-
erro da alternativa A: dizer que tem que observar a fração mínima da lei de parcelamento do solo urbano.
vejam os requisitos tanto do art. 183 daCF/88 e 1.240 do CC
Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
-
Alternativa "A", já comentada. Usucapião especial urbana - art. 1.240, CC.
Alternativa "B" INCORRETA, " ... ainda que recaia sobre o bem cláusula de inalienabilidade, de ciência do possuidor.". Considerando que sobre o bem recaia cláusula de inalienabilidade de ciência do possuidor, SMJ, acredito que este não esteja de boa-fé, obstando a aquisição da propriedade do bem. A hipótese trata-se do Usucapião comum ordinária: Art. 1.242, CC. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Alternativa "D", CORRETA. Nos termos da Lei 11.997/09:
"Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal."
Alternativa "E", ERRADA. Considerando que o possuir já foi citada na ação reivindicatória não está mais de boa-fé, visto que esta ciente do vício que inquina sua posse, respondendo pelos frutos após a citação.
-
A letra "a" refere-se a recente julgado do STF:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido. 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 3. Tese aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 4. Recurso extraordinário provido. (RE 422.349/RS. Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.04.2015).
-
Letra C: Errada, os vícios da posse não se convalescem.
Código Civil: Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
-
E - Errada
O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos enquanto durar este estado (artigo 1241CC) . Com a citação na ação reivindicatória o possuidor de boa-fé passa a ser possuidor de má-fé .
-
A) ERRADA. O item está praticamente correto. O erro está quando afirma
que obedecerá a um parcelamento mínimo. Confira (REsp 1040296/ES, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 14/08/2015). Nesse julgado
COMENTA-SE A DECISÃO DO STF já mencionada e afirma que não há limite
mínimo para usucapir, embora o tema tratado no julgado seja de usucapião
rural. Os ministros entenderam que ambos os precedentes são aplicáveis
quanto a esse raciocínio.
B) ERRADA. Texto conjugado do art. 1.238 caput
c.c. parágrafo único do CC/2002. O CC fala que o possuidor fazendo do
imóvel sua moradia o prazo se reduz, independentemente de título ou
boa-fé, conforme o caput. Não confundir com texto do art. 1.242. Nele se
exige título justo e boa-fé e prazo de 10 anos. Para mim, questão
polêmica. No âmbito do STJ, embora seja precedente antigo (mas não há
recentes nesse sentido) a cláusula de inalienabilidade não prejudica a
aquisição por usucapião. ver:
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DO
IMÓVEL POR CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM GRAVADO COM
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.– Na linha dos precedentes
desta Corte, a existência de cláusula de inalienabilidade não obsta o
reconhecimento do usucapião, uma vez tratar–se de modalidade de
aquisição originária do domínio.(REsp 207.167/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ
03/09/2001, p. 226)
C) ERRADA. Contraria o texto do art. 1.243 do
CC/2002.
D) CORRETA. "A usucapião extrajudicial ou administrativa, como
vem sendo reconhecida,
não é uma novidade para o Direito Brasileiro, tendo em vista a previsão
da Lei nº 11.977/2009, e modificações pela Lei nº 12.424/2011. Muito
embora essa previsão tenha efeitos práticos limitados. Submete-se apenas
no seio da regularização fundiária urbana, em procedimento complexo e
contagem do prazo aquisitivo da usucapião, condicionada ao prévio
registro do título (...)" texto retirado de artigo do Colégio Notarial do Brasil. Autores: WENDELL JONES FIORAVANTE SALOMÃO e CAIAN MORENZ VILLA DELÉO.
E) ERRADA. Com citação cessa a boa-fé e não tem direito aos frutos. Ver, mutatis mutandis, julgado (REsp 2.79.303/BA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 12/03/2001, p. 149)
-
Uma observação ao comentário do colega Samuel sobre a alternativa "B": A meu ver ela está mesmo incorreta, pois não caberia a usucapião ordinária por ausência de boa-fé (o possuidor sabia da cláusula de inalienabilidade), mas apenas a extraordinária (ai sim aplicável o acórdão mencionado).
-
USUCAPIÃO
Usucapião
Extraordinária: (art. 1238, CC/02)
REGRA:15 anos
Sem oposição
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
EXCEÇÃO:10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual
ou obra/serviços produtivos
Usucapião Ordinária:
(art. 1242, CC/02)
REGRA:10 anos
Sem oposição
Justo título
Boa-fé
EXCEÇÃO:5 anos+Imóvel adquirido onerosamente+Registro cancelado+moradia
habitual ou investimentos
Usucapião Especial
Rural: (art. 1239, CC/02)
5 anos
Não proprietário de outro imóvel
Sem oposição
50 hectares
Posse-trabalho+moradia
Usucapião Especial
Urbana: (art. 1240, CC/02)
5 anos+moradia
Não proprietário de outro imóvel
250 m²
Usucapião Especial
Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)
2 anos+moradia+abandono de lar
Sem oposição + exclusividade
250 m²(50% do imóvel)
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
Não proprietário de outro imóvel
Usucapião Coletivo(art.
