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§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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I- ERRADO
CPC, Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
V- ERRADO
O CPC não exige a apresentação de memória de cálculo em caso de inexistência de crédito, mas somente em excesso de execução.
CPC, art. 739-A
§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
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Correta a letra "B".
Art.475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: FIPIEQ(IME pnctp)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu àrevelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintivada obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1o Para efeito do disposto no incisoII do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicialfundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo SupremoTribunal Federal, ou fundado em aplicação ouinterpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal comoincompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2o Quandoo executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantiasuperior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valorque entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aosembargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento daexecução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ouincerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida porpenhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargospoderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo,em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargosdisser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto àparte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargosoferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que nãoembargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente aoembargante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dosembargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entendecorreto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dosembargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá aefetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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Sobre o item II, a limitação cognitiva da objeção de pré-executividade dá-se pelo restrito rol de matérias que podem ser veiculadas (apenas matérias de ordem pública). Entretanto, há entendimento de que, atualmente, a objeção em comento também poderá ser usada quando a questão abordada puder ser comprovada de plano. Exemplo: Quando o devedor já realizara o pagamento ao credor, portando, inclusive, recibo sobre a transação.
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I. os embargos do devedor têm natureza jurídica de ação, mas não suspendem a execução, uma vez que a lei condiciona o seu recebimento à existência de penhora.
A GARANTIA DO JUIZO NÃO É CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. (ART. 736, CPC)
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Defesa heterotópica = meio autônomo de impugnação.
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Sobre defesa heterotópica vale a pena dar uma lida nesse artigo (é curto e bem objetivo).
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23839/que-se-entende-por-defesa-heterotopica
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--> Embargos à execução:
- Natureza jurídica: processo autônomo.
- Serão processados em separado aos autos do processo de execução
principal.
- Prazo: 15 DIAS, a contar
da juntada do mandado de citação
(por oficial de justiça) – a 2ª via do mandado (aquela que ele levou quando
voltou para conferir se o devedor pagou a dívida e para penhorar os bens).
- NÃO HÁ NECESSIDADE de garantia do juízo para poder embargar (art.
738, CPC).
- Lembrar que: na
impugnação ao cumprimento de sentença (em sede de cumprimento de sentença) o juízo deve estar garantido!!!
- Os Embargos à Execução serão instruídos com as principais peças do
processo de execução principal.
- Se os Embargos forem julgados improcedentes: os bens do executado
(embargante) serão penhorados e a execução vai prosseguir.
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Quanto a assertiva II : defesa heterotópica, o termo heterotópica advém da junção hétero + tópico. O prefixo hetero deriva do grego hétero e significa diferente, e a palavra tópico tem origem latina topicu e é relativo a lugar; relativo àquilo mesmo de que se trata. Desse modo, podemos definir defesa heterotópica como a defesa interposta diferente da natural. No processo de execução, a defesa heterotópica surge como ação autônoma e prejudicial, a qual pode discutir o débito, requerer sua nulidade etc.
Em regra, essa espécie de ação autônoma não suspende o curso da execução, salvo no caso de presente os requisitos do art. 739-A do CPC, a requerimento do embargante.
Como principais defesas heterotópicas constitucionais, temos o HC e o MS. A grande diferença dessas ações em relações aos outros meios é que tratam-se de processos objetivos, ou seja, sem dilação probatória, o qual as mesmas já devem estar pré-constituidas.
E quanto a garantia do juízo, por se tratarem de ações autônomas, não necessitam de garantia do juízo. Portanto, assertiva correta.
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Afirmativa I) É certo que os embargos do devedor têm natureza jurídica de ação e que, em regra, não possuem efeito suspensivo (art. 739-A, CPC/73). A lei, porém, não condiciona o seu recebimento à existência de penhora, ao contrário, afirma que o executado poderá deles se utilizar "independentemente de penhora, depósito ou caução" (art. 736, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É certo que a exceção de pré-executividade tem caráter endoprocessual e que pode ser apresentada mesmo depois de vencido o prazo para a oposição de embargos. Isso porque o objeto desta exceção é, normalmente, alguma matéria de ordem pública, que, por sua natureza, pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Acerca de seu objeto (de seu âmbito de cognição", explica a doutrina: "A 'exceção de pré-executividade' surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré constituída" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v. 5. 5 ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 403). Afirmativa correta.
Afirmativa III) De fato, se o objeto do pedido de antecipação de tutela, formulado em ação autônoma de impugnação, utilizada como sucedâneo recursal, disser respeito a uma ação executiva em curso, a sua tramitação poderá ser suspensa se assim determinar o juízo. Afirmativa correta.
Afirmativa IV) De fato, para se utilizar da defesa heterotópica - ou da ação autônoma de impugnação -, o réu não será obrigado a oferecer bem à penhora ou a prestar caução, sendo a segurança do juízo exigida apenas para que o curso da execução seja suspenso (art. 98, Lei nº 12.529/11). Afirmativa correta.
