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ID
168190
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leônidas, brasileiro, solteiro, efetua o empréstimo de imóvel da sua titularidade situado na rua Henrique Valgas 205, Florianópolis/SC a Créscio, brasileiro, empresário, pelo prazo de dois anos, mediante ajuste verbal.

No curso desse período, Leônidas é acometido de doença neurológica incapacitante, vindo a ser representado pelo seu curador Esculápio que, logo ao assumir o encargo, comunica o fato ao comodatário, verbalmente, e solicita a devolução do bem, tendo em vista que, apesar de ter requerido a continuação da avença, não obteve decisão favorável do Juiz titular da Vara Orfanológica local, inclusive com parecer nesse sentido, do membro do Ministério Público estadual.

Diante do exposto, analise as afirmativas a seguir.

I. Os bens sujeitos a curatela somente podem ser cedidos em comodato, mediante autorização especial.

II. Por ser contrato típico, o comodato somente pode ser realizado mediante contrato escrito, lavrado em Cartório de Notas.

III. A formalização do comodato é da sua essência, decorrendo dessa circunstância, a sua concretização pelo modo escrito.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Item I. Correto. Dispõe o art. 580 do Código Civil que "os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda."

    Item II. Errado. O fato de ser contrato típico não implica, necessariamente, a necessidade de forma escrita. Não se confudem contratos típicos com contratos solenes. Uma vez que o Código Civil não exige forma escrita para o contrato de comodato, aplica-se a regra da liberdade das formas, segundo a qual "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir" (art. 107)

    Por fim, anote-se que a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) sequer prevê o comodato como contrato a ser registrado.

    Item III. Errado, pois conforme dito no item anterior, a formalização do contrato de comodato não é de sua essência, embora a forma escrita seja admitida, o é como forma ad probationem, e não como forma ad substantiam. Ou seja, a forma escrita pode servir como prova do contrato, mas não é de sua essência, nem condição de sua validade.

     

  • Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Item I - Em consonancia com o artigo de lei.