SALÁRIO DIFERIDO
É aquele devido, mas só recebido pelo empregado quando implementada certas condições futuras. Ex: FGTS que é recolhido mês a mês, mas o empregado só pode movimentar a conta e levantar os respectivos valores quando preencher os requisitos determinados pela Lei 8.036/90.
SALÁRIO GARANTIDO
É o valor mínimo garantido ao empregado, independente dos acréscimos legais (sobre-salários) e convencionais - tipos: fixo e o salário mínimo no caso dos comissionistas.
SALÁRIO-BASE (ou básico ou principal)
É aquele excluído de qualquer vantagem.
SALÁRIO RELATIVO
Piso salarial determinado em norma coletiva.
SALÁRIO ABSOLUTO
Piso salarial determinado por lei.
FONTE: CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Niterói: Impetus, 2008.
RESPOSTA: D
Complementando o comentário da colega Patrícia Valente...
TERMINOLOGIA:
- Mínimo: menor valor que pode ser pago a um trabalhador que labore uma jornada completa. O salário mínimo tem q respeitar o valor mínimo da hora. Entretanto, tal entendimento não se aplica aos empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional. Os quais devem receber salário mínimo mensal mesmo que em jornada reduzida, conforme inciso acrescentado em 2016 à OJ 358/SDI-1.
358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- Profissional: estabelecido para uma categoria. Ex.: médicos.
- Normativo: sentença normativa / ACT / CCT
- Base: fixo
- Complessivo: tudo é pago sobre a mesma rubrica.
Súmula nº 91 do TST
SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
Fonte: GE TRT Brasil - Prof Marcelo Sobral 2016