SóProvas


ID
1681891
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Consta na denúncia que Fernando da Silva teria, mediante ameaça, subtraído o celular da vítima Cláudia Alencar, próximo a um ponto de ônibus. Ainda segundo a inicial, Fernando teria praticado a conduta sozinho, e feito uso de arma de fogo. Consta, por fim, que fugira numa moto. Na audiência de instrução, uma testemunha fez chegar ao conhecimento das partes que a moto utilizada por Fernando era produto de furto. Encerrada a instrução, o Ministério Público aditou a denúncia, acrescentando a ela a imputação pela suposta prática do delito de receptação. Diante disso, o Juiz abriu vista à Defensoria Pública para ela se manifestar em 5 dias. Nessa manifestação, o Defensor deverá

Alternativas
Comentários
  • ótimo!!!! obrigada pelo comentário!

  • Artur Favero, mas seguindo sua lógica, salvo engano, não se trata de fato novo, mas fato diverso mesmo. Vejamos:

    Antes: Roubo circunstanciado.

    Depois: Roubo circunstanciado + receptação.


    Como visto não houve substituição total do fato anterior, mas usou-se o fato antigo MAIS o fato novo. Entendo e concordo com essa diferenciação da imputação autonoma e mutatio libelli, mas acho que não se aplica ao caso. Alguém pode explicar?

  • ALTERNATIVA C: 

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Gabarito: E

    Conforme afirmado na alternativa E, não se trata de mutatio libelli.

    Verifica-se a mutatio libelli (art. 384, CPP) quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual. Neste caso o juiz deve remeter o processo ao Ministério Público, para ele aditar a peça inaugural em 5 dias, uma vez que os fatos provados são distintos dos fatos narrados na inicial.

    No caso em questão não há necessidade de mudança na definição jurídica do fato. Nem alteração na sua tipificação, uma vez que permanece configurada na denúncia inicial a imputação por crime de roubo, devendo o aditamento ser rejeitado, em função da imputação autônoma de receptação.

    A alternativa A está errada, uma vez que a acusação por roubo permanece, diante da tentativa do MP acrescer nova imputação pela suposta prática do delito de receptação.

    As alternativas B, C e D também estão erradas, prejudicadas pela indevida tentativa do MP em aditar a denúncia inicial.

     

    Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli

  • Arthur Favero não disse se tratar de mutatio libelli, tanto que deu o gabarito certo, letra E.

    Ao dizer "aqui sim", se referia ao fato diverso. Receptação é fato novo, não cabe aditamento.

  • Pessoal,uma informação por gentileza, onde consigo as provas discursivas da FCC para defensor público? Só acho as provas de 1ª fase, objetivas. 

  • Fato novo ≠ Fato Diverso:

     

    ►   Fato novo: ocorre quando os elementos do seu núcleo essência constituem acontecimento criminoso complemente distinto daquele resultante dos elementos do núcleo essencial da imputação. Nesse caso, o fato novo nada agrega à imputação inicial, mas a substitui pro completo. Nessa hipótese, como não há qualquer relação com o fato inicialmente imputado ao acusado, não se aplica a mutatio libelli. Na verdade, deve ser instaurado novo processo criminal.

     

    ►   Fato diverso: ocorre quando os elementos do seu núcleo essencial correspondem parcialmente aos do fato da imputação originária, porém com o acréscimo de alguma elementar ou circunstância que o modifique. É para o fato diverso que se reserva a mutatio libelli.

  • como não há qualquer relação com o fato inicialmente imputado ao acusado, não se aplica a mutatio libelli. Na verdade, deve ser instaurado novo processo criminal.

  • Concordo com o colega Roberto Silva. Assinalei a alternativa C porque entendo que é caso de mutatio libelli, nos termos do art. 384 do CPP.

