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ID
1681915
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos institutos da posse e da usucapião,

Alternativas
Comentários
  • erro da alternativa A:  dizer que tem que observar a fração mínima da lei de parcelamento do solo urbano. 

    vejam os requisitos tanto do art. 183 daCF/88 e 1.240 do CC

    Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Alternativa "A", já comentada. Usucapião especial urbana - art. 1.240, CC.

    Alternativa "B" INCORRETA, " ... ainda que recaia sobre o bem cláusula de inalienabilidade, de ciência do possuidor.". Considerando que sobre o bem recaia cláusula de inalienabilidade de ciência do possuidor, SMJ, acredito que este não esteja de boa-fé, obstando a aquisição da propriedade do bem. A hipótese trata-se do Usucapião comum ordinária: Art. 1.242, CC. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
    Alternativa "D", CORRETA. Nos termos da Lei 11.997/09: 

    "Art. 60.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal."

    Alternativa "E", ERRADA. Considerando que o possuir já foi citada na ação reivindicatória não está mais de boa-fé, visto que esta ciente do vício que inquina sua posse, respondendo pelos frutos após a citação.
  • A letra "a" refere-se a recente julgado do STF:

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido. 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 3. Tese aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 4. Recurso extraordinário provido. (RE 422.349/RS. Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.04.2015).


  • Letra C: Errada, os vícios da posse não se convalescem. 

    Código Civil: Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. 

  • E - Errada 


    O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos enquanto durar este estado (artigo 1241CC) . Com a citação na ação reivindicatória o possuidor de boa-fé passa a ser possuidor de má-fé .

  • A) ERRADA. O item está praticamente correto. O erro está quando afirma que obedecerá a um parcelamento mínimo. Confira (REsp 1040296/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 14/08/2015). Nesse julgado COMENTA-SE A DECISÃO DO STF já mencionada e afirma que não há limite mínimo para usucapir, embora o tema tratado no julgado seja de usucapião rural. Os ministros entenderam que ambos os precedentes são aplicáveis quanto a esse raciocínio.

    B) ERRADA. Texto conjugado do art. 1.238 caput c.c. parágrafo único do CC/2002. O CC fala que o possuidor fazendo do imóvel sua moradia o prazo se reduz, independentemente de título ou boa-fé, conforme o caput. Não confundir com texto do art. 1.242. Nele se exige título justo e boa-fé e prazo de 10 anos. Para mim, questão polêmica. No âmbito do STJ, embora seja precedente antigo (mas não há recentes nesse sentido) a cláusula de inalienabilidade não prejudica a aquisição por usucapião. ver:

    DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.– Na linha dos precedentes desta Corte, a existência de cláusula de inalienabilidade não obsta o reconhecimento do usucapião, uma vez tratar–se de modalidade de aquisição originária do domínio.(REsp 207.167/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 03/09/2001, p. 226)

    C) ERRADA. Contraria o texto do art. 1.243 do CC/2002.

    D) CORRETA. "A usucapião extrajudicial ou administrativa, como vem sendo reconhecida, não é uma novidade para o Direito Brasileiro, tendo em vista a previsão da Lei nº 11.977/2009, e modificações pela Lei nº 12.424/2011. Muito embora essa previsão tenha efeitos práticos limitados. Submete-se apenas no seio da regularização fundiária urbana, em procedimento complexo e contagem do prazo aquisitivo da usucapião, condicionada ao prévio registro do título (...)" texto retirado de artigo do Colégio Notarial do Brasil. Autores: WENDELL JONES FIORAVANTE SALOMÃO e CAIAN MORENZ VILLA DELÉO.

    E) ERRADA. Com citação cessa a boa-fé e não tem direito aos frutos. Ver, mutatis mutandis, julgado (REsp 2.79.303/BA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 12/03/2001, p. 149)

  • Uma observação ao comentário do colega Samuel sobre a alternativa "B": A meu ver ela está mesmo incorreta, pois não caberia a usucapião ordinária por ausência de boa-fé (o possuidor sabia da cláusula de inalienabilidade), mas apenas a extraordinária (ai sim aplicável o acórdão mencionado).

