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ID
1681927
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria da Silveira comparece à Defensoria Pública buscando orientações jurídicas e a adoção de providências para o cumprimento da sentença que fixou os alimentos em favor seu filho, Eduardo, transitada em julgado há 3 anos. Ocorre que o devedor, genitor do alimentando, está inadimplente desde então. Diante desta situação, verifique as afirmações abaixo. 

I. O Defensor deverá ajuizar duas ações de execução de alimentos, uma com fundamento no artigo 733, do Código de Processo Civil (pleiteando o pagamento das últimas três parcelas e daquelas que se vencerem no curso da demanda, sob pena de prisão), e a outra com fundamento no artigo 475-J, do Código de Processo Civil (pleiteando o pagamento das anteriores, sob pena de penhora), em observância à Súmula n° 309 do Superior Tribunal de Justiça. 

II. O prazo máximo da prisão civil é de 60 (sessenta) dias, pois prevalece o disposto na Lei de Alimentos sobre a previsão do Código de Processo Civil.

III. O decurso do prazo máximo da prisão acarreta a expedição de alvará de soltura e a quitação do débito que ensejou a prisão.

IV. É possível a utilização de outros instrumentos de coerção, além da prisão civil, tal como o lançamento do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

V. Após o cumprimento do prazo máximo de prisão, não mais será possível decretar a prisão civil do devedor em razão de novas parcelas vencidas no curso da mesma ação.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Sumula 309 do STJ - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores a citação e as que vencerem no curso do processo.

  • PRISÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

    A duração dessa prisão civil gera controvérsia: a Lei nº 5.478/1968 estabelece o prazo máximo de 60 dias (art. 19), enquanto o CPC estipula o intervalo de um a três meses (art. 733, § 1º). Prevalece o entendimento do intervalo de até 60 dias (para alimentos provisionais, provisórios ou definitivos), por se tratar de norma restritiva de liberdade.

  • Correta é a letra "C".

    Lei alimentar

     Art. 19. Ojuiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderátomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para ocumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão dodevedor até 60 (sessenta) dias.

    § 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.(Incluídopela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

    §2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

    § 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.(Incluído pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

    Sumula 309 do STJ - O débitoalimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as trêsprestações anteriores a citação e as que vencerem no curso do processo.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

     Art. 733. Naexecução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juizmandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar queo fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Seo devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazode 1 (um) a 3 (três) meses. (mitigado por lei especial!!!)

    § 2o Ocumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas evincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de26.12.1977)

    § 3o Pagaa prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    xxxxxxx

    Art.475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, omontante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor eobservado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandadode penhora e avaliação.

    § 1oDo auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, napessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandadoou pelo correio, podendooferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

    § 2o Caso o oficial de justiça nãopossa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, ojuiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entregado laudo.

    § 3o O exeqüente poderá, em seurequerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

    § 4o Efetuado o pagamento parcial noprazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirásobre o restante.

    § 5o Não sendo requerida a execuçãono prazo de seis meses,o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedidoda parte. 


  • na verdade o rito para pagamento de débitos anteriores ao prazo de três meses segue o rito do artigo 732 do CPC e com a adoção do processo sincrético pelo CPC basta a intimação do Advogado da outra parte para a execução do julgado nos termos do artigo 475-J, no prazo sob pena de aplicação de multa de 10% do valor atualizado do débito

  • Qual o fundamento da assertiva IV? Obrigado.

  • ITEM IV - Quanto à possibilidade de publicação nos órgãos de restrição ao crédito, há divergência. 


    Uma parte da doutrina alega que, além de não haver previsão legal, tal dívida se relaciona com o direito de família e se submete ao segredo de justiça, sendo este incompatível com a publicidade nos órgãos de restrição, ao contrário do que ocorre com as dívidas da relação de consumo.


     Já os que apoiam a possibilidade alegam os artigos 19 da lei 5478/68 (lei de alimentos) e o art 461/CPC, que permitem ao juiz utilizar-se de outros meios para a consecução da tutela específica. 


    Adivinhem qual das correntes a DPE-SP adota? Se quiserem saber mais:

    http://jus.com.br/artigos/25161/inscricao-do-devedor-de-alimentos-nos-cadastros-restritivos-de-credito/2

    http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/20/Documentos/TODAS%20AS%20TESES/TESE.04.12.pdf


  • II. CORRETA.

