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Querela Nulltatis Insanabilis: Ação Declaratória de Inexistência de sentença - na coisa julgada constitucional.
A
querela nullitatis insanabilis tem o objetivo de sanar tais vícios, ora considerados insanáveis, tornando a sentença inexistente em razão de um defeito pré-concebido, e que por isso contaminou todos os demais atos processuais.
A ação rescisória se difere da querela nullitatis insanabilis, basicamente, no que se refere ao prazo decadencial, prescricional e cabimento.
A primeira distinção, ou seja, o prazo decadencial, deverá a ação rescisória ser proposta no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da sentença a ser atacada (art. 495 do CPC). Já a querela nullitatis, não segue este mesmo rito, podendo ser proposta a qualquer tempo, já que não é sujeita à decadência nem à prescrição.
Em relação às hipóteses de cabimento, a ação rescisória está adstrita a aquele rol enumerado pelo artigo 485 do CPC e a querela nullitatis tem o “poder” de suprir qualquer vício, desde que emanado de matéria constitucional.
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Sentença terminativa: a que extingue o processo sem a resolução do mérito.
Sentença definitiva: é aquele em que há resolução do mérito.
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Alternativa A – Errada. A sentença proferida por juízo absolutamente incompete é nula e, mesmo após o trânsito em julgado, poderá ser objeto de ação rescisória (art. 485, II, do CPC/1973). Entretanto, ultrapassado o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, a sentença proferida por juízo incompetente não mais poderá ser alterada e seguirá produzindo seus efeitos normalmente.
Alternativa B – Errada. A chamada coisa soberanamente julgada ocorre após o transcurso do prazo decadencial para propositura da ação rescisória e não após o prazo para oferecimento de querela nullitatis insanabilis, até porque essa ação, cabível nas hipóteses dos chamados vícios transrescisórios (ausência de citação ou citação nula) não possui prazo para propositura.
Alternativa C – Errada. A homologação de acordo formulado entre as partes tem natureza de sentença definitiva, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito (art. 269, III, do CPC/1973).
Alternativa D – Errada. A decisão que indefere a petição inicial tem natureza de sentença terminativa (art. 267, I, do CPC/1973), apesar da moderna doutrina entender que as hipóteses de sentença terminativa podem eventualmente desautorizar a repropositura da ação (vide comentário ao item seguinte). (Colegas, minha dúvida é a seguinte, se o juiz reconhece a prescrição, não seria definitiva?)
Alternativa E – Correta. A alternativa espelha o moderno entendimento doutrinário a respeito do tema. Um exemplo bem singelo é a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito em razão da perempção, litispendência ou coisa julgada (art. 267, V, CPC /1973). Mesmo não havendo julgamento de mérito nessas hipóteses, não será possível a repropositura da ação.
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Esta questão tem duas alternativas corretas. Letras D e E. É pacífico na doutrina que o indeferimento da inicial em razão de prescrição gera uma decisão definitiva/extintiva. Já houve discussões sobre o assunto nas décadas de 80 e 90, mas há muito se entende que tal decisão resolve o mérito.
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Entendo que nos casos de indeferimento da petição inicial (art. 295 CPC) haverá a extinção do processo SEM resolução do mérito, ou seja, sentença terminativa, exceto nos casos do inciso IV (qdo houver prescrição ou decadência), pois nesses casos trata-se de sentença definitiva. Combinação do art. 295, IV e art 269, IV. Questão passível de anulação. Meu raciocínio está certo??
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Não "me desceu" essa letra D estar errada. Conforme:
"STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1371289 SC 2013/0057574-3 (STJ)
Data de publicação: 24/06/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA QUESTÃO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O acórdão recorrido não trouxe juízo de valor sobre os arts. 4º e 17 , parágrafo único, da Lei 1.711 /1952, pois fundamentou-se integralmente na questão da prescrição. 2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto - o que não ocorreu. Incide a Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o acórdão entendeu que "o direito dos autores foi negado há mais de 5 anos, estando, pois prescrita a ação, na forma do Decreto nº 20.910 /32". 4. Agravo Regimental não provido."
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Entendo que a alternativa "D" está CORRETA, posto que sabemos que o indeferimento de petição inicial com base na prescrição e decadência tem força para extinguir o processo com resolução de mérito (sentença definitiva)
"O art. 295, IV, do CPC cria hipótese de indeferimento da petição inicial que contém uma especialidade que a diferencia de forma bastante clara das outras formas de indeferimento. como expressamente previsto no art. 269, IV, a sentença que reconhece a prescrição e decadência é sentença de mérito, geradora de coisa julgada material" (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção, 2015).
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essa D não desceu pra mim, mas respondi a E por ter certeza absoluta.
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Questão já respondida pela Colaborada Nathalia,
Acrescentando...
