quer tutelar não seja atingido, havendo a morte da vítima, o crime se consumará, nos termos em que o STF vem entendendo a matéria, como já mencionado. Ou seja: como o enunciado da questão disse, o entendimento levado a cabo pela Corte "ultrapassa os limites do conceito de consumação do Código Penal". No caso, portanto, deixa-se de considerar a efetiva subtração do bem como o aspecto primordial da efetivação do crime para se valorizar mais a vida. A afirmação contida neste item está correta. 

    Item (B) - a afirmação contida neste item é bem clara e quer dizer que há atos preparatórios para outros crimes que são previamente tipificados como crimes de perigo abstrato e que esse fenômeno legislativo não seria admitido pelo STF por violar o princípio da lesividade. O STF, ao contrário da assertiva contida neste item, admite a tipificação de conduta que, em tese, teria natureza de ato preparatório para a prática de outro crime. Nesse sentido, é oportuno trazer trecho de decisão proferida pela Corte no HC 138079 / SP, da relatoria do Min. ROBERTO BARROSO,  in verbis:
    "(...) 7. O tráfico de maquinário visa proteger a 'saúde pública, ameaçada com a possibilidade de a droga ser produzida', ou seja, tipifica-se conduta que pode ser considerada como mero ato preparatório. Portanto, a prática do art. 33, caput, da Lei deDrogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. (...)"
    Nesses termos, vê-se que a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - a assertiva contida neste item está equivocada, na medida em não se admite a tentativa de crime culposo.

    Item (D) - Nos termos do artigo 49, parágrafo único, da Lei nº 7.210/84, a tentativa de falta disciplinar é punida com "com a sanção correspondente à falta consumada". Apenas a tentativa de contravenções penais são impuníveis por uma questão de política criminal, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 3.668/1941 (Lei das Contravenções Penais).

    Item (E) - A imputação subjetiva, vale dizer, o dolo de cometer o crime, é total nos casos em que se dá a tentativa, que é a não consumação do delito, após o início da execução, por fatores alheios à vontade do agente. A proporcionalidade da punição tem por parâmetro o grau de perigo levado ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, não havendo falar-se na intensidade do dolo. Além disso, essa expressão "dolo de tentar" é uma contradição em termos, considerando-se a definição de  crime tentado (artigo 14, II, do Código Penal). Diante disso, tem-se que afirmação contida nesta alternativa está errada. 

    Gabarito do Professor: (A)
  • Gabarito: Letra A. Ir direto no 1º comentário e no da Dri Gomes, onde está explicado até de forma gráfica. Súm 610 STF x Art. 14, I, CP.

     

  • a) O latrocínio se consuma com a morte da vítima ainda que não tenha havido a subtração, quando a questão fala que ultrapassa os limites da consumação, é porque não há, em si, a produção do resultado naturalístico no patrimônio da vítima. É o entendimento prevalente no STF.

    b) Existem vários atos preparatórios puníveis no direito penal, ex. portar arma sem autorização, crime de petrechos para falsificação de moeda.

    c) Não existe tentativa em crime culposo, vou tentar ser negligente, imprudente, imperito? não dá.

    d) Falta disciplinar é punível, a falta grave por exemplo, implica em regressão de regime, inclusive per saltum.

    e) No crime tentado é adotado a teoria objetiva, basta que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente, logo é irrelevante que ele tenha ou não dolo de tentar.

    Gabarito A

  • a) Verdadeiro. Ora, quando o delito se consuma? Analisando-se o inter criminis, a consumação se dará quando o agente realiza em todos os seus termos o tipo penal da figura delituosa, momento em que o bem jurídico plenamente protegido sofre a lesão. Acontece que, muito embora o latrocínio seja a agressão à vida e ao patrimônio em concomitância, a Súmula 610 do STF reforça que há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    De fato, há uma ultrapassagem dos limites do conceito de consumação do delito, visto que o STF admite a consumação do latrocínio ainda que nem todos os bens jurídicos protegidos tenham sido aviltados (no caso, o patrimônio permaneceu incólume). Por assim dizer, teremos uma consumação que "invadiu o terreno" da tentativa.

