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A) Cabe ação de reintegração de posse.
B) O pagamento de taxas e impostos não descaracteriza o comodato.
C) Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
E) Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
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Alternativa correta: E
a) REINTEGRAÇÃO DE
POSSE Esbulho Imóvel dado em comodato verbal, por tempo indeterminado Notificação
para desocupação do bem Permanência do réu-apelante no imóvel que caracteriza
esbulho passível de ensejar reintegração de posse Sentença de procedência
mantida Recurso não provido, com observação.
Fonte: http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/133976912/apelacao-apl-803701420108260002-sp-0080370-1420108260002
b) Apesar do comodato ter como característica a gratuidade
(art. 579, CC/02), o pagamento de taxas não o desconfigura, posto que uma das
obrigações do comodatário é a de arcar com as despesas normais de uso e gozo da
coisa emprestada, tais como despesas com limpeza, condomínio, tributos, entre
outros. Ademais, vale observar, que tais
despesas não poderão ser recobradas do comodante, conforme disposição do art.
583 do CC/02.
Necessário acrescentar, que caso fosse estipulada
remuneração, iria se desfigurar para aluguel, mas isso não ocorreu no caso
narrado, pois Marcos pagava apenas impostos e taxas geras pelo imóvel.
c) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMODATO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. HERDEIROS.
- A teor do disposto no art. 1219 do Código Civil o possuidor
de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem
como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o
puder sem detrimento da coisa, podendo exercer o direito de retenção pelo valor
das benfeitorias uteis e necessárias realizadas. Deve ser reconhecido o direito
dos herdeiros em relação às benfeitorias uteis e necessárias e as acessões
realizadas no imóvel pelos falecidos comodatários.
Fonte: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/299718934/apelacao-civel-ac-10040100099478001-mg
d) O comodato é um empréstimo não solene (não precisa de forma especial para que se configure)
que se perfaz com a tradição do objeto (art. 579, CC/02). Não houve cessão com relação
a propriedade da coisa, mas apenas em relação ao uso da mesma, haja vista que o
comodato é um empréstimo de uso.
e) O comodato é um
contrato temporário, todavia, caso não se estipule prazo para o seu término
tem-se o comodato ad usum e neste
caso presumir-se-lhe-á pelo tempo
necessário para o uso concedido (art. 581 do CC). Sendo assim, na falta de
prazo o comodante deve reclamar a coisa do comodatário para que este a restitua,
e caso ele não o faça, deve-se constituí-lo em mora, o que pode ser feito
através de notificação, como ocorreu no caso narrado. Após a constituição do
comodatário em mora, “além de por ela responder, pagará até restituí-la, o
aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante” (art. 582, parte final).(Wander Garcia).
Bons estudos. \o
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Marcos compareceu a DEFENSORIA PÚBLICA alegando que A SUA SOGRA EMPRESTOU VERBALMENTE UM IMÓVEL, pois segundo o mesmo, AMBOS VIVIAM UMA UNIÃO ESTÁVEL DE FATO E QUE DURANTE O CURSO DA UNIÃO ESTÁVEL, O MESMO REALIZOU ALGUMAS BENFEITORIAS NO IMÓVEL.
A SOGRA, DONA EUNICE, AO TER CIÊNCIA DE QUE A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A SUA FILHA E MARCOS HAVIA SE DISSOLVIDO NOTIFICOU A DESOCUPAR O IMÓVEL.
comodatário que se negar a restituir a coisa vencido o prazo contratual pratica esbulho, porém, contra ele não é cabível ação de reintegração de posse, visto ser o comodato um contrato real.
b) tendo em vista que Marcos pagava os impostos e taxas gerados pelo imóvel, não há que se falar em comodato, visto ter este contrato natureza jurídica unilateral e gratuita. Configura-se, no caso em tela, um contrato de locação por prazo indeterminado. Assim, o prazo para ele deixar o imóvel seria de 30 (trinta) dias, conforme previsto na lei de locação de imóveis urbanos?
c) Marcos não terá direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, porém, terá direito de retenção do bem pela construção nele realizada, independentemente da comprovação de boa-fé?
ART. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
E) Após a notificação emitida pela proprietária do bem, Marcos estará constituído em mora e, além de responder pelo bem, deverá pagar aluguel arbitrado por Eunice até restituí-la do imóvel cedido.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
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Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (ALUGUEL-PENA)
Quanto ao aluguel fixado pelo comodante, geralmente quando da notificação, este tem caráter de penalidade, não sendo o caso de se falar em conversão do comodato em locação. Referente à fixação desse aluguel -pena, prevê o Enunciado n. 1 80 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil, que " A regra do parágrafo único do art. 575 do novo CC, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 585, 2.a parte, do novo CC" . Pelo teor do enunciado, será facultado ao juiz reduzir o aluguel arbitrado pelo comodante se ele for excessivo, a exemplo do que ocorre com a locação regida pelo Código Civil.
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MB e Roberto,
não são "despesas feitas com o uso e gozo"; Marcos "construiu um quarto e banheiro na casa " = benfeitoria útil.
Olhem a explicação da Erica.
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IMPORTANTE!
Queridos, no que concerne à alternativa C, o erro está em generalizar que Marcos ( comodatário ) não terá direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel e que terá direito de retenção do bem pela construção nele realizada, independentemente da comprovação de boa-fé.