Todavia, amoderna doutrina e jurisprudência, considerando a possibilidade de
relativização da
coisa julgada quando o decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de torná-lo juridicamente inexistente, tem ampliado o rol de cabimento da querela nullitatis insanabilis.
Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida a
viabilidade de ajuizamento
dessa ação, para
além da tradicionalausência ou defeito de citação, por exemplo:
(i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar
condições da ação;
(ii) a sentença de mérito é
proferida em desconformidade
com a coisa
julgada anterior;
(iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Federal [ ... ]" (STJ, REsp 1.252.902/SP, 4° T., rei. Min. RaulAraújo,j. 4.10.2017, p. 24.10.2011).
Fonte: Revisaço (PROCESSO CIVIL 2015), pág 288
Gab: E
Rumo à Posse!
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Pessoal, acredito que o erro da assertiva D - A decisão que indefere a inicial em razão do reconhecimento da prescrição tem natureza jurídica de sentença definitiva - seja o seguinte:
o artigo 267, I do CPC assevera que extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz INDEFERE a petição inicial.
Já o artigo 269, IV do CPC afirma que haverá resolução de mérito quando o juiz PRONUNCIAR a decadência ou prescrição.
Entendo que no primeiro caso o Juiz, de plano, INDEFERE a petição inicial por estar claramente provado que houve a prescrição, assim, sequer recebe a inicial, extinguindo o processo sem o julgamento do mérito, eis que a relação processual sequer se formou, havendo, na hipótese, a ocorrência da sentença terminativa.Já no caso em que o juiz PRONUNCIA há resolução de mérito, a relação processual se forma e resta provado nos autos que ocorreu a prescrição do direito, caso em que há, de fato, julgamento do mérito da questão havendo, neste caso a ocorrência de sentença definitiva.
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Também não entendi o erro da letra D. Se indefere a inicial, extingue sem resolução do mérito. Se acolhe a prescrição, há resolução do mérito, de acordo com os artigos abaixo:
Art. 267 do CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Art. 269 do CPC. Haverá resolução de mérito:
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
Solicitei comentário do professor, vamos aguardar.
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Colegas,
vamos indicar para comentário... a letra D tá muito estranha...:(
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Alternativa A) É certo que uma sentença proferida por juiz absolutamente incompetente pode ser anulada enquanto não transitar em julgado, assim como pode ser rescindida dentro do prazo de dois anos que a parte prejudicada dispõe para ajuizar ação rescisória. Vencido este prazo, porém, os efeitos dessa sentença restarão concretizados, havendo, sim, formação de coisa julgada material. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A querela nullitatis insanabilis não está sujeita a prazo decadencial, ou seja, diante de sua gravidade, pode ser ajuizada a qualquer tempo - razão pela qual não há que se falar em formação de coisa julgada somente após o vencimento do prazo para o seu ajuizamento. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão que homologa um acordo entre as partes resolve o mérito da causa (art. 269, III, CPC/73), não se tratando, portanto, de sentença terminativa. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Em que pese o fato de o reconhecimento da prescrição ser uma causa extintiva do processo com resolução de mérito, tratando-se, portanto, de sentença definitiva (art. 269, IV, CPC/73), por expressa disposição de lei, a decisão que indefere a petição inicial extingue o processo sem resolução do mérito, ou seja, é terminativa (art. 267, I, CPC/73). A banca examinadora, como de costume, exigiu do candidato o conhecimento da literalidade da lei. Essa foi a razão pela qual a afirmativa foi considerada incorreta.
Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 268, parágrafo único, do CPC/73, que trata da perempção, senão vejamos: "Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior [quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias], não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito". Afirmativa correta.
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No âmbito do Novo Código de Processo Civil/2015, a alternativa "d)" tem duas pegadinhas:
1º - O reconhecimento de prescrição não é causa de indeferimento da inicial (art. 330), que enseja extinção do processo sem resolução de mérito; 2º - A extinção do processo sem resolução de mérito se dá por sentença terminativa, e não definitiva, como propõe o item.
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Quanto à questão D:
De acordo com o CPC, o reconhecimento da prescrição é uma causa extintiva do processo com resolução de mérito, tratando-se, portanto, de sentença definitiva (art. 269, IV, CPC/73).
No entanto, a questão fala da "decisão que indefere a inicial em razão do reconhecimento da prescrição". E esta, como esta expresso no artigo 267, I do CPC, é causa de extinção do processo SEM resolução do mérito!
Assim, o erro do item está em falar que a sentença é definitiva, quando na verdade é TERMINATIVA!
Bons estudos!!
