SóProvas


ID
1682011
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

“A impunidade ainda paira sobre as mortes de 493 pessoas, ocorridas em maio de 2006, a maioria pobres, negros e moradores da periferia. Todos os indícios apontam para uma ação efetiva de grupos de extermínio da polícia como forma de retaliação aos ataques do PCC naquele ano. As mães e familiares dessas vítimas de violência policial se uniram em um movimento chamado 'Mães de Maio'. São mulheres que transformaram a dor da perda na luta por justiça e hoje buscam um reconhecimento da sua causa para que o Estado não tire mais vidas em vão. A dor de centenas de famílias, que até hoje esperam respostas, se transformou em luta por meio do Movimento Mães de Maio"

                                                                     (http://www.maesdemaio.com/#!justica/c786).

Em atendimento a uma “mãe de maio", o Defensor Público, após constatar que o inquérito policial para elucidação do crime foi arquivado, poderia 

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Não é permitido que se peticione diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, já que o acesso à Corte depende de uma primeira petição à Comissão que, após analisar o caso, levará-lo à Corte, casso necessário. 

    B) INCORRETA: Conforme o artigo 30º da Convenção Internacional Para A Proteção De Todas As Pessoas Contra Os Desaparecimentos Forçados (2006).  1 - Um pedido de busca e paradeiro da pessoa desaparecida pode ser apresentado ao Comité, com caráter de urgência, pelos familiares da pessoa desaparecida, os seus representantes legais, o seu advogado ou qualquer pessoa por eles mandatada, ou ainda por qualquer pessoa com interesse legítimo.  Como os fatos que deram ensejo a criação das Mães de Maio ocorreram em data remota, a petição ao Comitê não preenche o requisito da "urgência". 

    C) INCORRETA: Os defensores públicos interamericanos atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que assumam a representação legal de vítimas que não tenham designado defensor próprio. Assim, competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José.

    D) INCORRETA: Cabe ao PGR e não ao DP, suscitar o Incidente de Deslocamento de Competência perante o STJ, caso fosse cabível o declínio. (art. 109, §5º, da CF).

    E) INCORRETA: Além de tal pedido não caber ao DP, o incidente é suscitado perante o STJ pelo PGR, e não ao STF.

  • LC 80/94 - Lei Orgânica da Defensoria Pública

    Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

    (...)

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)

    VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


  • Um caso emblemático brasileiro é o que se refere à "Lei Maria da Penha" 

    A farmacêutica Maria da Penha em 1983, foi vítima de duas tentativas  de homicídio  cometida por seu próprio marido, e em consequência de uma destas tornou-se paraplégica. As tentativas de homicídio ocorreram em 1983. A sentença de prisão só saiu em 1991. Em razão de recursos judiciais, nem sequer chegou a ser preso. A condenação decidida pelo júri foi anulada por supostas falhas no processo. Em 1996, ele voltou a ser julgado e condenado. Uma vez mais, as apelações o mantiveram livre, como se jamais houvesse perpetrado crime nenhum.

    A condenação decidida pelo júri foi anulada por supostas falhas no processo. Em 1996, ele voltou a ser julgado e condenado. Uma vez mais, as apelações o mantiveram livre, como se jamais houvesse perpetrado crime nenhum.

    Sentindo-se abandonada pela Justiça, a farmacêutica decidiu narrar seu drama na autobiografia "Sobrevivi... Posso Contar" (editora Armazém da Cultura). O livro caiu nas mãos de duas entidades de defesa dos direitos humanos, que em 1998 lhe propuseram denunciar o descaso do Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em Washington. 

    Na queixa, argumentaram que aquele não era um episódio isolado. Entre os documentos, enviaram uma pesquisa que apontava que, das denúncias de violência doméstica apresentadas aos tribunais do país, pífios 2% resultavam em condenação.

    O Brasil ignorou os pedidos de esclarecimento enviados de Washington. Ante o silêncio, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos decidiu em 2001 fazer uma condenação pública, para que o mundo ouvisse. Acusou o país de covardemente fechar os olhos à violência contra suas cidadãs. Foi uma humilhação internacional.

    Só então o governo começou a se mexer por uma lei contra a violência doméstica. Organizações feministas ajudaram na redação do projeto.

    A pressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos também foi decisiva para que o marido de Maria da Penha fosse posto atrás grades, em 2002 — 19 anos e meio após os atentados. Os crimes caducariam aos 20 anos.

    Em 2006, o projeto foi aprovado pela Câmara e pelo Senado e sancionado por Luiz Inácio Lula da Silva, o presidente na época. A Lei 11.340 ganhou o apelido de Lei Maria da Penha — justa homenagem à mulher que se recusou a aceitar a inércia das instituições e mudou o destino das brasileiras para sempre.

    FONTE: Portal de Notícias do Senado Federal, por Ricardo Westin.

    http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/especiais/2013/07/04/brasil-so-criou-lei-maria-da-penha-apos-sofrer-constrangimento-internacional

  • Na verdade o erro da assertiva "b" é que, à época da prova (2015), a Convenção Internacional para proteção de todas as pessoas contra o desaparecimento forçado, TIDH ao qual é vinculado o Comitê Contra Desaparecimentos forçados (que admite sim o processamento de petições individuais de nacionais dos estados contratantes), não havia sido ratificado pelo Brasil, subsistindo apenas a possibilidade de acionamento da CmIDH com base em violação à CADH e outros diplomas no âmbito da OEA.

