Resposta Correta - Alternativa A - Aí vai um breve resumo sobre suspensão do contrato de trabalho:
Ocorre a suspensão contratual, quando há a paralisação dos principais efeitos do contrato de trabalho, uma delas é o não pagamento de salários, total ou parcial, por parte do empregador, em virtude da não prestação de serviços por parte do empregado. Saliente-se que na suspensão o vínculo entre as partes é preservado.
São hipóteses de suspensão do pacto laboral (quando o empregado não presta serviço e o empregador não paga salários):
1) acidente de trabalho ou doença após o 15º dia (art. 59 da Lei 8.213/1991) o obreiro recebe auxílio-doença,pago pela previdência;
2) durante a prestação de serviço militar obrigatório (art. 472 da CLT);
3) durante a greve (art.7º da Lei de Greve);
4) empregado eleito dirigente sindical nos termos do art. 543, § 2º da CLT, quando do exercício de suas funções, permanece em licença não-remunerada, sendo caso de suspensão.
5) qualquer espécie de lincença não-remunerada é modalidade de suspensão de contrato de trabalho;
6) afastamento do empregado em caso de prisão;
7) aposentadoria por invalidez - dispõe o art. 475 da CLT que se o empregado for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contratoa de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para efetivação do benefício (que atualmente é de 5 anos).
8) afastamento do obreiro para participar de curso de qualificação profissional, pelo período de 2 a 5 meses, nos termos do art. 476-A da CLT; neste caso o contrato não pode ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses.
Importante acrescentar que, o obreio não tem direito à estabilidade durante a suspensão contratual para realização de curso de qualificação profissional, todavia, o art. 476-A, § 5º, fixa uma indenização maior (multa de 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior a suspensão contratutal), em caso de dispensa durante a suspensão ou logo após 3 meses subsequentes ao retorno do trabalho.
9) a suspensão disciplinar;
10) afastamento do empregado para exercício de encargos públicos como o de ministro, secretário de estado, senador, deputado federal, etc., nos termos do art. 472 da CLT
SUSPENSÃO = não há pagamento de salários e não conta como tempo de serviço.
INTERRUPÇÃO = há pagamento de salário e é computado como tempo de serviço.
Semelhanças entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho:
1.º) há paralisação transitória da prestação de serviço;
2.º) em ambas as hipóteses são asseguradas ao empregado, afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tinham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Diferenças entre interrupção e suspensão:
Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.
Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.
Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.