SóProvas


ID
1681930
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das provas no processo civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, preferencialmente na inicial ou na contestação, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento (art. 343). Também poderá ocorrer por meio de requerimento, antes do despacho de saneamento, ou até mesmo depois, conforme o desenvolvimento da instrução da causa. A intimação para que a parte compareça para depor deverá ser pessoal, em cujo mandado constará que se presumirão verdadeiros sob pena de confissão os fatos contra ela alegados caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

  • Meus caros,


    A bem da verdade, a letra 'd' descreve a regra convencional do ônus da prova, que atribui o encargo da prova à parte em face da posição processual e da natureza dos fatos a serem provados. A bem da verdade, ainda, a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, o ônus da probatório incumbe à parte que tem melhores condições de produzir a prova. Doutrina especializada destaca que pela teoria da distribuição dinâmica dos ônus probatórios, portanto: a) é inaceitável o estabelecimento prévio e abstrato do encargo; b) ignorável é a posição da parte no processo; c) desconsiderável se mostra a distinção já tradicional entre fatos constitutivos, extintivos etc. Relevam, isto sim, (a) o caso em sua concretude e (b) a natureza do fato a provar - imputando-se o encargo àquela das partes que, pelas circunstâncias reais, se encontra em melhor condição de fazê-lo.  


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.

  • Correta a letra "D".

    Art. 343. Quandoo juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimentopessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente,constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Letra "E". Errada. 

    Em apertada síntese, a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus da prova, e impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10264/a-teoria-dinamica-de-distribuicao-do-onus-da-prova-no-direito-processual-civil-brasileiro/2#ixzz3oScXgC4b

  • Salvo melhor juízo, no interrogatório da parte, que pode ser determinado pelo juiz de ofício, não há aplicação da pena de confissão ficta, exceto se for expressa, porquanto sua finalidade é o esclarecimento de fatos; a obtenção da confissão deve ser a finalidade do depoimento pessoal requerido pela parte adversa.

  • Por favor, alguém poderia comentar/ explicar o erro da alternativa "A"?

  • Sobre a letra A;

    "Não só o juiz, mas as partes passaram a ser destinatárias das provas, pois, há um direito autônomo da parte à prova, sem que esta esteja obrigatoriamente vinculada a um provimento declaratório" - Fonte: Adalberto Simão Filho Elias Marques de Medeiros Neto.



    "O ilustre professor Nestor Távora (2013) destaca que,

    O destinatário direto da prova é o magistrado, que formará o seu convencimento pelo material que é trazido aos autos. As partes também são destinatárias das provas, mas de forma indireta, pois convencidas daquilo que ficou demonstrado no processo, aceitarão com mais tranqüilidade a decisão.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27228/a-resposta-do-estado-sobre-o-vies-da-criminalistica-uma-persecucao-penal-consistente#ixzz3qN44Pt4Y

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.


  • Essa questão é curiosa pelo seguinte: essa prova da DPE-SP foi super teórica e com forte apego à jurisprudência. Aí, do nada, surge uma questão cobrando a letra do CPC e desconsiderando a distinção realizada pela doutrina majoritária entre INTERROGATÓRIO E DEPOIMENTO PESSOAL.


    Prevalece na doutrina, que o depoimento pessoal depende de provocação da parte, enquanto o interrogatório é que pode ser determinado de ofício pelo magistrado. 


    Enfim, não vi alternativas corretas, chutei na A por achar a menos errada e me dei mal.

  • A dissertação da alternativa "d" encontra-se errada, pois o Magistrado pode requerer, na verdade, é o INTERROGATÓRIO das partes quando este quiser ouvi-las, e compete ao ex adverso requerer, caso entender pertinente, o depoimento pessoal. Portanto, o que o magistrado, de ofício, pode requerer é o interrogatório. Trata-se, contudo, de nomenclaturas distintas, embora utilizadas como sinônimas, porém cada um pode produzir efeitos diferentes. Vejamos: a recusa da convocação feita pelo magistrado, não dá ensejo a confissão, todavia, se for requerida pelo ex adverso, sim.

  • Pelo que entendi a alternativa "C" está errada tão somente por não considerar na afirmativa a excepcionalidade de se admitir novos documentos comprobatórios caso sejam eles supervenientes.

    Regra geral: o autor junta seus documentos com a petição inicial; e o réu junta os seus no prazo para resposta.

    Exceção: Será possível juntar novos documentos: i) caso sejam eles referentes a fatos ocorridos apenas em momento posterior à resposta do réu ou ii) para fazer contraprova aos documentos já juntados no processo pela parte contrária.

