FÁCIL! A Cespe gosta de cobrar o que está quentinho, saindo do forno. A questão erra ao falar que falta regulamentação, pois a mesma aconteceu esse ano:
CAPÍTULO IV DO DIREITO À EDUCAÇÃO: Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com
deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e
aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo
desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais,
intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades
de aprendizagem. Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da
comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com
deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e
discriminação.
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).