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Aury Lopes diz a respeito da CADEIA DE CUSTÓDIA:
(...) A cadeia de custódia exige o estabelecimento de um procedimento
regrado e formalizado, documentando toda a cronologia existencial
daquela prova, para permitir a posterior validação em juízo e exercício
do controle epistêmico.
A preservação da cadeia de custódia exige
grande cautela por parte dos agentes do estado, da coleta à análise, de
modo que se exige o menor número de custódios possível e a menor
manipulação do material. O menor número de pessoas manipulando o
material faz com que seja menos manipulado e a menor manipulação, conduz
a menor exposição. Expor menos é proteção e defesa da credibilidade do
material probatório.(...)
(...) A manutenção da cadeia de custódia garante a “mesmidade”, evitando que
alguém seja julgado não com base no “mesmo”, mas no “selecionado” pela
acusação. A defesa tem o direito de ter conhecimento e acesso as fontes
de prova e não ao material “que permita” a acusação (ou autoridade
policial). Não se pode mais admitir o desequilíbrio inquisitório, com a
seleção e uso arbitrário de elementos probatórios pela acusação ou
agentes estatais(...)
Questão final é: qual a consequência da quebra da cadeia de custódia (break on the chain of custody)? Sem dúvida deve ser a proibição de valoração probatória com a consequente exclusão física dela e de toda a derivada. É a “pena de inutilizzabilità” consagrada pelo direito italiano.
Mas é importante que não se confunda a “teoria das nulidades” com a
“teoria da prova ilícita”, ainda que ambas se situem o campo da
ilicitude processual, guardam identidades genéticas distintas. É por
isso que não se aplicam às provas ilícitas as teorias da preclusão ou do
prejuízo. Esse é um diferencial crucial, não raras vezes esquecido.
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A preservação das fontes de prova é, portanto, fundamental, principalmente quando se trata de provas cuja produção ocorre fora do processo, como é o caso da coleta de DNA, interceptação telefônica, etc. Trata-se de verdadeira condição de validade da prova. Nesse tema, a recente obra Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos, de Geraldo Prado[1], é a referência que serviu de inspiração para nosso texto de hoje. A obra tem ainda, como pano de fundo, a importante decisão proferida pelo STJ no HC 160.662-RJ, na qual a tese da quebra da cadeia de custódia de Geraldo Prado foi acolhida em parecer anexado ao processo. O cuidado é necessário e justificado: quer-se impedir a manipulação indevida da prova com o propósito de incriminar (ou isentar) alguém de responsabilidade, com vistas a obter a melhor qualidade da decisão judicial e impedir uma decisão injusta. Mas o fundamento vai além: não se limita a perquirir a boa ou má-fé dos agentes policiais/estatais que manusearam a prova. Não se trata nem de presumir a boa-fé, nem a má-fé, mas sim de objetivamente definir um procedimento que garanta e acredite a prova independente da problemática em torno do elemento subjetivo do agente.
Fonte: Conjur
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"O termo Cadeia de Custodia refere-se à capacidade de garantir a identidade e a integridade de um vestígio, seja um material, equipamento, maquina, documento, substancia, espécime ou amostra, a partir de sua identificação no local de crime. E o processo usado para documentar e manter a historia cronológica desse vestígio." (Jesus Antonio Velho, Luiz Antonio R. Silva, Cristiano Furtado A. Camo e Clayton Tadeu M. Damasceno).
“Cadeia de Custódia- nas perícias criminais traduz o rigoroso cumprimento passo-a-passo em relação aquilo que foi arrecadado no local de crime que, após as pesquisas e exames laboratoriais deve permanecer armazenado por certo tempo, de modo a não ser alterado, deteriorado ou destruído.
O bom operador do direito, ao notar que um elo da “Cadeia de Custodia” foi quebrado, deve ser enfático no sentido de demonstrar cabalmente que a evidencia criminal constante do caderno processual, deve ser excluída das provas, por conseqüência, a acusação ficara enfraquecida em relação ao acusado e o inocente será absolvido, bem porque denuncia não é meio de prova." (Norberto da Silva Gomes)
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Estaríamos diante de uma "contaminação da prova'' gerada a partir da indevida manipulação pelos órgãos de custódia. Poderíamos tratar este exemplo como uma hipótese de transfiguração da porva lícita em ilegítima.
O que os Srs. acham.
