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IN 971
Art. 109. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida por lei a terceiros, ressalvado o disposto no § 1º do art. 111. (...)
Art. 109-A. Não estão sujeitos à contribuição de que trata o art. 109: (...)
II - organismos internacionais, missões diplomáticas, repartições consulares e entidades congêneres;
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as missões diplomáticas e as repartições consulares de carreiras estrangeiras quando se referir a contribuição previdenciária elas se equiparam a empresas; já qdo se referir a IR elas não são sujeitas a tal imposto.
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Equiparam-se a empresa somente para fins previdenciários.
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A questão
está incorreta porque as repartições consulares e missões diplomáticas não
precisam reter o IR dos funcionários na fonte, eles próprios devem fazer o
recolhimento em carnê, diferentemente do que ocorre com empregados de empresas propriamente
ditas, sendo que estas são obrigadas a reter e declarar à Receita (Dirf).
Assim, a
meu ver a banca não quer saber sobre a tributação previdenciária. Mas a
título de esclarecimento, conforme Art. 15, parágrafo único da Lei 8112/91:
Art. 15. Parágrafo
único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte
individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a
cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a
missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
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IN 971/2009 RFB, art 3º,
§ 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações
previdenciárias:
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta
serviços;
II - a cooperativa
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade,
inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras
estrangeiras;
V - o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);
VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de
construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta
serviços.
Eles são equiparados a empresa em relação as obrigações previdenciárias, mas não em relação ao imposto de renda
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Salvo engano existe um tratado internacional o qual o Brasil é signatário que versa sobre isso, configurando isenção (ou imunidade, não lembro) aos órgãos consulares, lembrei dele para resolver essa questão.
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Calma, jovem.
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rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte, devem ser recolhidos mensalmente através do carnê leao. Sendo assim, para o IRPF não são equiparadas a empresas.
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GABARITO: ERRADO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 971/2009 (DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E AS DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS, ADMINISTRADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB))
ARTIGO 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.
§ 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;
II - a cooperativa, conforme definida no art. 208 desta Instrução Normativa e nos arts. 1.093 a 1096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
V - o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);
VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.