     

    Dispõe o art. 384, caput, do CPP que "encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato [o fato que antes era apenas roubo circunstanciado, passou a ser roubo circunstanciado com receptação, em concurso material] , em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação [a circunstância de a moto ser produto de crime apareceu durante a coleta da prova] , o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

     

    Observe, aliás, que é recomendável que seja feito o aditamento - e não a instauração de novo processo - porque ambos os crimes (roubo circunstanciado e receptação) foram cometidos no mesmo contexto fático, inclusive em concurso material (CP, art. 69), de modo que se mostra pertinente o seu julgamento em um único processo, sobretudo porque o material probatório será o mesmo (inclusive as testemunhas), sem prejuízo de que, no caso do aditamento, sejam arroladas até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, à luz do § 4º do art. 384 do CPP.

     

    Acrescenta-se que ambas as infrações penais em foco são conexas (CPP, art. 76, III), porque a prova do delito de roubo influencia na prova do crime de receptação, na medida em que, segundo a inicial, Fernando, após subtrair o celular mediante ameaça com uma arma de fogo, teria fugido em uma moto, a qual, consoante afirmou a testemunha na instrução, seria produto de furto. E, como se sabe, a conexão (assim como a continência) importa unidade de processo e julgamento (CPP, art. 79).  

     

    Quando a doutrina fala que o fato novo não é passível de mutatio libelli, ela quer se referir a um fato totalmente estranho da imputação inicial, isto é, um fato que nada agrega e substitui por completo tal imputação (por exemplo, ficou constatado/provado na instrução criminal que o réu Fernando não foi a pessoa que praticou o roubo, porém uma determinada testemunha disse que viu Fernando trafegando com uma moto objeto de furto - neste caso, o fato é novo e nada agrega a imputação inicial, substituido-a por completo. Não há relação alguma entre o roubo e a receptação neste exemplo). No caso da questão em análise, trata-se de fato diverso (antes era só roubo circunstanciado e agora passou a ser roubo circunstanciado com receptação em concurso material; ora, é evidente que a receptação agregou a imputação inicial, e em nenhum momento a substituiu por completo). 

     

    Por estas razões, ao meu sentir, a alternativa correta é a letra C (e não a letra E, como constou no gabarito).

     

     

  • arthur fqvero? vcs estao loucos, nao ha arthur nenhum aqui nos comentwrios.

  • Alguém sabe explicar por que a letra A está errada, já que, a meu ver, efetivamente não há justa causa (lastro probatório mínimo) para o aditamento?

  • Poesia surf, só uma questão aqui:

     

    voce disse que o roubo e a receptação ocorreram no mesmo contexto fático. Contudo, essa informação não existe no enunciado. 

     

    O enunciado apenas disse que a moto utilizada era produto de furto, sem dizer quando ela foi furtada. Ela poderia, por exemplo, ter sido furtada há um mês e esse ser o décimo crime cometido com o auxílio dela. E aí? Teríamos que emendar todas as denúncias?

     

    Ou, ainda, pode ser que a moto foi furtada há 10 anos e o crime prescreveu.

     

    eventual prova acerca de tudo isso traria grande confusão no processo e limitar a prova ao exíguo procedimento do art. 384 poderia, inclusive, implicar em cerceamento de defesa para o acusado. 

     

    Me me parece mais acertada a decisão utilizada pela questão. 

  • A resposta da questão reside exatamente na diferenciação colocada pela colega Patrícia Balensiefer. Vejamos.

    Norberto Avena define a mutatio libelli como: ”No curso da instrução do processo, podem surgir novas provas quanto a elementos ou circunstâncias da imputação, os quais não estejam contidos na denúncia ou na queixa e que, se reconhecidos pelo juiz, importem em alteração do fato para mais. Trata-se da mutatio libelli”. (Curso de Processo Penal Esquematizado, pág. 1. 037).