Por quê? Na verdade, o que se deve analisar é se a retenção ou indenização foi acordada entre as partes. Não se analisa a boa -fé ou má-fé.
Vejam estes trechos que organizei do livro do Carlos Roberto Gonçalves:
1)Como possuidor de boa-fé, em princípio deveria o comodatário ter direito à “indenização das benfeitorias necessárias e úteis” e à “retenção” da coisa, nos termos do art. 1.219 do mesmo diploma, salvo convenção em contrário.
2)Todavia, a esse respeito decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Comodato. Benfeitorias. Despesas feitas pelo comodatário que implicaram a mais-valia do bem, sem o consentimento do comodante. Gastos que somente serão indenizáveis se urgentes e necessários, classificando-se como extraordinários. Inteligência do art. art. 584 do CC/2002)
3) Mesmo quando as benfeitorias são realizadas com o consentimento expresso ou tácito do comodante, entende a jurisprudência inexistir o direito à indenização, visto serem elas feitas “para uso e gozo do comodatário, que se utiliza do imóvel a título gratuito”
4) não se aplica ao contrato de comodato as disposições gerais sobre posse de boa-fé ou má-fé, visto não ser um possuidor em nome próprio, mas sabedor de que não é o proprietário da coisa.
Galera, eu entendi isso. Caso não esteja certa, corrijam- me , por favor!
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Aula do professor Rafael menezes:
"Benfeitorias: se A empresta uma casa a B que realiza benfeitorias na casa, pode B exigir indenização de A ou exercer direito de retenção? A resposta é a mesma da locação: vai depender da espécie de benfeitoria (96). Então a benfeitoria voluptuária (ex: uma estátua, uma fonte no jardim) nunca se indeniza, e o comodatário pode retirá-la. A benfeitoria necessária (ex: goteira, parede rachada ameaçando cair, etc) indeniza sempre e a benfeitoria útil (ex: plantar árvores, construir uma piscina, cobrir a garagem) só se indeniza se feita com expressa autorização do comodante (578 e 1.219) Lembrem-se que, havendo dúvida na interpretação do contrato, deve-se beneficiar o comodante (114)."
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No que tange à assertiva D, não é necessária a averbação junto ao CRI pois não se trata de direito real e, sendo o comodato informal não necessita também de instrumento público ou particular.
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Legal a questão. No caso em tela, trata-se mesmo de um contrato de comodato, uma vez que esse não exige nenhuma formalidade específica, podendo ser celebrado de forma oral.
Vejamos alguns artigos importantes sobre o contrato de comodato:
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
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Apesar da disposição do art. 584, Marcos terá direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Acredito que a constituição em mora se daria após os 15 dias para a desocupação, e não com a notificação. Como falar em mora se há prazo de 15 dias para a desocupação ?
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CC, Art. 582. O comodatário é obrigado a conversar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
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Trata-se de comodato, contrato gratuito de coisa/bem não fungível.
Nos termos do Art. 582 do Código Civil, temos:
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
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GABARITO: E
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
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salvo melhor juízo, a alternativa apontada como correta peca ao dizer: "após notificado estará constituído em mora"; correto seria, após decorrido o prazo da notificação (15 dias) estará constituído em mora.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
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Art. 582 do CC: O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Caso o comodatário não devolva o imóvel, ela pode ser constituído em mora, respondendo a partir dali por perdas e danos. Cabe, inclusive ação de reintegração de posse.
Ademais, o dever de conservação do bem implica no pagamento das taxas e impostos que sobre ele reacaírem.
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Sobre a assertiva E que se refere ao comodato:
Natureza jurídica desse aluguel:
O STJ entendeu que a natureza desse “aluguel” é de uma autêntica pena privada, tendo por objetivo coagir o comodatário a restituir, o mais rapidamente possível, a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. Por isso, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino chama de “aluguel-pena”.
Se o comodatário se nega a restituir o bem, o contrato altera sua natureza e deixa de ser comodato, passando a ser um contrato de locação?
NÃO. O contrato continua sendo de comodato. Esse aluguel, como já explicado, é de natureza indenizatória, por conta do uso indevido da coisa e não tem o condão de transformar o negócio em locação. Tanto isso é verdade que a ação para retomar o bem é a ação de reintegração de posse e não a ação de despejo.
Quem estipula o valor desse aluguel-pena?
Esse valor é arbitrado pelo próprio comodante. Normalmente, o valor do aluguel-pena é fixado pelo comodante na petição inicial da ação de reintegração de posse.
O valor desse aluguel-pena arbitrado pelo comodante pode ser superior ao valor do aluguel que seria pago pelo comodatário como média no mercado caso fosse realmente uma locação (e não um comodato)?
SIM. O montante arbitrado poderá ser superior ao valor de mercado do aluguel locatício, pois a sua finalidade não é transmudar o comodato em locação, mas coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
Mas há um limite?
SIM. Esse valor não pode ser exagerado, abusivo, sob pena de ser reduzido pelo juiz. Segundo entendeu o Ministro Relator, o aluguel-pena do comodato não deve ultrapassar o dobro do preço de mercado dos alugueis correspondentes ao imóvel emprestado. Em suma, o aluguel-pena pode ser até o dobro do valor que o proprietário conseguiria caso fosse oferecer seu imóvel para alugar no mercado.