  • USUCAPIÃO

    Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)

    REGRA:15 anos

    Sem oposição

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    EXCEÇÃO:10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos

    Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)

    REGRA:10 anos

    Sem oposição

    Justo título

    Boa-fé

    EXCEÇÃO:5 anos+Imóvel adquirido onerosamente+Registro cancelado+moradia habitual ou investimentos

    Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    Sem oposição

    50 hectares

    Posse-trabalho+moradia

    Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

    5 anos+moradia

    Não proprietário de outro imóvel

    250 m²

    Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)

    2 anos+moradia+abandono de lar

    Sem oposição + exclusividade

    250 m²(50% do imóvel)

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    Não proprietário de outro imóvel

    Usucapião Coletivo(art. 10 e ss, Est. Cidades)

    Áreas urbanas com mais de 250 m²

    População de baixa renda+moradia,

    5 anos

     Sem oposição

    Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

     Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

    Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

    Âmbito da regularização fundiária

    Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

    Usucapião Extrajudicial(Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)

    Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel

     Requerimento do interessado

    Representado por advogado

    Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documento

    RJGR

  • Acerca dos institutos da posse e da usucapião,

    A) a usucapião especial urbana atinge imóveis ocupados por cinco anos ininterruptos e utilizados para moradia do ocupante ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel. Ainda, o bem deve possuir no máximo 250 m2 e obedecer a fração mínima de parcelamento.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    A usucapião especial urbana atinge imóveis ocupados por cinco anos ininterruptos e utilizados para moradia do ocupante ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel. Ainda, o bem deve possuir no máximo 250 m2 .

    A Lei não fala em obedecer a fração mínima de parcelamento.

    Incorreta letra “A".

    OBS: ver jurisprudência ao final, caso de repercussão geral sobre o tema.


    B) A usucapião extraordinária ocorre quando o ocupante, independentemente de justo título e boa-fé, possui como seu um imóvel por quinze anos sem interrupção. O prazo será reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    A usucapião ordinária ocorre quando o ocupante, independentemente de justo título e boa-fé, possui como seu um imóvel por quinze anos sem interrupção. O prazo será reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Incorreta letra “B".

    C) a união de posses pode se verificar inter vivos ou por meio de sucessão. Nesta última hipótese, caso os herdeiros ignorem eventuais vícios da posse, poderão alegar tal desconhecimento em sua defesa, dando causa ao convalescimento da posse.

    Código Civil:

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Na união de posses por meio de sucessão todas elas (posses) devem ser contínuas, pacíficas e com justo título e de boa-fé. Os vícios da posse são transmitidos aos herdeiros.

    Incorreta letra “C".

    D) atualmente há previsão legal da usucapião administrativa no âmbito da regularização fundiária, nos casos em que o título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

    Lei nº11.977/2009:

    Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.

    § 1o Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar:

    I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;

    I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que caracterizem oposição à posse do imóvel objeto de legitimação de posse; (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

    II - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;

    III - declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e

    IV - declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.

    § 2o As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público.

    § 2o As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas ao imóvel objeto de legitimação de posse e serão fornecidas pelo poder público. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

    § 3o No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Art. 60-A. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder Público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

    Parágrafo único. Após o procedimento para extinção do título, o Poder Público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do art. 250, inciso III, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

    Art. 60-A. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Parágrafo único. Após o procedimento para extinção do título, o poder público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Atualmente há previsão legal da usucapião administrativa no âmbito da regularização fundiária, nos casos em que o título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos e, mesmo após a citação em ação reivindicatória, não responde pelos frutos colhidos.

    Código Civil:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos porém, após a citação em ação reivindicatória,  quando cessa a boa-fé, os frutos pendentes e colhidos com antecipação devem ser restituídos.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.

    Jurisprudência sobre o tema da letra “A".

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido.

    1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 3. Tese aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).4. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 422349 RIO GRANDE DO SUL. Relator Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento 29/04/2015. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação 05/08/2015).




    Resposta: D

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Sobre a alternativa A, STJ. 4ª Turma. REsp 1.360.017-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 584): Não obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao "módulo urbano" (a área mínima a ser observada no parcelamento de solo urbano por determinação infraconstitucional).

  • Usucapião ordinária:

    Expressa o art. 1 .242 do CC que: "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico"

    O parágrafo único traz um um requi­sito ao lado da posse-trabalho, qual seja, a existência de um documento hábil que foi registrado e cancelado posteriormente, caso de um com­promisso  de compra e venda. Tal requisito gera o que se convencionou denominar como usucapião tabular, especialmente entre os juristas da área de registros públicos.

  • Atenção para as alterações promovidas pela Medida Provisória 759/2016. Pelo que eu entendi, a principal alteração (tirando o direito real de laje), foi a possibilidade de regularização fundiária não individualizadas de grupos urbanos informais. 