    L 5478/68 - Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.


    IV. ERRADA.

    L 5478/68 - Art. 19. § 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.

  • Sobre o item I:

    Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

  • Sobre a inscrição do devedor de alimentos em cadastro de maus pagadores, o STJ, através de sua Quarta Turma, decidiu recentemente ser possível a anotação de restrição cadastral em desfavor do alimentante inadimplente


    Quarta Turma do STJ admite inscrição de devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito. O caso é inédito na corte superior e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão.

    A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros como SPC e Serasa já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º). Para Salomão, trata-se de um mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias.

    O recurso no STJ era do menor. Durante o julgamento, o ministro destacou dados segundo os quais mais de 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias úteis.

    Direitos da criança

    Para Salomão, a medida deve focar nos direitos da criança, protegidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele lembrou que já existem diversos instrumentos ao alcance dos magistrados para que se concretize o cumprimento da obrigação alimentar. São formas de coerção previstas na lei para assegurar ao menor a efetividade do seu direito – como o desconto em folha, a penhora de bens e até a prisão civil.

    Assim, o ministro entende ser possível ao magistrado, no âmbito da execução de alimentos, adotar a medida do protesto e do registro nos cadastros de inadimplentes do nome do devedor de alimentos. O caráter da urgência de que se reveste o crédito alimentar e sua relevância social são fundamentais para essa conclusão. “É bem provável que o devedor pense muito antes de deixar de pagar a verba”, comentou.

    Luis Felipe Salomão lamentou que os credores de pensão alimentícia não têm conseguido pelos meios executórios tradicionais satisfazer o débito. Por outro lado, os alimentos constituem expressão concreta da dignidade da pessoa humana, pois tratam da subsistência do menor.

    O ministro ainda rebateu que não há justificativa para inviabilizar o registro, pois o segredo judicial das ações de alimentos não se sobrepõe ao direito do menor de receber os alimentos.

    O voto do ministro Salomão foi acompanhado por todos os ministros do colegiado.


    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Quarta-Turma-admite-inscri%C3%A7%C3%A3o-de-devedor-de-alimentos-em-cadastro-de-inadimplentes

  • Em que pese o inciso II tenha sido dado como correto, há jurisprudência do STJ admitindo a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.

    RECURSO ORDINÁRIO - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS - CUMPRIMENTO DA PRISÃO POR TRÊS MESES - RENOVAÇÃO DA PRISÃO PELO PERÍODO DE 60 DIAS OU ATÉ O PAGAMENTO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO - CONCESSÃO DA ORDEM.

    I  - Constata-se, na espécie, que as Instâncias ordinárias, ao impor o prazo máximo (três meses) na decretação da prisão do devedor, exauriram todas as possibilidades de renovação da prisão, ao menos, em relação ao mesmo fato gerador (inadimplemento das prestações alimentares referentes a três meses antes do ajuizamento da ação e às vincendas);

    II - Havendo o inadimplemento do devedor em relação às parcelas referentes ao período posterior ao cumprimento da prisão, poderão as Instâncias ordinárias, com base neste novo fato gerador, cominar nova prisão civil;

    III - Recurso provido - Concessão da ordem.

    (RHC 23.040/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 30/06/2008)

  • NCPC 

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial (ITEM IV), aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (veja-se que aqui o legislador demonstrou que gosta mesmo é de polêmica: O NCPC revogou os Art. 16 a 18 da lei de alimentos (Art. 1.072, V), porém, não revogou o Art 19 da lei de alimentos (Lei 5478/68), que fixa o prazo de prisão em 60 dias. Dessa forma, mesmo na vigência do NCPC a problemática do tempo de prisão persistirá. Oremos)

    § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações (ITEM III) vencidas e vincendas.

    § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

  • Excelente comentário, Jangerme. Por que o Novo CPC também não revogou o art. 19 da Lei 5478 e acabou de uma vez por todas com essa divergência de prazos? Oremos mesmo...

  • GENTE, O PROF FREDIE DIDIER AFIRMA QUE O ART 19 DA LEI DE ALIMENTOS FOI TACITAMENTE REVOGADO, PORTANTO O PRAZO DA PRISAO EH O DO NCPC DE 1 A 3 MESES DE PRISAO.

