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ID
1682020
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a compatibilidade do crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal brasileiro, com os tratados internacionais de direitos humanos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi recomendado aos Estados signatários, dentre outros, a seguinte medida:
    Promover a derrogação das leis que consagram a figura de desacato visto que restringem o debate público, elemento essencial do funcionamento da democracia, e são contrárias à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    E continua:
    Promover a modificação das leis sobre difamação e calúnia criminal para que elas não sejam aplicadas  da mesma forma que as leis de desacato.
    https://www.cidh.oas.org/annualrep/2002port/vol.3j.htm

  • Diante da inconvencionalidade constatada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, bem como em razão da postura do Estado brasileiro em continuar a praticar a persecução criminal em decorrência do delito de desacato, a Defensoria Pública da União denunciou o Estado brasileiro à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo também denunciou o Brasil à Comissão IDH*. Dessa forma, espera-se que, em um futuro próximo, o Brasil cesse a violação permanente à Comissão Americana de Direitos Humanos e expurgue o artigo 331 do Código Penal brasileiro.

     

    * Defensoria Pública de SP aciona Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra condenação criminal por desacato. Disponível em: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=43218&idPagina=3086

  • "CADH, Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão (...) 3.  Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões." Com base nisso, entende-se que o crime de desacato deveria sair do CP, pois contraria a CADH, norma com status supralegal.

  • (...) a Relatoria para a Liberdade de Expressão da CIDH já concluiu em parecer que leis nacionais que estabelecem crimes de desacato são contrárias ao artigo 13 da Convenção. “Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato’ atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação”, aponta o parecer da CIDH.

     

    Defensor Público paulista debate o delito de desacato em audiência pública da Comissão Interamericana de Direitos Humanos -  http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=48514&idPagina=3086

  • Gabarito: A. 

     

     

     

  • O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.

    A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

  • Desacato continua a ser crime, diz STJ

    Após decisão descriminalizando conduta em dezembro de 2016, tribunal voltou atrás ( 29.05.2017)

     

    Após decisão de dezembro de 2016 entendendo que desacato a funcionário público no exercício de sua função não era crime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou atrás e definiu que a conduta continua criminalizada – conforme prevê o artigo 331 do Código Penal.

    Com esta interpretação, os ministros uniformizaram o entendimento do tribunal sobre a criminalização ou não do desacato. É que a decisão da última quarta-feira (24/5) foi tomada pela 3ª Seção, que reúne as duas turmas de direito penal da corte. E a decisão pela descriminalização ocorreu na 5ª Turma.

    O crime de desacato é definido por ser praticado por particular contra a administração pública. Segundo o artigo 331, o delito é configurado por “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, sendo que a pena é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa.

    +JOTA: Desacato não é crime, decide STJ

    De acordo com o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor no julgamento do HC 379269/MS, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

    ⁠⁠⁠https://jota.info/justica/desacato-continua-a-ser-crime-diz-stj-29052017

  • ERREI PQ PENSAVA QUE A ESTARIA ERRADA DEVIDO MENCIONAR COMISSAO E NAO CORTE, 

    A CORTE TBM JÁ DECIDIU QUE " O crime de desacato viola o direito à liberdade de expressão, além de projetar uma discriminação entre funcionários públicos e “pessoas comuns”, pois protege de forma diferenciada a honra daqueles primeiros," NO CASO Caso Palamara Iribarne vs. Chile

  • Galera, além de entendermos o pq de a alternativa A estar correta, é importante entendermos os erros das demais. Segue:

     

    b) o referido RE firmou entendimento de que os tratados internacionais são normas SUPRALEGAIS, e não normas constitucionais. 

     

    c) conforme colocado pelo Tiago Correia, a CIDH não tem norma expressa acerca da inconvencionalidade do crime de desacato, o que foi constatado através de construção jurisprudencial. 

     

    d) Apenas Estados membros podem solicitar parecer consultivo à Corte. 

     

    Artigo 64 – 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos diretos humanos nos Estados americanos,. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

     

    e) Apenas Estados membros podem solicitar parecer consultivo à Comissão, apesar de ela poder receber petições individuais sobre violação de direitos. 

     

    Art. 41.5. atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;

     

    Artigo 44 – Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidades não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. De fato, desde 1995, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem entendimento firmado no sentido de que leis que punem o crime de desacato não são compatíveis com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (especialmente o art. 13, que protege a liberdade de pensamento e de expressão).
    - afirmativa B: errada. Na verdade, no julgamento do RE n. 466.343, o STF entendeu que tratados de direitos humanos têm hierarquia de normas infraconstitucionais e supralegais, sem "consagrar a natureza constitucional" destes tratados. Apenas os que forem ratificados nos termos do art. 5º, §3º da CF/88 é que são equivalentes às emendas constitucionais (o que não é o caso).
    - afirmativa C: errada. Não há protocolo facultativo sobre este tema - os dois existentes tratam da abolição da pena de morte e da proteção de direitos econômicos, sociais e culturais (Protocolo de San Salvador).
    - afirmativa D: errada. Apenas os Estados podem solicitar parecer consultivo à Corte Interamericana de Direitos Humanos (veja o art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - "Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos).
    - afirmativa E: errada. Como visto acima, apenas Estados podem solicitar parecer consultivo e apenas a Corte Interamericana é competente para emiti-los.

    Gabarito: a resposta é a letra A.