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Também não consigo compreender as letras D e E. A letra D pelo o que já foi mencionado pelos colegas, e a letra E porque como não faz ressalva DEVE ser usado a regra geral e portanto a possibilidade de repropor a ação, sendo o caso de perempção, litispendência e coisa julgada como exceções.
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Entendi que a letra D está errada, pois oferecida a inicial e conhecida a ocorrência da prescrição, há extinção do feito com resolução do mérito (sentença definitiva). O indeferimento da petição inicial não pode ser baseado com fundamento na prescrição, mas sim nos artigos 205 e 206 do CPC/73 (330 do NCPC), os quais ensejarão a extinção do feito, sem resolução do mérito (sentença terminativa), a teor dos dispositivos que os colegas já colacionaram aqui.
Espero ter contribuído.
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DE ACORDO COM O NOVO CPC:
d) A decisão que indefere a inicial em razão do reconhecimento da prescrição tem natureza jurídica de sentença definitiva.
A letra D também está correta, em consonância com o art. 487, II, NCPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Deus abençoe nossos estudos!
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Corrigindo a colega Luise D.: De acordo com o NCPC, a alternativa D não está correta. O artigo 330 do NCPC traz as hipóteses de indeferimento da inicial e não consta em seus incisos a decadência ou prescrição, como disse o colega Felipe Fernandes.
O artigo indicado pela colega (487), em que pese traga que há resolução de mérito quando o juiz: II- decidir, de oficio ou a requerimento: sobre a ocorrencia da decadencia ou prescrição, o mesmo não trata de hipotese de indeferimento da inicial.
Ademais, consoante o artigo 485 do mesmo diploma legal, o juiz NÃO resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial. Logo, o indeferimento de petiçao inicial configura decisão terminativa e não definitiva.
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d) A decisão que indefere a inicial em razão do reconhecimento da prescrição tem natureza jurídica de sentença definitiva.
Meu entendimento é que esta alternativa está correta. O art. 485, I, Ncpc aborda o indeferimento da petição inicial, podemos elencar:
inépcia da inicial, ilegimidade da parte, ausência de interesse processual, não atendimento aos artigos 106 (indicação de endereço de advogado que atuar em causa própria) e o 321 (emenda à P.I.).
O rol das sentenças definitivas fala da decadência e prescrição, que em qualquer estágio do processo podem ser analisados pois tratam de matéria de ordem pública. Uma das maiores preocupações do Ncpc é a celeridade do processo, se o juiz pode emitir juízo de sentença, então que faça, respeitando os princípios da economicidade, eficiência, duração razoável do processo. Tanto que o CPC trouxe a novidade no art. 488 (resolução do mérito), desde que possível o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual proncunciamento nos termos do art. 485. Em suma, a extinção anômala (aquela que gera sentença terminativa) pode ser evitada sempre que o julgador apreciar o mérito em favor da parte a quem aprovietaria o pronunciamento de extinção.
Ex.: uma empresa não junta documento oficial comprobatório de sua constituição (art. 485, IV). O réu argui esta questão na contestação. O juiz poderá de pronto rejeitar a P.I. emitindo extinção sem resolução do mérito, mas pode também segundo o art. 487, I rejeitar o pedido formulado na ação com resolução do mérito, discorrendo claro sobre a preliminar, comprovando o abandono do excessivo formalismo, privilegiando o julgamento célere.
Segundo o artigo 488, prevalece as sentenças definitivas. Por óbvio, se de ofício, um juiz verifica a ocorrência da prescrição ou decadência já na inicial, ele deve proferir a sentença definitiva, isso não é uma forma de indeferir a inicial ou estou enganada? A petição não dará prosseguimento quando não for atendida e isso é o significado de indeferir, formando a coisa julgada material, diferente dos casos citados acima de indeferimento da inicial quando há coisa julgada formal, apenas extinguindo a relação procesual por vício no processo.
e) A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, embora não faça coisa julgada material, pode impedir a repropositura de ação idêntica.
Vejamos, qual sentença extingue o processo sem resolução do mérito em ações idênticas? litispendência, coisa julgada e perempção. Até aqui, ok! Mas em se tratando de vício sanável (faltou o endereço do advogado, exemplo) que pode ser emendada a petição inicial, não seria esta uma nova ação com as mesmas condições (interesse e legitimidade) e elementos (partes, pedido, causa de pedir)? Faltou clareza nessa alternativa para julgá-la no todo correta.
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a letra E, hoje, acredito que esteja errada!
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A prescrição e a decadência não levam ao indeferimento da petição inicial, mas à extinção do processo com resolução de mérito, o que pode ocorrer já na forma da improcedência liminar do pedido. A sentença é definitiva e não terminativa, não sendo a prescrição causa de indeferimento da petição inicial.
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A Anne está certa quanto ao motivo do erro da D. É mais simples do que a gente acaba pensando...