Afirmativa V) Determina o art. 739-A, §5º, do CPC/73, que "quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". Conforme se nota, a exigência a que se refere a questão é feita somente em relação à alegação de excesso de execução, não se estendendo à alegação de inexistência do crédito. Afirmativa incorreta.
A alternativa "B" está correta.
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Comentando a questão à luz do novo CPC:
Item I: Correto. Art. 919, Ncpc.
Item II: Errado. A exceção de pré-executividade era criação jurisprudencial não recriada no novo CPC. As matérias que são relativas à execução devem ser sustentadas por embargos à execução. Já as matérias de ordem pública, basta simples petição (art. 803, PU, NCPC). A pção do novo CPC de não recriar o instituto foi de evitar protelação na execução.
Justificativas pelo fim da exceção de pré executividade: Primeiro porque os embargos não exigem prévia garantia do juízo (a exceção foi na época criada justamente pq os embargos exigiam a prévia garantia do juízo. Sendo a exceção um "recurso que é grátis para propor [não exige prévia garantia do juízo]" facilitaria o acesso à justiça. Só que os embargos hoje não exigem mais a prévia garantia para serem interpostos). Segundo: como poderia a "exceção ser apresentada a qualquer momento", perdendo o prazo dos embargos (ou seja: preclusão), o executado ainda poderia se valer da exceção (ora, pq não fez antes a defesa com base nos embargos? Preclusão). Terceiro: a matéria de ordem pública pode ser questionada por simples petição, não precisando de um instrumento processual como a exceção de pré executividade.
Em resumo: adios exceção. Já vai tarde! Obs.: provavelmente os "medalhões", como Araken e Humberto Theodoro Júnior, vão chamar a petição do art. 803, PU, como "exceção de pré executividade". O que é um instituto para ser sepultado, alguns juristas vão brincar de Walking Dead com ele.
Item III: Errado. Art. 300, NCPC.
Item IV: como os camaradas aí já explicaram o que significa defesa heterotópica (meio autônomo de impugnação), um exemplo são os embargos à execução (art. 914), que continuaram a serem heterotópicos e não dependem da segurança do juízo.
Item V: "errado". A redação do item V não foi boa, infelizmente. Isso porque o novo Cpc (assim como o antigo) diz que quando há excesso na execução, devendo o embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto (art. 917, §3º), obrigatoriamente ele terá que mencionar a parcela incontroversa. Ex.: o João alega que é credor de 100 mil reais. Roberto, o devedor, diz que deve só 40 mil. Ora, uma coisa ninguém discute: que, pelo menos, 40 mil reais o credor tem direito - isso é a parcela incontroversa). Mas a redação do dispositivo é outra: "valor que entende correto" é diferente de "menção à parcela incontroversa". Enfim, o item está errado (art. 917, §3º e §4º).
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Me corrijam se estiver errada, mas entendi que a assertiva I, à luz no novo CPC, continua errada:
Art. 919. Os embargos à
execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a
requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando
verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a
execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
- de fato a ação não será suspensa. Entretanto, o recebimento dos embargos continua não sendo condicionado à penhora
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Sem Floodar!
Seguindo sua análise pelo NCPC. O item I também estará incorreto pois segundo o artigo 914, NCPC, "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor è execução por meio de embargos".
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Não consigo entender. Há defesas heterotópicas incidentalmente no processo?
IV. o devedor pode valer-se das defesas heterotópicas incidentalmente no processo executivo, independente de segurança do juízo.
Além das defesas típicas, existem formas atípicas de resistência do executado, tais como a objeção ou exceção de pré-executividade e mesmo as ações heterotópicas, que veiculam questões de direito material, as quais afetam o direito representado no título executivo. (Danil Neves, Manual de Processo Civil. 2016)
"O ajuizamento da ação de embargos do executado ou até mesmo o ajuizamento de ações heterotópicas e prejudiciais à execução no curso desta, tais como a ação anulatória, ação rescisória, ação de revisão criminal, não modificam a natureza do título executivo e da respectiva execução que com eles se inicia. (Manual de Execução civil, ABELHA, 2016).
Essas ações são autonomas, fora do processo, apesar de serem prejudiciais à execução.
De qualquer forma, se alguem puder explicar.
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I. Incorreto. art. 914 NCPC. NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO.
II. CORRETO. DOUTRINA/JURISPRUDÊNCIA.
III. CORRETO. ART. 525, § 6º NCPC
IV. CORRETO. ART. 914 NCPC. NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO.
V. Incorreto. art. 917, § 4º, II NCPC.
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"uma vez que a lei condiciona o seu recebimento à existência de penhora." A assertiva I está errado nessa parte e não quanto ao seu efeito suspensivo.
a lei não condiciona o recebimento do embargos a existência da penhora..
Art. 914 O executado, INDEPENDENTEMENTE de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.