  • Alguns de vocês podem estar pensando: mas eu li em algum lugar que o STJ havia considerado que o desacato não é mais crime...

    É verdade... houve uma decisão do STJ neste sentido no final de 2016:

    O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.

    A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

    STJ. 5ª Turma. REsp /SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

    Este precedente (a favor da descriminalização) foi da 5ª Turma e o novo acórdão (mantendo o crime) foi prolatado pela 3ª Seção.

    No STJ, existem duas Turmas que julgam normalmente os processos que envolvem matéria criminal: 5ª e 6ª Turmas. Cada Turma possui 5 Ministros.

    Determinados processos (ex: embargos de divergência) são julgados pela 3ª Seção, que é a reunião dos Ministros da 5ª e 6ª Turmas.

    É também possível que o Ministro Relator proponha que determinado processo que seria julgado pela Turma seja, em vez disso, apreciado pela Seção. Isso ocorre normalmente quando o tema é polêmico e se deseja uniformizar o assunto.

    Foi isso o que aconteceu no caso concreto.

    Havia uma decisão da 5ª Turma dizendo que desacato não seria crime. O tema, contudo, ainda não estava pacificado no âmbito do STJ. 

    Diante disso, o Ministro Relator do HC 379.269/MS, que também tratava sobre esse mesmo assunto, decidiu levar o processo para ser apreciado pela 3ª Seção que decidiu em sentido contrário ao precedente da 5ª Turma. 

    O que vai prevalecer então no STJ?

    A decisão da 3ª Seção, ou seja, o entendimento de que desacato continua sendo crime (HC 379.269/MS).

    A tendência é que os Ministros da 5ª Turma se curvem à decisão da 3ª Seção.

    O STF possui algum precedente sobre o tema?

    Ainda não. O tema, contudo, será em breve apreciado pelo STF.

    Enquanto isso não ocorre, desacato continua sendo crime.

    Fonte: Dizer O Direito. 29/5/2017

  • Jesus amado... q questão cabulosa...

  • Sobre o tema, explicita Caio Paiva, de inicio, que há uma divergência entre o entendimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o entendimento da Corte IDH. Para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato sempre será inconvencional. A Comissão Interamericana começou a adotar esse entendimento no ano de 1994 no seu leading case que foi um caso envolvendo uma solução amigável, um acordo da vitima com a Argentina, isso aconteceu no caso Horácio Verbitsky versus Argentina com solução amigável celebrada no ano de 1994, a partir da qual a Argentina se comprometeu a descriminalizar o desacato. Depois disso, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos adotou o seu informe sobre a incompatibilidade das leis de desacato com a CADH, no ano de 1995. E, por fim, a Comissão Interamericana, no ano de 2000, adotou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, cujo artigo 11 estabelece o seguinte: “ As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação”. Então a primeira premissa a se assentar é que para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato sempre viola a liberdade de expressão. Quanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caio Paiva explica o tema citando o caso Palamara Iribarne versus Chile, caso onde a Corte IDH enfrentou esse tema da inconvencionalidade ou convencionalidade das denominadas leis de desacato. Em todas as ocasiões em que a Corte IDH enfrentou esse tema, em todos os casos esse crime teria sido utilizado para cercear o direito de liberdade de expressão, mas a Corte IDH, diversamente da Comissão, diverge da Comissão no sentido de não entender que em todos os casos de desacato ele será inconvencional, mas apenas e tão somente quando ele cercear o direito a liberdade de expressão. Para a CorteIDH, o que interessa e preocupa não é a existência de determinado tipo denominado desacato, um nomen iuris que pode abrigar diversos conteúdos, desde a aceitáveis ate inadmissíveis, mas sim a forma como esse tipo penal incide sobre a liberdade de analise e de expressão, como também a possibilidade de que a repressão indevida se exerça através de uma figura delitiva diferente como pode ser a de ameaça.

    Fonte: Telegram (grupo do Professor Caio Paiva)

  • Decisão do STF em 2020:

    Desacato continua sendo crime

    "A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas.

    A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. Vale ressaltar, no entanto, que, considerando que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública." STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992 – clipping). 

    A decisão do STF contraria o entendimento da CIDH. Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212). Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato: "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação." 

    Fonte: Dizer o Direito

  • DESACATO (art. 331)

    TIPO OBJETIVO: NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ou EM RAZÃO DELA

    #QUESTÃO: O funcionário público, no exercício de suas funções, pode desacatar outro funcionário público? Veja que em tese não deveria, já que é crime cometido por particular contra a Administração, mas o STJ entendeu diferente, vejamos: pode praticar o delito do art. 331 do CP, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica e nem exclui qualquer pessoa (STJ, 6ª Turma, HC 104.921, j. 21/05/2009).

    #QUESTÃO: O desacato continua sendo crime? SIM, vejamos os motivos:

    a) ADPF 496: 24/09/2020 (em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato; declarou constitucional em razão do agente público representar a própria Administração Pública, o que impõe um tratamento diferenciado e proteção de suas prerrogativas e de seus deveres; a diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas; dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e de menosprezo)

    b) BEM JURÍDICO (não se busca proteger a honra do servidor, mas a própria Administração)

    c) LIBERDADE DE EXPRESSÃO (não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes; não impede o cidadão de se manifestar e de insurgir-se contra atos administrativos, apenas impõe que o faça de forma razoável e proba)

    #ATENÇÃO: STF CONTRARIA POSIÇÃO DA CIDH: Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário. Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato: "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.