SóProvas


ID
1681933
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Diante de uma execução de título executivo extrajudicial:

I. os embargos do devedor têm natureza jurídica de ação, mas não suspendem a execução, uma vez que a lei condiciona o seu recebimento à existência de penhora.

II. a objeção de pré-executividade tem caráter endoprocessual e pode ser apresentada mesmo após o prazo para os embargos, mas apresenta restrição no âmbito da cognição.

III. a concessão de tutela antecipada em uma ação autônoma de impugnação pode suspender a ação executiva.

IV. o devedor pode valer-se das defesas heterotópicas incidentalmente no processo executivo, independente de segurança do juízo.

V. caso em embargos se alegue a inexistência do crédito e o excesso de execução, o embargante deve indicar a parcela incontroversa do débito em memorial de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • I- ERRADO 

    CPC, Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 

    V- ERRADO

    O CPC não exige a apresentação de memória de cálculo em caso de inexistência de crédito, mas somente em excesso de execução.

    CPC, art. 739-A

    § 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 

  • Correta a letra "B".

     

           Art.475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: FIPIEQ(IME pnctp)

     I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu àrevelia;

     II – inexigibilidade do título;

     III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

     IV – ilegitimidade das partes;

     V – excesso de execução;

     VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintivada obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

     § 1o Para efeito do disposto no incisoII do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicialfundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo SupremoTribunal Federal, ou fundado em aplicação ouinterpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal comoincompatíveis com a Constituição Federal.

     § 2o Quandoo executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantiasuperior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valorque entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

         xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

           Art. 739-A.  Os embargosdo executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

      § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aosembargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento daexecução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ouincerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida porpenhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

     § 2o  A decisão relativa aos efeitos dos embargospoderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo,em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

     § 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargosdisser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto àparte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

     § 4o  A concessão de efeito suspensivo aos embargosoferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que nãoembargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente aoembargante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

     § 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dosembargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entendecorreto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dosembargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

     § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá aefetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Sobre o item II, a limitação cognitiva da objeção de pré-executividade dá-se pelo restrito rol de matérias que podem ser veiculadas (apenas matérias de ordem pública). Entretanto, há entendimento de que, atualmente, a objeção em comento também poderá ser usada quando a questão abordada puder ser comprovada de plano. Exemplo: Quando o devedor já realizara o pagamento ao credor, portando, inclusive, recibo sobre a transação. 

  • I. os embargos do devedor têm natureza jurídica de ação, mas não suspendem a execução, uma vez que a lei condiciona o seu recebimento à existência de penhora.

    A GARANTIA DO JUIZO NÃO É CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. (ART. 736, CPC)


  • Defesa heterotópica = meio autônomo de impugnação. 

  • Sobre defesa heterotópica vale a pena dar uma lida nesse artigo (é curto e bem objetivo).


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23839/que-se-entende-por-defesa-heterotopica
  • --> Embargos à execução:

    - Natureza jurídica: processo autônomo.

    - Serão processados em separado aos autos do processo de execução principal.

    - Prazo: 15 DIAS, a contar da juntada do mandado de citação (por oficial de justiça) – a 2ª via do mandado (aquela que ele levou quando voltou para conferir se o devedor pagou a dívida e para penhorar os bens).

    - NÃO HÁ NECESSIDADE de garantia do juízo para poder embargar (art. 738, CPC).

    - Lembrar que: na impugnação ao cumprimento de sentença (em sede de cumprimento de sentença) o juízo deve estar garantido!!!

    - Os Embargos à Execução serão instruídos com as principais peças do processo de execução principal.

    - Se os Embargos forem julgados improcedentes: os bens do executado (embargante) serão penhorados e a execução vai prosseguir.


  • Quanto a assertiva II : defesa heterotópica, o termo heterotópica advém da junção hétero + tópico. O prefixo hetero deriva do grego hétero e significa diferente, e a palavra tópico tem origem latina topicu e é relativo a lugar; relativo àquilo mesmo de que se trata. Desse modo, podemos definir defesa heterotópica como a defesa interposta diferente da natural. No processo de execução, a defesa heterotópica surge como ação autônoma e prejudicial, a qual pode discutir o débito, requerer sua nulidade etc. 

    Em regra, essa espécie de ação autônoma não suspende o curso da execução, salvo no caso de presente os requisitos do art. 739-A do CPC, a requerimento do embargante. 

    Como principais defesas heterotópicas constitucionais, temos o HC e o MS. A grande diferença dessas ações em relações aos outros meios é que tratam-se de processos objetivos, ou seja, sem dilação probatória, o qual as mesmas já devem estar pré-constituidas. 

    E quanto a garantia do juízo, por se tratarem de ações autônomas, não necessitam de garantia do juízo. Portanto, assertiva correta.   

