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ID
1681981
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Ministério Público do Rio Grande do Sul propõe ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de aplicação de medida de proteção para uma criança que se encontra na cidade de Porto Alegre temporariamente com o genitor, usuário de drogas e impossibilitado momentaneamente de assumir os cuidados da criança. Sua guarda provisória é, então, conferida ao irmão do genitor, também residente em Porto Alegre. Ocorre que, em questão de dias, a criança retorna aos cuidados da genitora na cidade de São Paulo, pessoa que sempre foi a responsável pelos seus cuidados. Diante do caso apresentado, para o julgamento da referida ação, é competente a comarca de

Alternativas
Comentários
  • Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

  • Seção II

    Do Juiz

      Art.146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz daInfância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma dalei de organização judiciária local.

     Art. 147. A competência será determinada:

      I - pelodomicílio dos pais ou responsável;

      II -pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ouresponsável.

     § 1º. Nos casos de ato infracional,será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regrasde conexão, continência e prevenção.

      § 2º Aexecução das medidas poderá ser delegada àautoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local ondesediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

      § 3º Emcaso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio outelevisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação dapenalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ourede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ouretransmissoras do respectivo estado.

     Art. 148. A Justiça daInfância e da Juventude é competente para:

      I -conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracionalatribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

      II -conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

      III -conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

      IV -conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais,difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado odisposto no art. 209;

      V -conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento,aplicando as medidas cabíveis;

      VI -aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma deproteção à criança ou  adolescente;

      VII -conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidascabíveis.

     Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses doart. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fimde:

      a)conhecer de pedidos de guarda e tutela;

      b)conhecer de ações de destituição do poder familiar,perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressãosubstituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      c)suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

      d)conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação aoexercício do poder familiar; (Expressãosubstituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      e)conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

      f)designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação,ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interessesde criança ou adolescente;

     g) conhecer de ações de alimentos;

      h)determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros denascimento e óbito.

      Art.149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

      I - aentrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ouresponsável, em:

      a)estádio, ginásio e campo desportivo;

      b)bailes ou promoções dançantes;

      c) boateou congêneres;

      d) casaque explore comercialmente diversões eletrônicas;

      e)estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

      II - aparticipação de criança e adolescente em:

      a)espetáculos públicos e seus ensaios;

      b)certames de beleza.

      § 1ºPara os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta,dentre outros fatores:

      a) osprincípios desta Lei;

      b) aspeculiaridades locais;

      c) aexistência de instalações adequadas;

      d) otipo de freqüência habitual ao local;

      e) aadequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças eadolescentes;

      f) anatureza do espetáculo.

      § 2º As medidas adotadas naconformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas asdeterminações de caráter geral.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 119318 DF 2011/0240460-3

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.

    1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis).

    2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.

    3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.

    4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.

    5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF.

    (STJ  , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)

  • Art. 147. A competência será determinada:

      I - pelodomicílio dos pais ou responsável;

      II -pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ouresponsável.

  • Eu não concordo com a justificativa de que a competência, neste caso, é determinada pelo domicílio dos pais. Minha análise é que a guarda estava provisoriamente com o pai provavelmente por conta de alguma questão envolvendo a mãe e, logo em seguida, foi dada ao Tio. A questão é, porque não devolvida a mãe? Provavelmente por algum fator omisso na descrição desta questão,  a mãe não podia ficar com seu filho. Portanto, o responsável pela criança no momento da violação era o Tio que está localizado no município de Porto Alegre. Se mãe estava "impossibilitada" de ficar com seu filho, então, não há de se supor que seria de melhor interesse da criança ficar com ela! minha análise leva a conclusão de que a questão correta seria a (E)

  • A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda

    Sumula 383 STJ

     

    ??

