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ID
1681903
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, filho de Mário (falecido em 01.01.2014) e neto de Raimundo por filiação paterna, comparece à Defensoria Pública informando que seu avô, proprietário de 2 (dois) imóveis, realizou doação de uma de suas casas, em 05.05.2015, a suas duas únicas filhas vivas, Marta e Maura, sendo que o interessado, João, único filho de Mário, não anuiu com a doação, nada recebeu em virtude do ato de liberalidade e tampouco fora comunicado dela. Diante deste fato,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

  • A letra "d" está equivocada pois é jurisprudência pacífica do STJ que a aferição da inoficiosidade da doação há de ser feita no momento da liberalidade, e não quando da morte do de cujus:

    "DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. SUCESSÃO. DOAÇÕES SUPOSTAMENTE INOFICIOSAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA LITERAL AO ART. 1.176 DO CCB/2002. Preliminar de incidência da Súmula 343/STF afastada, por maioria. Não incorre em ofensa literal ao art. 1.176 do Código Civil/2002 o acórdão que, para fins de anulação de doação por suposta ofensa à legítima dos herdeiros necessários, considera preciso observar se no momento da liberalidade o doador excedeu a parte de que poderia dispor em testamento. "Para ser decretada a nulidade é imprescindível que resulte provado que o valor dos bens doados exceda o que o doador podia dispor por testamento, no momento da liberalidade, bem como qual o excesso. Em caso contrário, prevalece a doação" (SANTOS, J. M. Carvalho, in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XVI, 12 ed., Editora Livraria Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1986, p. 402). "O sistema da lei brasileira, embora possa resultar menos favorável para os herdeiros necessários, consulta melhor aos interesses da sociedade, pois não deixa inseguras as relações jurídicas, dependentes de um acontecimento futuro e incerto, tal o eventual empobrecimento do doador" (RODRIGUES, Silvio. in Direito Civil - Direito das Sucessões, vol. 7, 19 ed., Editora Saraiva, São Paulo, 1995, p. 189). Ação rescisória improcedente."

    (STJ   , Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 12/12/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)

  • Da Colação - Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

  • Salvo melhor juízo, acredito que o mais preciso seria dizer: 1) A aferição da inoficiosidade deve ser feita COM BASE no momento da liberalidade (analisa se na época que doou, se a doação ultrapassou a legítima). 2) Já a aferição, em si, ocorre apenas quando da abertura da sucessão (os herdeiros legítimos vão ter que esperar a morte, para então alegar ter sido, à época, inoficiosa a doação). Entendi assim.
  • Gabarito: letra A (para os que só podem acessar 10 por dia)

  • Para complementar a resposta da colega Lê!

    Art. 2.007 CC - São sujeitas à redução as doações em que se apurar o excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

  • Letra A

    "...e mais a quota disponível." Isso não torna a alternativa errada?

  • Art. 2007, § 3º - Sujeita-se à redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

  • Letra A

     

    CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. AÇÃO DE SONEGADOS. BEM DOADO A HERDEIRO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE COLAÇÃO. FINALIDADE DO INSTITUTO. IGUALAÇÃO DAS LEGÍTIMAS. ALTERAÇÃO DA PARTE INDISPONÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    (...)
    2. A finalidade da colação é a de igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos (herdeiros necessários) trazer à conferência bem objeto de doação ou de dote que receberam em vida do ascendente comum, porquanto, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança (arts. 1.785 e 1.786 do CC/1916; arts. 2.002 e 2.003 do CC/2002).
    3. O instituto da colação diz respeito, tão somente, à sucessão legítima; assim, os bens eventualmente conferidos não aumentam a metade disponível do autor da herança, de sorte que benefício algum traz ao herdeiro testamentário a reivindicação de bem não colacionado no inventário.
    4. Destarte, o herdeiro testamentário não tem legitimidade ativa para exigir à colação bem sonegado por herdeiro necessário (descendente sucessivo) em processo de inventário e partilha.

    5. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 400.948/SE, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 09/04/2010)

  • Quanto a letra e, não há previsão legal neste sentido. O que se tem como previsão é o contrato de compra e venda anulável quando for venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge expressamente houverem consentido (Art.496 CC/2002).
  • A literalidade do artigo 2007, § 3º do CC/02 sempre me deixa meio confuso .... 

  • A) tendo em vista que a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança, as filhas de Raimundo deverão ser chamadas à colação caso verificado que a doação excedeu a parte disponível dos bens do doador, sujeitando-se à redução a parte da doação feita que exceder a legítima e mais a quota disponível.

    Código Civil:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

    § 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

    Raimundo, ascendente, doou para suas duas filhas vivas (descendentes) dois imóveis, não contemplando o seu neto (descendente, herdeiro), filho do seu falecido filho Mário.


    A doação de ascendentes a descendentes importa adiamento da herança.

    Colação é o meio pelo qual os herdeiros trazem os bens que receberam em vida para a herança.

    Assim, os bens recebidos pelas filhas de Raimundo deverão voltar à herança, e se verificado que a doação excedeu a parte disponível dos bens do doador, deverá ser reduzida a parte da doação que excedeu a legítima e mais a cota disponível.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) verificando-se tratar de doação inoficiosa, o contrato restará eivado de nulidade que afetará o negócio jurídico como um todo.

    Código Civil:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Na doação inoficiosa é nula apenas quanto à parte que exceder a legítima e não o contrato como um todo.

     

    Incorreta letra “B".




    C) caso Raimundo tivesse redigido testamento, anteriormente à morte de Mário, atribuindo seu outro imóvel a esse filho somente, ante a morte de Mário, João herdaria o bem com base em seu direito de representação.

    Código Civil:

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.857. § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

    Não há direito de representação na sucessão testamentária.

    Incorreta letra “C".


    D) caso no momento da morte do doador se verifique que a doação realizada ultrapassou a legítima, nesta oportunidade aferida, a doação poderá ser considerada nula quanto à parte que exceder à que o doador poderia dispor em testamento.

    Código Civil:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    O momento em que se verifica se a doação realizada ultrapassou a parte que o doador poderia dispor em testamento é no momento da liberalidade, e não no momento da morte do doador.

     

    Incorreta letra “D".


    E) a doação realizada é anulável, visto que não contou com a anuência do descendente (neto) do doador, que representa o filho pré-morto.



    Código Civil:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    A doação é nula na parte que exceder a legítima. A anuência do descendente é necessária para a compra e venda de ascendente a descendente.

    Incorreta letra “E".

     



    Gabarito A.

  • a) tendo em vista que a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança, as filhas de Raimundo deverão ser chamadas à colação caso verificado que a doação excedeu a parte disponível dos bens do doador, sujeitando-se à redução a parte da doação feita que exceder a legítima e mais a quota disponível (CORRETA)

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade. parentese nosso. (cotação)

    § 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

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    b) verificando-se tratar de doação inoficiosa, o contrato restará eivado de nulidade que afetará o negócio jurídico como um todo. (INCORRETA)

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

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    c) caso Raimundo tivesse redigido testamento, anteriormente à morte de Mário, atribuindo seu outro imóvel a esse filho somente, ante a morte de Mário, João herdaria o bem com base em seu direito de representação. (INCORRETA)

    A doação é um ato personalíssimo. vejamos:

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

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    d) caso no momento da morte do doador se verifique que a doação realizada ultrapassou a legítima, nesta oportunidade aferida, a doação poderá ser considerada nula quanto à parte que exceder à que o doador poderia dispor em testamento. (INCORRETA)

    Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

    § 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

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    e) a doação realizada é anulável, visto que não contou com a anuência do descendente (neto) do doador, que representa o filho pré-morto. (INCORRETA) 

    Diferentemente da Compra e venda, a doação dispensa o consentimento dos herdeiros, pois é considerado antecipação de herança. Vejamos

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • A letra "E" faz confusão com a disposição geral prevista no 496.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Além disso, o disposto no art. 549 estabelece que é NULA - e não anulável - a doação que exceder a parte disponível.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

     

    Alguém sabe me dizer qual é o erro da letra C??