  • Afirmativa I) É certo que os embargos do devedor têm natureza jurídica de ação e que, em regra, não possuem efeito suspensivo (art. 739-A, CPC/73). A lei, porém, não condiciona o seu recebimento à existência de penhora, ao contrário, afirma que o executado poderá deles se utilizar "independentemente de penhora, depósito ou caução" (art. 736, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que a exceção de pré-executividade tem caráter endoprocessual e que pode ser apresentada mesmo depois de vencido o prazo para a oposição de embargos. Isso porque o objeto desta exceção é, normalmente, alguma matéria de ordem pública, que, por sua natureza, pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Acerca de seu objeto (de seu âmbito de cognição", explica a doutrina: "A 'exceção de pré-executividade' surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré constituída" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v. 5. 5 ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 403). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, se o objeto do pedido de antecipação de tutela, formulado em ação autônoma de impugnação, utilizada como sucedâneo recursal, disser respeito a uma ação executiva em curso, a sua tramitação poderá ser suspensa se assim determinar o juízo. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) De fato, para se utilizar da defesa heterotópica - ou da ação autônoma de impugnação -, o réu não será obrigado a oferecer bem à penhora ou a prestar caução, sendo a segurança do juízo exigida apenas para que o curso da execução seja suspenso (art. 98, Lei nº 12.529/11). Afirmativa correta.
    Afirmativa V) Determina o art. 739-A, §5º, do CPC/73, que "quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". Conforme se nota, a exigência a que se refere a questão é feita somente em relação à alegação de excesso de execução, não se estendendo à alegação de inexistência do crédito. Afirmativa incorreta.

    A alternativa "B" está correta.

  • Comentando a questão à luz do novo CPC:

    Item I: Correto. Art. 919, Ncpc.

    Item II: Errado. A exceção de pré-executividade era criação jurisprudencial não recriada no novo CPC. As matérias que são relativas à execução devem ser sustentadas por embargos à execução. Já as matérias de ordem pública, basta simples petição (art. 803, PU, NCPC). A pção do novo CPC de não recriar o instituto foi de evitar protelação na execução.

    Justificativas pelo fim da exceção de pré executividade: Primeiro porque os embargos não exigem prévia garantia do juízo (a exceção foi na época criada justamente pq os embargos exigiam a prévia garantia do juízo. Sendo a exceção um "recurso que é grátis para propor [não exige prévia garantia do juízo]" facilitaria o acesso à justiça. Só que os embargos hoje não exigem mais a prévia garantia para serem interpostos). Segundo: como poderia a "exceção ser apresentada a qualquer momento", perdendo o prazo dos embargos (ou seja: preclusão), o executado ainda poderia se valer da exceção (ora, pq não fez antes a defesa com base nos embargos? Preclusão). Terceiro: a matéria de ordem pública pode ser questionada por simples petição, não precisando de um instrumento processual como a exceção de pré executividade.

    Em resumo: adios exceção. Já vai tarde! Obs.: provavelmente os "medalhões", como Araken e Humberto Theodoro Júnior, vão chamar a petição do art. 803, PU, como "exceção de pré executividade". O que é um instituto para ser sepultado, alguns juristas vão brincar de Walking Dead com ele.

    Item III: Errado. Art. 300, NCPC.

    Item IV: como os camaradas aí já explicaram o que significa defesa heterotópica (meio autônomo de impugnação), um exemplo são os embargos à execução (art. 914), que continuaram a serem heterotópicos e não dependem da segurança do juízo.

    Item V: "errado". A redação do item V não foi boa, infelizmente. Isso porque o novo Cpc (assim como o antigo) diz que quando há excesso na execução, devendo o embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto (art. 917, §3º), obrigatoriamente ele terá que mencionar a parcela incontroversa. Ex.: o João alega que é credor de 100 mil reais. Roberto, o devedor, diz que deve só 40 mil. Ora, uma coisa ninguém discute: que, pelo menos, 40 mil reais o credor tem direito - isso é a parcela incontroversa). Mas a redação do dispositivo é outra: "valor que entende correto" é diferente de "menção à parcela incontroversa". Enfim, o item está errado (art. 917, §3º e §4º).

  • Me corrijam se estiver errada, mas entendi que a assertiva I, à luz no novo CPC, continua errada:


    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


    - de fato a ação não será suspensa. Entretanto, o recebimento dos embargos continua não sendo condicionado à penhora

  • Sem Floodar!

    Seguindo sua análise pelo NCPC. O item I também estará incorreto pois segundo o artigo 914, NCPC, "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor è execução por meio de embargos".

  • Não consigo entender. Há defesas heterotópicas incidentalmente no processo?

    IV. o devedor pode valer-se das defesas heterotópicas incidentalmente no processo executivo, independente de segurança do juízo.

    Além das defesas típicas, existem formas atípicas de resistência do executado, tais como a objeção ou exceção de pré-executividade e mesmo as ações heterotópicas, que veiculam questões de direito material, as quais afetam o direito representado no título executivo. (Danil Neves, Manual de Processo Civil. 2016)

    "O ajuizamento da ação de embargos do executado ou até mesmo o ajuizamento de ações heterotópicas e prejudiciais à execução no curso desta, tais como a ação anulatória, ação rescisória, ação de revisão criminal, não modificam a natureza do título executivo e da respectiva execução que com eles se inicia. (Manual de Execução civil, ABELHA, 2016).

    Essas ações são autonomas, fora do processo, apesar de serem prejudiciais à execução.

    De qualquer forma, se alguem puder explicar.

  • I. Incorreto. art. 914 NCPC. NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO.

    II. CORRETO. DOUTRINA/JURISPRUDÊNCIA.

    III. CORRETO. ART. 525, § 6º NCPC

    IV. CORRETO. ART. 914 NCPC. NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO.

    V. Incorreto. art. 917, § 4º, II NCPC.

  • "uma vez que a lei condiciona o seu recebimento à existência de penhora."  A assertiva I está errado nessa parte e não quanto ao seu efeito suspensivo.
    a lei não condiciona o recebimento do embargos a existência da penhora..
    Art. 914 O executado, INDEPENDENTEMENTE de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.