CORRETO O GABARITO...
De maneira geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, elaborado por Vivante, é "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado". Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior.
A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação, da seguinte maneira:
* Títulos ao portador, que são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.
* Títulos nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto
* Títulos à ordem, que são emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo–se pelo endosso.
Os tipos de títulos de créditos utilizados nos Brasil são: letra de câmbio, nota promissória, duplicata e debêntures.