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Sobre o erro da alternativa B:
..." recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais." Nada impede que os exames técnicos sejam incorporados ao processo após a instrução criminal, desde que se possibilite às partes sobre eles se manifestar, exatamente como ocorreu na espécie. Com efeito, em que pese a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343 /2006 ser comprovada apenas com o laudo toxicológico definitivo, não há óbices, quer na própria Lei de Drogas, quer na legislação processual penal existente, a que a referida perícia seja juntada aos autos após o debates orais, pois as partes podem se pronunciar acerca do seu conteúdo, permitindo que o juiz analise os seus argumentos antes de proferir decisão no feito.
STJ - HABEAS CORPUS HC 192410 MS 2010/0224497-1 (STJ) Data de publicação: 18/09/2012
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Prova ilegítima é a que viola regra de direito processual no momento de sua produção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). Exemplo: oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão
LFG.
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RESUMO: O que é CADEIA DE CUSTÓDIA? É o processo de documentar a história cronológica de evidência, visando garantir a preservação do rastreamento das evidências utilizadas em processo judiciais, de quem teve acesso ou realizou o manuseio desta evidência, com o fito de impedir a manipulação indevida do arcabouço de convencimento e garantir a inviolabilidade do material, imprimir confiança no elemento probatório, visando sempre a melhor decisão judicial. Exige o estabelecimento de um procedimento regrado e formalizado, documentando toda a cronologia existencial daquela prova, para permitir a posterior validação em juízo e exercício do controle epistêmico.
CONSEQUENCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (break on the chain of custody): Sem dúvida deve ser a proibição de valoração probatória com a consequente exclusão física dela e de toda a derivada. É a “pena de inutilizzabilità” consagrada pelo direito italiano. Foi reconhecida a aplicada pelo STJ no HC 16.662 em 2014, cujas conclusões, in casu, da Ministra Relatora foram: a) Apesar de ter sido franqueado o acesso aos autos, parte das provas obtidas a partir da interceptação telemática foi extraviada, ainda na Polícia, e o conteúdo dos áudios telefônicos não foi disponibilizado da forma como captado, havendo descontinuidade nas conversas e na sua ordem, com omissão de alguns áudios; b) A prova produzida durante a interceptação não pode servir apenas aos interesses do órgão acusador, sendo imprescindível a preservação da sua integralidade, sem a qual se mostra inviabilizado o exercício da ampla defesa; c) Mostra-se lesiva ao direito à prova, corolário da ampla defesa e do contraditório – constitucionalmente garantidos -, a ausência da salvaguarda da integralidade do material colhido na investigação, repercutindo no próprio dever de garantia da paridade de armas das partes adversas; d) É certo que todo o material obtido por meio da interceptação telefônica deve ser dirigido à autoridade judiciária, a qual, juntamente com a acusação e a defesa, deve selecionar tudo o que interesse à prova, descartando-se, mediante o procedimento previsto no art. 9º, parágrafo único, da Lei 9.296/96, o que se mostrar impertinente ao objeto da interceptação, pelo que constitui constrangimento ilegal a seleção do material produzido nas interceptações autorizadas, realizada pela Polícia Judiciária, tal como ocorreu, subtraindo-se, do Juízo e das partes, o exame da pertinência das provas colhidas; e) Decorre da garantia da ampla defesa o direito do acusado à disponibilização da integralidade de mídia, contendo o inteiro teor dos áudios e diálogos interceptados.
OBS: Resumo baseado no artigo do Prof. Pedro Coelho, disponível em: https://blog.ebeji.com.br/o-que-e-quebra-da-cadeia-de-custodia/ e no artigo dos Profs. Aury Lopes Jr. e Alexandre Rosa disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jan-16/limite-penal-importancia-cadeia-custodia-prova-penal.
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Nada a ver com a audiência de custória. rsrsrs
https://blog.ebeji.com.br/o-que-e-quebra-da-cadeia-de-custodia/
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Sobre a LETRA B:
No caso de Drogas, conforme Lei n. 11.343/06, art. 50, § 1º: “Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea”.
Observação: o laudo de constatação é um laudo provisório, o qual é distinto do exame definitivo, denominado de exame toxicológico.
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GABARITO LETRA A
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Vi que muita gente marcou a alternativa D, doutores(as), só há uma hipótese em que poderá ser determinado, pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA, a realização de uma nova perícia, ela se encontra no art. 181, P. Único, CPP.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
NÃO confundam a inobservância de formalidades com a quebra da cadeia de custódia, essa tem o condão de invalidar uma prova, não é a toa que tal assunto é tão cobrado nos concursos pra Perito Criminal. Vale lembrar que a quebra da cadeia de custódia pode ocorrer por atos intencionais, naturais ou acidentais.
