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No Livro A CIENCIA DO DIREITO (1977), o autor ao realizar um panomarama histórica da temática elenca um tópico período a que se refere de "GLOSADORES". Vou transcrever a sua explicação nesse referente ao esse período: (São 4 paragrafos. De leitura rebuscada-opinião pessoal-, mas que vai servir pra entender como o examinaodr chegou a resposta da questão)
"Podemos dizer, de certo modo que a chamada Ciência européia do Direito nasce propriamente em Bolonha, no século XI. Este nascimento é condicionado por alguns fatos históricos importantes, como o aparecimento, provavelmente naquela cidade e naquele século, de uma resenha crítica dos Digestos justinianeus (littera Boloniensis) transformados em texto escolar do jus ciole europeu, e isto numa região em que os azares históricos fizeram sede de conservação da idéia romana, da Cúria e de cidades com consciência nacional e escolar. Tomando como base assentada os textos de Justiniano, os juristas da época passaram a darlhes um tratamento metódico, cujas raízes estavam nas técnicas explicativas usadas em aulas, sobretudo do chamado Trivium, composto de gramática, retórica e dialética, que compunham as artes liberales de então. Com isto, eles desenvolveram uma técnica especial de abordagem de textos pré- fabricados e aceitos por sua autoridade, caracterizada pela glosa gramatical e filológica, pela exegese ou explicação do sentido, pela concordância, pela distinção. (TRECHO QUE O EXAMINADOR COLOCOU NO QUESITO)
Neste confronto do texto estabelecido e do seu tratamento explicativo é que nasce a Ciência do Direito com seu caráter eminentemente dogmático, portanto de Dogmática Jurídica enquanto processo de conhecimento, cujas condicionantes e proposições fundamentais eram dadas e predeterminadas por autoridade. (GABARITO )
Este confronto representava, na verdade, uma conexão entre autoridade e razão, portanto no reconhecimento (e na crença) do texto justinianeu como encarnação da ratio scripta, uma idéia que o homem de hoje provavelmente percebe com dificuldade. Isto porque ela se enraizava em dimensões culturais já perdidas como a crença na identidade do Corpus Christianum com o Direito Romano e, mais tarde, no humanismo jurídico conformado pelos modelos da Antiguidade
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Zetética deriva de zetein, que significa perquirir, questionar, a zetética tem como perspectiva desintegrar e dissolver as opiniões, pondo-as em dúvida, exercendo função especulativa explicita e infinita...
Dogmática advém de dokein, que significa ensinar, doutrinar, a dogmática releva o ato de opinar e ressalva algumas das opiniões e seu desenvolvimento, o pensamento dogmático é uma forma de enfoque teórico no qual as premissas de sua argumentação são inquestionáveis...
FONTE: https://jus.com.br/artigos/47684/zetetica-e-dogmatica
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"Os glosadores medievais, encantados com a redescoberta do Corpus Juris, não resistiram á necessidade de interpretá-los em glosas marginais e interlineares, embora primassem pelo uso quase exclusivo do método gramatical ou filológico, temerosos de desnaturarem o espírito de um conjunto legislativo sistemático que lhes caia nas mãos como um dom divino, numa época de fragmentação feudal do poder e, pois, de assistemática convivência de sistemas jurídicos diversos e até contraditórios".
(Machado Neto, Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, p. 294)
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A
questão exige conhecimento de conceito contido na obra A Ciência do Direito, Conforme, de Tércio Sampaio Ferraz Júnior.
Segundo Tércio (1977, p.8) “Tomando como
base assentada os textos de Justiniano, os juristas da época passaram a dar-lhes
um tratamento metódico, cujas raízes estavam nas técnicas explicativas usadas
em aulas, sobretudo do chamado Trivium, composto de gramática, retórica e dialética,
que compunham as artes liberales de então. Com isto, eles desenvolveram uma
técnica especial de abordagem de textos pré-fabricados e aceitos por sua
autoridade, caracterizada pela glosa gramatical e filológica, pela exegese ou
explicação do sentido, pela concordância, pela distinção. Neste confronto do
texto estabelecido e do seu tratamento explicativo é que nasce a Ciência do
Direito com seu caráter eminentemente dogmático, portanto de Dogmática
Jurídica enquanto processo de conhecimento, cujas condicionantes e proposições
fundamentais eram dadas e predeterminadas por autoridade. Este confronto
representava, na verdade, uma conexão entre autoridade e razão, portanto no
reconhecimento (e na crença) do texto justinianeu como encarnação da ratio
scripta, uma idéia que o homem de hoje provavelmente percebe com dificuldade.
Isto porque ela se enraizava em dimensões culturais já perdidas como a crença
na identidade do Corpus Christianum com o Direito Romano e, mais tarde, no
humanismo jurídico conformado pelos modelos da Antiguidade”.
Gabarito do professor:
letra b.
Fonte:
FERRAZ
JÚNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1977.
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GABARITO LETRA B
Nas palavras do próprio professor Tércio Sampaio: “De um modo ou de outro, a ciência jurídica na época dos glosadores se assume como ciência dogmática do direito, como Dogmática Jurídica, onde sobressai o caráter exegético dos seus propósitos e se mantém a forma dialético-retórica (no sentido aristotélico) do seu método”.