Na realidade, entendo que o erro do Item I esteja no fato de afirmar que é necessário vender o bem por meio de hasta ou leilao, e ainda, passar por avaliação prévia, conforme inteligência do Art 2º do Dec Lei 911/69:
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Parabens a todos pelas contribuições
Alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Até a criação do SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, só existia a alienação fiduciária de bens móveis. A partir do SFI, passou a existir a alienação fiduciária de bens imóveis. O credor fiduciário passa a ter a posse indireta do bem e o devedor permanece com a posse direta, na qualidade de depositário. Também podem ser objeto de alienação fiduciária bens presos ao solo, desde que possam ser retirados sem sofrer destruição, modificação, fratura ou dano. A alienação fiduciária não admite novas vinculações em graus subsequentes, ainda que em favor do mesmo credor. Pela facilidade de execução, a alienação fiduciária é tida atualmente como uma das formas mais seguras de garantia. Professor Davi M.Paulino:alienação fiduciária é uma modalidade do direito de propriedade. É direito real, mas que está dentro do direito de propriedade. É modalidade de propriedade com a intenção de garantia. Como sabemos, não poderia haver direito real sem prévia estipulação em lei. Mas a alienação fiduciária está prevista, não no rol do artigo 1.225 doCódigo Civil Brasileiro, mas do artigo 1.361 ao 1.368-A, dentro do Título sobre o Direito de Propriedade. Os legisladores acharam que seria redundante colocar a alienação fiduciária na relação do artigo 1.225, porque já estaria relacionada a propriedade e a alienação fiduciária é uma espécie, uma modalidade da propriedade.
No cotidiano, a alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor (ou seja, aquele que oferece o crédito) toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir do bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste, e no caso de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.
A redação do art. 3º do DL 911/69 passa a ideia de que basta a comprovação da mora OU do inadimplemento à busca e apreensão do bem. Porém, a despeito disso, o STJ editou a Súmula 72 fixando entendimento no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ou seja, não basta a demonstração de um ou outro requisito, sempre será necessária a presença da mora, o que torna, ao meu ver, o item III incorreto, apesar de ser literalidade da Lei.