SóProvas


ID
168199
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Esculápio, brasileiro, casado, advogado, estando regular na sua atividade como eleitor, portador dos seus direitos políticos, inconformado com a política nacional e os desmandos dos governantes, promove ação popular incluindo como réus o Presidente da República, o Presidente o STF, o Governador do Estado de Santa Catarina e o Prefeito de Florianópolis, por prejuízos causados pelo programa federal de obras, com verbas destinadas a Estados e Municípios.

Requer, também, a citação das empresas vencedoras dos processos licitatórios e as pessoas jurídicas, União Federal, Estado de Santa Catarina e Município de Florianópolis.

Postula a declaração de inconstitucionalidade da lei que autorizou o programa federal e do decreto presidencial que liberou verbas aos entes federados. O Município requereu o seu ingresso no pólo ativo da demanda.

Diante disso, pode-se afirmar que:

I. a ação popular pode postular diretamente a declaração de inconstitucionalidade de lei e de decreto federal.

II. o foro, por prerrogativa de função, regra geral, atinge também a ação popular.

III. o ingresso do município no pólo ativo é permitido pela lei regente da ação popular.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.717/65:

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    (....)

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • Posição do STJ: Ação popular não pode ser manejada para postular a inconstitucionalidade de lei.

    "Trata-se de ação popular em que se questiona o Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas, considerando-o lesivo à moralidade administrativa, uma vez que, extinto pela Constituição Federal no art. 36 do ADCT, foi recriado sem ratificação do Congresso Nacional pois somente poderia ser recriado por meio da lei complementar, na forma que dispõe o inciso II do § 9º do art. 165 da CF/1998. A lei que recriou o fundo (Lei n. 8.173/1991) é ordinária. No dizer do Min. Relator, na ação popular, o autor está na verdade impugnando a inconstitucionalidade ou legalidade da Lei n. 8.173/1991, do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas, fato que acarreta a extinção do processo sem apreciação do mérito. Destacou ainda o Min. Relator que este Tribunal tem firmado o entendimento de que é possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação coletiva. Entretanto, no caso dos autos, a alegação de imoralidade administrativa equivale à inconstitucionalidade formal da citada lei, sendo assim, o próprio objetivo da ação popular é a inconstitucionalidade da lei e essa via é imprópria para o controle da constitucionalidade de leis. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença que havia extinguido o processo nos termos do art. 267, VI, do CPC.

    (REsp 505.865-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/6/2007)

  • Importante lembrar o seguinte julgado, que admite ACP para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei:

    Informativo nº 0187
    Período: 6 a 10 de outubro de 2003.
    Primeira Seção
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE.
     

    A Seção, ao admitir os embargos, entendeu ser cabível a declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública, quando se tratar de questão referente apenas à causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial necessários para a solução do litígio principal. Note-se que essa declaração está sujeita ao crivo revisional do STF em recurso extraordinário. Outrossim, o efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, local ou regional conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, mediante, principalmente, as tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado. Precedentes citados do STF: Rcl 1.733-SP, DJ 12/3/2003; Rcl 1.519-CE, DJ 20/6/2000, e RE 227.159-GO, DJ 17/5/2002. EREsp 439.539-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 6/10/2003.


     

  • A ação popular terá por foro competente como regra garal o juízo de primeiro grau.
    Mesmo sendo contra ato do Presidente da República será julgado no primeiro grau.
    Contudo, pode ser que ocorra alguma hipótese de competência originária do STF, como por ex. as alíneas f e n do art. 102. ( conflito entre os entes ou quando todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, bem como quando mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam interessados. )
  • AÇÃO POPULAR Nº 2004.04.01.017107-6/RS

    EMENTA

    QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. ARTS. 5º e 19 DA LEI 4.717/65. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. NATUREZA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO.

    A ação popular, por expressa determinação da legislação de regência, deve ser processada e julgada pelo juízo monocrático, em consonância com os arts. 5º e 19 da Lei 4.717/65. O fato de figurar na relação processual, em litisconsórcio com o INSS, o Chefe do Executivo Municipal, não desloca a competência para este Tribunal, tendo em vista que a natureza civil da ação popular não enseja a prerrogativa de foro.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do juízo monocrático, restituindo os autos, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
    Porto Alegre, 03 de junho de 2004. 
  • Justificativa do item III:

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    (...)

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    LEI 4717/65


  • Gabarito: C

    JESUS abençoe!

    Bons Estudos!

  • STF - AG.REG.NA PETIÇÃO Pet 3152 PA (STF)

    Data de publicação: 20/08/2004

    Ementa: Não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, ainda que o réu seja autoridade que tenha na Corte o seu foro por prerrogativa defunção para os processos previstos na Constituição