     

    https://jus.com.br/artigos/54937/uma-analise-da-medida-provisoria-759-2016-sob-o-enfoque-da-legitimacao-fundiaria-e-a-criacao-do-direito-real-de-laje

  • Não entendi o erro da "b". Descreveu a hipótese de usucapião ordinária corretamente, além do fato de que a cláusula de inalienabilidade não impede a usucapião, conforme entendi em pesquisa acerca da jurisprudência do STJ (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=STJ+CL%C3%81USULA+INALIENABILIDADE+USUCAPI%C3%83O&idtopico=T10000002).

     

     

  • LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017:

    Art. 15.  Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:

    I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei; 

    II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9o a 14 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973; [...]

    Art. 25.  A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei. 

    § 1o  A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.  

    § 2o  A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.  

    Art. 26.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.  

    § 1o  Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.  

    § 2o  A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.  

    Art. 27.  O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento. 

    Art. 36.  O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação: [...] V - de eventuais áreas já usucapidas; [...]

    Art. 109.  Ficam revogados: [...] 

    III - os seguintes dispositivos da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009: 

    a) o § 2º do art. 5º;  

    b) o parágrafo único do art. 18;   

    c) os incisos I, II, III e IV do caput e os §§ 1º e 2o, todos do art. 30; e 

    d) os §§ 4º e 5o do art. 15; 

    IV - o Capítulo III da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;  

     

  • Só acrescentando o art. 60 da lei 11.997/09, que fundamenta a resposta "d", foi revogado pela lei 13.465 de 01/07/2017.

  • André Amorim, o erro da alternativa "b" está na parte final, pois se o possuidor tem ciência da cláusula de inalienabilidade, não está de boa-fé

     

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

     

    Portanto ausente um dos requisitos da usucapião ordinária:

    Boa-fé + Posse Justa

     

  •  

                09  MODALIDADES originária de aquisição da propriedade:

     

     

    1   Usucapião Extraordinária    Art. 1.238 CC      15 ANOS, sem justo título e boa-fé

     

    1.1  PRAZO REDUZIDO    Pú. 1.238    10 ANOS     (morada ou produção)

     

     

    Usucapião Ordinária    Art. 1.242 CC          10 ANOS COM justo título e boa-fé

     

    1.2        PRAZO REDUZIDO    Pú. 1.242        05 ANOS (registro cancelado, boa-fé morada ou produção)

     

     

    3     Usucapião especial Urbana ou HABITACIONAL PRO MORADIA    Art. 1.240        05 ANOS ATÉ 250m

     

    Usucapião especial Rural ou PRO LABORE      Art. 1.239      05 ANOS ATÉ 50hct

     

     

    5   Usucapião Coletiva  art. 10 do Estatuto da Cidade MAIS 250m baixa renda

     

             5.1  uma indenização ao proprietário despojado do imóvel, nos termos do parágrafo 5º., do art. 1.228 do Código Civil, a ser paga pelos próprios usucapientes

     

    Usucapião Indígena    Lei nº. 6.001/73  10 ANOS ATÉ 250m

     

     

    7    Usucapião especial urbana por ABANDONO DE LAR ou FAMILIAR Art. 1.240-A POR 02 ANOS

     

    8      USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA   Art. 7º    LEI Nº 13.465   Art. 216-A Lei 6.015      no âmbito da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

     

     

    9    Usucapião Extrajudicial no CARTÓRIO   Art. 1.071   CPC

     

     

     Não há usucapião de bem passível de herança

     

    Ex.  filho NÃO pode entrar com usucapião contra o pai vivo. Trata-se de comodato.

     

    OBS.:     SUCESSÃO DA USUCAPIÃO:    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

     

     

  • Como o colega Rafael Zanetti mencionou a lei 13465, acredito que esta agora seja a base de resposta certa da letra D:

    Da Legitimação de Posse 

    Art. 25.  A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei. 

    § 1o  A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.  

    § 2o  A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.  

    Art. 26.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.  

    § 1o  Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.  

    § 2o  A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.  

  • QUESTÃO CHATINHA.

  • Alguém pode dizer se a questão está desatualizada? Parece-me que não existe mais o art. 60...

  • Todas (eu disse todas kkkk) as questões para Defensoria Pública são chatas.

  • Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal):

    Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

    § 1º Nos casos não contemplados pelo o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.

    (...)