10 e ss, Est. Cidades)
Áreas urbanas com mais de 250 m²
População de baixa renda+moradia,
5 anos
Sem oposição
Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor
Possuidores não sejam
proprietários de outro imóvel urbano ou rural
Usucapião
administrativa (Lei nº 11.977/2009)
Âmbito da regularização fundiária
Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.
Usucapião
Extrajudicial(Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)
Cartório do
registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel
Requerimento do interessado
Representado
por advogado
Instruído com:
ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões
negativas e justo título ou quaisquer outros documento
RJGR
-
Acerca dos institutos da posse e
da usucapião,
A) a usucapião especial urbana atinge imóveis ocupados por cinco anos
ininterruptos e utilizados para moradia do ocupante ou de sua família, desde
que não seja proprietário de outro imóvel. Ainda, o bem deve possuir no máximo
250 m2 e obedecer a fração mínima de parcelamento.
Código
Civil:
Art.
1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A usucapião especial urbana
atinge imóveis ocupados por cinco anos ininterruptos e utilizados para moradia
do ocupante ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel.
Ainda, o bem deve possuir no máximo 250 m2 .
A Lei não fala em obedecer a
fração mínima de parcelamento.
Incorreta letra “A".
OBS: ver jurisprudência ao final,
caso de repercussão geral sobre o tema.
B) A usucapião extraordinária ocorre quando o ocupante, independentemente de justo título e boa-fé, possui como seu um imóvel por quinze anos sem interrupção. O prazo será reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Código
Civil:
Art.
1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo
único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor
houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras
ou serviços de caráter produtivo.
A
usucapião ordinária ocorre quando o ocupante, independentemente de justo
título e boa-fé, possui como seu um imóvel por quinze anos sem interrupção.
O prazo será reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no
imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo.
Incorreta
letra “B".
C) a união de posses pode se
verificar inter vivos ou por meio de sucessão. Nesta última hipótese,
caso os herdeiros ignorem eventuais vícios da posse, poderão alegar tal
desconhecimento em sua defesa, dando causa ao convalescimento da posse.
Código Civil:
Art. 1.243. O
possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas
sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e
de boa-fé.
Art.
1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os
mesmos caracteres.
Na união de posses
por meio de sucessão todas elas (posses) devem ser contínuas, pacíficas e com
justo título e de boa-fé. Os vícios da posse são transmitidos aos herdeiros.
Incorreta letra “C".
D) atualmente há previsão legal da usucapião administrativa no âmbito da
regularização fundiária, nos casos em que o título de legitimação de posse é
convertido em propriedade.
Lei nº11.977/2009:
Art. 60. Sem prejuízo dos direitos
decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de
legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao
oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de
propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183
da Constituição Federal.
§ 1o Para requerer a conversão
prevista no caput, o adquirente deverá apresentar:
I - certidões do cartório
distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre
a posse ou a propriedade do imóvel;
I - certidões do cartório
distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que caracterizem
oposição à posse do imóvel objeto de legitimação de posse; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 514, de 2010)
II - declaração de que não possui
outro imóvel urbano ou rural;
III - declaração de que o imóvel é
utilizado para sua moradia ou de sua família; e
IV - declaração de que não teve
reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.
§ 2o As certidões previstas no inciso
I do § 1o serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder
público.
§ 2o As certidões previstas no inciso
I do § 1o serão relativas ao imóvel objeto de legitimação de posse e serão
fornecidas pelo poder público. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de
2010)
§ 3o No caso de área urbana de mais
de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da
conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido
na legislação pertinente sobre usucapião. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 60-A. O título de legitimação de
posse poderá ser extinto pelo Poder Público emitente quando constatado que o
beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de
posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Parágrafo
único. Após o
procedimento para extinção do título, o Poder Público solicitará ao oficial de
registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do art. 250,
inciso III, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Incluído pela Medida
Provisória nº 514, de 2010)
Art. 60-A. O título de legitimação de
posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o
beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de
direitos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Parágrafo
único. Após o
procedimento para extinção do título, o poder público solicitará ao oficial de
registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III
do art. 250 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
Atualmente há previsão legal da
usucapião administrativa no âmbito da regularização fundiária, nos casos em que
o título de legitimação de posse é convertido em propriedade.
Correta letra “D". Gabarito da
questão.
E) o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos e, mesmo após a
citação em ação reivindicatória, não responde pelos frutos colhidos.
Código
Civil:
Art.
1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em
que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da
produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com
antecipação.
O possuidor de boa-fé tem direito
aos frutos percebidos porém, após a citação em ação reivindicatória, quando cessa a boa-fé, os frutos pendentes e
colhidos com antecipação devem ser restituídos.
Incorreta letra “E".
Gabarito D.
Jurisprudência sobre o tema da letra “A".
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial
urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição
Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta
pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A
usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser
obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação
que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso
provido.