    QUANTA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE, FREDIE TB AFIRMA QUE O ART. 518 CONFIRMA A EXIXTENCIA DA EXCECAO, OCORRE QUE ELA OCORRERA POR PETICAO SIMPLES E APENAS APOS O PRAZO DE OFERECIMENTO DE IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA OU DE EMBARGOS A EXECUCAO.

  • Execução de Dívida Alimentar (Relação Parental)
    Lei de Alimentos (Lei 5478/1968)
    CPC/15, art. 528
    .
    -Obrigação Alimentar reconhecida por sentença ou por decisão interlocutória
    -Imprescindível o requerimento do exequente
    -Após o qual o juiz determina intimação pessoal do executado (não pode ser intimado na pessoa do advogado)
    -Prazo de 3 (três) dias para o executado:
    --------(a) pagar o valor devido
    --------(b) provar que realizou o pgmto
    --------(c) justificar a impossibilidade de pagar o débito
    --Consequências do não pgmto ou da rejeição da justificativa apresentada:
    --------(a) protesto da decisão judicial que dá guarida à execução
    --------(b) decreto de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, devendo o executado ficar separado dos presos comuns.
    .
    -O cumprimento do prazo fixado para a prisão NÃO extingue a obrigação alimentar inadimplida. A obrigação de pagar seguirá pelo rito expropriatório (CPC, arts. 831 e ss).
    -O pgmto das prestações alimentares que ensejaram a decretação da prisão faz cessar imediatamente a medida extrema.
    .
    CPC/15 e a Súmula 309 do STJ: O §7° do art. 528 positiva a Súmula 309 do STJ expressando que os débitos alimentares que rendem a execução pela medida extrema são apenas as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da ação, assim como as que se vencerem no curso do processo.

    E segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso de uma só prestação entre as últimas três autoriza prisão do devedor de alimentos (STJ – RHC n. 56.773-PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6.8.2015) e o pagamento parcial do débito alimentar não autoriza a revogação da prisão" (HC n. 311.737-SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.8.2015).
    .
    Desistência pelo exequente da medida extrema (prisão): O §8° prevê a possibilidade do exequente, ainda que as obrigações perseguidas se enquadrem nas hipóteses do §7°, desistir da prisão como medida coercitiva, seguindo-se, pois, a execução pelo rito do cumprimento definitivo da sentença (CPC, arts. 523 e ss)

    .

    Além do juízo de seu domicílio, a redação deste parágrafo 9º, autoriza que o exequente poderá optar promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia nos juízos previstos no artigo 516, parágrafo único, quais sejam:

    I – o juízo do atual domicílio do executado; e,

    II – o juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução.

  • "Ao que tudo indica, persistirá o debate jurisprudencial acerca do prazo máximo possível de ser aplicado na prisão civil: alguns tribunais pátrios possuem entendimento consolidado no sentido de que o prazo da prisão civil deve ser o indicado no artigo 19 da Lei de Alimentos (Lei Federal n. 5.478/68), ou seja, sessenta dias. Vale ressaltar que o aludido artigo 19 se mantém em vigência, pois foi excluído da expressa revogação prevista no artigo 1.072, inciso V do Novo CPC.

    O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite a renovação do decreto de prisão civil no mesmo feito, impondo-se observar, contudo, o limite fixado pelo artigo 19 da Lei Federal n. 5.478/1968 (Lei de Alimentos) (HC n. 297.792-SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 11.11.2014)."

  • questão ta dada como desatualizada... será que pacificou que é de 01 a 03

     meses?

  • I - Há incompatibilidade de ritos entre a prisão e o procedimento de cumprimento de quantia certa.

    II - O Art. 19 não foi revogado da lei. 5.478/68.

    III - O término do prazo da prisão civil do devedor de alimentos não gera quitação do débito alimentar.

    IV - É possível a inscrição do nome do devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes em razão da aplicação subsidiária do Art. 782, parágrafo 3, do NCPC - que permite a inscrição em cadastro de proteção ao crédito dos executados na execução extrajudicial.

    V - Pode-se novamente executar o devedor com base no rito da prisão se preenchidos os requisitos.