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A nulidade de ato processual corresponde à verificação de vício INSANÁVEL, uma vez que sanável o vício, cabe ao julgador buscar a sanção da irregularidade em nome da instrumentalidade e da economia processuais (Bezerra Leite).
O ítem I está errado, pois tratam-se de nulidades relativas sanáveis), ou seja, não enumerado pela CLT em seus artigos 794 a 798 da CLT...não consegui entender ainda esse ítem...mas vá lá...
O ítem II fere o Art. 795 parágrafo primeiro da CLT.
O ítem está em consonância com o Art. 798 CLT.
espero ter ajudado...quem puder fundamentar melhor o ítem I, fico grato
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CORRETA (B)
Somente a alternativa III está correta; inteligência do art. 798 da CLT: A nulidade do ato não Prejudicará senão os Posteriores que dele dePendam ou sejam consequência. (PRINCÍPIO DA UTILIDADE)
Item I - ERRADO
Art. 794, CLT - Nos Processos sujeitos à aPreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto Prejuizo às Partes litigantes. (PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU TRANSCENDÊNCIA)
Item II - ERRADO
Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante Provocação das Partes, as quais deverão argui-las à Primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO)
§1º. - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incomPetência de foro. Neste caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
Alea jacta est!
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O gabarirto dessa questão está errado, pois o item II está certo.
A CLT ao mencionar "incompetencia de foro" , em verdade está se referindo à incompetencia material ( seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de oficio, e não a incompetencia territorial ( foro ou juizo), no qual só pode ser alegada pelas partes interessadas. Esse é o entendimento dominante. Não há dúvida acerca disso!!!
Agora, se a questão falasse "nos termos da CTL", então teriamos que ir na letra seca da lei!!!
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I. INCORRETO...o prejuizo deve ser processual, e não ao direito financeiro e economico (art. 794 clt)
II. INCORRETO...o juiz pode declarar de oficio (art. 795 clt)
III. CORRETO... Art. 798 clt)
resposta correta: B
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Concordo com a Klarissa. Errei a questão pois enterpretei dessa forma.
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Amigos,
aos que concordam com o gabarito, FAVOR APRESENTAR UMA DOUTRINA EM QUE O AUTOR CONCORDE QUE O ART. 795, §1º/CLT COADUNA COM A PROCESSUALÍSTICA MODERNA.
A assertiva II está CORRETA, muito embora contrarie a literalidade do dispositivo, haja vista que acredito ser unânime a afirmação que esse § se refere à competência em razão da matéria/pessoa, que é absoluta.
Assim, o gabarito correto é a letra D.
Para espancar de vez a afirmação de que a assertiva II está correta:' STJ Súmula nº 33 - 24/10/1991 - DJ 29.10.1991. Incompetência Relativa - Declaração de Ofício. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.".
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
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o item II está errado por um detalhe
II. A incompetência do juízo não poderá ser declarada ex officio pelo magistrado, mas somente arguida pela parte interessada, no primeiro momento em que puder falar nos autos.
Vejamos o que diz o art. 795 da CLT
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
o detalhe é que faltou EM AUDIÊNCIA, senão estaria correto este item, pois JUizo é Vara e se refere a competência territorial(RELATIVA) que não pode ser decalarada de ex offício pelo juiz.
Porém, no Processo do Trabalho Foro se refere a competência material e deve ser arguida ex offício pelo magistrado
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro(MATERIAL=ABSOLUTA). Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
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Concordo com as colegas Maira e Klarissa
questao deveria ser anulada
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Incompetencia do juizo é o mesmo que incompetencia territorial. E incompetencia territorial é relativa, nao podendo ser declarada ex officio
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Comentários do Professor Leone Pereira - Curso de Analista TRT - Damásio Educacional:
Uma nulidade fundada em incompetência de foro deverá ser declarada “ex ofício”. (artigo 795, §1º da CLT).
Para o processo civil: Foro é sinônimo de comarca e juízo é sinônimo de vara.
Prevalece o entendimento que a CLT está correta. Para Mauro Schiavi a palavra foro está no sentido de: Foro trabalhista, foro civil, foro criminal, etc. Portanto, uma incompetência material que é absoluta.