-
Sobre o item II, não há autonomia orçamentária, apenas para iniciativa de lei dentro dos limites estabelecidos. E não é inovação da EC 80, pois já vem previsto desde a EC 45.
-
CF
Art. 134
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
-
Art. 98, ADCT. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."
-
Gabarito: "C"
SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
-
Sobre a assertiva V:
Art. 134 § 4º § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
CF Art. 96 II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
Tudo no Tempo de Deus!!!
-
a autonomia criada pela EC 45 eh duplice e nao triplice. isso ja caiu! Pq a dpe tem iniciativa orcamentaria e nao autonomia orcamentaria.
-
De acordo com a jurisprudência do STF, “é inconstitucional o dispositivo da Constituição Estadual que fixa competência do Tribunal de Justiça para julgar crimes praticados por defensor público”. A Constituição da República diz que compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes e membros do Ministério Público (artigo 96), mas nada fala sobre os defensores públicos.
http://www.conjur.com.br/2006-out-23/defensor_publico_estadual_direito_foro_privilegiado
-
QUAL ERRO DA I ALTERNATIVA II?
-
Priscila,
Entendo que o erro seja por que a autonomia funcional e administrativa foram incluídas pela EC 45, sendo somente os princípios institucionais da a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional incluídos pela EC/80, no caso.
-
A Defensoria Pública ganhou, com a EC 80/2014, um novo perfil constitucional, o qual projetou a instituição para um patamar normativo inédito, trazendo, além da já citada obrigação do Poder Público de universalizar o acesso à Justiça e garantir a existência de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais no prazo máximo de oito anos, as seguintes inovações: 1) inserção da Defensoria Pública em seção exclusiva no rol das funções essenciais à Justiça, separada, agora, da advocacia; 2) explicitação ampla do conceito e da missão da Defensoria Pública; 3) inclusão dos princípios institucionais da Defensoria Pública no texto constitucional; e 4) aplicação de parte do regramento jurídico do Poder Judiciário, no que couber, à Defensoria Pública, principalmente a iniciativa de lei.
FONTE : http://www.conjur.com.br/2015-out-06/tribuna-defensoria-ec-802014-perfil-constitucional-defensoria-publica
-
com relação ao Item II
A EC 45/2004 trouxe regra de fortalecimento da autonomia das defensorias públicas estaduais, assegurando-lhes autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
citação do livro direito constitucional descomplicado, marcelo alexandrino.
-
Principais modificações realizadas pela EC nº 80/2014:
A célebre frase do poeta romano Ovídio (43 a.C. a 18 d.C.) cura pauberibus clausa est (o tribunal está fechado para os pobres) é uma realidade que ainda assola a sociedade brasileira. Visando solucionar esse problema (acesso à justiça pelos hipossuficientes), foi criada no Brasil a Defensoria Pública, instituição pública destinada a prestar orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, de forma integral e gratuita. A Instituição representa, pois, a garantia de acesso à justiça ao cidadão em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, a EC nº 80/2014 é um grande passo ao fortalecimento da Defensoria Pública, cujas principais modificações são:
1- Das Funções Essenciais à Justiça – Seção IV – Da Defensoria Pública: A Defensoria Pública sai da Seção III (Da Advocacia e da Defensoria Pública) do Capítulo “Das Funções Essenciais à Justiça” do Título IV “Da Organização dos Poderes”, e passa a ter uma seção exclusiva, a Seção IV. [...] A alteração proposta traz sistematização mais adequada à realizada jurídica das distintas e complementares funções essenciais à justiça.
2- Ampliação do conceito de Defensoria Pública: O artigo 134 da CF/88 passa dispor que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal (alterações em negrito). [...] Essa modificação traz para a Constituição Federal elementos estruturantes e conceituais à definição do papel e missão da Defensoria Pública, como seu atrelamento ao Estado Democrático de Direito, sua vocação para a solução extrajudicial dos litígios de forma prioritária, para a promoção dos direitos humanos e para a defesa individual ou coletiva.