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E a quebra da cadeia de custódia não é uma inobservância de formalidades???
Então, tentei pensar na inobservância de formalidades por um ato de imperícia. Seria isso? Cabe essa consideração aqui?
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A pessoa é presa com sacos com um conteúdo branco. Aí vai ser processada por tráfico? Não é necessário o exame tóxicológico? Fala sério...e se for farinha?
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Pessoal, vejam as considerações do professor Pedro Coelho sobre o tema:
"Cadeia de Custódia é o processo de documentar a história cronológica da evidência, esse processo visa a garantir o rastreamento das evidências utilizadas em processos judiciais, registrar quem teve acesso ou realizou o manuseio desta evidência. No que diz respeito à preservação das informações coletadas a cadeia de custódia possibilita documentar a cronologia das evidências, quem foram os responsáveis por seu manuseio, garantir a inviolabilidade do material, lacrar as evidências, restringir acesso, tudo isso visando à perda da confiança do elemento (com)probatório, seja em qual área for.
No processo penal, como não poderia deixar de ser, por envolver instrumento processual que pode culminar com a restrição da liberdade de locomoção do cidadão, o tema preservação das fontes de prova ganha ainda maior importância e, nesse contexto, a preservação da cadeia de custódia probatória segue mesma sorte. A sua preservação, em verdade, é erigida a verdadeira “condição de validade da prova”.
É fato que o Brasil não ostenta uma regulamentação normativa acerca da manutenção da cadeia de custódia probatória, mas nem por isso podemos afastar o dever e imprescindibilidade de sua higidez. A cadeia de custódia exige o estabelecimento de um procedimento regrado e estruturado previamente, documentando toda a cronologia existencial de determinada prova, viabilizando a diferida validação judicial."
Mais informações: https://blog.ebeji.com.br/o-que-e-quebra-da-cadeia-de-custodia/
Bons estudos!
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Segundo Brasileiro (2019), na eventualidade de haver algum tipo de QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA DAS PROVAS há de se reconhecer a inadmissibilidade dessa evidência como
prova, assim como das demais provas dela decorrentes (art. 157, parágrafo 1 do CPP).
Em suas alegações, a Defensora deverá sustentar a ilegitimidade da prova por conta da quebra
da cadeia de custódia.
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atencao- pacote anticrime preve expressamente a cadeia de custodia no art 158-a do CPP
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ALTERAÇÃO-> Lei nº 13.964 de 2019
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.
§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
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A consequência da quebra da cadeia de custódia (break on the chain of custody) deve ser a proibição de valoração probatória com a consequente exclusão física dela e de toda a derivada, ou seja, a prova será ilegítima.
Fonte: Conjur.
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MNEMÔNICO BIZU.
Etapas da cadeia de custodia em consonância com o pacote anticrime.
RECISO FICOu ACONDICIONADO a um TRANS e RECEBeu PROCESSo de ARMAZENAMENTO e
DESCARTE.
RECONHECIMENTO.
ISOLAMENTO.
FIXAÇÃO.
COLETA.
ACONDICIONAMENTO.
TRANSPORTE.
RECEBIMENTO.
PROCESSAMENTO.
ARMAZENAMENTO.
DESCARTE.
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Assertiva A
a ilegitimidade da prova por conta da quebra da cadeia de custódia.
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A consequência da quebra da cadeia de custódia (break on the chain of custody) deve ser a proibição de valoração probatória com a consequente exclusão física dela e de toda a derivada, ou seja, a prova será ilegítima.
Fonte: Conjur.
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letra A.
embora a questão seja de 2015 se mostra bastante atual, à luz da nova legislação sobre o tema;
CPP Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.
§ 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.
§ 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.
§ 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.
§ 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.
§ 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.
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Vi que muita gente marcou a alternativa D, doutores(as), só há uma hipótese em que poderá ser determinado, pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA, a realização de uma nova perícia, ela se encontra no art. 181, P. Único, CPP.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
NÃO confundam a inobservância de formalidades com a quebra da cadeia de custódia, essa tem o condão de invalidar uma prova, não é a toa que tal assunto é tão cobrado nos concursos pra Perito Criminal. Vale lembrar que a quebra da cadeia de custódia pode ocorrer por atos intencionais, naturais ou acidentais.
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Pra lavrar o auto de prisão em flagrante, é necessário o laudo toxicológico
Pra oferecer a denúncia, não
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Comentem e coloquem o GABARITO, galera!
GABARITO LETRA A!