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Gabarito letra " A"
Súmula 415 STJ " O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
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Art. 109 do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
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FICA SUSPENSO POR 08 ANOS E DEPOIS VOLTA A CONTAR + 08 ANOS REFERENTE AO PRAZO PRESCRICIONAL
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S t f tem entendimento diferente...
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LETRA A CORRETA
Súmula 415 STJ O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada
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STF entende que o prazo prescricional fica suspenso até o acusado comparecer
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isabella gonçalves NUNCA DISSE ISSO. NÃO VIAJA. QUESTÃO DE GRAÇA; SUMULA E DOMINANTE.
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OBS: Matéria controvertida!!! STF, RE 600.851 RG/DF, j. 16.06.11 - pendente de julgamento. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 5º, XLII E XLIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Nas razões, consta orientação da 1ª Turma, no RE 460.971/RS, com base no julgado firmado pelo Pleno, Ext 1.042/RP: possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, "sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade". Ou seja, o prazo encerra-se com o aparecimento do acusado.
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Fundamento da questão: Súmula 415 do STJ " O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Com isso, no caso em tela, seria de 8 anos.
É mister salientar, também, que, CONSOANTE O STF, O PRAZO PRESCRICIONAL FICARÁ SUSPENSO ATÉ QUE O ACUSADO COMPAREÇA.
O STJ RECHAÇA ESSE POSICIONAMENTO, AFIRMANDO QUE ISSO TORNARIA O CRIME IMPRESCRITÍVEL. Aí vem o STF e diz que não faz isso, pois afirma que está condicionando a um EVENTO FUTURO E INCERTO :)
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STJ: o prazo é o máximo da pena cominada.
STF: o prazo encerra-se com o aparecimento do acusado.
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Art. 109 do CP:
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
Pena máxima cominada: 4 anos
Prescrição para a máxima: 8 anos
A própria questão já diz a resposta, nem precisa recorrer à decoreba.
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Renato Marcão
1164. Suspensão do prazo prescricional
Além da obrigatória suspensão do processo quando identificada situação justificadora, a presença dos requisitos legais acima indicados determina a suspensão do prazo prescricional, e não haveria de ser diferente, pois, se o Estado se encontra impedido de seguir com o processo, não se mostra razoável punir tal inércia com a fluência do prazo extintivo da punibilidade. A Lei n. 9.271/96 não cuidou de estabelecer a duração da suspensão do curso do prazo prescricional, e evidentemente não se pode concluir , de tal omissão, que a suspensão deverá ser considerada por prazo indefinido, pois tal entendimento esbarra no art. 5º, XLII e XLIV, da CF, onde estão previstas as excepcionais hipóteses de imprescritibilidade. Na contagem do tempo de suspensão, deve-se observar o prazo previsto para a prescrição da pretensão punitiva, tendo em consideração o máximo da pena abstratamente prevista para o delito, conforme o disposto no art. 109 do CP ou em lei especial. A propósito, confira-se a Súmula 415 do STJ, que tem a seguinte ementa: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Em sentido contrário, há quem sustente que o prazo máximo da suspensão para a generalidade dos casos é o previsto no art. 109, I, do CP: vinte anos. Verdadeiro absurdo, data venia.
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GABARITO: A
Súmula 415/STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
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Chega fiquei com medo de marcar.. Ainda mais pela resposta estar na logo na A! hehehe
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Súmula 415 STJ, sempre me gera dúvidas, então é preciso ressaltar que a Súmula 415 está a dizer que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato consideradas as balizas do art. do e não pelo prazo da pena máxima cominada ao delito, conforme pode sugerir uma leitura desavisada do enunciado.
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PRESCRIÇÃO PENAL
somente multa - 2 anos
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - 20, se o máximo da pena é superior a 12;
II - 16, se o máximo da pena é superior a 8 e não excede a 12;
III - 12, se o máximo da pena é superior a 4 e não excede a 8;
IV - 8, se o máximo da pena é superior a 2 e não excede a 4;
V - 4, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
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A
A suspensão do prazo prescricional (366, CP) não é ditada pena pena máxima, mas ao prazo prescricional a ela aplicada, que no caso é oito anos.
Não confundir.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
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Furto
ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)
ARTIGO 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
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ARTIGO 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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SÚMULA Nº 415 - STJ
O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA