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ID
1681906
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere os enunciados a seguir:

I. O usufruto deducto possui natureza jurídica de direito real de fruição de caráter temporário, de origem voluntária, e, se incidente sobre bem imóvel, torna-se eficaz com o registro do título no cartório de registro de imóveis, retroagindo seus efeitos à data da prenotação.

II. O usufruto pode ser instituído por testamento ou por ato inter vivos, já o fideicomisso é constituído apenas por meio de testamento. Aproximam-se os institutos visto que em ambos preserva-se o direito sobre o bem a dois titulares. No entanto, uma das diferenças entre eles é que, no usufruto, se morrer antes o nu-proprietário, seus herdeiros herdarão apenas a nua-propriedade, permanecendo o usufrutuário com seus direitos reais limitados; já no fideicomisso, falecendo o fideicomissário, salvo disposição a respeito, seus herdeiros não lhe herdam o direito e o fiduciário torna-se pleno proprietário.

III. O direito real de habitação previsto nas normas que tratam da sucessão legítima, diferentemente do usufruto, decorre da lei e independe de registro, sendo atribuível apenas ao cônjuge supérstite casado no regime da comunhão parcial de bens e incidindo, por analogia, na união estável.

IV. Constituído o usufruto por ato inter vivos em favor de duas pessoas casadas, no caso de morte de uma delas, subsistirá na totalidade o usufruto para o cônjuge sobrevivo, por força de lei; é o chamado “direito de acrescer".

V. A locação, diferentemente do usufruto, é um direito de natureza obrigacional, o que explica a possibilidade de um adquirente de imóvel locado exercer o direito de denúncia da locação no prazo decadencial de 90 (noventa) dias a contar da aquisição da propriedade (em casos de locação por tempo indeterminado e inexistente cláusula de vigência averbada junto à matrícula do imóvel). Já no caso de alienação da nua-propriedade, a situação do usufrutuário permanecerá inalterada, em face da oponibilidade do direito real.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item I - usufruto deducto (do latim deductione): Quando o proprietário aliena tão somente a nua-propriedade do imóvel. Se A faz doação ou venda a B, da nua-propriedade, mesmo não sendo feita menção, no título, deduz-se a reserva, porque sendo transmitida unicamente a nua-propriedade, continua titular da posse direta e do domínio útil, qual seja, do uso e da fruição, tendo alienado mero domínio direto, disposição, posse indireta.

    O artigo 1.391 do CC afirma que "O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis".  Entretanto, muito embora o tema seja complexo e controverso por demais, parte da doutrina entende que, quando há a figura do usufruto deducto, esta afasta a necessidade do comando insculpido no artigo acima. Razão? Ao ingressar no registro predial uma escritura de alienação da nua-propriedade, deve ser registrado somente o que foi efetivamente objeto de transmissão: nua-propriedade, pois se nada mais foi transmitido, nada mais deve ser registrado.

    Para facilitar a compreensão: se, inversamente, A instituísse usufruto em favor de B, permanecendo A como nu-proprietário, tendo B como usufrutuário, seria registrado unicamente o usufruto instituído. Ou se faria um novo registro para a nua-propriedade que ficou com A? Patente que não. A nua-propriedade, no exemplo dado, permaneceria registrada no R-1. Assim como no R-1 estaria compreendido o usufruto deducto. Assim, fora o único possível erro encontrado por mim no item em análise. 
  • IV - Art. 1.411 do Código Civil: Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • V - errada 
    Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.
  • Excelente questão abordada no item IV. O "direito de acrescer" o usufruto ao sobrevivente recebe tratamento diverso quando se trata de usufruto inter vivos e causa mortis.

    Sendo o usufruto instituído inter vivos, por determinação expressa da lei a morte de um dos usufrutuários implica a extinção do usufruto em relação à parte que faleceu (salvo se o título estipular de maneira diversa).
    Já sendo causa mortis, quando instituído através de legado, a morte de um dos usufrutuários implica no direito dos demais acrescerem a parte daquele que faleceu.
  • I - Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    III - Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

    Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.


    IV - errado - o direito de acrescer é o que resulta e diz respeito ao domínio das relações que a sucessão estabelece entre legatários e herdeiros” (BARBOSA, Rui. Réplica. R.I.P. v. 41) e ao contrário, o usufruto se extingue com a morte art. 1410 , I (Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;) c/c Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

    ou seja, o usufruto continuará a existir com o cônjuge superstite, contudo este não acrescerá. 

  • usufruto deducto é usufruto reservado. Se A faz doação ou venda a B, da nua-propriedade, mesmo não sendo feita menção, no título, deduz-se a reserva, porque sendo transmitida unicamente a nua-propriedade, continua titular da posse direta e do domínio útil, qual seja, do uso e da fruição, tendo alienado mero domínio direto, disposição, posse indireta.

  • I - Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.


    Algumas classificações de usufruto:


    Quanto ao modo de instituição ou à origem:

    - Usufruto Legal: decorre da lei, o que torna desnecessário seu registro no Registro de Imóveis.

    - Usufruto voluntário ou convencional: decorre da autonomia privado, podendo ter origem testamentária ou por contrato (ex: doação). Se divide em Usufruto por Alienação e Usufruto por Retenção (Deducto).

    - Usufruto Misto: decorre da usucapião.

    - Usucapião Judicial: decorre de decisão judicial em que o juiz da execição poderá conceder ao credor usufruto de móvel ou imóvel.

    Certo.


    II - Sobre o usufruto: vide item I.

    No que tange o fideicomisso: “pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião da sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo e sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica fideicomissário.” Ou seja, o fideicomisso NÃO pode ser instituído por contrato, sob pena de infringir disposição do pacto sucessório. Ademais, somente poderá ser instituída em benefício DAQUELES QUE AINDA NÃO FORAM CONCEBIDOS AO TEMPO DA MORTE DO TESTADOR (caso já tenham sido, trata-se de usufruto e não fideicomisso). Certo.


    III - Como vimos, usufruto não necessariamente irá decorrer da lei.

    Sobre o direito real de habitação, caso recaia sobre bem imóvel, deverá ser registrado. Além disso, poderá ser atribuído a outro beneficiário que não seja o cônjuge/companheiro. É tema que deve ser estudado, também, à luz do direito sucessório. Errado.


    IV - Caso seja instituído usufruto simultâneo/conjunto não haverá direito de acrescer entre os usufrutuários em caso de morte, ou seja, se um falecer, o seu direito é consolidado pelo nu-proprietário (ou seja, extingue-se somente a parte do usufruto daquele que faleceu, sem direito ao sobrevivente acrescer à sua parte). Excepcionalmente, contudo, poderá haver ressalva, possibilitando esse direito de acrescer convencional. Errada.


    V - Lei de Locações: Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

    Certa.


    Fonte: Manual de Direito Civil. Flávio Tartuce. 5 ed.

  • Concordo com as críticas de Guilherme Cirqueira ao item I, e acrescento outra. O art. 1.391 fala em CONSTITUIÇÃO do usufruto pelo registro, ou seja, plano da VALIDADE. No entanto, a assertiva fala em EFICÁCIA. O registro do usufruto somente garante a eficácia (e não a validade-constituição) no caso de registro de sentença de usucapião. Como é sabido, a sentença de usucapião não constitui a usucapião, apenas DECLARA uma situação jurídica constituída e consolidada, com efeitos ex tunc. O art. 1.391 não dispensa o registro da sentença de usucapião, mas apenas afirma que, nesse caso, a constituição do usufruto não se opera com o registro (diferentemente dos demais casos), sendo ele instrumento de regularização visando a necessária publicidade.
    Portanto, a assertiva apenas estaria correta se dissesse que o registro da sentença de usucapião torna o usufruto eficaz. Como é de usufruto deducto, deve-se entender que o registro CONSTITUI e torna VÁLIDO o usufruto. 

    Por fim, onde está escrito que o usufruto deducto é necessariamente temporário? (não é uma pergunta retórica)
  • Sobre a assertiva II:

    "O fideicomisso não se confunde com o usufruto, em que pese alguns dos efeitos do fideicomisso ser alcançável no usufruto. O fideicomisso é sucessivo, porque os titulares gozam da coisa legada ou herdada em momentos distintos, enquanto o usufruto é simultâneo, pois um beneficiário recebe a nua-propriedade; e o outro, o usufruto, coexistindo ambos, no mesmo momento, o que não ocorre no fideicomisso."Costa Machado - CC interpretado
  • Sobre a assertiva III:

    "O direito real de habitação previsto nas normas que tratam da sucessão legítima [portanto, não está falando do direito real de habitação previsto nos arts. 1414ss], diferentemente do usufruto, decorre da lei..."ERRADO, pois o usufruto também pode decorrer da lei, caso do usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores, e do cônjuge sobre os bens particulares do outro cônjuge.

    "e independe de registro...". ERRADO, como qualquer direito real, apenas se constitui mediante registro.

    "sendo atribuível apenas ao cônjuge supérstite casado no regime da comunhão parcial de bens". ERRADO. 

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • A questão trata de um tema recorrente em provas para Defensoria Pública, a saber: DIRETO DAS COISAS, em especial Direitos Reais sobre coisa alheia!

     

    ·         Panorama geral:

    ·         D. Das Coisas  - POSSE

                                      - DIRETIOS REAIS – Sobre a própria coisa – Propiedade

                                                                                                               - Vizinhança   

                                                                    - Sobre coisa Alheia  - De fruição (Usufruto, Uso, Habitação, Servidão, Enfiteuse / Superficie).           

                                                                                                       - De Garantia                                                                                                                                                                         - De Aquisição     

     

    I - correto. Lembrete: Usufruto deducto = a forma mais comum de instituição de usufruto (DOAÇÃO). – o doador transmite a propriedade a outrem e reserva para si o usufruto.

    Artigo 1391 CC: “O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no cartório de registro de imóveis”

     

    IV - ErradoArtigo: “constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-a a parte em relação a cada uma das que falecerem, salve se por estupulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente”

    Assim, em regra, NÃO HÁ direto de acrescer entre usufrutuários, ou seja, falecendo um desses, seu direito é consolidade ao nu-propietário, todavia, é possível CONVENCIONAR acerca do tema!

  • A questão quer o conhecimento sobre direitos reais.

    I. O usufruto deducto possui natureza jurídica de direito real de fruição de caráter temporário, de origem voluntária, e, se incidente sobre bem imóvel, torna-se eficaz com o registro do título no cartório de registro de imóveis, retroagindo seus efeitos à data da prenotação.

    Código Civil:

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    “Na prática, a situação mais comum de usufruto envolve a doação, em que o doador transmite a propriedade mantendo para si a reserva de usufruto (chamado de usufruto deducto).” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O usufruto deducto ocorre quando o doador transmite a propriedade mantendo para si a reserva do usufruto. O usufruto possui natureza jurídica de direito real, de caráter temporário, de origem voluntária.

    Se incidente sobre bem imóvel, torna-se eficaz com o registro do título no cartório de registro de imóveis, retroagindo seus efeitos à data da prenotação.

    Correto enunciado I.


    II. O usufruto pode ser instituído por testamento ou por ato inter vivos, já o fideicomisso é constituído apenas por meio de testamento. Aproximam-se os institutos visto que em ambos preserva-se o direito sobre o bem a dois titulares. No entanto, uma das diferenças entre eles é que, no usufruto, se morrer antes o nu-proprietário, seus herdeiros herdarão apenas a nua-propriedade, permanecendo o usufrutuário com seus direitos reais limitados; já no fideicomisso, falecendo o fideicomissário, salvo disposição a respeito, seus herdeiros não lhe herdam o direito e o fiduciário torna-se pleno proprietário.

    Código Civil:

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    O usufruto pode ser instituído por testamento ou por ato inter vivos.

    A morte do nu proprietário não é causa de extinção do usufruto, transmitindo-se tal qualidade aos seus herdeiros.

    Código Civil:

    Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

    Enunciado 529 da V Jornada de Direito Civil:

    “O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento”

    O fideicomisso somente pode ser instituído por testamento.

    Falecendo o fideicomissário (2º herdeiro), salvo disposição expressa, seus herdeiros não herdam o direito, e o fiduciário torna-se pleno proprietário.

    Substituição fideicomissária – pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário (art. 1.951, do CC). Esclarecendo, de forma sucessiva, o fideicomitente (testador ou autor da herança) faz uma disposição do patrimônio para o fiduciário (1º herdeiro) e para o fideicomissário (2º herdeiro). Ocorrendo o termo ou a condição fixada o bem é transmitido para o fideicomissário. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016)

    Correto enunciado II.


    III. O direito real de habitação previsto nas normas que tratam da sucessão legítima, diferentemente do usufruto, decorre da lei e independe de registro, sendo atribuível apenas ao cônjuge supérstite casado no regime da comunhão parcial de bens e incidindo, por analogia, na união estável.

    O usufruto pode ser:

    Legal – decorre da lei e não da vontade das partes.

    Voluntário ou convencional – decorre da vontade das partes, podendo ter origem em testamento ou em contrato.

    Misto – é o que decorre da usucapião.

    Judicial – decorre de decisão judicial, estando previsto nos artigos 867 a 869 do CPC/2015.

    Fonte: Fonte: Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Código Civil:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    O direito real de habitação, previsto nas normas que tratam da sucessão legítima, decorre da lei e independe de registro, sendo atribuível ao cônjuge supérstite casado em qualquer regime de bens, incidindo, por analogia, na união estável.

    Atenção:

    O direito real de habitação convencional (artigo 1.414, do CC) deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, diferentemente do direito real de habitação legal.

    Incorreto enunciado III.


    IV. Constituído o usufruto por ato inter vivos em favor de duas pessoas casadas, no caso de morte de uma delas, subsistirá na totalidade o usufruto para o cônjuge sobrevivo, por força de lei; é o chamado “direito de acrescer".

    Código Civil:

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    Constituído o usufruto por ato inter vivos em favor de duas pessoas casadas, no caso de morte de uma delas, extinguir-se-á a parte em relação a que faleceu, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    Incorreto enunciado IV.


    V. A locação, diferentemente do usufruto, é um direito de natureza obrigacional, o que explica a possibilidade de um adquirente de imóvel locado exercer o direito de denúncia da locação no prazo decadencial de 90 (noventa) dias a contar da aquisição da propriedade (em casos de locação por tempo indeterminado e inexistente cláusula de vigência averbada junto à matrícula do imóvel). Já no caso de alienação da nua-propriedade, a situação do usufrutuário permanecerá inalterada, em face da oponibilidade do direito real.

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

    A locação é um direito de natureza obrigacional, o que explica a possibilidade de um adquirente de imóvel locado exercer o direito de denúncia da locação no prazo decadencial de 90 (noventa) dias a contar da aquisição da propriedade (em casos de locação por tempo indeterminado e inexistente cláusula de vigência averbada junto à matrícula do imóvel).

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    IV - o usufruto;

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    O usufruto é um direito real, e a alienação do bem não constitui forma de extinção do usufruto, de forma que a situação do usufrutuário permanecerá inalterada, em face da oponibilidade do direito real.

    Correto enunciado V.

    Está correto o que se afirma APENAS em 


    A) I, II e V. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) III, IV e V. Incorreta letra “B”.

    C) I, III e V. Incorreta letra “C”.

    D) I, III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) I, II e IV. Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


  • Quanto ao modo de instituição ou quanto à origem:

    - Usufruto legal - que decorre da lei e não da vontade das partes, sendo desnecessário o seu registro no Registro de Imóveis. Exemplos: usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores (art. 1 .689, inc. 1, do CC), usufruto a favor do cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro (art. 1 .652, inc. 1, do CC).

    - Usufruto voluntário ou convencional - decorre do exercício da autonomia privada, podendo ter origem em testamento ou em contrato (exemplo: doação). O usufruto voluntário decorrente de contrato admite a seguinte subclassificação, apontada por Flávio Augusto Monteiro de Barros:

            Usufruto por alienação o proprietário concede o usufruto a terceiro e conserva a nua propriedade.

             Usufruto por retenção ou deducto - o proprietário reserva para si o usufruto e transfere a nua propriedade a um terceiro.

    - Usufruto misto - é o que decorre da usucapião. Se houver justo-título e boa-fé, o prazo será de 10 anos (usucapião ordinária) e sem justo título ou boa-fé, o prazo é de 15anos (usucapião extraordinária).Aplicam-se as mesmas regras da usucapião de propriedade.

    -Usufruto judicial - estava tratado pelos arts. 716 a 724 do Código de Processo Civil de 1 973, dispositivos que correspondem aos atuais arts. 867 a 869 do Novo CPC.

  • Comentário ao item III

     

    De acordo com os contornos fixados pelo Código Civil de 2002, o direito real de habitação confere ao cônjuge supérstite a utilização do bem, com o fim de que nele seja mantida sua residência, independente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na legislação precedente. (REsp 1125901/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 06/09/2013)

  • Talvez a V estja mesmo correta, pois inverteu os dizeres da Lei da Locação, mas dando o mesmo sentido final:

    V. A locação, diferentemente do usufruto, é um direito de natureza obrigacional, o que explica a possibilidade de um adquirente de imóvel locado exercer o direito de denúncia da locação no prazo decadencial de 90 (noventa) dias a contar da aquisição da propriedade (em casos de locação por tempo indeterminado e inexistente cláusula de vigência averbada junto à matrícula do imóvel). Já no caso de alienação da nua-propriedade, a situação do usufrutuário permanecerá inalterada, em face da oponibilidade do direito real.

    Lei 8.245, Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

    (...) § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

  • Sobre a II (Conceito de Fideicomisso):

    ''A substituição fideicomissária é a instituição de herdeiros ou legatários, feita pelo testador, impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir a outro, que se qualifica como fideicomissário, a herança ou o legado; por exemplo: instituo por meu herdeiro (ou legatário) Pedro e, por sua morte ou findo tal prazo, ou verificada tal condição, seja herdeiro (ou legatário) Paulo.''

    OLIVEIRA. Arthur Vasco Itabaiana de. Curso de Direito Das Sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Andes, 1954. p. 192.