  •      Art. 147. A competência será determinada:

            I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

            II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

     

    Conforme o art. em tela, considera-se que a competência será determinada pelo domicilio dos pais ou responsável. A questão enfatiza que a criança se encontrava, transitoriamente, no domicílio do pai. Ou seja, não há definitividade. Logo, o domicílio para se ajuizar tal ação é, de fato, aquele que se refere ao domicílio permanente do responsável (São Paulo). 

    É importante consignar que ainda que se alegue o inciso II para sustentar que a competência deveria ser aquela referente ao local onde a criança se encontra, a parte final (in fine) do inciso II do mencionado artigo, estabelece que este terá incidência na ocasião em que se verificar a falta de pais/responsável (o que não ocorre no enunciado da questão). 

  • FABIANO

    A competência era de porto alegre, mas mudando o responsável/domicílio da criança, muda a competecia... conforme julgado colacionado pelo MAURO.

  • A questão requer conhecimento sobre competência para ação de guarda, observando as regras do ECA e também das decisões do STJ.

    - A opção B está incorreta porque o Artigo 147, I, do ECA, autorizaria a competência para a comarca de Porto Alegre porque é onde moram os pais ou responsáveis e não por ser o local da situação de risco. Ainda sim, segundo o STJ, o princípio do melhor interesse da criança e do juízo imediato deslocam a competência, neste caso, para São Paulo.

    - A opção C está incorreta porque o Artigo 147, II, do ECA, diz que a competência só é do local onde está a criança na ausência dos pais.

    - A opção D está errada porque segundo o STJ a prioridade absoluta da criança atrai a competência de juízo, neste caso, para São Paulo.

    - A opção E está equivocada porque, como já foi dito, o STJ dá prioridade aos princípios do melhor interesse da criança e do juízo imediato, aplicando a regra do Artigo 147, II, do ECA, qual seja a do local onde as crianças se encontram atualmente.

    - A opção A é a correta porque segundo o STJ a melhor solução para os conflitos de competência suscitados nos processos que envolvem menores não é verificar qual o juízo a quem primeiro foi distribuída a demanda ou que deferiu a guarda provisória antes, mas sim detectar aquele que, de acordo com os fatos delineados nos autos, melhor atende ao princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança ou do adolescente.

    GABARITO: LETRA A.
  • ECA:

    Do Juiz

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

  • #JUIZIMEDIATO: O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011).

  • Segundo o princípio do juízo imediato, que se encontra previsto no art. 147, inciso I, do ECA, o foro competente para julgar as ações desta natureza é fixado pelo lugar em que a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, o seu direito de convivência familiar e comunitária. Em outras palavras, o foro competente para tais ações é o local onde residem os pais da criança ou adolescente ou, na falta deles, o lugar onde se encontra o infante. Daí porque a Súmula 383 do STJ preconiza que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".

    Nesse sentido, o STJ entende que o princípio do juízo imediato sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, porquanto privilegia a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação. É dizer que, por conta de sua condição de sujeito especial de direitos, é o foro que deve seguir o menor, e não ele que deve segui-lo.

  • A título de complementação:

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 27: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO

    5) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (Súmula n. 383/STJ)

    +

    Em regra: competência demandas de natureza cível é fixada pelo domicílio dos pais ou responsável ou, na falta desses, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente.

    PRINCÍPIO DO JUIZ IMEDIATO: o juízo mais próximo do local dos fatos, das pessoas e dos bens é o que tem as melhores condições de analisar a matéria, compreender nuanças, observar as peculiaridades.

  • Cuidado com os comentários e visões pessoais! Nós, concurseiros, temos um hábito pouco salutar de as vezes queremos "interpretar" a questão além do que nos foi falado, fazendo meras suposições ou interpretações, o que, por si só, torna extremamente perigoso. Entendo que muitas vezes nos deixamos levar pela emoção ou por uma visão mais prática ou, até mesmo, humana, principalmente nas provas de Defensoria, contudo a jurisprudência do STJ tem entendimento diverso.

    Por fim, devemos também entender que os pais tem sempre prioridade em relação aos outros parentes.