     

    b) Falso. Não há ofensa à lesividade, desde que conte com previsão legal. A Lei Antiterrorismo, por exemplo, pune os atos preparatórios da figura típica do terrorismo (Lei n. 13.260/2016). Logo, por si só, não há lesividade.

     

    c) Falso. Não existe tentativa de crime culposo: não se pode tentar algo que não se quis. Ressalve-se o caso da culpa imprópria, pois a estrutura é de crime doloso, só configurando culpa por razões de política criminal (então, de fato, o agente quis alguma coisa). Note, contudo: de fato, não se pode presumir o animus necandi, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

     

    d) Falso. De fato, não é punível a tentativa de contravenção. Todavia, a falta disciplinar na execução é sim punível, tanto na forma consumada quanto na tentada (art. 49 da LEP).

     

    e) Falso. Não existe dolo de tentar. Quando se tenta, a tentativa é direcionada à consumação. Rogério Greco esclarece que, "segundo a teoria subjetiva, o agente que deu início aos atos de execução de determinada infração penal, embora, por circunstâncias alheias à sua vontade, não tenha alcançado o resultado inicialmente pretendido, responde como se a tivesse consumado. Basta, como se vê, que a sua vontade seja dirigida à produção de um resultado criminoso qualquer, não importando se efetivamente ele venha ou não a ocorrer. Aqui será aplicada ao agente a pena cominada ao crime consumado, não incidindo, outrossim, redução alguma pelo fato de ter permanecido a infração penal na fase do conatus" (Rogério Greco in Código Penal: comentado. 4ª ed. Niterói, RJ: Ímpetus, 2010, p. 43).

     

     

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  • GAB. Letra A.

    O assunto explorado pela questão é o iter criminis, com a análise da súmula 610 do STF.

    Súmula 610 do STF: HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

    Essa Súmula considera o crime (de roubo) consumado sem que se reúnam todos os elementos do iter criminis desse delito (roubo é crime material, logo se consuma com a subtração da coisa - teoria da amotio), contrariando o art. 14, I do CP (segundo Rogério Greco), sendo contra legem. Mas o STF a aplica.

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Amotio)

    Vejamos a assertiva:

    a) A jurisprudência do STF, sobre a consumação do roubo seguido de morte sem subtração da coisa (roubo não consumado/tentado), ultrapassa os limites do conceito de consumação do Código Penal. Ultrapassa no sentido de "ir além", ou seja vai além do conceito de consumação do Código Penal, pois segundo o código, o crime se consuma quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.O que não ocorre na súmula 610 STF em relação ao roubo.Ocorre, tão somente, em relação ao homicídio (resultado culposo mais gravoso/preterdolo).

  • LETRA E

     

     

    Exige-se dolo de consumação, e não de tentativa, como afirma a assertiva.

    Nos dizeres de Masson, "Três elementos compõem a estrutura da tentativa: (1) início da execução do crime; (2) ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; e (3) dolo de consumação".

     

  • Primeira vez que eu vejo uma posição doutrinária crítica a um entendimento do STF ser considerada correta em prova objetiva de concurso...

  • Não consigo ver a A como certa... roubo/latrocínio são crimes complexos, tutelam o patrimônio e a vida. Logo, a posição do STF é evidentemente a mais correta, assim como não ultrapassa os limites de consumação! Oras, se é um crime complexo basta que atinja qualquer um dos bens juridicos tutelados para consumar o delito! Alguém mais pensa assim ou pode rebater meu entendimento?!

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta:      

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;        

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 610 - STF

    HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

  • A criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade.

    O STF, admite a tipificação de conduta que, em tese, teria natureza de ato preparatório para a prática de outro crime.

    Não há ofensa à lesividade, desde que conte com previsão legal. A Lei Antiterrorismo, por exemplo, pune os atos preparatórios da figura típica do terrorismo (Lei n. 13.260/2016). Logo, por si só, não há lesividade.