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ID
1682692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto na IN n.º 971/2009, da Receita Federal do Brasil, julgue o item subsequente, relativo a normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à previdência social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Receita Federal.

Para fins de prestação de informações sobre imposto de renda junto ao fisco, as missões diplomáticas e as repartições consulares de carreiras estrangeiras se equiparam a empresas.

Alternativas
Comentários
  • IN 971​

    Art. 109. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida por lei a terceiros, ressalvado o disposto no § 1º do art. 111. (...)

    ​Art. 109-A. Não estão sujeitos à contribuição de que trata o art. 109: (...)

    II - organismos internacionais, missões diplomáticas, repartições consulares e entidades congêneres;

  • as missões diplomáticas e as repartições consulares de carreiras estrangeiras quando se referir a contribuição previdenciária elas se equiparam a empresas; já qdo se referir a IR elas não são sujeitas a tal imposto. 

  • Equiparam-se a empresa somente para fins previdenciários.

  • A questão está incorreta porque as repartições consulares e missões diplomáticas não precisam reter o IR dos funcionários na fonte, eles próprios devem fazer o recolhimento em carnê, diferentemente do que ocorre com empregados de empresas propriamente ditas, sendo que estas são obrigadas a reter e declarar à Receita (Dirf).

    Assim, a meu ver a banca não quer saber sobre a tributação previdenciária. Mas a título de esclarecimento, conforme Art. 15, parágrafo único da Lei 8112/91:

    Art. 15. Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

  • IN 971/2009 RFB, art 3º,

    § 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

    I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;

    II - a cooperativa

    III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

    IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

    V - o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);

    VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.

    Eles são equiparados a empresa em relação as obrigações previdenciárias, mas não em relação ao imposto de renda
  • Salvo engano existe um tratado internacional o qual o Brasil é signatário que versa sobre isso, configurando isenção (ou imunidade, não lembro) aos órgãos consulares, lembrei dele para resolver essa questão.

  • Calma, jovem.

  • rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte, devem ser recolhidos mensalmente através do carnê leao. Sendo assim, para o IRPF não são equiparadas a empresas.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 971/2009 (DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E AS DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS, ADMINISTRADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB))

     

    ARTIGO  3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

     

    § 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

     

    I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;

    II - a cooperativa, conforme definida no art. 208 desta Instrução Normativa e nos arts. 1.093 a 1096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

    III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

    IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

    V - o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);

    VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.