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ID
168241
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No Direito do Trabalho, o acordo coletivo é classificado como uma fonte:

Alternativas
Comentários
  • O acordo coletivo, celebrado entre sindicato(s) e empresa(s), é um exemplo de fonte formal autônoma, em que os destinatários da norma jurídica participam de sua formulação.

  • As fontes no direito do trabalho se dividem em:

    *Fontes Materiais = são divididas em pequenos blocos distintos, segundo o tipo de fatores que se enfoca no estudo da construção e mudanças do fenômeno jurídico. Pode-se falar em fontes materiais econômicas, socológicas, políticas e, ainda, folosóficas (ou político-folosóficas), no concerto dos fatores que influenciam a formação e transformação das normas jurídicas.

    *Fontes Formais:

    -heterônomas = são regras cuja produção NÃO caracteriza-se plea imediata participação dos destinatários principais da mesma relação jurídica. São, em geral, as regras de direta origem estatal, como a CF, MP, LC,LO, LD, decretos e outros diplomas, inclusive, a sentença normativa.

    -autônomas = diferentemente da heterônoma, caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das regras produzidas. Ex: costumes ou instrumentos da negociação coletiva privada (contrato coletivo, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho). Essas regras autônomas consubstanciam um autodisciplinamento das condições de vida e trabalho pelos próprios interessados, tendendo a traduzirum processo crescente de democratização das relações de poder existente na sociedade.

    assim, letra E correta

    Fonte: Maurício Godinho Delgado-Curso de Direito do Trabalho

  • O acordo coletivo é fonte formal autônoma pois é a manifestação da ordem jurídica positivada, elaborada com a participação direta dos seus destinatários. Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos

  •  FONTES FORMAIS:

    Autônomas:

    - Acordo Coletivo;

    - Convenção Coletiva;

    Heterômas:

    - Constituição;

    - Normas Internacionais;

    - CLT;

    - Leis esparsas;

    - Sentenças Normativas;

    - Atos administrativos (regulamentos, portaria, etc)

  • O acordo coletivo é uma fonte formal autônoma.

  • Normalmente as fontes dentro do direito do trabalho se classificam assim:

    a) Fontes Materiais - Fatores, influências externas que levam a formação de regras. Ex: revoluções, movimento sindicais.

    b) Fontes Formais - mecanismos exteriorizadores pelos quais as regras se revelam para o mundo. É a norma em si, ou algo que tenha a mesma função desta, visando demonstrar a existência de regras que vinculam as partes.

    b.1) Fontes Formais Autônomas -Quando há participação dos destinatários principais (trabalhadores) na elaboração das normas.

    b.2) Fontes  Formais Heterônomas - Quando não há participação dos destinatários na elaboração das normas. São impostas, criadas por terceiros.

    (Elaine Cristina)

  • Cuidado com as pegadinhas! Pode-se ler rapidamente "autônomas", mas esquecemos de verificar que antes veio outra palavra, "material", e se perde a questão.

    Lembre-se que as fontes materiais representam o momento pré-jurídico, a pressão exercida pelos operários em face do Estado capitalista em busca de melhores e novas condições de trabalho. E ainda, as fontes materiais não se desdobram em outras.

    Já as fontes formais, elas representam o momento eminentemente jurídico, com a regra plenamente materializada e exteriorizada. É a norma já construída. Elas se dividem em:

    - fontes formas heterônomas: materializada por um agente externo, em geral o Estado. Ex.: CF/88, Emendas, LC, LO, etc.

    - fontes formais autônomas: tem a imediata participação dos destinatários, sem a interferência de um terceiro. Ex.: convenção coletiva, acordo coletivo e o costume.

    Fonte de consulta: Direito do Trabalho, 2010, de Renato Saraiva.

  • Bom dia colegas,
    a questão induziu ao erro, pois temos na Letra C ) Material autônoma
    é autônoma sim, mas não é material
    e sim formal

    bons estudos
  • Formal por já estar positivada!

  • Eita que essa tinha uma pegadinha braba!!!



  • O candidato faz umas 50 questões , aí se depara com uma questão dessa , o ato de estar lendo sem analisar muito a questão devido ao seu tamanho induz a marcar a letra C.