    Renato Brasileiro, por sua vez, distingue o fato novo do fato diverso, sendo que corresponde à FATO NOVO “os elementos de seu núcleo essencial constituem acontecimento criminoso inteiramente diferente daquele resultante dos elementos do núcleo essencial da imputação, ou seja, o fato novo não se agrega àquele inicialmente imputado, mas o substitui por completo” (Manual de Processo Penal, 2012, pág. 713). Por isso, não seria caso de mutatio libelli, pois nada impediria ao dominus littis que propusesse uma imputação autônoma.

    O fato diverso, por sua vez, é causa de mutatio libelli, pois ocorre “quando os elementos de seu núcleo essencial correspondem parcialmente aos do fato da imputação, mas com o acréscimo de algum elemento que o modifique” (idem, pág. 713).

    A mutatio libelli é regulada pelo art. 384, que dispõe: "Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente."

    Deve-se ressaltar que a expressão “encerrada a instrução probatória”, faz pressupor o surgimento do fato diverso ao imputado na denúncia, como bem exemplifica o citado autor, no caso, por exemplo, de comprovação da elementar de grave ameaça em uma imputação de furto, em audiência. Não é o caso da questão, uma vez que a testemunha "fez chegar ao conhecimento das partes que a moto utilizada por Fernando era produto de furto".

    Como bem assinalado pelo colega Victor Franco, a moto poderia ter sido furtada em tempo, lugar e circunstâncias completamente diversas ao roubo da questão. Assim, não é possível a inclusão do fato narrado no aditamento, por se tratar de fato NOVO e INTEIRAMENTE DIFERENTE do descrito na questão, o que caracteriza, portanto, uma tentativa de emenda à denúncia pelo Parquet fora da hipótese prevista no art. 384, CPP.

    Fonte: DJRO, de 06.06.2013.

  • Conselho, veja primeiro o comentário da professora, na minha opnião está mais fácil de entender do que os comentários dos usuários.

  • A elementar do crime de receptação (fruto de crime) é a elementar de outro crime (furto), ou seja, para ficar configurada a receptação seria necessário o reconhecimento de fato criminoso em outro processo, o que determinaria a conexão objetiva probatória, processual ou instrumental entre ambos.

    Se o juiz indeferir o pedido de rejeição de aditamento, ainda sim esse aditamento pode ser rechaçado por correição parcial por causar embaraço processual.

    Gabarito E

     

  • GAB.: E. Ótima questão

    O art. 384 do CPP, que trata da mutatio, autoriza o aditamento da denúncia em consequência de alteração de ELEMENTO ou CIRCUNSTÂNCIAS que recaiam sobre a INFRAÇÃO contida na denúncia. Aquilo que não orbite a infração em discussão (qualificadora ou outra circunstância) é imputação autônoma, em atenção ao princípio da correlação ou adstrição entre acusação e sentença.

  • FATO NOVO X FATO DIVERSO.

    FATO NOVO: é quando os elementos que constituem os acontecimentos são inteiramente diferentes da primeira imputação. Aqui não se aplica a mutatio libelli (384), mas como se trata de fato novo, é plenamente possível imputação autônomo, dando ensejo a um novo processo.

    FATO DIVERSO: é quando os elementos correspondem parcialmente ao fato da imputação, mas com acréscimo de algum elemento que o modifique. Aqui que se aplica a mutatio libelli, já que o 384 trata da possibilidade de nova definição jurídica do fato em consequência de prova existente nos autos.

    Portanto,a questão aborda FATO NOVO, uma vez que a motocicleta foi produto de outro furto, ou seja, totalmente diferente da primeira imputação (furto de um celular), devendo o defensor requerer a rejeição do aditamento, pois não se trata de mutatio libeli, mas, sim, de imputação autônoma.

    GAB. E.

  • FATO NOVO X FATO DIVERSO.

    FATO NOVO: é quando os elementos que constituem os acontecimentos são inteiramente diferentes da primeira imputação. Aqui não se aplica a mutatio libelli (384), mas como se trata de fato novo, é plenamente possível imputação autônoma, dando ensejo a um novo processo.