1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360
m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um
todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de
inconstitucionalidade de norma municipal. 3. Tese aprovada: preenchidos os
requisitos do art. 183 da Constituição
Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode
ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos
na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).4. Recurso
extraordinário provido. (STF. RE 422349 RIO GRANDE DO SUL. Relator Min. DIAS
TOFFOLI. Julgamento 29/04/2015. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação
05/08/2015).
Resposta: D
-
Alternativa correta: letra D.
Sobre a alternativa A, STJ. 4ª Turma. REsp 1.360.017-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 584): Não obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao "módulo urbano" (a área mínima a ser observada no parcelamento de solo urbano por determinação infraconstitucional).
-
Usucapião ordinária:
Expressa o art. 1 .242 do CC que: "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico"
O parágrafo único traz um um requisito ao lado da posse-trabalho, qual seja, a existência de um documento hábil que foi registrado e cancelado posteriormente, caso de um compromisso de compra e venda. Tal requisito gera o que se convencionou denominar como usucapião tabular, especialmente entre os juristas da área de registros públicos.
-
Atenção para as alterações promovidas pela Medida Provisória 759/2016. Pelo que eu entendi, a principal alteração (tirando o direito real de laje), foi a possibilidade de regularização fundiária não individualizadas de grupos urbanos informais.
https://jus.com.br/artigos/54937/uma-analise-da-medida-provisoria-759-2016-sob-o-enfoque-da-legitimacao-fundiaria-e-a-criacao-do-direito-real-de-laje
-
Não entendi o erro da "b". Descreveu a hipótese de usucapião ordinária corretamente, além do fato de que a cláusula de inalienabilidade não impede a usucapião, conforme entendi em pesquisa acerca da jurisprudência do STJ (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=STJ+CL%C3%81USULA+INALIENABILIDADE+USUCAPI%C3%83O&idtopico=T10000002).
-
LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017:
Art. 15. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;
II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9o a 14 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973; [...]
Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.
§ 1o A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
§ 2o A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.
Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.
§ 1o Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.
§ 2o A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
Art. 27. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
Art. 36. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação: [...] V - de eventuais áreas já usucapidas; [...]
Art. 109. Ficam revogados: [...]
III - os seguintes dispositivos da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009:
a) o § 2º do art. 5º;
b) o parágrafo único do art. 18;
c) os incisos I, II, III e IV do caput e os §§ 1º e 2o, todos do art. 30; e
d) os §§ 4º e 5o do art. 15;
IV - o Capítulo III da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
-
Só acrescentando o art. 60 da lei 11.997/09, que fundamenta a resposta "d", foi revogado pela lei 13.465 de 01/07/2017.
-
André Amorim, o erro da alternativa "b" está na parte final, pois se o possuidor tem ciência da cláusula de inalienabilidade, não está de boa-fé.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Portanto ausente um dos requisitos da usucapião ordinária:
Boa-fé + Posse Justa
-
09 MODALIDADES originária de aquisição da propriedade:
1 Usucapião Extraordinária Art. 1.238 CC 15 ANOS, sem justo título e boa-fé
1.1 PRAZO REDUZIDO Pú. 1.238 10 ANOS (morada ou produção)
2 Usucapião Ordinária Art. 1.242 CC 10 ANOS COM justo título e boa-fé
1.2 PRAZO REDUZIDO Pú. 1.242 05 ANOS (registro cancelado, boa-fé morada ou produção)
3 Usucapião especial Urbana ou HABITACIONAL PRO MORADIA Art. 1.240 05 ANOS ATÉ 250m
4 Usucapião especial Rural ou PRO LABORE Art. 1.239 05 ANOS ATÉ 50hct
5 Usucapião Coletiva art. 10 do Estatuto da Cidade MAIS 250m baixa renda
5.1 uma indenização ao proprietário despojado do imóvel, nos termos do parágrafo 5º., do art. 1.228 do Código Civil, a ser paga pelos próprios usucapientes
6 Usucapião Indígena Lei nº. 6.001/73 10 ANOS ATÉ 250m
7 Usucapião especial urbana por ABANDONO DE LAR ou FAMILIAR Art. 1.240-A POR 02 ANOS
8 USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA Art. 7º LEI Nº 13.465 Art. 216-A Lei 6.015 no âmbito da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
9 Usucapião Extrajudicial no CARTÓRIO Art. 1.071 CPC
Não há usucapião de bem passível de herança
Ex. filho NÃO pode entrar com usucapião contra o pai vivo. Trata-se de comodato.
OBS.: SUCESSÃO DA USUCAPIÃO: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
-
Como o colega Rafael Zanetti mencionou a lei 13465, acredito que esta agora seja a base de resposta certa da letra D:
Da Legitimação de Posse
Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.
§ 1o A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
§ 2o A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.
Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.
§ 1o Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.
§ 2o A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
-
QUESTÃO CHATINHA.
-
Alguém pode dizer se a questão está desatualizada? Parece-me que não existe mais o art. 60...
-
Todas (eu disse todas kkkk) as questões para Defensoria Pública são chatas.
-
Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal):
Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.
§ 1º Nos casos não contemplados pelo o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.
(...)