  • pegadinha feia.....você lê a palavra autonoma e já marca sem ler direito as demais alternativas. ¬¬

  • fontes materias - fatos e acontecimentos que ensejam a positivação da norma.

    Fontes formais - são as normas positivadas em decorrência dos fatos e acontecimentos.


    ACT e CCT - são os acordos/convenções que fazem regras (lei) entre as partes.

    ACT - gera direitos e obrigações apenas para a empresa participante do acordo.

    CCT - gera direitos e obrigações para toda a categoria profissional.


    De tudo pode-se dizer, fontes formais autônomas, criadas pelos próprios destinatários e como não existe essa alternativa marquei apenas fontes formais.

  • Acordo Coletivo de Trabalho - fonte formal autônoma - deriva dos próprios destinatários da norma.

  • FONTES MATERIAIS E FORMAIS 

     

    FONTES FORMAIS SE SUBDIVIDEM EM HETERONIMAS (destinatários não participam das decisões) E AUTÔNOMAS(destinatários particpam).

  • FONTE F. AUTÔNOMA.

  • As Convenções e Acordos Coletivos de trabalho são fontes formais (Por atribuir a regra jurídica o caráter de direito positivo. Confere conteúdo formal a norma) e autônomas do direito do trabalho, extraestatais e profissionais.

     

    Fontes Heterônomas ou Estatais: correspondem às regras cuja produção não envolve participação imediata ou direta dos seus principais destinatários, na sua confecção. Normalmente, são regras de origem estatal, impostas pelos seus agentes, como as leis de um modo geral, e a própria Constituição.

     

    Heterônomas ou Fontes Estatais 

     

    --- >  Constituição Federal

    --- >  Lei Ordinária

    --- >  Medida Provisória

    --- > Sentença Normativa

    --- >  Convenções Internacionais

    --- >  Tratados

     

    Fontes Autônomas ou Fontes Profissionais: são elaboradas com a participação imediata e direta dos seus destinatários (ou interessados), organizadas, normalmente, por segmentos e organizações da sociedade civil. Quanto à vontade das partes, a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, são voluntários.

     

    Fontes Formais Autônomas ou Fontes Profissionais

     

    --- > Usos e Costumes

    --- >  Acordo Coletivo de Trabalho

    --- > Convenção Coletiva de Trabalho

    --- > Contrato Individual de Emprego

     

    Partindo dessa distinção, percebemos que as Convenções e Acordos Coletivos são fontes autônomas do direito do trabalho -  e, suas fontes autônomas por excelência não possuem natureza estatal. Possuem caráter profissional (voltado para as categorias profissionais e econômicas), regendo as relações de trabalho entre elas mantidas.

     

    Cumpre ressaltar, por fim, que não se pode dizer que as Convenções e os Acordos Coletivos tenham caráter imperativo, pelo simples fato de que, embora vinculem às partes aderentes, gerando-lhes diversos direitos e obrigações, elas não podem contrariar a legislação trabalhista, impondo-se sobre ela para estabelecer regras prejudiciais aos trabalhadores.

  • Fonte FORMAL AUTÔNOMA =>  Aquela que DERIVA DA VONTADE DAS PARTES NA RELAÇÃO TRABALHISTA.

    Grandes exemplos: ACT ( ACORDO COLETIVO DE TRABALHO); CCT ( CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO); REGULAMENTO EMPRESARIAL QUANDO BIIILATERAL..

    GABA E

  • RESOLUÇÃO:

    Os Acordos Coletivos de Trabalho são fontes formais autônomas (elaboradas pelos próprios destinatários das regras: de um lado, uma empresa ou grupo de empresas; do outro, os empregados representados pelo sindicato da categoria profissional).

    Gabarito: E

  • ▪ Fontes MATERIAIS: geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.

    Ex: Fatores econômicos, sociais, políticos, culturais, religiosos, biológicos, que influenciaram a produção da norma.

    ▪ Fontes FORMAIS: meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica; nessa vertente, seria quando o direito toma forma

    Ex. de fontes formais: CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas, Acordos Coletivos, COSTUMES...

  • Tanto os Acordos Coletivos quanto as Convenções são fontes formais autônomas do Direito do Trabalho - são assim classificadas por serem normas produzidas pelos próprios destinatários, i.é, por aqueles a quem se destina.

  • eitaaa preula