3- Inclusão dos princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e a aplicação dos artigos 93 e 96, II, da CF/88 à Defensoria Pública: A EC nº 80/2014 inclui o parágrafo 4º na Constituição Federal: “São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se-lhe também, no que couber, o disposto no art. 93 e 96, inciso II”. A Emenda à Constituição apenas incorporou à Carta Magna de 1988 os princípios já positivados na Lei Complementar nº 80, de 1994, com redação determinada pela Lei Complementar nº 132, de 2009.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/29527/o-fortalecimento-da-defensoria-publica-no-brasil-com-a-emenda-constitucional-n-80-2014
-
I - Antes alocada na mesma seção da Constituição Federal dedicada à advocacia, com a EC 80/2014 a DP passou a ter previsão em seção separada, própria e exclusiva, totalmente desvinculada das demais funções essenciais à justiça, que passaram a ser quatro, não mais somente três. CORRETO
II- Essa assertiva misturou as EC's: A primeira parte está correta. A EC 80/2014 constitucionalizou os princípios institucionais da Defensoria Pública: unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Todavia, foi a EC 45/2004 que previu a autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária às DP ESTADUAIS, se omitindo em relação à DPU e DP/DF. O congresso veio "consertar" essa omissão em relação a DP/DF com EC nº 69/2012, determinando que, sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados. Dentre elas, a autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária.
A Emenda Constitucional nº 74/2013, por sua vez, adicionou ao art. 134 o § 3º, aplicando, de forma explícita, a mesma autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentário, às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. ERRADA
III- Não houve tal previsão. ERRADA
IV - a EC 80/2014 estabeleceu o prazo de 8 (oito) anos para que a União, os Estados e o Distrito Federal conte com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais. Durante esse prazo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. não havendo critério de menor PIB per capita. ERRADA.
V- A EC 80/2014, além de constitucionalizar os princípios institucionais, também estabeleceu que aplica-se à Defesnoria, no que couber, o disposto no art. 93 (regras do Estatuto da Magistratura) e no inciso II do art. 96 da Constituição (propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros, a criação e a extinção de cargos, a remuneração dos seus serviços auxiliares, a fixação do subsídio de seus membros, dentro outros). CORRETA.
-
A respeito da Defensoria Pública e da EC nº 80 de 2014:
I - CORRETA. Vide Seções III e IV da CF.
II - INCORRETA. A EC nº 80 conferiu status constitucional aos princípios da DP, que são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 134, §4º). No entanto, a autonomia funcional e administrativa foi incluída pela EC nº 45 de 2004 (art. 134, §2º). A iniciativa de proposta orçamentária foi prevista pela EC nº 74/2013 (art. 134, §3º).
III - INCORRETA. Não há esta previsão na CF.
IV - INCORRETA. Art. 98, §§1º e 2º - durante o prazo de 8 anos, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
V - CORRETA. Conforme art. 134, §4º.
Somente as alternativas I e V estão corretas.
Gabarito do professor: letra C.
-
GABARITO: C
Principais emendas relacionadas à Defensorias.
- EC nº 45/2004: Autonomia AFO às DPE.
- EC nº 69/2012: Autonomia AFO à DPDF, a qual passa a ser organizada e mantida pelo DF.
- EC nº74/2013: Estende autonomia AFO à DPU.
- EC nº 80/2014: PEC das comarcas: em 8 anos cada comarca deve ter um defensor; número proporcional à demanda e população;
A Defensoria Pública foi fruto, nos últimos anos, de uma série de emendas constitucionais que reforçaram sobremaneira o seu papel. A EC nº 80/2014, que trouxe uma profunda reformulação nessa instituição:
a) A Defensoria Pública passou a ser considerada uma instituição permanente.
b) Deixou explícito que a Defensoria Pública irá defender os necessitados seja na esfera judicial ou extrajudicial.
c) Estabeleceu que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Ressalte-se que esses princípios já estavam previstos na Lei Orgânica da Defensoria Pública; com a EC nº 80/2014, eles apenas foram constitucionalizados.
d) As regras de organização da Magistratura (promoção, ingresso no cargo, distribuição imediata de processos, dentre outras), previstas no art. 93, CF/88, serão aplicadas, no que couber, à Defensoria Pública.
e) A Defensoria Pública passou a ter iniciativa privativa para apresentar projetos de lei sobre:
I) a alteração do número dos seus membros;
II) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros;
III) a criação ou extinção dos seus órgãos; e
Iv) a alteração de sua organização e divisão.
Com essa medida, reforçou-se a ideia de autonomia da Defensoria Pública, que não está, portanto, subordinada a nenhum dos Poderes.