SóProvas


ID
168250
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às nulidades nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, analise as alternativas a seguir:

I. Haverá nulidade quando do ato processual puder resultar prejuízo às partes litigantes, ou se houver prejuízo ao direito financeiro ou econômico, decorrente do conflito de direito material.

II. A incompetência do juízo não poderá ser declarada ex officio pelo magistrado, mas somente arguida pela parte interessada, no primeiro momento em que puder falar nos autos.

III. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A nulidade de ato processual corresponde à verificação de vício INSANÁVEL, uma vez que sanável o vício, cabe ao julgador buscar a sanção da irregularidade em nome da instrumentalidade e da economia processuais (Bezerra Leite).

    O ítem I está errado, pois tratam-se de nulidades relativas sanáveis), ou seja, não enumerado pela CLT em seus artigos 794 a 798 da CLT...não consegui entender ainda esse ítem...mas vá lá...

    O ítem II fere o Art. 795 parágrafo primeiro da CLT.

    O ítem está em consonância com o Art. 798 CLT.

    espero ter ajudado...quem puder fundamentar melhor o ítem I, fico grato

     

  • CORRETA (B)

    Somente a alternativa III está correta; inteligência do art. 798 da CLT: A nulidade do ato não Prejudicará senão os Posteriores que dele dePendam ou sejam consequência. (PRINCÍPIO DA UTILIDADE)

    Item I - ERRADO

    Art. 794, CLT - Nos Processos sujeitos à aPreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto Prejuizo  às Partes litigantes. (PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU TRANSCENDÊNCIA)

    Item II - ERRADO

    Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante Provocação das Partes, as quais deverão argui-las à Primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO)

    §1º. - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incomPetência de foro. Neste caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    Alea jacta est!

     

     

  • O gabarirto dessa questão está errado, pois o item II está certo.

    A CLT ao mencionar "incompetencia de foro" , em verdade está se referindo à incompetencia material ( seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de oficio, e não a incompetencia territorial ( foro ou juizo), no qual só pode ser alegada pelas partes interessadas. Esse é o entendimento dominante. Não há dúvida acerca disso!!!

    Agora, se a questão falasse "nos termos da  CTL", então teriamos que ir na letra seca da lei!!!

     

  • I. INCORRETO...o prejuizo deve ser processual, e não ao direito financeiro e economico (art. 794 clt)

    II. INCORRETO...o juiz pode declarar de oficio (art. 795 clt)

    III. CORRETO... Art. 798 clt)

    resposta correta: B

  • Concordo com a Klarissa. Errei a questão pois enterpretei dessa forma.

  • Amigos,

    aos que concordam com o gabarito, FAVOR APRESENTAR UMA DOUTRINA EM QUE O AUTOR CONCORDE QUE O ART. 795, §1º/CLT COADUNA COM A PROCESSUALÍSTICA MODERNA.

    A assertiva II está CORRETA, muito embora contrarie a literalidade do dispositivo, haja vista que acredito ser unânime a afirmação que esse § se refere à competência em razão da matéria/pessoa, que é absoluta.

    Assim, o gabarito correto é a letra D.

    Para espancar de vez a afirmação de que a assertiva II está correta:' STJ Súmula nº 33 - 24/10/1991 - DJ 29.10.1991. Incompetência Relativa - Declaração de Ofício. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • o item II está errado por um detalhe
    II. A incompetência do juízo não poderá ser declarada ex officio pelo magistrado, mas somente arguida pela parte interessada, no primeiro momento em que puder falar nos autos.
     Vejamos o que diz o art. 795 da CLT

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
     
    o detalhe é que faltou EM AUDIÊNCIA, senão estaria correto este item, pois JUizo é Vara e se refere a competência territorial(RELATIVA) que não pode ser decalarada de ex offício pelo juiz.
    Porém, no Processo do Trabalho Foro se refere a competência material e deve ser arguida  ex offício pelo magistrado
            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro(MATERIAL=ABSOLUTA). Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
  • Concordo com as colegas Maira e Klarissa
    questao deveria ser anulada
  • Incompetencia do juizo é o mesmo que incompetencia territorial. E incompetencia territorial é relativa, nao podendo ser declarada ex officio

  • Comentários do Professor Leone Pereira - Curso de Analista TRT - Damásio Educacional:

    Uma nulidade fundada em incompetência de foro deverá ser declarada “ex ofício”. (artigo 795, §1º da CLT).

    Para o processo civil: Foro é sinônimo de comarca e juízo é sinônimo de vara.

    Prevalece o entendimento  que a CLT está correta. Para Mauro Schiavi a palavra foro está no sentido de: Foro trabalhista, foro civil, foro criminal, etc. Portanto, uma incompetência material que é absoluta.