    FATO DIVERSO: é quando os elementos correspondem parcialmente ao fato da imputação, mas com acréscimo de algum elemento que o modifique. Aqui que se aplica a mutatio libelli, já que o 384 trata da possibilidade de nova definição jurídica do fato em consequência de prova existente nos autos.

    Com efeito,a questão aborda justamente a hipótese de FATO NOVO, uma vez que a motocicleta foi produto de outro furto,fato totalmente diferente da primeira imputação (furto de um celular), devendo o defensor requerer a rejeição do aditamento, pois não se trata de mutatio libeli, mas, sim, de imputação autônoma.

    GAB. E.

  • GAB E.

    DIFERENCIE FATO NOVO X FATO DIVERSO:

     

    FATO NOVO: É aquele que substitui, por completo, o inicialmente imputado.

    Trata-se de fato completamente diverso do inicialmente imputado.

    Não é hipótese de mutatio libeli.

    FATO DIVERSO

    Deverá ser oferecida nova denúncia (novo processo criminal).

    Corresponde PARCIALMENTE aos fatos da imputação inicial.

    Aqui faz-se a mutatio libeli.

  • Apesar de ser pouco trabalhada pela doutrina a distinção entre fato novo e fato diverso, deve-se entender que o procedimento da mutatio libelli só deve ser utilizado na hipótese em que, durante o curso da instrução probatória, surgir prova de um aspecto diverso do fato imputado ou de um dado fático desconhecido que altera o fato originário, enfim, uma alteração fática que guarde certa relação com a imputação inicial. Assim, na hipótese de surgimento de fato novo, totalmente distinto do fato inicialmente imputado ao acusado, não é possível a aplicação do art. 384 do CPP. O fato é novo quando os elementos de seu núcleo essencial constituem acontecimento criminoso inteiramente diferente daquele resultante dos elementos do núcleo essencial da imputação, ou seja, o fato novo não se agrega àquele inicialmente imputado, mas o substitui por completo (v.g., furto/receptação). Nesse caso, como se trata de fato novo, que não guarda qualquer relação com o fato inicialmente imputado ao acusado, substituindo integralmente a imputação originária, não há razão para se aplicar o procedimento da mutatio libelli do art. 384 do CPP, porquanto é plenamente possível uma imputação autônoma, dando ensejo à instauração de outro processo. Se, porventura, optar a acusação por fazer um aditamento, deverá fazê-lo com fundamento no art. 569 do CPP (e não pelo art. 384), hipótese em que haverá necessidade de se renovar a instrução criminal. Evidentemente, caso haja conexão entre as infrações penais, é plenamente possível que o juiz determine a reunião dos feitos, nos termos do art. 79, caput, do CPP. Se, todavia, os processos estiverem em estágios distintos da marcha procedimental, é possível a aplicação do art. 80 do CPP, com a consequente separação dos feitos. Por outro lado, o fato é diverso quando os elementos de seu núcleo essencial correspondem parcialmente aos do fato da imputação, mas com o acréscimo de algum elemento que o modifique. É para o fato diverso que se reserva a mutatio libelli, já que o art. 384 do CPP trata da possibilidade de nova definição jurídica do fato em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal que foi imputada originariamente ao acusado. Portanto, na hipótese de fato diverso, em que surgir prova de elementar ou circunstância que possa ser acrescida à imputação originária, deve ser observado o procedimento da mutatio libelli (CPP, art. 384 e parágrafos), com o consequente aditamento da peça acusatória e subsequente oitiva da defesa. Nesse caso, como não há a substituição da acusação, mas a adição a ela de uma elementar ou circunstância que se agrega àquele fato principal já imputado, não haverá renovação integral da instrução e nem mesmo modificação da interrupção da prescrição. Ou seja, na mutatio, não há novo processo, mas mero aproveitamento daquele já instaurado, em razão de provas surgidas apenas na fase de instrução.” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual..., 7. Ed., 2019. p. 1.603-1.604).