    Art. 396, CPC. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

    Art. 397, CPC. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.


  • Pois é Oldair Junior... já vi a FCC mais de uma vez não diferenciar DEPOIMENTO PESSOAL X INTERROGATÓRIO DAS PARTES... usando os conceitos como sinônimos... vai entender...:(

  • quanto a letra E: 

    o CPC adota o sistema da distribuição estática das provas (admitindo-se exceções)

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao FATO constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. (PROVA DIABÓLICA)

  • Aos que tiveram dúvida quanto às diferenças entre depoimento pessoal e interrogatório, o NCPC/2015 não traz nenhuma seção específica para o interrogatório no capítulo XII - Das Provas. De fato, o art. 385, caput, preceitua:  

    Art. 385 - Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. 

    Do texto, podemos inferir que 1) o depoimento pessoal pode ser requerido de ofício pelo juiz; e 2) o conceito de depoimento pessoal se confunde com o de interrogatório, visto que, como dito acima, não há seção específica dedicada ao interrogatório. Além disso, quando for prestar depoimento pessoal, a parte será interrogada na audiência de instrução de julgamento.
    Enfim, pessoal. Essa é só a minha posição. Fiquem à vontade para divergir, se quiserem.
    Abraço!!!
  • Também fique muito confusa com esta questão. Primeiro porque não entendi o erro da letra A (se alguém puder ajudar...); segundo porque a letra C traz a regra geral o que não é errada, já que não usa palavras como nunca ou somente; e por fim, a diferenciação que fiz entre depoimento pessoal e interrogatório o que me fez desconsiderar a letra D. Alguém pode me ajudar? Obrigada!

  • Natália, vou explicar da minha maneira (sem floreios e por negativa geral ;D, é dizer, não farei uma análise intrincada das suas dúvidas).

    Vejamos:

    A meu ver, o art. 330 do CPC responde suas dúvidas quanto ÀS alternativas A e C:

    Letra A:  o magistrado que não admite uma prova em razão de ter formado a sua convicção age corretamente, pois ele é o destinatário da prova, tornando inútil ou protelatória a produção de qualquer outra prova depois que já formou a sua convicção.

    Letra C: toda a prova documental deve ser apresentada pelo autor juntamente com a petição inicial, e pelo réu no momento da resposta sob pena de preclusão.

    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


    Por fim, vamos ao motivo que torna a alternativa D o gabarito da questão. Não preciso ir além do que citar o art. 343 do CPC, a saber:

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.


    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

    Espero que, dentro das minhas limitações, tenha ajudado. Abraço e força!

  • NCPC

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

  • O INTERROGATORIO LIVRE, REALIZADO PELO JUIZ DER OFICIO NAO IMPLICA EM CONFISSAO, ENQUANTO O DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PARTE EX ADVERSA IMPLICA EM CONFISSAO. ACHO QUE EH ESSA A DIFERENCA.

  • De acordo com o NCPC:

    a) o magistrado que não admite uma prova em razão de ter formado a sua convicção age corretamente, pois ele é o destinatário da prova, tornando inútil ou protelatória a produção de qualquer outra prova depois que já formou a sua convicção.

    Acredito que seja esse art.: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Incorreta letra A.

     

    b) diante da máxima jura novit curia (o juiz conhece o direito), a parte que alega a existência e a vigência de uma determinada lei não tem que produzir prova a este respeito, sendo vedado ao magistrado determinar que a parte o faça.

    Art. 376 e 14 da LINDB. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. 

    Incorreta letra B.

     

    c) toda a prova documental deve ser apresentada pelo autor juntamente com a petição inicial, e pelo réu no momento da resposta sob pena de preclusão.

    Regra geral: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os docs. destinados a provar suas alegações.

    Exceções: 

    Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos docs. novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de docs. formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

    Incorreta letra C.

     

    d) o depoimento pessoal de uma parte pode ser determinado de ofício pelo magistrado ou mediante requerimento da parte adversa; a recusa ao depoimento pode ensejar a pena de confissão dos fatos contra ela alegados.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na AIJ, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar dep. pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    Correta letra D.

     

    e) segundo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, é a dinâmica da relação processual, ou seja, o polo da demanda ocupado pela parte, que determinará sobre quais pontos recai o seu ônus probandi.

    O conceito empregado é o da distribuição estática do ônus da prova. Entretanto o art. 373 em seus incs. prevê formas dinâmicas de distrib. da prova, em que se inverte o ônus independentemente do polo ocupado pela parte.

    Incorreta letra E.

     

    Abraço!