    CUIDADO: Essa situação se alterou em maio de 2016, com a ratificação da Convenção pelo Brasil (Decreto 8.767/16) - oportunidade em que também ratificou a Convenção Interamericana sobre o mesmo tema - de maneira que a questão está desatualizada, comportando duas alternativas corretas.

  • Não haveria a necessidade do esgotamento das instâncias internas, ou mesmo demonstrar sua incapacidade, falta de recursos? O surgimento de fatos novos não ensejariam a reabertura do IPL? 

  • Maria Nazaré, existem algumas hipóteses em que é possível peticionar à Comissão sem o esgotamento das instâncias internas. Nesse caso específico, envolvendo a atuação de polícia, existe uma forte intenção de omissão, para proteção dos autores. Se for considerar que o titular da ação no Brasil é o MP, e para o arquivamento ele tem que ter solicitado, ou seja requerido pelo MP "abrindo mão" da investigação, e com isso também impedindo que o interessado proponha a ação subsidiária, em tese não haveria nenhum recurso que a parte pudesse fazer, utilizar para ver investigado o crime e em consequência punido os autores. 

  • Creio que um dos motivos da opão B ser incorreta é que o enunciado diz que as pessoas foram mortas e não desaparecidas.

     

    e como outro fundamento, conforme já dito, a convenção que instituiu o Cômite, foi promulgada em 2016 e nos termos do seu art. 35:

    Artigo 35

    1. O Comitê terá competência somente em relação a desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor da presente Convenção.

    2. Caso um Estado se torne signatário da presente Convenção após sua entrada em vigor, as obrigações desse Estado para com o Comitê se aterão somente a desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor da presente Convenção para o referido Estado.

  • A questão deve ser analisada com cuidado, pois há vários detalhes que exigem cautela. Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. De fato, o defensor pode peticionar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, alegando a violação de direitos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e demonstrando que o arquivamento do inquérito se encaixa na situação prevista no art. 46.2, "b", que dispensa o esgotamento dos recursos internos, por não se haver "permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos de jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los".
    - afirmativa B: errada. Em primeiro lugar, note que há duas Convenções sobre Desaparecimento Forçado - a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado (ONU) e a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (OEA) - e que apenas a primeira (Convenção Internacional) criou um Comitê contra os Desaparecimentos Forçados, cujas funções são estabelecidas a partir do art. 26 da referida Convenção. No entanto, observe que o caso trazido no enunciado não menciona uma situação de desaparecimento forçado (que, de acordo com o art. 2º, é entendido como sendo "a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei"), mas sim de homicídios, de modo que a situação trazida não se encaixa no rol de atribuições do Comitê.
    - afirmativa C: errada. A figura do Defensor Público Interamericano está prevista no art. 37 do Regulamento da Corte Interamericana, devendo atuar quando as supostas vítimas são hipossuficientes e não possuam representação legal devidamente credenciada junto à Corte. Não cabe a ele fazer denúncias à Comissão e nem peticionar à Corte para a eventual abertura de um caso contra um Estado, pois não é desta maneira que o sistema interamericano funciona - afinal, o art. 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe que "qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte".
    - afirmativa D: errada. Apenas o Procurador Geral da República pode suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (veja o art. 109, §5º da CF/88).
    - afirmativa E: errada. Como indicado na afirmativa anterior, apenas o Procurador Geral da República tem este poder e o incidente é suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça (e não perante o Supremo Tribunal Federal).

    Gabarito: a resposta é a letra A. 

  • Em tese, o correto seria esgotar a jurisdição nacional. Apenas apresentar no texto o arquivamento do inquérito é formular mal a questão...

  • (Decreto 8.767/16). Decreto sobre desaparecimento forçados

    Artigo 31 1. Um Estado Parte poderá declarar, quando da ratificação da presente Convenção ou em qualquer momento posterior, que reconhece a competência do Comitê para receber e considerar comunicações apresentadas por indivíduos ou em nome de indivíduos sujeitos à sua jurisdição, que alegam serem vítimas de violação pelo Estado Parte de disposições da presente Convenção. O Comitê não aceitará comunicações a respeito de um Estado Parte que não tiver feito tal declaração.

  • Letra a.

    Neste caso, o mais adequado seria o peticionamento à CIDH, tendo em vista a atribuição estampada no art. 4º, inciso VI, da LC n. 80/1994, que prevê a possibilidade de acionamento dos sistemas internacionais de proteção de Direitos Humanos.

    b) Errado. Não há possibilidade de acionamento do Comitê porque o Brasil não aderiu a esse mecanismo, que é facultativo. O art. 31 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado (documento internacional do sistema global/Onusiano) prevê a necessidade de ratificação quanto ao comitê.

    c) Errado. O defensor público não pode acionar diretamente a Corte, apenas a CIDH.

    d) Errado; e) Errado. O incidente de deslocamento de competência é proposto pelo Procurador Geral da República perante o STJ para casos de graves violações de direitos humanos:

    • Art. 109, § 5º, CF/Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.