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Gabarito A.
Art. 6o , Lei n. 10.216/2001. A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
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Quando o pedido de internação for feito por terceiro, entendido
como tal o familiar, o requerimento deve ser administrativo e
apresentado diretamente no estabelecimento de internação, ou no centro
de regulação, no caso do Sistema Único de Saúde (SUS). Não há
necessidade de intervenção Judicial ou do Ministério Público para que
haja a internação involuntária. Apenas é preciso que o estabelecimento
hospitalar comunique ao Ministério Público, em 72 horas, na forma da
referida lei.
A internação compulsória está prevista na
lei para aplicação naquelas situações em que há necessidade de
intervenção estatal (questão de saúde pública), mas não há solicitação
de familiar para a internação. Nestes casos, tanto o Ministério Público
quanto o setor próprio da área de saúde pública podem formular ao
Judiciário o pedido de internação compulsória do paciente.
O
pedido de internação compulsória deve ser direcionado ao Juiz da Vara
de Família, pois o fundamento do pedido é o fato de o usuário de
substância entorpecente estar impossibilitado, momentaneamente, de
decidir acerca do próprio interesse, no caso sua saúde. De qualquer
forma, a medida, deferida em caráter emergencial e temporária, deve
preceder de manifestação do Ministério Público e será sempre deferida no
intuito de proteger o interesse do usuário. O magistrado jamais deve
fixar o tempo da internação, pois caberá ao especialista responsável
pelo tratamento decidir sobre o término da internação (§ 2º do Art. 8º).
http://asmego.jusbrasil.com.br/noticias/100385057/a-lei-a-internacao-compulsoria
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Complementando as respostas dos colegas:
A Lei que responde a questão é a de nº 10.216, como dito. Todavia, na minha opinião, o artigo que melhor responde é o 8º. Confira:
Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será
autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do
Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de
setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável
técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser
adotado quando da respectiva alta.
§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por
solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo
especialista responsável pelo tratamento.
Conclui, portanto, que pode haver internação administrativa (sem ordem judicial), quando o paciente não quer ser internado.
Outro importante detalhe é a diferença trazida pelo colega Eduardo (art. 6º) a respeito da diferença de internação involuntária e compulsória. Embora pareçam sinônimos, não se confundem, pois aquela prescinde de ordem judicial, ao passo que para esta, ela é necessária.
Abraços!
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É sério mesmo? Estudar tb a lei da Reforma Psquiatrica...daqui a pouco quem vai ser internado sou eu...
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Quem vem aqui escrever que não quer estudar o conteúdo não quer passar mesmo
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internação involuntária: poderá ser efetivada sem determinação judicial, desde que seja devidamente autorizada por médico registrado no CRM onde se localize o estabelecimento, mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. (Arts. 6º c/c 8º da lei 10216/01)
Obs.: a internação deverá ser comunicada, no prazo de 72 horas, ao MPE pelo responsável técnico do estabelecimento que internou, devendo o mesmo procedimento ser observado na alta. (Art. 8º, p. 1º lei 10216/01)
Bons estudos!
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Lei pequenininha, alguns detalhes são importantes: a internação não necessita ser obrigatoriamente judicial (assim como o flagrante em delito, esta é mais uma daquelas excessões sobre a liberdade), aqui não precisa de ordem judicial, mas sim médica: "mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos". Autorização por médico cujo CRM deve ser do mesmo lugar da internação. O MP precisa ser notificado da internação involuntária no prazo de 72h, e no mesmo prazo quando a pessoa for solta.
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Alternativa correta "a" = é incorreta, já que seria o caso de internação involuntária, que pode ser efetivada pelo próprio município, a pedido dos familiares, desde que precedida do necessário laudo médico circunstanciado, independente de ordem judicial.
Assim, somente pelo conhecimento do artigo 6º da lei 10.216/2001, chegariamos a resposta:
"Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça."
Obs. As provas de São Paulo são muito mais abrangente, indo além da LC 80/94 e de sua lei estadual LC 988/2006, diferente de muitos outros estados, como por exemplo a prova do Espirito Santo de 2016, que tratou 95% da LC 80/94 e uma pequena parte de sua lei estadual, quando tratava sobre a prerrogativa do Defensor Público ao direito de porte de arma, já que neste estado é permitido ao Defensor Público, conforme LC 55/94, art. 5º, inciso II.
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É um problema social tão recorrente que um defensor precisa saber.
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Quem não quer saber de pobre com problema com drogas não tem vocação para a DPE. Vai ler a lei de falência, amigão!
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qual o erro da letra e? Foi informado de forma clara a recusa do dependente em submeter-se ao tratamento indicado. Não poderia ser internação compulsória nesse caso?