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IN 971
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: (...)
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 -
DOU DE 17/11/2009
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a
retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal,
na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos
serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento
em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for
prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior
for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição,
cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais
relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou
serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que
prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros
contribuintes individuais.
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GABARITO: CERTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 971/2009 - RFB (DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E AS DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS, ADMINISTRADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB))
ARTIGO 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.