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ID
1682272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Governança de TI
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a planejamento de tecnologia da informação (TI) e a contratação de serviços de TI na administração pública federal.

8 Na fase de habilitação do fornecedor do serviço ou produto contratado, é necessário exigir a avaliação dos processos MPS.BR ou CMMI, como forma de garantir a qualidade dos serviços e produtos e de minimizar os riscos da contratação.


Alternativas
Comentários
  • Art. 7º É vedado:

    VII - prever em edital exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da Solução, antes da contratação;


  • 6.1              É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, nos termos do Entendimento III, da Nota Técnica SEFTI/TCU 5/2010, “é vedada a exigência de certificado de qualidade de processo de software - a exemplo de CMMI ou MPS.BR - como requisito para habilitação em licitação, por ausência de previsão legal, por implicar em despesas anteriores à contratação e desnecessárias à competição e por ferir a isonomia, restringindo injustificadamente a competição”, como se depreende dos Acórdãos nºs 2.521/2008, 1.287/2008, 2.533/2008, e 189/2009, todos do Plenário, e 5.736/2011-1ºC.

    Entendimento V. Nas licitações de serviços de software, não é possível exigir avaliação (ou ‘certificado’) de qualidade de processo de software, a exemplo de CMMI ou MPS.BR, como requisito técnico obrigatório da proposta técnica, visto que a avaliação de capacidade técnica se dá exclusivamente na fase de habilitação. Mas é possível incluir, na especificação técnica dos serviços a serem realizados, todos os resultados esperados que, segundo modelos de qualidade de processo aderentes à norma ABNT NBR ISO/IEC 15.504, tais como CMMI ou MPS.BR, caracterizam um dado nível de capacidade de processo de software, desde que tal nível reflita as escolhas estratégicas da organização para o seu processo de software e a sua real capacidade de avaliar tecnicamente os artefatos e produtos entregues.    (grifos no original)

    11.2.3.1    Note-se, também, que não existem garantias de que uma certificação apresentada por determinada empresa licitante seja totalmente compatível e aplicável às características do objeto licitado, considerando que existem as especificidades relativas a cada caso, como, por exemplo, a plataforma do sistema e o tamanho e complexidade do software a ser desenvolvido.

    11.2.7       Assim, consideramos que, com relação a este item, o MME não logrou comprovar que a exigência de certificações MPS.BR e/ou CMMI se encontra respaldada pelos normativos legais vigentes, devendo essa ser excluída do edital referente ao Pregão Eletrônico para Registro de Preços 28/2012.

     

    Fonte: TCU, TC 003.242/2013-7, disponível em: http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20130412/AC_0854_12_13_P.doc

  • A questão cobra conhecimento sobre a contratação de serviços de TI na administração pública federal.

    Os critérios de habilitação do fornecedor do serviço ou produto contratado “têm como objetivo essencial filtrar as empresas que pertencem a um determinado mercado (do ramo que se quer contratar), que estejam adimplentes com as obrigações fiscais e que tenham condições financeiras de arcar com as obrigações do contrato" [1].

    Nesse contexto, na fase de habilitação, é irregular a exigência de quesitos de habilitação para “cujo atendimento as empresas licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato ou frustrem o caráter competitivo do certame" [1], pois infringiria o art. 3º da Lei 8.666/1993:


    A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 



    Nessa linha, o Acórdão nº  1.094/2004-TCU-Plenário diz para os órgãos públicos que:


    9.3.6. abstenha-se de incluir quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato ou que frustrem o caráter competitivo do certame, a exemplo dos quesitos que pontuam os licitantes que possuírem, já na abertura da licitação, determinado quadro de pessoal com técnicos certificados e qualificados ou determinadas estruturas físicas, como centros de treinamento, plataformas de treinamento a distância e ambiente de fábrica de software, ficando excetuada da vedação a última estrutura citada quando esta se referir ao item “Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas" e houver justificativa operacional, devidamente registrada, para exigi-la


    Assim, a exigência de avaliação dos processos MPS.BR ou CMMI poderia incorrer em despesas desnecessárias e anteriores à celebração do contrato ou limitar a competição, pois há o risco de apenas grandes empresas terem tais avaliações.



    Gabarito da professora: ERRADO.



    Referência:

    [1] Tribunal de Contas da União. Guia de boas práticas em contratação de soluções de tecnologia da informação - Riscos e controles para o planejamento da contratação. Versão 1.0. Brasília, 2012.

  • RESOLUÇÃO:

    Erradíssimo meus amigos, afinal de conta nada nas normas menciona este parecer.

    Resposta: Errado