     

  • Bruna Vieira, acho que o problema da letra C é que, nesse caso, o doador estaria dispondo de todos os seus bens, o que é proibido segundo o artigo 548- CC

  • Bruna e Jennifer, o erro da C é que não há direito de representação na sucessão testamentária. Os bens atribuídos por testamento ao herdeiro pré-morto devem ser revertidos aos herdeiros legítimos (ou revertidos a outra pessoa expressamente indicada no testamento). João, no caso, não receberia herança testamentária com base no direito de representação.

  • Não consigo entender a redação do §3º do artigo 2007 do CC. Alguém saberia me explicar?

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, de fato, não há direito de representação na sucessão testamentária, haja vista que a representação é restrita à sucessão legítima. Do próprio conceito desse direito é que se extrai esse efeito:

    art. 1.851, CC: ““Dá- se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.”

    Se é a lei que chama certos parentes a suceder, estamos diante da sucessão legítima, e não a testamentária.

    Com relação à dúvida do colega quanto à interpretação do art. 2.007, § 3º, do CC, penso que melhor que explicar é transcrever um exemplo citado no Código Civil Comentado, coordenador Cezar Peluzo, ed. Manole, 2016: O art. 2.007, “§ 3º, CC, dispõe que, se a doação se a doação inoficiosa tiver sido feita a herdeiro necessário, que herde parte da legítima, esse seu quinhão hereditário será somado à metade disponível, para a verificação de eventual excesso. Considere-se o exemplo do sujeito com patrimônio de RS 150 mil, que tem três filhos e doa RS 100 mil a um deles. A metade disponível corresponde a RS 75 mil e o quinhão de cada filho, na metade indisponível, a R$ 25 mil. A soma dos dois valores perfaz os RS 100 mil doados, de modo que não há excesso na doação”.

    O problema é tentar conciliar esse exemplo com o art. 2.002, § único, CC.

    Espero ter ajudado.

  • Ajudou sim, John SP! Obrigado!

  • A questão em tela aborda a doação entre ascendente/descendente e a colação durante o inventário. Vejamos alguns artigos importantes:

     

    Art. 2.002 do CC - Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

     

    Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

    § 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

     

    É importante também o conhecimento do seguinte artigo:
     

    Art. 549 do CC - Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • questão muito polêmica para ser objetiva. mal redigida, faz parte tb do concurso enfrentarmos esse tipo de coisa. tocar adiante sem tentar entender o que é incompreensível.

     
  • erro da LETRA C

    Errada, pois, TESTAMENTO É UM ATO PERSONALÍSSIMO, UMA LIBERALIDADE, logo, NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO na SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

  • Fiquei apenas com uma dúvida da alternativa A:

    Caso haja antecipação de herança, com doações para alguns herdeiros e nenhuma para outros, quando da partilha, não serão os herdeiros beneficiários chamados à colação? Acredito que sim, e isso independerá de se o valor do bem doado seja superior ao que poderia ou não dispor livremente. Digo isso porque na assertiva, o examinador é taxativo quando diz:

    tendo em vista que a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança, as filhas de Raimundo deverão ser chamadas à colação caso verificado que a doação excedeu a parte disponível dos bens do doador, sujeitando-se à redução a parte da doação feita que exceder a legítima e mais a quota disponível.

    Portanto, a alternativa diz que deverão ser chamadas CASO VERIFICADO QUE A DOAÇÃO EXCEDEU A PARTE DISPONÍVEL DOS BENS DO DOADOR.

    É aí que reside a dúvida: e se não tiver sido verificado o excesso à parte disponível, não precisariam ser chamadas à colação? No meu entender, ainda assim precisariam, afinal é antecipação de herança, e por consequência, a alternativa está errada.

  • GABARITO: A

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

    § 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

  • Gente, podem me esclarecer? Entendo que, conforme dispõe o Informativo 614 STJ, o valor da colação dos bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. No entanto, é só com a morte do doador que vai haver a colação dos bens e a possibilidade de equilíbrio das legítimas entre os herdeiros. Ao meu ver então a alternativa d não estaria assim incorreta. Alguém mais? Obrigada !!!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

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    ARTIGO 2002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

     

    ARTIGO 2005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

     

    ARTIGO 2007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

     

    § 3º Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.